ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO PLENO DA 1ª SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1- A…, com fundamento em oposição de acórdãos recorreu para este Tribunal Pleno do Acórdão da 1ª Subsecção de 07.04.2005 que confirmou o Ac. do TCA que negara provimento ao recurso contencioso por si interposto do indeferimento tácito imputado ao SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS com referência ao requerimento que lhe dirigiu em que solicitava o seu reposicionamento no N.S.R. “em função da sua integração no índice 225, da categoria de 3º oficial mais o abono de 24.300$00 de diferencial de integração”.
Indicou como Acórdão fundamento o proferido em 29.05.02 no Rec. nº 48.243.
2- Por despacho do relator foi ordenado o prosseguimento dos autos, por então se ter entendido ser evidente a oposição de julgados.
Nas alegações que apresentou, a recorrente formula as seguintes CONCLUSÕES:
a) - Como sustenta o douto Acórdão fundamento, embora o DL 187/90 de 7/6 não aluda, no seu art. 3º, às normas do art. 32º do DL 353-A/89 nem por isso este último preceito deixa de produzir os seus efeitos naqueles casos, como o dos autos, em que à data da publicação do DL 187/90 de 7.6 se não tinha ainda produzido a integração no quadro de funcionários que se encontravam então requisitados na DGCI e só mais tarde foram integrados no respectivo quadro.
b) - Para efeitos remuneratórios, a situação dos funcionários que não estavam ainda integrados no quadro mas que já exerciam funções na DGCI como requisitados e recebendo as remunerações acessórias, tem de ser resolvida pela conjugação das aludidas normas dos dois diplomas conjugado com o despacho do Sr. SEO por forma a que da aplicação do NSR lhes não resulte qualquer diferenciação de vencimentos em relação aos funcionários já integrados na mesma categoria. A tal obriga o princípio da igualdade de tratamento vertido nos art. 13º e 59º da Constituição, sendo certo que o facto de não estar a recorrente, já integrada no quadro da DGCI, à data de 1.10.89 atento a implementação do NSR só se ter concretizado quanto ao pessoal da DGCI após o despacho ministerial de 19.04.91, não justifica esse desigual tratamento com a consequente redução da remuneração efectivamente auferida à data daquela integração e que incluía as remunerações acessórias.
Nestes termos deve o Tribunal Pleno, resolver o presente conflito de jurisprudência em conformidade com a decisão proferida no douto Acórdão fundamento, dando a final provimento ao recurso.
3- Não foram apresentadas contra-alegações.
4- No parecer que emitiu a fls. 161, o Magistrado do M. Público, na linha do entendimento perfilhado em diversos arestos deste STA, pronuncia-se no sentido de ser negado provimento ao recurso jurisdicional.
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Cumpre decidir:
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5- O Acórdão recorrido deu como demonstrada a seguinte MATÉRIA DE FACTO:
“a) - A recorrente então com a categoria de 3º oficial, com 3 diuturnidades, foi transferida da Direcção-Geral de Protecção Social dos Funcionários e Agentes da Administração Pública para a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (DGCI) de acordo com os despachos publicados no DR II Série nº 242, de 20.10.89;
b) - Em consequência dessa transferência tomou posse na DGCI em 20.11.89, na referida categoria, passando a auferir o vencimento correspondente à sua categoria acrescido das remunerações acessórias, as quais lhe foram processadas até à transição do pessoal da DGCI para o NSR;
c) - Por despacho do Ministro das Finanças de 19.04.91 proferido em cumprimento do disposto no nº 4 do art.º 3º do DL 187/90, de 7/6, foram fixados os montantes das remunerações relativas às categorias do Regime Geral da DGCI (fls. 11);
d) - Por requerimento dirigido ao Director-Geral dos Impostos, em 11.09.98, a recorrente requereu a sua correcta integração no novo sistema retributivo, tendo em conta as remunerações acessórias, tal como sucede com os restantes funcionários da DGCI, ou seja a sua integração no índice 225, acrescido do diferencial de integração de Esc. 24.300$00 (fls.13 a 16);
e) - Sobre a pretensão formulada neste requerimento não obteve a recorrente qualquer resposta da autoridade administrativa a quem foi dirigido;
f) - Não tendo obtido qualquer decisão, do indeferimento tácito do DGCI, assim formado, recorreu hierarquicamente para o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (fls. 7 a 10);
g) - Este nada disse, no prazo que para tanto tinha para se pronunciar.”.
