IIFUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso interposto pelo Ministério Público, delimitado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação (art. 412 nº 1 do CPP), suscita o conhecimento das seguintes questões:
1ª - Relativamente à decisão proferida sobre a matéria de facto, apurar se deveria ter sido dado como provado que o carregador referido nos factos dados como provados era propriedade das Forças Armadas;
2ª - Averiguar se existe erro de interpretação na subsunção dos factos ao direito quanto à absolvição do arguido (embora apenas em relação à detenção dolosa do carregador aludido nos factos dados como provados).
Passemos então a conhecer das questões colocadas.
1ª Questão
O recorrente não invoca que as munições (inclusive a de calibre 7,92 Mauser), aludidas nos factos dados como provados, fossem propriedade das Forças Armadas.
De facto, por se tratarem de calibres usados também para fins civis, face ao teor do exame pericial feito (complementado pelas declarações prestadas pelo perito em audiência de julgamento), não se podia concluir que aquelas munições fossem exclusivas (como sucede, por exemplo, com material de artilharia) ou que faziam parte de dotação orgânica das Forças Armadas Portuguesas.
A questão que coloca prende-se com o “carregador para arma de calibre 7,62x51, com capacidade para 20 munições, em tudo idêntico aos utilizados na Espingarda Automática G-3, mas também capaz de ser usado noutras armas de outras marcas e outros fabricantes”.
Vejamos então.
Como se verifica dos autos, procedeu-se à documentação (por meio de gravação em CD) das declarações prestadas oralmente em audiência de julgamento, encontrando-se junto aos autos o respectivo suporte magnético.
Ainda que de forma pouco modelar (embora se possa aceitar que o recorrente cumpriu minimamente os ónus previstos no art. 412 nº 3 e 4 do CPP), percebe-se que o recorrente pretendia que, na matéria de facto dada como provada, constasse expressamente que o carregador ali mencionado era propriedade das Forças Armadas.
No entanto, nem mesmo esse facto que, agora (em fase de recurso), pretende ver aditado, era alegado na peça acusatória (fls. 112 a 115).
Na peça acusatória, a esse respeito, escreveu-se o seguinte: ”As descritas munições e carregador, muito embora não seja possível determinar a respectiva anterior propriedade pelas Forças Armadas, constituem material de guerra, de valor seguramente inferior à UC.”
Como sabido, é a acusação que delimita e fixa o objecto do processo e, portanto, condiciona os poderes de cognição do tribunal do julgamento, desse modo também limitando o próprio princípio da investigação.
Logo, por aí, se percebe que, nessa matéria, o tribunal não podia extravasar os seus poderes de cognição (visto o teor limitativo da peça acusatória), salvo confissão do arguido, como sucedeu, quando este reconheceu em audiência de julgamento, que havia trazido aquele carregador “como recordação”, quando regressou da guerra de África em 1972 (carregador esse que lhe fora entregue gratuitamente por um colega de armas).
Perante os factos que considerou provados relativos ao dito carregador, o Colectivo conseguiu concluir, quando procedeu ao enquadramento jurídico-penal dos factos dados como provados, que aquela peça era propriedade das Forças Armadas.
Ou seja: a impugnação da matéria de facto apresentada pelo recorrente, no sentido de fazer constar expressamente da matéria de facto que o dito carregador era propriedade das Forças Armadas Portuguesas é desnecessária, face à análise que o Colectivo fez da prova produzida em julgamento e dos factos que deu como provados.
De resto, ouvindo a prova oral produzida em julgamento, concretamente as declarações prestadas pelo arguido e pelo perito (estas e aquelas consideradas no seu conjunto e não de forma sincopada) e, conjugando-as com a restante prova indicada na motivação da decisão sob recurso, não se pode criticar a convicção formada pelo Colectivo quanto aos factos que deu como provados, v.g. relativos ao carregador em questão.
Mesmo olhando para a motivação de facto, quanto à apreciação feita em relação às declarações prestadas pelo perito, não há incoerências uma vez que, se não fosse a confissão do arguido, só pelo exame pericial (como foi reconhecido em audiência pelo referido perito), ainda que complementado por aquelas declarações, não era possível concluir com segurança que o dito carregador fosse propriedade das Forças Armadas Portuguesas.
É que o carregador em questão (segundo o que foi declarado pelo Sr. Perito em audiência) pertencia a um lote de 1964, altura em que a sua finalidade não era exclusivamente de uso militar, não obstante em 1972, o seu fabrico e uso fosse para armas G-3 e em exclusivo para as Forças Armadas.
