II3. Do Direito
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da Recorrente/Progenitora/AA, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, conforme prevenido no direito adjetivo civil - artºs. 635º n.º 4 e 639º n.º 1, ex vi, art.º 679º, todos do Código de Processo Civil.
II. 3.1 O Tribunal a quo fez errada interpretação e aplicação do direito ao declarar cessado os pagamentos das prestações de alimentos levados a cabo pelo Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores (FGADM), em substituição do progenitor faltoso, assumindo como critério para fazer cessar a intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores (FGADM) o valor do indexante dos apoios sociais (IAS), em detrimento do valor do Salário Mínimo Nacional, decorrente da redação atual do art.º 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro que contraria imperativos constitucionais a que o Estado se encontra obrigado, na defesa da segurança e confiança jurídicas, a par da dignidade das crianças e da obrigatoriedade de promoção do desenvolvimento físico, intelectual e moral das mesmas? (1)
O aresto escrutinado apreendeu a real conflitualidade subjacente à demanda trazida a Juízo.
Assim, acompanhando o objeto da apelação interposta, o Tribunal recorrido proferiu aresto fazendo apelo a um enquadramento jurídico-normativo, confirmatório do sentenciado em 1ª Instância, posto em crise com a interposição da presente revista, apreciando os atos ou factos jurídicos arrogados na defesa apresentada pela progenitora, recorrente, condensando o objeto da apelação ao enunciar a questão a conhecer, qual seja, a de saber se a decisão impugnada deve ser revogada e logo substituída por outra que mantenha o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores (FGADM) vinculado à prestação alimentar a favor da menor, BB, aferindo, para o efeito, da legitimidade ou propriedade constitucional da norma contida no art.º 1º da Lei n.º 75/98 de 19 de Novembro, na sua redação atual, no segmento em que faz depender aquele dever de prestar do rendimento ilíquido não superior ao valor dos indexantes dos apoios sociais (IAS) ou do não benefício, nessa medida, de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre.
Como sabemos, nos termos do art.º 36º n.º 5 da Constituição da República Portuguesa e do art.º 1878º do Código Civil, os pais têm o dever de manter e de prestar alimentos aos filhos menores.
Numa interpretação declarativa, em sentido lato, do art.º 2003º do Código Civil, reconhecemos que aos progenitores é imposto o dever de contribuir para as despesas havidas com o sustento, habitação, saúde, vestuário, calçado, instrução, educação, cultura e lazer e todas as que sejam necessárias para o normal e são desenvolvimento físico e psíquico- emocional dos seus filhos.
O reconhecido dever à prestação alimentícia é determinado por razões ético-morais atinentes a princípios de direito natural, só podendo o devedor eximir-se a tal obrigação, em circunstâncias especialíssimas e extremas.
A medida dos alimentos deverá ser concretizada, de um modo proporcionado e equitativo, em função das possibilidades económicas do obrigado e das necessidades do credor, conforme dispõe o art.º 2004º do Código Civil, devendo ser judicialmente fixados em qualquer circunstância, mesmo que não se apure as condições económico-financeiras do progenitor a eles obrigado, tanto mais que em sede de alimentos devidos a menores deve entender-se que o critério primeiro, fulcral e primordial para a determinação do quantum alimentício, são as necessidades destes, significando, consequentemente, uma certa desvalorização do outro critério legal referencial a atender na respetiva fixação, qual seja, a condição económica do devedor, pois que aos progenitores, considerando sempre o critério da razoabilidade, e atendendo a princípios de cariz legal e de direito natural e vinculações ético-sociais, exige-se que façam algum esforço e até sacrifício para, dignamente, cumprirem a sua relevante função de proteção e amparo para com os seus filhos.
Em sede de regulação do exercício das responsabilidades parentais, os progenitores têm de cumprir o que foi reconhecido judicialmente, salvaguardando a defesa dos superiores interesses da menor, no caso particular, a prestação alimentícia, pois que só assim se podem garantir as condições de certeza e segurança, propiciadoras de estabilidade vivencial essencial para a adequada defesa e proteção dos interesses dos filhos menores.