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6- O DIREITO
O relato que antecede evidencia que a recorrente então com a categoria de 3º oficial, com 3 diuturnidades, foi transferida da Direcção-Geral de Protecção Social dos Funcionários e Agentes da Administração Pública para a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (DGCI) onde tomou posse em 20.11.89, na referida categoria, passando a auferir o vencimento correspondente à sua categoria acrescido das remunerações acessórias, as quais lhe foram processadas até à transição do pessoal da DGCI para o NSR.
Posteriormente, em 19.04.91, o Ministro das Finanças em cumprimento do disposto no artº 3º nº 4 do DL 187/90, de 7/6 e para efeitos de aplicação do artº 30º nº 3 do DL 353-A/89, de 16 de Outubro – cálculo da remuneração a considerar para efeitos de transição para a nova estrutura salarial - fixou os montantes das remunerações acessórias relativas às categorias do Regime Geral da DGCI.
Considera a recorrente que, atendendo às remunerações acessórias auferidas, tal como sucedia em relação aos restantes funcionários da DGCI com a categoria de 3º oficial e o mesmo número de diuturnidades, a introdução do novo regime remuneratório do pessoal da DGCI lhe concedia o direito a ser integrada no índice 225, pelo que dirigiu requerimento ao Secretario de Estado dos Assuntos Fiscais em que solicitava o seu reposicionamento no N.S.R., “em função da sua integração no índice 225, da categoria de 3º oficial mais o abono de 24.3000$00 de diferencial de integração.”, requerimento esse que não foi objecto de qualquer pronúncia.
Do indeferimento tácito que assim se formou interpôs a ora recorrente recurso contencioso de anulação, ao qual foi negado provimento pelo Acórdão do TCA, mantido pelo Acórdão ora recorrido onde e em suma se entendeu que as remunerações acessórias auferidas pelos funcionários vinculados à Direcção Geral das Contribuições e Impostos antes de 1 de Outubro de 1989 não deveriam ser atribuídas a funcionários pertencentes originariamente a quadros de organismo diferentes e que apenas foram integrados no quadro da DGCI já depois da entrada em vigor do DL 187/90, de 7 de Julho ou seja após 30 de Setembro de 1989, nem deveriam ser levadas em consideração na respectiva transição para o novo sistema retributivo criado pelo D.L. 353-A/89 de 16 de Outubro, não lhes sendo aplicável o regime do D.L. 187/90, que estabelece o estatuto remuneratório do pessoal das carreiras da administração tributária e aprova a respectiva escala salarial.
É do Acórdão da Secção que assim decidiu que foi interposto o presente recurso, por oposição de julgados, por se entender que aquele julgamento está em contradição com o que se decidiu sobre idêntica questão no Acórdão de 29.05.2002 (rec. 48.243).
6.1- A primeira questão a solucionar consiste em saber se existe a invocada oposição de julgados, já que a decisão relativa à questão preliminar pode ser alterada no julgamento final do recurso.
Dispõe o art.º 24.º do ETAF, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro, que compete ao Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA conhecer:
"(...).
b) dos recursos de acórdãos da Secção que, relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, perfilhem solução oposta à de acórdão da mesma Secção ou do respectivo pleno.
(...).
Como tem sido jurisprudência pacífica deste STA, para que se verifiquem os pressupostos do recurso para o Pleno por oposição de julgados é necessário que os acórdãos em confronto tenham sido proferidos no domínio da mesma legislação e que, relativamente à mesma questão fundamental de direito, hajam perfilhado soluções opostas ou seja, que tendo um e outro acórdão arrancado de situações de facto idênticas e aplicando os mesmos preceitos legais, tenha chegado a conclusões diferentes (cf. nomeadamente ac. de 29.06.2004, Rec. 45.070; de 28.10.2004, Rec. 835/03 e de 24.05.05, Proc. 0911/02).