Ou seja: não fora a confissão do arguido (nos moldes em que foi feita), e forçosamente as declarações do perito (consideradas na sua totalidade e conjugadas com a prova pericial) eram insuficientes para se concluir no sentido dos factos dados como provados (desde logo porque o dito carregador fora fabricado em 1964, facto objectivo este que impedia o perito de garantir que o mesmo fosse propriedade das Forças Armadas; só a partir de 1972 - como declarou em audiência o mesmo perito - é que aquele tipo de carregador passou a ser fabricado exclusivamente para as Forças Armadas; daí que, à data do seu fabrico em 1964, aquele carregador tanto podia ser utilizado em armas G-3 das Forças Armadas, como em armas automáticas usadas para fins civis).
Para além disso, o que o recorrente invoca como sendo matéria dada como provada não é o que exactamente consta da decisão impressa sob recurso, junta a fls. 171 a 183 dos autos, depositada nos termos do art. 372 do CPP no mesmo dia em que foi lida (em 2/10/2008).
Existe discrepância entre o acórdão impresso e o que foi gravado no CD (suporte este que também foi remetido para esta Relação, sem estar devidamente actualizado como se impunha), tudo indicando que o recorrente, quando elaborou a sua motivação, apenas terá atentado (pelo menos nessa parte) na versão desactualizada constante desse mesmo suporte informático.
Por isso, torna-se incongruente a argumentação que utilizou na motivação de recurso, quanto à impugnação da matéria de facto.
Com efeito, em parte alguma da decisão proferida sobre matéria de facto se fez constar, como alega o recorrente, que “As descritas munições e carregador, muito embora não seja possível determinar a respectiva anterior propriedade pelas Forças Armadas, constituem material de guerra…”.
O que dessa parte da decisão sob recurso consta é o seguinte:
“(…) As descritas munições muito embora não seja possível determinar a respectiva anterior propriedade pelas Forças Armadas, constituem material de guerra, de valor seguramente inferior à U.C.
O carregador foi trazido pelo arguido em 1972, quando regressou da guerra do ultramar, onde combateu, como recordação.
Ao guardar e deter em seu poder o descrito material de guerra, o arguido estava ciente das suas características e de que as guardava e detinha de forma ilegal.
O arguido agiu de forma livre e consciente, sabendo que a descrita conduta é proibida e punida por lei.(…)”
Nessa medida, falece qualquer razão ao recorrente quanto à questão que levanta relativa à decisão proferida sobre a matéria de facto, não existindo, por isso, qualquer erro de julgamento, nem qualquer contradição entre os factos dados como provados e as considerações feitas a nível do enquadramento jurídico-penal.
O tribunal da 1ª instância fez o exame crítico de todas provas produzidas e examinadas em audiência, as quais sustentaram a sua decisão, tendo sido observado o disposto no n.º 2 do artigo 374.º do CPP.
As provas descritas, apreciadas em conjunto, permitiam ao tribunal colectivo, segundo as normais regras da experiência comum, formar a sua convicção no sentido dos factos que deu como provados.
Assim, improcede a argumentação do recorrente quando concluiu que as provas indicadas pelo Colectivo impunham decisão diversa quanto à matéria de facto dada como provada.
De resto, verificado o texto e o contexto da decisão em crise não se detecta qualquer dos vícios indicados no art. 410 nº 2 do CPP, que são de conhecimento oficioso.
Compulsado o texto da decisão recorrida, por si ou conjugado com as regras da experiência comum, este Tribunal da Relação não detecta qualquer dos vícios enunciados no art. 410 nº 2 do CPP.
O acórdão sob recurso, nesse aspecto, sendo de evidente clareza, mostra coerência lógica entre os factos provados (não havendo factos não provados), não patenteando qualquer erro de que o homem médio facilmente se desse conta.
A apreciação feita pelo Colectivo não contraria as regras da experiência comum e tão pouco evidencia qualquer erro de que o homem médio facilmente se desse conta.
Também não há distorções de ordem lógica, nem foi feita qualquer apreciação que seja ilógica, arbitrária, incongruente ou insustentável.
Em suma: não havendo erro de julgamento, nem se verificando os vícios previstos no art. 410 nº 2 do CPP e, tão pouco existindo qualquer nulidade de conhecimento oficioso, considera-se definitivamente fixada a decisão proferida pela 1ª instância sobre a matéria de facto.