Importa, no entanto, considerar que de acordo com os artºs. 2º, 63º nºs. 1, 2 e 3 e 69º n.º 1 da Lei Fundamental, a República Portuguesa assume-se como um Estado de Direito democrático e social, propondo-se garantir o direito à segurança social, sendo disso expressão o direito das crianças à proteção e ao correlativo dever de prestação por parte do Estado, que envolve o dever de legislação para a sua realização e concretização.
Assim, com o desiderato de dar conteúdo concreto às enunciadas normas programática, atinentes, nomeadamente, à consagração do direito das crianças à sua proteção, enquanto função da sociedade e do Estado, tendo em vista o seu desenvolvimento integral, conforme assumido no próprio preâmbulo do Decreto Lei n.º 164/99 de 13 de maio (diploma que regula a garantia dos alimentos devidos a menores prevista na Lei n.º 75/98 de 19 de novembro, com posterior redação, introduzida pela Lei n.º 64/2012 de 20 de Dezembro [art.º 17º]), veio a Lei n.º 75/98 de 19 de novembro (com posterior redação, introduzida pela Lei n.º 66-B/2012 de 31 de dezembro [art.º 183º]) garantir os alimentos devidos a menores, a serem satisfeitos pelo Estado por intermédio do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores (FGADM) quando a pessoa judicialmente obrigada a tal prestação o não fizesse, nem fosse possível dele obter pelas formas previstas no art.º 189º da Organização Tutelar de Menores, impondo, no entanto, e para o efeito, condições, exigindo, nomeadamente, que o alimentado não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS), nem beneficie de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, superiores ao valor do IAS, por se tratar de garantir os pressupostos ou meios materiais mínimos que permitam uma existência humana digna, ficando o Estado sub-rogado em todos os direitos do menor a favor de quem sejam atribuídas as prestações, com vista ao respetivo reembolso.
Ademais, diga-se, a obrigação de prestação do Estado é dependente e subsidiária daqueloutra prestação fixada anteriormente pelo Tribunal competente ao obrigado, pois que surge com esta última e vigora enquanto persistir, e só não cumprida ou satisfeita é que poderá fazer-se apelo ao mecanismo de substituição assegurado pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores (FGADM), que não pode surgir sem essa primeira decisão, nem podem conviver ambas num regime de complementaridade para além desse mínimo que se visa assegurar, conforme resulta, aliás, da própria natureza da sub-rogação (instituto previsto no art.º 589º do Código Civil), traduzido na transmissão de créditos que pode resultar da própria lei, e pressupõe uma obrigação anterior e um devedor obrigado à sua prestação, adquirindo o terceiro que cumpra tal obrigação, o sub-rogado, os poderes dados ao credor na medida da sua satisfação (artºs. 592º n.º 1 e 593º nºs. 1 e 2, ambos do Código Civil), neste sentido, Menezes Leitão, in, Direito das Obrigações, Volume II, 4ª edição, páginas 35/37, 41/49; e Almeida Costa, in, Noções de Direito Civil, página 135.
No que ao caso trazido a Juízo respeita, divisamos ter sido reconhecido que a conduta do progenitor consubstancia um relevante e não justificado incumprimento da prestação alimentícia a que estava obrigado para com a sua filha, BB, razão pela qual o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores (FGADM) assumiu e suportou as prestações alimentícias, vencidas e não pagas pelo progenitor da menor, em substituição deste.
Acontece que em momento de reavaliação periódica anual, da intervenção do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores (FGADM) foi reconhecido como não verificado um dos pressupostos, cumulativos, da manutenção da atribuição daquela prestação, qual seja, a inferioridade da capitação dos rendimentos do agregado familiar da criança relativamente ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS), daí a cessação da prestação a cargo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores (FGADM).