Como se referiu, com fundamento nos factos descritos e nomeadamente com base no disposto nos artº 3º nº 4 do DL 187/90, de 7/06 e 30º do DL 353-A/89, de 16 de Outubro, o acórdão recorrido manteve o indeferimento tácito impugnado nos autos por entender, em síntese, que a recorrente contenciosa, tendo tomado posse na DGCI em 20.11.89 ou seja em data posterior à entrada em vigor do Dec.-Lei 187/90, de 7/6 – 01.10.89 – não lhe era aplicável o regime previsto naquelas disposições já que tal regime só era aplicável ao pessoal integrado nas carreiras da administração tributária, à data da entrada em vigor de tais diplomas.
No acórdão fundamento foi idêntica questão decidida de modo contrário, considerando aplicável o regime citado a uma funcionária que, embora tenha iniciado funções na DGCI em regime de requisição em data anterior, apenas ingressou no quadro da DGCI após 01.10.89 (data a partir da qual o DL 187/90, de 7/06 passou a produzir efeitos).
Ou seja, quer no acórdão recorrido, quer no acórdão fundamento, foi apreciada a questão de se saber se o pessoal oriundo do quadro de outros organismos que só ingressou no respectivo quadro da DGCI após 01.10.89, tinha direito a ver consideradas na fixação do vencimento no NSR as remunerações acessórias ou os montantes fixados pelo despacho do Ministro das Finanças de 19.04.91, em conformidade com o que era pago ao pessoal da D.G.C.I., questão a que aqueles Arestos deram respostas opostas.
Embora no acórdão fundamento o funcionário em questão já exercesse funções na DGCI antes de 01.10.89 em regime de requisição, o certo é que só após aquela data é que ingressou no quadro da DGCI, o que torna a situação de facto essencialmente idêntica para efeitos de aplicação das pertinentes disposições legais.
Enquanto o Acórdão recorrido decidiu no sentido de que as remunerações acessórias auferidas pelos funcionários vinculados à DGCI, antes de 01/10/1989, não deveriam ser atribuídas aos funcionários oriundos de outros serviços e que apenas ingressaram no quadro da DGCI a partir dessa data, no Acórdão fundamento entendeu-se que, para efeitos da atendibilidade dessas remunerações, o que relevava era que o funcionário tivesse iniciado funções na DGCI antes do despacho, de 19/04/1991, do Sr. Ministro das Finanças, pois que só na sequência dele é que o pessoal do regime geral da DGCI foi integrado no NSR.
Deste modo, como resulta das posições acima expostas é notório que existe oposição de julgados entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento no que concerne à mesma questão de direito, já que em ambos os casos, os funcionários encontravam-se numa situação de facto essencialmente idêntica (funcionários que ingressaram no quadro da DGCI após 01.10.89) acabando os acórdãos em confronto e perante o mesmo regime jurídico - constante dos DL n.º 184/89, de 2/6, 353-A/89, de 16/10, e 187/90, de 7/6 - assumir decisões opostas.
Assim e perante idêntica situação de facto e ao abrigos das mesmas disposições legais decidido, os acórdãos em confronto decidiram em sentido diverso.
6.2- Sendo assim, impõe-se apreciar a questão jurídica objecto do recurso e verificar se assiste razão à recorrente, quando pretende ver resolvido o conflito de jurisprudência por forma a que se acolha a tese propugnada no Acórdão fundamento.
A recorrente, originariamente pertencente à Direcção-Geral de Protecção Social dos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE), onde detinha a categoria de 3º oficial, com 3 diuturnidades, foi transferida para a DGCI, tendo aí tomado posse em 20.11.89 (depois da entrada em vigor do DL 187/90 – cf. artº 15º).
Através de requerimento que dirigiu, primeiramente ao DGCI e posteriormente à entidade recorrida (SEAF), pretendia a recorrente que essas entidades determinassem a sua integração no NSR em escala/índice da escala remuneratória da sua categoria idêntico àquele em que foram integrados os seus colegas que à data de 01.10.89 já pertenciam ao quadro da DGCI e dispunham o mesmo número de diuturnidades da recorrente.