2ª Questão
Invoca, ainda, o recorrente que existe erro de interpretação na subsunção dos factos ao direito quanto à conduta relativa ao dito carregador uma vez que, na sua perspectiva, essa matéria permitia a condenação do arguido pelo crime de que vinha acusado (crime de comércio ilícito de material de guerra p. e p. no art. 82 do Código de Justiça Militar, aprovado pela Lei nº 100/2003, de 15/11, por referência ao disposto nos arts. 7-a) e c) e 83 nº 1-b) do mesmo diploma legal).
O recorrente concorda com o Colectivo quando este concluiu que aquele carregador, enquanto componente de arma automática G-3, pertencente às Forças Armadas Portuguesas, era material de guerra, sendo detido dolosamente pelo arguido desde 1972 (quando regressou da guerra de África) até 13/6/2007 (data da apreensão na sequência de busca efectuada), peça essa que trouxera “como recordação” da guerra[2], o que era prática comum dos soldados que então ali prestavam serviço militar.
A razão da discordância assenta no facto de o Colectivo ter considerado que essa conduta não integrava um crime de natureza estritamente militar.
Sustenta o recorrente que a absolvição teria assentado em dois fundamentos:
- -por um lado, dúvidas quanto à origem do carregador (se era ou não propriedade das Forças Armadas);
- -e, por outro lado, que essa peça, pelo mau estado de conservação, denotando a sua não utilização por mais de 30 anos, não permitiria concluir que o arguido ao possuir nas ditas condições o dito carregador pertencente às Forças Armadas estava a atentar contra os interesses da defesa nacional.
O primeiro argumento do recorrente (quanto a supostas dúvidas sobre a origem do carregador) não tem razão de ser, pois, olhando para o teor do acórdão que consta dos autos, o Colectivo não teve dúvidas quanto ao dito carregador ser propriedade das Forças Armadas Portuguesas, dada a confissão efectuada pelo arguido em julgamento (se não fosse essa confissão, obviamente que a prova produzida em julgamento, v.g. declarações prestadas pelo perito e teor do exame pericial não eram bastantes para concluir que aquele carregador era propriedade das Forças Armadas, face ao ano do seu fabrico, como acima já se realçou).
O segundo argumento prende-se com a fundamentação apresentada pelo Colectivo para concluir que a conduta do arguido - enquanto possuiu aquele carregador pertencente às Forças Armadas, nas circunstâncias dadas como provadas - “não tinha virtualidade para atentar contra os interesses militares da defesa nacional”, razão pela qual a posse dolosa daquela peça não integrava crime estritamente militar, o que conduziu à decisão de absolvição.
Pois bem.
Para se perceber a perspectiva do tribunal da 1ª instância importa recordar que o Código de Justiça Militar, aprovado pela Lei nº 100/2003, de 15/11, traduziu a exigência constitucional de reformar a justiça militar vigente até essa data.
Se, por um lado, continuou a afirmar-se a necessidade da existência de um direito penal militar autónomo, por outro lado, não deixou de se exigir que se orientasse pelos princípios gerais que presidem ao direito penal e processual penal comum[3].
Enquanto direito penal militar enquadrado num Estado de direito democrático, a sua finalidade é proteger bens que servem os interesses militares e, portanto, contém tipificação específica, prevendo um conjunto de ilícitos penais que traduzem ofensas graves e intoleráveis aos bens jurídicos militares protegidos (tendo-se abandonado a perspectiva anterior de encarar o direito penal militar como um direito penal do agente ou de determinado tipo de agentes).
A concomitante alteração da noção anterior de “crime essencialmente militar” para a actual de “crime estritamente militar” (art. 1 da citada Lei nº 100/2003) não foi meramente semântica, antes significando uma “diferença de grau”, no sentido de exigir uma maior restrição na definição desta categoria específica de crimes.
O legislador foi sensível a variada jurisprudência do Tribunal Constitucional que vinha declarando inconstitucionais diversas normas do Código de Justiça Militar (mesmo o de 1977) que, em particulares situações, ainda assentava num direito penal do agente (de foro pessoal), apresentando igualmente um desproporcionado rigor em diversas áreas (nomeadamente a nível das sanções), para além de padecer de uma menor garantia dos direitos das pessoas.
