Acordam em conferência, na 1ª secção do STA:
Oportunamente e no TAC, A... interpôs recurso contencioso de anulação do acto de concessão do direito ao uso do terreno da campa ... do cemitério velho da freguesia e concelho de Oliveira do Bairro a ..., impugnando, quer a deliberação de 31-8-87 da, Câmara que manteve a prioridade na concessão ao referido ..., quer o despacho de 29-12-97 do respectivo presidente da C.M.OLIVEIRA DO BAIRRO, mandando emitir o respectivo alvará.
O processo seguiu os seus regulares e ulteriores termos, vindo, por sentença de 28-10-99 a ser rejeitado recurso, por extemporaneidade da sua interposição.
Esta decisão veio, no entanto, a ser anulada por acórdão STA de 24-5-00 (fls. 158 e ss.) e ordenada a ampliação da matéria de facto.
Em cumprimento de tal acórdão, veio o senhor juiz, por despacho de 23-1-01 a fls. 209, a julgar improcedente a questão prévia de extemporaneidade do recurso contencioso, ordenando a notificação das partes para produzirem as respectivas alegações.
Deste despacho agravou a autoridade recorrida, sendo o seu recurso recebido com subida diferida, apresentando, logo, alegações, a fls. 242 e ss.
Na sequência do processado, veio, em 2-7-01 e a fls. 262 e ss. a ser proferida sentença, rejeitando o recurso quanto ao acto de 29-12-97, negando provimento ao recurso contencioso em relação à deliberação camarária de 31-8-87.
Desta decisão foi, pela recorrente interposto recurso jurisdicional.
Apresentadas que foram as contra-alegações da ora recorrente em relação ao agravo interposto pela autoridade recorrida, em 5-11-01, o senhor juiz, por despacho de 30-1-02, ordenou o seu desentranhamento por considerar a sua juntada manifestamente extemporânea.
Deste despacho, agravou a ora recorrente.
Deste recurso, bem como do interposto da sentença foram apresentadas alegações e contra-alegações.
Neste STA, o EMMP emitiu parecer no sentido do improvimento dos agravos interpostos dos despachos de 23-1-01 e de 30-1-02 e do provimento do recurso interposto da sentença de 2-7-01.
O processo correu os vistos legais, cumprindo-nos, agora, a decisão:
Com interesse para a decisão, fixou o tribunal recorrido a seguinte matéria de facto:
1 - Os pais da recorrente faleceram em 24-7 e 30-11-87 , tendo sido inumados na campa 161 do cemitério velho de Oliveira do Hospital
2- em 10-8-78, o recorrido ... requereu à Câmara Municipal de Oliveira do Bairro a "compra" da sepultura 161 onde se encontra inumada sua mãe, desde 10-9-78.
3- Em 24-7-87, a CMOB autorizou a inumação do cadáver da mãe da recorrente.
4- Em 31-8-87, a Câmara deliberou manter a prioridade na "compra" da mesma campa ao recorrido particular referindo-se a expressão "onde se verificou a necessidade de recente inumação de cadáver".
5- Em 30-11-87, a Câmara autorizara a inumação do Cadáver do pai da recorrente nessa mesma campa.
6- Em 2-9-92, a recorrente requereu à Câmara a "compra" da mesma campa.
7- Em 29-12-97, o Presidente da CMOB mandou emitir o alvará 38/97 relativo ao direito de uso do terreno da campa referida ao requerente ... .
8 - Na sequência do processado, a CMOB juntou certidão emitida pelos seus serviços atestando que a acta da reunião da Câmara de 31-8-87, onde se deliberou manter a prioridade de compra da campa 161 esteve afixada no átrio dos Paços do Concelho pelo período de 15 dias, contados desde 3-9-87.
9- Mais, pelos referidos serviços é certificado que a cópia do alvará 38/97 esteve afixada de 30-12-97 a 20-1-98.
10- A ora recorrente foi notificada em 5-3-01 do despacho de admissão do recurso interposto pela autoridade recorrida do despacho de 23-1-01, tendo apresentado as suas alegações de aí recorrida em 5-11-01.
Nos termos do disposto no art. 710° do CPC, o conhecimento dos agravos que subam com o recurso da decisão, no mais condicionalismo aí descrito, haverá de fazer-se pela ordem da respectiva interposição.
