I- Os despachantes oficiais não são agentes administrativos.
II- Em recurso contencioso das decisões disciplinares que os punam, pode o Supremo Tribunal Administrativo conhecer da materialidade das faltas imputadas para apreciar a arguição de erro de facto.
III- Os actos que os despachantes não podem licitamente permitir aos seus empregados não habilitados com cedula de ajudante ou praticante são os de relação com os serviços aduaneiros, por intervenção pessoal ou por escrito.