A questão a decidir, nos termos do anteriormente referido resume-se por conseguinte ao saber se as remunerações acessórias auferidas pelos funcionários da DGCI, poderiam ser computadas na aplicação do regime de transição para o novo sistema retributivo da função pública estabelecido pelo DL 353-A/89, de 16.10, com referência a funcionários que, pertencendo originariamente ao quadro de outros serviços ou organismos públicos, apenas ingressaram no quadro da DGCI após 30.09.89.
Diga-se desde já que quer o artº 4º do DL 187/90, quer o artº 30º do DL 353-A/89, têm o seu campo de aplicação bem delimitado no tempo já que, como dessas disposições decorre, elas apenas se reportam à transição para o NSR do pessoal “integrado nas carreiras da administração tributária”, ou seja do pessoal que em data anterior a 01.10.89 (momento a partir da qual o DL 187/90 passou a produzir efeitos como resulta do seu artº 15º) integrava o quadro da DGCI. Que o novo sistema remuneratório instituído pelo DL 353-A/89, de 16 de Outubro passou a produzir efeitos “a partir de 01.10.89” resulta do mesmo modo do artº 45º nº 1 desse diploma.
Daí que apenas competisse transitar para o novo sistema retributivo, ao abrigo daquelas disposições legais, quem naquela data pertencia aos quadros ou estivesse inserido nas carreiras da administração tributária.
A recorrente, como resulta do anteriormente referido, apenas em 20.11.89 tomou posse na DGCI pelo que não lhe era aplicável o regime transitório previsto no artº 3º do DL 187/90 ou no artº 30º do DL 53-A/89.
Aliás, a questão não é nova tendo sido por diversas vezes abordada e decidida por este STA, embora nem sempre de forma pacífica.
No entanto e através de diversas decisões do Pleno da 1ª secção a questão vem sendo ultimamente solucionada no sentido de que “as remunerações acessórias auferidas pelos funcionários vinculados à Direcção Geral das Contribuições e Impostos antes de 1 de Outubro de 1989 não deveriam ser atribuídas a funcionários requisitados após 30 de Setembro de 1989 para o exercício de funções na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, nem deveriam ser levadas em consideração na respectiva transição para o novo sistema retributivo criado pelo D.L. 353-A/89 de 16 de Outubro, não lhes sendo aplicável o regime do D.L. 187/90, de 7 de Junho, que estabelece o estatuto remuneratório do pessoal das carreiras da administração tributária e aprova a respectiva escala salarial” – cfr. entre outros, nomeadamente os ac. STA-Pleno da 1ª Secção de 24.05.05, rec. 90/04; 27.11.03, rec. 47.727; de 16.12.04, rec. 44/02; de 16.02.05, rec. 584/03 e de 12.04.05, rec. 513/03 e ainda ac. da Secção de 21/09/04, rec. 2921/04; e de 29.03.02, rec. 45/02; e de 07.04.05, rec. 1407/04.
Por se não vislumbrarem argumentos que nos permitam assumir posição diferente da assumida na citada jurisprudência, com a qual se concorda, iremos acompanhar o que a propósito se escreveu no Acórdão de 16/12/04 - rec. 44/02, onde se decidiu uma questão em tudo semelhante à apreciada na decisão recorrida e por isso aplicável ao caso em apreço.