Porém, na situação em exame, a ordem de tal conhecimento deverá ser invertida, pois decidindo-se no despacho agravado de 30-1-02 a inadmissibilidade da juntada aos autos das alegações de recorrido em relação ao agravo da decisão de 23-1-01, essa questão precede logicamente o conhecimento da matéria deste último referido recurso.
Assim, e quanto ao agravo da decisão de 30-1-02, defende a agravante a tempestividade da apresentação da sua contraminuta, pois apenas fora notificada da admissão do recurso interposto pela autoridade recorrida, que não da juntada das respectivas alegações, sendo certo que a norma do art. 106° da LPTA terá que dar lugar à norma do art. 743° do CPC, na redacção introduzida pelo DL 329-A/95 de 12-12.
Recorde-se que o art. 106° da LPTA, em consonância, aliás com o disposto no nº 2 do art. 743° do CPC, na anterior redacção, estabelece que o prazo da apresentação das alegações do recorrido inicia-se com o termo do prazo de apresentação das alegações do recorrente.
Na reforma do CPC, veio este regime a sofrer alteração, passando o prazo de apresentação de tais alegações a contar-se, apenas da notificação da apresentação da minuta do recorrente.
Porém e conforme é entendimento pacífico da jurisprudência deste STA (Cf., i.a., acs. STA de 23-3-99-rec.42330; de 1-6-99-rec.41785;de 16-3-00-rec.43432 e de 11-1-01-rec.46395), o novo regime processual contido na norma do art. 743° do CPC, designadamente no que tange ao início da contagem do prazo da apresentação da contraminuta não é aplicável nos recursos regulados pela LPTA.
Em primeiro lugar, porque, nos termos das normas dos arts. 1° e 102° da LPTA, o CPC é de aplicação meramente subsidiária em tais recursos.
Depois, porque, sendo especial a norma do art. 106° da LPTA, nos termos do art. 7°/3 do C. Civil sempre prevalecerá sobre a lei geral, mesmo posterior, não podendo por esta ser revogada, salvo se outra for a inequívoca intenção do legislador (Lex posterior generalis prior speciali non derogat).
Na situação em exame, sendo a contraminuta apresentada muito tempo para além do termo do prazo de alegações do recorrente, é manifesta a sua extemporaneidade, em face do regime aqui aplicável do art. 106° da LPTA, pelo que e sem necessidade de outras considerações, desde já se acorda em negar provimento ao agravo interposto do despacho de 30-1-02.
Apreciando-se, agora, a matéria do agravo interposto da decisão de 23-1-01, indeferindo a questão prévia da invocada extemporaneidade do recurso contencioso, face ao não cumprimento do preceituado no art. 84° da LAL:
Temos que no acórdão de 24-5-00, foi determinada a baixa do processo para averiguação da data da publicação da deliberação e decisão impugnadas, na medida em que estando os actos impugnados também sujeitos a publicação, o prazo de interposição do recurso contencioso, apenas se iniciaria com a verificação do último acto de comunicação devida.
Na sequência de notificação para, no prazo de 15 dias dizer a data da publicação das deliberações objecto do presente recurso, atento o acórdão proferido pelo STA, juntando a respectiva prova documental, veio a autoridade recorrida juntar aos autos duas certidões emitidas por um funcionário da autarquia certificando a afixação no átrio dos Paços do Concelho, pelo período de 15 dias contados desde 3-9-87, da acta da deliberação de 31-8-87, em que se reconheceu ao ora recorrido particular a prioridade na concessão do terreno da campa 161 e da afixação, no mesmo local do alvará 38/97 de 29-12-97, no período de 30-12-97 a 20-1-98.
A recorrente arguiu a falsidade de tais certidões.
O senhor juiz, no despacho ora recorrido de 23-1-01, entendeu não ter a autoridade recorrida satisfeito o que fora ordenado, pois lhe competia juntar a estes autos uma certidão que reproduzisse os pertinentes editais, nomeadamente por fotocópia certificada, da qual constasse o teor do edital tal como foi afixado nos lugares do ...