Aqui chegados, é altura de recentrar a questão colocada a Juízo, ou seja, saber se a norma contida no art.º 1º da Lei n.º 75/98 de 19 de novembro, na sua redação atual, “1. Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de outubro, e o alimentado não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efetivo cumprimento da obrigação”, tida em conta pelo Tribunal a quo na decisão confirmatória do sentenciado em 1ª Instância (e por inerência o art.º 3º nºs. 1 e 2 do DL 164/99 e o art.º 5º da Lei 70/2010) contraria imperativos constitucionais a que o Estado se encontra obrigado, mormente, aqueloutros atinentes à segurança e confiança jurídicas, outrossim, à defesa da dignidade das crianças e da obrigatoriedade de promoção do desenvolvimento físico, intelectual e moral das mesmas.
No que tange à pretensa questão de constitucionalidade suscitada, há que afirmar desde já que sendo imputado o vício a uma norma, estamos perante uma questão de constitucionalidade normativa cujo conhecimento é vinculativo para o Supremo Tribunal de Justiça.
A impugnação da constitucionalidade de uma dimensão normativa, especificada e descrita, em termos de generalidade e abstração, preenche os requisitos para uma suscitação adequada de uma questão de constitucionalidade normativa.
Vejamos se a decisão recorrida põe em causa, como invoca a Recorrente/Progenitora/AA, os princípios constitucionais da segurança e confiança jurídicas, a par da defesa da dignidade das crianças e da obrigatoriedade de promoção do desenvolvimento físico, intelectual e moral das mesmas. enquanto princípios estruturantes do nosso Estado de Direito, consagrados nos artºs. 2º e 69º da Constituição da República Portuguesa.
A segurança e a proteção da confiança jurídicas exige, como escreve, a propósito, J. Gomes Canotilho, in, Direito Constitucional, 7ª edição, página 257, “(1) fiabilidade, clareza, racionalidade e transparência dos actos do poder; (2) de forma que em relação a eles o cidadão veja garantida a segurança nas suas disposições pessoais e nos efeitos jurídicos dos seus próprios actos.”
De acordo com a jurisprudência do Tribunal Constitucional, o princípio da confiança só é violado, quando uma norma afeta, de forma “inadmissível, arbitrária ou demasiado onerosa direitos ou expectativas legitimamente fundadas dos cidadãos”.
Trata-se de casos em que a norma “viola aquele mínimo de certeza e segurança que as pessoas devem depositar na ordem jurídica de um Estado de Direito”, uma vez que ao Estado se impõe, na verdade, que organize a “protecção da confiança na previsibilidade do direito, como forma de orientação de vida”, cfr. Acórdão n.º 330/90, publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 17º, páginas 277 e ss).
O princípio da confiança, na jurisprudência do Tribunal Constitucional, aplica-se sobretudo em relação ao poder legislativo e não tanto em sede de decisões judiciais.
Valora-se, assim, a estabilidade do direito vigente, proibindo alterações legislativas incalculáveis ou bruscas que afetem a confiança que os privados legitimamente depositam no direito.
Todavia, o princípio da segurança jurídica vale em todas as áreas da atuação estadual, traduzindo-se em exigências que são dirigidas, não só ao legislador, mas também à Administração e ao poder judicial.
Encerra, pois, um princípio que exprime a realização imperativa de uma especial exigência de previsibilidade, protegendo sujeitos cujas posições jurídicas sejam objetivamente lesadas por determinados quadros injustificados de instabilidade (cfr. Blanco de Morais, Segurança Jurídica e Justiça Constitucional, in, Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, volume XLI, n.º 2, 2000, página 625).
Para se avaliar da inadmissibilidade da afetação das expectativas dos cidadãos legitimamente fundadas, o Tribunal Constitucional desenvolveu critérios para a respetiva aferição, conforme acolhido e consignado no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 302/2006, publicado no Diário da República, II Série, de 12 de junho de 2006 e que adiante enunciamos: a) a afectação de expectativas, em sentido desfavorável, será inadmissível, quando constitua uma mutação na ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas delas constantes não podiam contar; e ainda b) quando não for ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalentes.”