Aí se escreveu além do mais o seguinte:
“Na situação de requisitada a Recorrente continuou a pertencer ao quadro de pessoal de origem, a saber..., não tendo ocupado qualquer lugar da DGCI, sendo que a categoria atribuída o foi em função da que já detinha;
- Só após a publicação da nomeação para o quadro da DGCI e a respectiva tomada de posse é que deixou de pertenceu ao quadro... e passou a pertencer ao quadro da DGCI;
- A dita nomeação foi na categoria de primeiro-oficial, pelo que a Recorrente entrou no quadro da DGCI, integrando o pessoal das carreiras do regime geral e não o pessoal das carreiras da administração tributária a que aludem os anexos ao DL 187/90, de 7-6;
- Ora, a integração do NSR, quer por aplicação do DL 353-A/89, de 16-10, quer por aplicação do DL 187/90, de 7-6, tem os seus efeitos reportados a 1-10-89, daí que, tendo a Recorrente entrado para a DGCI em data já posterior à entrada em vigor do DL 187/90 e pertencendo até 30-7-93 (no caso em apreço até Março/93) ao quadro de origem, a sua transição para o NSR não pudesse ser feita nos termos do regime decorrente desse mesmo diploma, uma vez que este se aplica ao pessoal do quadro da DGCI, o que implica a insubsistência da arguida violação dos artigos 3º, nº 4 do DL 187/90
- E também se não mostram violados os artigos 30º e 32º, do DL 353-A/89, dado que as remunerações acessórias recebidas pelos funcionários no âmbito da DGCI não eram auferidas pela Recorrente em 30-9-89 (data imediatamente anterior àquela a que esse reporta o início da produção dos efeitos do NSR – 1-10-89);
- Com efeito, nessa altura, anterior à requisição (que só ocorreu por despacho...), a Recorrente exercia funções no serviço de origem, onde não auferia remunerações acessórias.
Este é o regime que dimana dos preceitos já citados, razão pela qual a posição acolhida pelo Acórdão recorrido seja de manter, não se aderindo à tese propugnada no Acórdão fundamento”.
Acrescente-se ainda que, como se considerou no mesmo aresto - Ac. de 16.12.04, Rec. 44/02:
“Foi unicamente em relação à referenciada questão de direito que se entendeu... existir a invocada oposição de julgados.
É, assim, patente que no âmbito do presente recurso por oposição de julgados não cumpre conhecer da questão levantada na alínea b) das conclusões da alegação da Recorrente, quando nela se pretende fazer apelo ao princípio da igualdade vertido nos artigos 13º e 59º da CRP, para deste modo sustentar a ilegalidade do acto objecto de impugnação contenciosa.
Na verdade, trata-se aqui de questão não abrangida pela já atrás declarada oposição de julgados, a qual se circunscreve ao quadro atrás explicitado. Por outro lado, o Acórdão recorrido não se debruçou sobre a violação do princípio da igualdade, na medida em que tal questão não foi suscitada nas conclusões da alegação da Recorrente respeitante ao recurso jurisdicional interposto do Acórdão do TCA.
O mesmo sucedendo no que diz respeito ao Acórdão fundamento, onde tal questão não foi apreciada, também por não ter sido suscitada nas respectivas conclusões da alegação.
Em suma, não pode este STA conhecer da aludida questão, suscitada na alínea b) da alegação da Recorrente, já que o recurso por oposição de julgados visa essencialmente uniformizar a jurisprudência, nele estando em causa a questão para a qual os dois arestos (recorrido e fundamento) perfilharam solução jurídica oposta.”.
Daí que, com os aduzidos fundamentos, seja de concluir pela improcedência das conclusões do recorrente.
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6- Termos em que ACORDAM:
a) – Negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo o acórdão recorrido.
b) – Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça e procuradoria, respectivamente em 300,00 e 150,00 Euros.
Lisboa, 21 de Março de 2006. – Edmundo Moscoso (relator) – António Samagaio – Azevedo Moreira – Santos Botelho – Rosendo José – Maria Angelina Domingues – Pais Borges – Adérito Santos – Jorge de Sousa (vencido conforme declaração junta).
Voto de vencido
1- O Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, estabeleceu princípios gerais de salários e gestão de pessoal da função pública, que foram regulamentados pelo Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
No art. 38.º daquele primeiro diploma determinou-se a extinção de todas as remunerações não previstas ou enquadráveis no art. 15.º, que são a remuneração base, as prestações sociais, o subsídio de refeição e os suplementos.
