I- Embora a prisão preventiva tenha um carácter subsidiário, o legislador pressupõe que os crimes a que corresponda pena de prisão de máximo superior a 8 anos, dada a sua gravidade, aferida pelos valores que violam e pela pena cominada, denotam elevada perigosidade dos seus agentes. Há assim, quanto a eles, uma presunção "juris tantum" implicíta da necessidade da prisão preventiva.
II- Indiciando-se ser o arguido traficante de droga, que é crime demasiado grave para que se possa "deixar em liberdade um traficante" que, como a experiência tem mostrado tende em reincidir, pondo em perigo a juventude, justifica-se que aguarde em prisão preventiva os ulteriores termos do processo.