Estes dois critérios declarados reconduzem-se a quatro diferentes requisitos ou “testes”, conforme esclarece o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 128/2009: “Para que para haja lugar à tutela jurídico-constitucional da “confiança” é necessário, em primeiro lugar, que o Estado (mormente o legislador) tenha encetado comportamentos capazes de gerar nos privados “expectativas” de continuidade; depois, devem tais expectativas ser legítimas, justificadas e fundadas em boas razões; em terceiro lugar, devem os privados ter feito planos de vida tendo em conta a perspectiva de continuidade do “comportamento” estadual; por último, é ainda necessário que não ocorram razões de interesse público que justifiquem, em ponderação, a não continuidade do comportamento que gerou a situação de expectativa.
Este princípio demanda, pois, uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na estabilidade da ordem jurídica e na constância da atuação do Estado. Todavia, a confiança, aqui, não é uma confiança qualquer: se ela não reunir os quatro requisitos que acima ficaram formulados a Constituição não lhe atribui proteção.”
A este propósito, ficou consignado ainda no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 287/90 que, em princípio, e tendo em conta a autorevisibilidade das leis, “não há (…) um direito à não-frustração de expectativas jurídicas ou a manutenção do regime legal em relações jurídicas duradoiras ou relativamente a factos complexos já parcialmente realizados”.
Daqui decorre, sendo este o recorte jurídico dos invocados princípios constitucionais, ser manifesto que, revertendo ao caso trazido a Juízo, não descortinamos que tenha sido violada qualquer norma ou princípio constitucional, designadamente, o afirmado nos artºs. 2º e 69º da Constituição da Républica Portuguesa.
Na verdade, sendo inquestionável que as prestações sociais positivas (como é o caso das prestações a cargo do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores (FGADM) são concretizáveis sob a reserva do possível, já que dependem, como todos os direitos sociais que importem deveres de prestação, dos recursos económicos disponíveis, temos de convir que o legislador ordinário está vinculado a garantir prestações integrantes de direitos sociais, dentro das reservas orçamentais, dos planos económico-financeiros e das condições sociais do país, daí que a debilidade do Estado social pode impedir, de facto, que o Estado garanta prestações sociais ativas a todos e com igual alcance, donde, a consagração do princípio da dignidade da pessoa humana, não pode deixar de considerar outros fatores atendíveis para uma eventual compressão das prestações sociais positivas, designadamente, os decorrentes da disciplina orçamental e modelos organizacionais.
Assim sendo, não vemos como se poderá reconhecer, como reclamado pela Recorrente/Progenitora/AA que o art.º 1º da Lei n.º 75/98 de 19 de novembro, na sua redação atual, ao apelar ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS), em detrimento do valor do Salário Mínimo Nacional, anteriormente atendível, possa afetar as expectativas dos cidadãos, pois, não distinguimos que a mutação na ordem jurídica, resultante da ampla liberdade concedida ao legislador para definir critérios, tendo em conta os recursos económicos disponíveis a considerar dentro das reservas orçamentais, dos planos económico-financeiros e das condições sociais do país, possa, razoavelmente, ser perspetivada como uma ocorrência com que os destinatários da norma não podiam contar, ao invés, reconhecemos que em nada afeta a previsibilidade do direito, como forma de orientação de vida, tanto mais que a alteração verificada (o critério atinente ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS), foi ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalentes, concretamente, a disciplina orçamental do país e respetivos modelos organizacionais, suporte de um qualquer Estado de direito.