Entende a autoridade ora agravante que o decidido, por um lado, padece de nulidade p. na al. d) do n.º 1 do art. 668° do C PC, na medida em que considerando-se a publicação se teria de entender a satisfação do ónus da prova da intempestividade do recurso contencioso (cls. 1 e 2); por outro lado há erro de julgamento com violação das regras estabelecidas quer nos arts. 371° e 376° do C. Civil, quer do art. 84° da LAL.
Na apreciação da questão colocada nas conclusões, desde logo haverá de dizer-se que, na situação não se verifica qualquer omissão de pronúncia geradora de nulidade da decisão judicial, nos termos da al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC, na medida em que o senhor juiz se pronunciou sobre a questão da tempestividade do recurso contencioso que lhe fora colocada. A eventual incorrecção do julgado poderá constituir erro de julgamento, sede em que também a questão é colocada, mas não constitui a invocada nulidade.
E nesta sede, na apreciação suscitada ao tribunal, começaremos por lembrar a norma cujo cumprimento a autoridade recorrida fora notificada para comprovar.
Nos termos do que se preceituava no art. 84° da LAL ( DL 100/84 de 29-3), as deliberações dos órgãos autárquicos, bem como as decisões dos respectivos titulares destinadas a terem eficácia externa, serão obrigatoriamente publicadas em boletim da autarquia, quando exista, ou em edital afixado nos lugares de estilo, durante 5 dos 10 dias subsequentes à tomada da deliberação ou decisão.
Para comprovar o cumprimento deste ónus, a autoridade fez juntar aos autos duas certidões passadas por dois assistentes administrativos, comprovando a afixação, quer da deliberação de 31-8-87, quer da emissão do alvará de 29-12-97, no átrio dos Paços do Concelho.
Estes documentos, porque emitidos por um funcionário, no exercício das suas funções, com base nas respectivas percepções, terão de ser havidos como documentos autênticos, nos termos do que se dispõe nos arts. 369º e ss. do C. Civil e como tal, a respectiva força probatória plena, no que tange às percepções do documentador, só poderá ser ilidida, comprovada que seja a respectiva falsidade, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 372° do C. Civil e do que ora se preceitua nos arts. 546° e ss. do CPC.
A questão da suficiência da afixação no átrio do edifício municipal à satisfação do preceituado no art. 84° da LAL está para além do objecto deste recurso que está circunscrito à decisão recorrida e respectivos fundamentos.
Porém e em contrário do que aí se concluiu, em tal normativo, não se prescreve qualquer meio específico de prova do seu cumprimento, designadamente, por fotocópia certificada do edital tal como foi afixado nos lugares de estilo, pelo que não tem cabimento a conclusão retirada em tal decisão.
Certo, no entanto que, ao senhor juiz, no âmbito dos seus poderes inquisitórios e nos termos do disposto nos art. 265°/3 e 535° do CPC assistiria, se dúvidas lhe subsistissem, a requisição oficiosa de outros documentos, designadamente os indicados na fundamentação da sua decisão, com vista ao seu total esclarecimento.
Porém não poderia indeferir a pretensão por os documentos tão só lhe suscitarem algumas dúvidas, não obstante a sua natureza, teor e força probatória, ilidível, no entanto, como pretende a recorrente contenciosa e aqui recorrida, pelo incidente de falsidade, antes regulado nos art. 360º - 370° do CPC, da redacção anterior e ora revogados, hoje seguindo, a redacção vigente introduzida pelos DLs.329-A/95 de 12-12 e 180/96 de 25-9 e como acima se referiu, dos arts. 546° e ss. do mesmo diploma legal.
Ora, não estabelecendo a lei qualquer formalidade probatória específica da prova da afixação em edital das deliberações, a decisão proferida, não pode subsistir.
Pelo exposto e sem necessidade de outras considerações, acorda-se em conceder provimento ao agravo interposto pela autoridade recorrida a fls.213 pelo que se revoga o despacho de 23-1-01, a fls. 209, baixando os autos ao TAC para os demais termos necessários à decisão da questão prévia da tempestividade do recurso contencioso.
Fica prejudicado o conhecimento do objecto do recurso jurisdicional interposto da sentença de 2-7-01.
Por haver decaído nestes agravos, vai a recorrente ... condenada no pagamento de 200 euros, taxa de justiça, sendo a procuradoria de metade.
Lisboa, 16 de Janeiro de 2003
João Cordeiro - Relator - Santos Botelho - Cândido de Pinho