Nos n.ºs 3 e 4 do art. 39.º do mesmo Decreto-Lei n.º 184/89, estabeleceu-se que, «nos casos de percepção de remunerações acessórias extintas pelo artigo anterior, a remuneração a considerar para efeitos de transição resultaria do somatório dos montantes correspondentes à remuneração base, às diuturnidades e às remunerações acessórias» e que, nos casos em que o montante assim apurado ultrapassasse o valor do escalão máximo da respectiva categoria, seria criado um diferencial de integração de valor correspondente à diferença entre a remuneração indiciária e o montante já percebido, o qual continuaria a ser abonado até ser totalmente absorvido por aumentos decorrentes das actualizações salariais gerais, em termos a definir.
No art. 40.º deste diploma estabelecem-se normas de salvaguarda de direitos, em que se inclui a do n.º 2, de que «em caso algum pode resultar da introdução do novo sistema retributivo redução da remuneração que o funcionário ou agente já aufere».
O Decreto-Lei n.º 353-A/89, regulamentando o regime de transição para a nova estrutura salarial, estabeleceu que as remunerações acessórias a considerar seriam aquelas a que eventualmente houvesse direito, com excepção das que fossem consideradas suplementos e que as que fossem de montante variável seriam fixadas no valor médio das remunerações acessórias percebidas nos 12 meses imediatamente anteriores à data da produção de efeitos desse diploma (n.ºs 3 e 4 do art. 30.º).
No n.º 5 deste artigo, reafirma-se a garantia fundamental constante do art. 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 184/89, estabelecendo-se que «da aplicação do presente diploma não pode resultar a redução das remunerações efectivamente auferidas».
Por outro lado, a consideração das remunerações acessórias para determinação do escalão para o qual se realizaria a transição era extensível aos funcionários que se encontravam na situação de requisitados, quer elas apenas fossem auferidas no serviço de origem, quer apenas o fossem no lugar de destino. Na verdade, no art. 32.º do mesmo Decreto-Lei n.º 353-A/89, estabelece-se o «regime de transição do pessoal destacado, requisitado e em comissão de serviço», determinando-se que essa transição obedece às regras do art. 30.º e às seguintes:
a) Se o lugar de origem conferir direito a remuneração acessória de qualquer natureza, a remuneração a considerar para efeitos de transição no lugar de origem é apurada nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 30.º, ainda que a remuneração acessória não venha sendo efectivamente abonada;
b) Se o lugar de destino conferir direito a remuneração acessória de qualquer natureza, a remuneração a abonar no lugar de destino, enquanto se mantiverem o destacamento, a requisição e a comissão de serviço, é apurada nos termos dos n.ºs 2 a 5 do artigo 30.º
Resulta destas normas que se os funcionários que se encontravam na situação de requisitados no momento da transição para o novo sistema retributivo auferiam remunerações acessórias, elas tinham de ser consideradas para efeitos de enquadramento nos escalões da nova estrutura remuneratória e que da aplicação do novo regime não podia resultar para eles remuneração inferior à que auferiam antes dessa transição.
2- A data da produção de efeitos novo sistema retributivo estabelecido pelos Decretos-Leis n.ºs 184/89 e 353-A/89 foi fixada, pelo art. 45.º deste último, em 1-10-89. ( ( ) No n.º 1 do art. 43.º do Decreto-Lei n.º 184/89 estabelece-se que «o presente diploma de princípios gerais será objecto de desenvolvimento e regulamentação e entra em vigor conjuntamente com os diplomas legais de desenvolvimento relativo a matéria salarial». )
No entanto, no n.º 3 deste art. 45.º estabelece-se que «relativamente às carreiras e categorias não contempladas neste diploma, o Decreto-Lei n. º 184/89, de 2 de Junho, entra em vigor, no que respeita à matéria salarial, à medida que forem publicados os respectivos diplomas de desenvolvimento, sem prejuízo de a produção de efeitos se reportar à data prevista no número anterior».
No art. 29.º, n.º 1, deste Decreto-Lei n.º 353-A/89, estabeleceu-se que as estruturas remuneratórias próprias das carreiras de regime especial nele não previstas, em que se incluem as da administração tributária, seriam objecto de diplomas autónomos.
No desenvolvimento deste regime, veio a ser publicado o Decreto-Lei n.º 187/90, de 7 de Junho que estabeleceu o estatuto remuneratório do pessoal das carreiras da administração tributária e aprovou a respectiva escala salarial.
