I- Havendo emissão de letras " pro solvendo ", ou seja, para facilitar o cumprimento da obrigação, o credor ( sacador das letras ) terá de optar pela exigência do cumprimento de uma das duas obrigações daí resultantes, ou da obrigação fundamental
( causal ) ou da obrigação cambiária. Mas não pode reclamar do devedor o cumprimento das duas obrigações, porque embora autónomas, destinam-se ao mesmo fim.
II- O descontador que recebe a dação do crédito não se encontra obrigado a accionar o devedor principal antes de reclamar a correspondente importância ao descontário, visto a responsabilidade deste, embora subsidiária, ser solidária.