1. A base XVII da Lei n° 2127 consagra conteúdos mínimos de protecção do trabalhador de todo e qualquer contrato;
2. A responsabilidade civil que deriva daquele normativo tem natureza contratual, só se aplicando existindo contrato de trabalho;
3. É materialmente competente para o seu conhecimento o Tribunal de Trabalho;
4. Da prática de factos previstos e punidos pelo ordenamento jurídico-penal deriva uma responsabilidade delitual ou extracontratual que foge à competência especializada do Tribunal de Trabalho;
5. Para o conhecimento do pedido de indemnização civil por danos não patrimoniais derivada daquela responsabilidade extracontratual é competente o tribunal em que corre o processo-crime respectivo, de acordo com o princípio processual penal da adesão; assim,
6. O Tribunal de Trabalho de Coimbra é o materialmente competente para conhecer do pedido de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais emergente de responsabilidade contratual contra a ré L, Lda., e contra a r. CSM, S.A.;
7. O Tribunal de Círculo de Coimbra é o materialmente competente para conhecer do pedido de indemnização civil por danos não patrimoniais emergente de responsabilidade extracontratual ou delitual derivada da prática de factos previstos e punidos pela lei penal contra os demandados sócios-gerentes e contra a empresa L Ld, Lda, esta apenas por força do artigo 500° do Código Civil ex vi do artigo 165° do mesmo diploma;
8. Não se verifica a excepção dilatória de litispendência por não haver no presente processo e no processo no 45 3/96, que corre os seus termos pelo Tribunal de Trabalho de Coimbra, identidade de sujeitos, da causa de pedir e do pedido;
9. Perante a matéria de facto dada como provada no acórdão de que se recorre, está o Venerando Tribunal ad quem habilitado a conhecer do pedido, devendo os demandados, ora recorrentes, ser condenados a pagar indemnização fundada em responsabilidade civil extracontratual no montante de 8.000.000$00 a título de danos não patrimoniais;
10. Viola, assim, o acórdão recorrido a base XVII da Lei n° 2127, os artigos 56°, 58° e 64° c) da Lei n° 38/87 (L.O.T.J.), o artigo 71° C.P.P., os artigos 165°, 496° e 500° do C.C., os artigos 493°, 1 e 2, 494 i), 495°, 497 e 498°, todos do C.P.C., e o artigo 13° da C.R.P.
Foram, assim colocadas em tal recurso, as questões da incompetência absoluta do Tribunal, da litispendência, restantes questões prévias, nomeadamente ilegitimidade dos cônjuges dos arguidos demandados e o conhecimento imediato do mérito da causa.
E este Tribunal (proc. n.º 940/99-3), por acórdão de 21.12.1999 julgou procedente o recurso quanto à absolvição da instância dos referidos demandados, visto a sua responsabilidade civil ter por causa, não a relação laboral, mas o crime que lhes fora imputado, afastou a litispendência e, atenta a sua qualidade de tribunal de revista, revogou o acórdão recorrido no tocante à absolvição da instância e consequentemente determinou que o Tribunal a quo passasse a conhecer das restantes questões prejudiciais suscitadas e, sendo caso disso, do mérito do pedido cível.
Descidos os autos à 1.ª Instância, por sentença de 26.9.2000, foram absolvidas da instância, por ilegitimidade, as demandadas SCOSC e CNCM e foram condenados os demandados L, Ldª, JMCC e ACM, solidariamente, no pagamento, às demandantes MIFB e PIFB, da quantia de 8.000.000$00.
Estes demandados recorreram novamente para este Supremo Tribunal de Justiça, concluindo:
1. A L Lda, por conjugação do acórdão da Vara Mista de Coimbra de 17/05/99 e o acórdão do STJ de 21/12/99, não pode ser agora condenada em qualquer pedido cível.
2. Os arguidos JMCC e ACM, não podem ser demandados por danos morais pela filha e mulher do malogrado trabalhador, pois estas já obtiveram idêntica indemnização em sede de Tribunal de Trabalho.
3. O douto acórdão recorrido enferma de nulidade ao não especificar o montante que cabe a cada uma das demandantes cíveis e ao não indicar as quotas a título de dano próprio e perca do direito à vida.
4. O Tribunal a quo, apenas pode conhecer da indemnização fundada na perca do direito à vida.
5. Ponderadas as indemnizações já atribuídas à mãe e à filha, não deve a indemnização por perca do direito à vida exceder os esc. 1.000.000$00, tendo em conta a situação sócio-económica dos arguidos.
Face a arguição de nulidades deduzidas pelas demandantes e demandados civis, por despacho de 26.10.2000, veio a 1.ª Instância a rectificar o dispositivo da sentença, nos termos seguintes:
«1- Excepciono a ilegitimidade das demandadas SCOSC e CNCM, a quem absolvo a instância;
2- Quanto aos demandados JMCC e ACM, julgo o pedido de indemnização totalmente provado e procedente, pelo que condeno estes demandados, solidariamente, no pagamento, às demandantes, MIFB e PIFB, da quantia de oito milhões de escudos, bem como de juros, à taxa legal, desde a notificação para contestação do pedido e até efectivo e integral pagamento;
3- Custas pelos demandados condenados.»
Inadvertidamente o processo foi enviado para o arquivo, de onde foi agora resgatado.
Distribuídos os autos a este Supremo Tribunal de Justiça, o Relator entendendo que é este Tribunal incompetente em razão da hierarquia, ordenou a apresentação dos autos à conferência o que, colhidos os vistos legais, teve lugar.
Cumpre, pois, conhecer e decidir da questão prévia suscitada.
Dispõe o art. 427.º do CPP que, exceptuados os casos em que há recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, o recurso de decisão proferida por tribunal de primeira instância interpõe-se para a relação.
Ora, de acordo com o disposto no art. 432.º do mesmo diploma, só há recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos finais do tribunal colectivo que visem exclusivamente o reexame de matéria de direito ou do tribunal do júri [al.s c) e d)].
Não cabe, pois e como é o caso, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de sentença (singular) proferida por juiz de 1.ª instância (cfr., além do mais neste sentido, o Ac. 12.5.05, proc. n.º 1285/05-5, também subscrito pelo aqui Relator).
Cabe, assim, à Relação de Coimbra, o conhecimento do presente recurso.
Termos em que acordam os Juízes que compõem a (5.ª) Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em declara incompetente, em razão da hierarquia, o mesmo Tribunal e ordenar a remessa dos autos à Relação de Coimbra, por ser a competente.
Sem custas.
Lisboa, 15 de Dezembro de 2005
Simas Santos, (Relator)
Santos carvalho,
Costa Mortágua.