No n.º 4 do seu art. 3.º, relativamente às remunerações acessórias de montante variável, estabeleceu-se que «ao pessoal do regime geral da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, incluindo o pessoal dirigente abrangido pelo artigo 31.º do referido decreto-lei, adoptar-se-á critério idêntico ao utilizado para as carreiras de pessoal da administração tributária, sendo os respectivos montantes fixados por categoria, mediante despacho do Ministro das Finanças».
Esta fixação veio a operar-se por despacho da Senhora Secretária de Estado do Orçamento, de 19-4-1991, em que se refere, além do mais, que ele produz efeitos a partir de 1-10-89.
Apesar desta produção de efeitos retroactivos, o momento relevante para efeitos de apurar os direitos remuneratórios que não poderiam ser atingidos pela transição não pode deixar de ser aquele em que se concretizou efectivamente a alteração, que, no caso em apreço, foi aquele em que se tornou eficaz o referido despacho ministerial.
Na verdade, antes de esse despacho se tornar eficaz, todo o pessoal referido era remunerado pela estrutura salarial anterior e foi apenas depois dele que passou a ser remunerado pelo novo sistema retributivo. E a todos os que eram remunerados pela estrutura anterior e que passaram a ser remunerados pela nova, inclusivamente o pessoal em regime de requisição, foi garantido pelos referidos arts. 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 184/89 ( ( ) Como se conclui do uso da expressão «em caso algum». ) e 30.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 353-A/89 que não sofreriam uma redução de remuneração, derivada do facto de ter sido alterado o regime remuneratório.
3- O caso em apreço é de funcionário que, na sequência de requisição, tomou posse na D.G.C.I. antes de ter sido nela introduzido o novo sistema retributivo para as carreiras do pessoal do regime geral, passando a auferir o vencimento correspondente à sua categoria acrescido das remunerações acessórias.
Esta remuneração era atribuída no âmbito da estrutura salarial anterior ao novo sistema retributivo, pois ainda não tinha sido publicado o referido Decreto-Lei n.º 187/90, nem o Despacho de 19-4-91, que fixou os montantes das remunerações relativas às categorias do regime geral da D.G.C.I
Pelo que ficou dito, não podendo os funcionários sofrer uma redução de remuneração derivada da alteração do sistema retributivo, para determinação do escalão de vencimento em que se enquadraria na nova estrutura remuneratória tinham de ser consideradas todas as remunerações que auferia anteriormente, incluindo as acessórias.
A situação que é objecto do presente processo é diferente da que foi analisada no acórdão de 16/12/2004, recurso n.º 44/02, cuja jurisprudência se segue, pois na situação que nele foi apreciada tratava-se de um funcionário que não tinha ingressado nos quadros da DGCI antes do Decreto-Lei n.º 187/90 e do Despacho de 19-4-91, isto é, de um funcionário que não tinha entrado para aqueles quadros antes da transição dos funcionários da DGCI para o novo sistema retributivo.
No caso que é objecto do presente recurso jurisdicional, a funcionária já se encontrava nos quadros da DGCI quando se verificou a transição para o novo sistema retributivo, pelo que é ainda menos aceitável que não lhe seja aplicado o regime de transição que foi aplicado a todos os seus colegas que ingressaram nos quadros da DGCI antes da transição se ter concretizado que não foram transferidos de outros serviços.
4- Como a Recorrente defende, a interpretação adoptada na tese que fez vencimento Parece-me ser materialmente inconstitucional, por tratar de forma diferente funcionários que se encontravam precisamente na mesma situação na ocasião em a entrou em vigor o novo sistema retributivo relativamente aos funcionários da DGCI.
Com efeito, o novo sistema retributivo, embora com efeitos, relativamente ao montante das remunerações, reportados a 1-10-89 não entrou em vigor nesse data, mas só quando foram publicados, para cada regime de carreiras os diplomas de desenvolvimento, como expressamente se referiu no art. 43.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 184/89 (em que se estabelece que «o presente diploma de princípios gerais será objecto de desenvolvimento e regulamentação e entra em vigor conjuntamente com os diplomas legais de desenvolvimento relativo a matéria salarial»).
