I- Para efeitos fiscais a lei distingue os predios mistos dos predios urbanos e rusticos, para efeitos de incidencia da contribuição predial.
II- Tambem para efeitos de arrendamento, para aplicação do regime de arrendamento urbano ou do arrendamento rural, a lei admite a distinção entre as partes rustica e urbana do predio.
III- Esta distinção feita em função das especialidades dos objectivos a atingir não existe face ao Codigo Civil, resultando do artigo 204 n. 2 deste Codigo e que e a destinação economica o criterio fundamental para classificar de rustico ou urbano o predio formado por parte rustica e parte urbana.
IV- Um predio com habitação sera rustico ou urbano conforme a habitação for fundamentalmente um meio de ligação a terra cultivada ou antes a terra constituir apenas um complemento da habitação e não um fim essencial da ocupação da habitação.