Como adiantamos, textua o art.º 1º da Lei n.º 75/98 de 19 de novembro e art.º 3º do Decreto Lei n.º 164/99 de 13 de Maio, enquanto diploma que regula a garantia dos alimentos devidos a menores prevista na Lei n.º 75/98 de 19 de novembro, com a redação introduzida, respetivamente, pela Lei n.º 66-B/2012 de 31 de dezembro (art.º 183º) e pela Lei n.º 64/2012 de 20 de Dezembro (art.º 17º), os pressupostos para que o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores (FGADM) seja chamado a assegurar as prestações de alimentos atribuídas a menores residentes no território nacional, quais sejam; que o progenitor esteja judicialmente obrigado a alimentos; a impossibilidade de cobrança das prestações em divida nos termos do art.º 189º da OTM; que o alimentado não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS), nem beneficie de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, superiores ao valor do IAS.
Da nova redação do art.º 1º da Lei n.º 75/98 de 19 de novembro e do art.º 3º do Decreto-Lei n.º 164/99 de 13 de maio, pacificamente aplicáveis ao caso trazido a Juízo, resulta que o valor de referência a ter em conta para efeitos de comparação com o rendimento per capita do agregado familiar do menor, deixou de ser o valor do salário mínimo nacional, sendo substituído pelo valor do indexante dos apoios sociais (IAS).
Dos rendimentos do agregado familiar em causa, atendendo à capitação de rendimentos (art.º 5º do Decreto-Lei 70/2010 de 16 de junho) efetuada em função do rendimento e composição do agregado familiar, concluíram as Instâncias que o apurado valor consubstancia um valor superior ao valor do indexante de apoios sociais a atender.
Uma vez que a prestação a assegurar pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores (FGADM) não é incondicional, antes subsidiária, estando dependente da existência e da manutenção dos pressupostos e requisitos legais para a sua atribuição (artºs. 1º e 3º n.º 1 da Lei 75/98 de 19 de novembro; artºs. 2° n.º 2, 3° nºs. 1 e 2 e 4° nºs. 1 e 2 do Decreto-Lei 164/99 de 13 de maio [com a redação introduzida pela Lei n.º 66-B/2012 de 31 de dezembro e pela Lei n.º 66/2012 de 20 de dezembro, respetivamente]), fácil será reconhecer a bondade do afirmado pelo Tribunal a quo quando sustentou:
“Compreende-se, por isso, que prestação esteja submetida a uma verdadeira condição de recursos que, no caso, corresponde ao limite de rendimentos e do valor dos bens de quem pretende obter uma prestação da segurança social ou apoio social, bem como do seu agregado familiar, até ao qual é condicionada, por lei, a sua atribuição (art.º 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, na sua redacção actual).
Essa condição de recursos é, no tocante à prestação do FGADM, a seguinte: o alimentando, crianças e jovens com idade inferior a 18 anos, pertencentes a agregados familiares que se encontrem em situação de extrema pobreza, e consiste numa prestação pecuniária de carácter regular, que complementa a prestação do abono de família, de modo a garantir, em 2023, um montante global de €1.200,00, por ano por criança e jovem, sendo que em 2022 esse valor é de apenas €840,00.
(…)
Originariamente, a condição de recursos era determinada por aplicação do salário mínimo nacional (art.º 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, na redacção anterior à que lhe foi conferida pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro).
(…)
A substituição da retribuição mínima mensal garantida enquanto parâmetro referencial de determinação da condição de recursos relevante para constituir o Estado no dever de prestar resultante da impossibilidade de satisfação coactiva da obrigação parental patrimonial de alimentos não cumprida deve-se, decerto, à consideração de que a fixação, em cada momento, do valor daquela retribuição obedece a finalidades, v.g. de política macroeconómica, que a tornam desadequada para servir de referente definidor de condições de recursos de restações de índole puramente social, o que não deixa de ser razoável, dado que uma coisa é fixar, de harmonia com critérios empíricos e políticos, a retribuição mínima do trabalho outra, bem diferente, é atribuir prestações sociais positivas.”