Aliás, na discussão conjunta, na generalidade, entre outros, do projecto de lei nº 97/IX (aprova novo código de justiça militar e revoga legislação sobre a matéria), ocorrida em Reunião Plenária de 2/4/2003[4], o então deputado Vitalino Canas (que “apresentou” esse projecto de lei do PS) salientou que: “A nova justiça militar e a concomitante extinção dos tribunais militares em tempo de paz visa reforçar direitos, aperfeiçoar o Estado de Direito e contribuir para a modernização das Forças Armadas e da GNR. Pretende-se melhorar a situação no plano dos direitos e das garantias das pessoas. Visa-se melhorar a qualidade do Estado de direito. Mas não se fica por aí. (…) Umas forças militares e militarizadas modernas, prestigiadas e atraentes requerem uma justiça militar do século XXI, liberta de conceitos e de princípios pré-napoleónicos ou pré-democráticos. (…)”.
Para além disso, foi realçado “que o direito penal militar é um direito de tutela de bens jurídicos militares e não um direito penal do agente.”
Mas, até por exigências constitucionais (arts. 209 nº 4, 213 e 273 da CRP), impunha-se reformar o direito penal militar, o que arrastava consigo a necessidade de restringir o conceito de “crime essencialmente militar”, assim surgindo a nova terminologia de “crime estritamente militar”, matriz do actual Código de Justiça Militar, aprovado pela citada Lei nº 100/2003.
Dispõe o art. 1 nº 2 da citada Lei nº 100/2003 que “Constitui crime estritamente militar o facto lesivo dos interesses militares da defesa nacional e dos demais que a Constituição comete às Forças Armadas e como tal qualificados por Lei”.
O tipo legal imputado ao arguido (crime de comércio ilícito de material de guerra p. e p. no art. 82 do Código de Justiça Militar, aprovado pela Lei nº 100/2003, de 15/11, por referência ao disposto nos arts. 7-a) e c) e 83 nº 1-b) do mesmo diploma legal) insere-se no capítulo V da mesma lei, que apresenta o título “Crimes contra a capacidade militar e a defesa nacional”.
Olhando ao bem jurídico protegido com a incriminação imputada ao arguido e até à própria noção de “crime estritamente militar” é lógico que temos de ter presente o conceito estratégico de “defesa nacional”, no qual se incluirá o de capacidade militar (que igualmente abrange a noção de perda de operacionalidade quando é atingida, diminuída a capacidade militar).
Não há dúvidas que com aquela incriminação o legislador visou garantir uma tutela adequada e proporcionada dos interesses militares da defesa nacional, interesses estes sempre subjacentes a qualquer dos crimes previstos no Código de Justiça Militar.
Conceito estratégico de defesa nacional entendido (segundo o art. 8 da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, aprovada pela Lei n.º 29/82, de 11/12, alterada pelas Lei n.º 41/83, de 21/12, Lei n.º 111/91, de 29/8, Lei n.º 113/91, de 29/8, Lei n.º 18/95, de 13/7, Lei Orgânica n.º 3/99, de 18/9, Lei Orgânica n.º 4/2001, de 30/8 e Lei Orgânica n.º 2/2007, de 16/4) como “a definição dos aspectos fundamentais da estratégia global do Estado adoptada para a consecução dos objectivos da política de defesa nacional”.
Como tal, percebe-se a fundamentação da decisão sob recurso, não só quando apela ao conceito amplo de defesa nacional, como quando se interroga sobre o núcleo do conceito de crime estritamente militar, para poder aferir se a referida conduta do arguido era de tal forma grave e intolerável que fizesse “perigar” ou afectar os interesses militares da defesa nacional (que acabam por atingir toda a comunidade), subjacentes à incriminação que lhe foi imputada.
De recordar que, mesmo anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 100/2003, reportando-se à noção de “crime essencialmente militar”, vários Acórdãos do Tribunal Constitucional, nomeadamente o nº 47/99 (relatado por Artur Maurício), salientavam (aqui citando o Ac. do TC nº 271/97, DR Iª Série A de 15/2/1997) que essa noção “implica que não possam ser considerados crimes essencialmente militares aquelas condutas cuja única especificidade relativamente aos crimes comuns consista no facto de se conexionarem, de qualquer forma, com a segurança ou a disciplina das Forças Armadas. É que, para que uma conduta possa ser qualificada como crime essencialmente militar, e não apenas acidentalmente militar, é necessário algo mais que a referida conexão; é necessário que haja uma ligação estruturalmente indissolúvel entre a razão de ser da punição do acto ilícito e interesses fundamentais da instituição militar ou da defesa nacional. Se assim não fosse, quase sempre a simples qualidade militar, ou o mero facto de a conduta ter sido praticada num espaço afecto à instituição militar, conduziriam à possibilidade de a lei vir a qualificar qualquer crime comum como essencialmente militar. Com efeito, raras vezes não estaríamos também, em tais casos, perante a violação de um dever militar ou difícil seria, pelo menos, não descortinar, aí, a existência de uma conexão com a segurança ou a disciplina militares.”