É este mesmo regime de entrada em vigor faseada que se reafirma no expressamente no art. 45.º, n.º3, do Decreto-Lei n.º 353-A/89, ao referir-se que «o Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, entra em vigor, no que respeita à matéria salarial, à medida que forem publicados os respectivos diplomas de desenvolvimento, sem prejuízo de a produção de efeitos se reportar à data prevista no número anterior».
Isto é, o novo sistema retributivo apenas entrou em vigor para os funcionários da DGCI com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 187/90 ou com o referido Despacho de 19-4-91, conforme não se trate ou se trate de carreiras do regime geral, embora fosse reconhecido direito a remunerações à face das novas regras a partir de 1-10-89.
O que se pretende dizer com esta entrada em vigor posterior a 1-10-89 e a produção de efeitos em matéria remuneratória a partir dessa data é precisamente que a situação de facto atender para efeitos de transição é a que existir no momento dessa entrada em vigor e não a vigente em 1-10-89, sendo, portanto, necessário atender à realidade criada com a remuneração efectivamente entre essa data e aquela em que se efectiva a transição. Aliás, a razoabilidade e sensatez de tal opção legislativa é clara para quem pressentir que a escassez da remuneração média dos assalariados das carreiras do regime geral leva maior parte deles, nas suas actividades financeiras pessoais, a fazer uma navegação à vista da respectiva conta bancária, assumindo ou não compromissos em função da disponibilidade que ela permite ou não. E, neste contexto, como é óbvio, será sensato não provocar surpresas de diminuição acentuada da remuneração. Assim, esta solução de atender ao momento em que efectivamente se verifica a transição (isto é, aquele em que o fundamento deixa de receber pelo regime anterior e passa a receber pelo novo) é, decerto, a «solução mais acertada» que o art. 9.º, n.º 3, do Código Civil manda presumir ter sido consagrada na lei.
Assim, o momento relevante para concretizar a regra do art. 45.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 353-A/89 de não podia resultar da introdução do novo sistema retributivo a redução das remunerações efectivamente auferidas é este da entrada em vigor do sistema «sem prejuízo de a produção de efeitos se reportar à data prevista no número anterior», como nele se refere.
Sendo assim, as normas referidas, na interpretação feita no presente acórdão, serão materialmente inconstitucionais, por violação dos arts 13.º e 59.º da CRP, pois, na leitura adoptada pela tese que fez vencimento, conduzirão em que transitem para o novo sistema retributivo com regimes remuneratórios diferentes funcionários que, antes da sua entrada em vigor, se encontravam em situações perfeitamente idênticas a nível remuneratório e de integração nos quadros.
5- Por outro lado, ao contrário do que se entendeu na tese que fez vencimento, não há qualquer obstáculo derivado do objecto do recurso por oposição de acórdãos a que seja a apreciada a questão da constitucionalidade, não só porque o art. 204.º da CRP proíbe que «nos feitos submetidos a julgamento» (seja em que julgamento for, no Pleno ou não, em recurso por oposição de acórdãos ou noutro qualquer) os tribunais apliquem «normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados».
Isto é, por imposição constitucional, em qualquer julgamento podem e devem ser apreciadas questões de constitucionalidade, sejam ou não suscitadas pelas partes.
Por outro lado, as questões de constitucionalidade, como questões de segundo grau que são (questões sobre normas e não sobre a sua aplicação à realidade factual), estão, por sua natureza, omnipresentes em todas as situações em que se tenha de fazer a aplicação dessas normas, como todas as questões do mesmo tipo atinentes a elas (como saber se a norma foi publicada pelos meios adequados, se estava em vigor, se provém de órgão com poder legislativo e regulamentar, se é compatível com o direito comunitário, etc.). Por isso, só estará afastada a possibilidade de apreciação destas questões, em qualquer julgamento, se elas já tiverem sido decididas no processo, por decisão transitada em julgado.
(Jorge Manuel Lopes de Sousa)