(…)
não se considera que o critério escolhido para determinar a condição de recursos a que a prestação social substitutiva a que o Estado está vinculado relativamente à criança, filha da apelante, se mostra subordinada, seja constitucionalmente ilegítimo ou impróprio.”
(…)
Estamos, realmente, aqui perante um direito social cuja concretização e actualização está dependente de certos condicionalismos socio-económicos e políticos, que só o legislador poderá, em primeira linha, avaliar, não podendo ser efectivado pelo juiz por simples interpretação aplicativa do direito - dado que a escassez de recursos à disposição do Estado para satisfazer as necessidades económicas e sociais é um dado da experiência nas sociedades livres, pelo que o que está em causa é uma verdadeira opção quanto à respectiva afectação material. Opção na qual o legislador goza de uma ampla liberdade de conformação, dado que não é possível extrair da Constituição o conteúdo exacto da prestação e o modo e condições ou pressupostos da sua atribuição ou imputar-lhe uma intencionalidade que vá além de um conteúdo mínimo que possa resultar directamente das directrizes constitucionais”.
Tudo visto, reconhecendo uma ampla liberdade de conformação ao legislador (ancorada nos princípios constitucionais da segurança e confiança jurídicas, enquanto princípios estruturantes do nosso Estado de Direito, consagrados no art.º 2º da Constituição da República Portuguesa, nos termos supra discreteados), permitindo-lhe afirmar quais os pressupostos de atribuição das prestações positivas, definindo os critérios e parâmetros constitutivos do direito subjetivo às prestações sociais a cargo do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores (FGADM), impõe-se reconhecer a constitucionalidade do assumido critério respeitante ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS), enquanto referencial que é dado por recurso a dados objetivos, para fazer intervir o Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores (FGADM), em detrimento do critério do valor do Salário Mínimo Nacional.
Outrossim, sublinha-se que o art.º 1º da Lei n.º 75/98 de 19 de Novembro, na sua redação atual, não tem por objeto qualquer direito da própria família, enquanto tal, à proteção do Estado, mas antes ao direito da criança a uma prestação social substitutiva, imposto pela dignidade da sua pessoa e pelo seu direito, à proteção, funcionalmente orientado para o seu desenvolvimento, que, como se notou, exige que lhe sejam disponibilizados recursos adequados, que só o legislador poderá, em primeira linha, avaliar (está em causa uma verdadeira opção quanto à respetiva afetação material), não podendo ser efetivado pelo juiz por simples interpretação aplicativa do direito, daí também a conformidade da enunciada norma com a defesa da dignidade das crianças e da obrigatoriedade de promoção do desenvolvimento físico, intelectual e moral das mesmas, decorrente do art.º 69º nºs. 1 e 2 da Constituição da Républica Portuguesa, que, de todo, se pode desligar da existência e disponibilidade de meios materiais, sujeitos a uma conformação politico-legislativa que faça depender aquele reconhecimento de um parâmetro ou critério construído (no caso, critério respeitante ao valor do indexante dos apoios sociais [IAS]) no exercício, pelo legislador, da sua liberdade de opção.
Ao aprovarmos o decidido pelas Instâncias no que tange à constitucionalidade da norma contida no art.º 1º da Lei n.º 75/98 de 19 de novembro, na sua redação atual, a par do reconhecimento da correta aplicação do direito em razão da facticidade adquirida processualmente, ao desvincular, no momento da reavaliação periódica anual, a intervenção do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores (FGADM), da realização da prestação social substitutiva a que estava adstrito, relativamente à criança, BB, por ter julgado não verificado um dos pressupostos, cumulativos, da manutenção da atribuição daquela prestação, qual seja, a inferioridade da capitação dos rendimentos do agregado familiar da criança relativamente valor do indexante dos apoios sociais (IAS), impõe-se concluir pela improcedência das conclusões recursivas, retiradas das alegações trazidas à discussão, não reconhecendo às mesmas virtualidades no sentido de alterar o destino da demanda.