Com o Código de Justiça Militar aprovado pela citada Lei nº 100/2003, por um lado há crimes que eram essencialmente militares e ao mesmo tempo são hoje estritamente militares, mas por outro lado, também há crimes que sendo essencialmente militares já não são estritamente militares, “ficando de fora do espaço próprio da justiça militar”[5].
Neste caso, não sendo o arguido militar (o que, de qualquer modo, também não impedia que incorresse na prática de crime estritamente militar), o único elemento de ligação ou conexão a interesses militares era a posse e detenção, desde 1972, daquele carregador, propriedade das Forças Armadas Portuguesas, que havia trazido como “recordação” da guerra de África, onde combatera.
Aquele concreto carregador é considerado material de guerra por integrar a definição prevista no art. 7-p) do CJM (decorrendo o “carácter militar” daquela peça do facto de o mesmo ser utilizado pelas Forças Armadas em arma automática G-3 e, portanto, ser componente de arma de fogo prevista na alínea a) do mesmo artigo 7º).
Simultaneamente, tendo em atenção o disposto nos arts. 3 nº 2-a) e 86 nº 1-a) do novo Regime das Armas e Munições, aprovada pela Lei nº 5/2006, de 23/2, o mesmo carregador, por se tratar de material de guerra[6], é classificado como acessório da classe A, sendo de detenção proibida.
Nessa medida, sendo proibida a detenção desse material de guerra, a conduta do arguido pode integrar o crime p. e p. no art. 86 nº 1-a) da Lei nº 5/2006, de 23/2.
A questão está, assim, em saber se, a circunstância daquele carregador (enquanto material de guerra) ser propriedade das Forças Armadas Portuguesas, basta para qualificar a conduta do arguido (em vez de crime comum) como “crime estritamente militar”, concretamente o crime de comércio ilícito de material de guerra p. e p. no art. 82, por referência ao disposto nos arts. 7-p) e 83 nº 1-b), todos do Código de Justiça Militar, aprovado pela Lei nº 100/2003, de 15/11, que lhe foi imputado.
O facto do carregador ser património das Forças Armadas Portuguesas significa só por si que estamos aqui perante um “crime estritamente militar”?
Parece-nos que a resposta terá de ser negativa, desde logo por esse critério não ter sido elegido como elemento determinante na definição de “crime estritamente militar” prevista no art. 1 nº 2 do CJM, embora possa ser relevante para a classificação do que é material de guerra (como sucede com o disposto no art. 7-r) do CJM, onde está em causa qualquer outro bem, v.g. pertencente às Forças Armadas, cuja falta cause comprovados prejuízos à operacionalidade dos meios).
O que está agora aqui em causa não é a classificação do carregador como material de guerra, mas antes a qualificação daquela conduta do arguido como “crime estritamente militar”, tendo em atenção a incriminação que lhe é imputada (crime de comércio ilícito de material de guerra p. e p. no art. 82, por referência ao disposto nos arts. 7-p) e 83 nº 1-b), todos do CJM).
De qualquer modo, a norma prevista no art. 7-r) do CJM ao negar a classificação de “material de guerra” a qualquer outro bem (diferente dos indicados nas demais alíneas do art. 7) “pertencente às Forças Armadas”, cuja falta não cause comprovados prejuízos à operacionalidade dos meios, também evidencia que, nesse caso (pese embora a propriedade das Forças Armadas), serão de afastar as incriminações previstas na secção IV (extravio, furto e roubo de material de guerra) do capítulo V (crimes contra a capacidade militar e a defesa nacional) da parte especial do CJM.
E, igualmente indica que, neste aspecto, o conceito de “património militar”, constituído por bens que são propriedade das Forças Armadas, deve ser encarado olhando particularmente para a vertente da “operacionalidade da função militar” (sendo aqui relevante a noção do concreto prejuízo na medida em que a falta do bem afecte a capacidade militar, o que também se adequa com a exigência de “facto lesivo” v.g. dos interesses militares da defesa nacional, constante da definição de crime de natureza estritamente militar, ao qual se aplica o CJM).
Poderemos, assim, avançar para a ideia de que não é a circunstância daquele carregador pertencer ao património militar que só por si permite qualificar a conduta do arguido como “crime estritamente militar”; é necessário ainda que, perante as circunstâncias particulares do caso concreto, a conduta em apreciação coloque em causa os interesses militares da defesa nacional (nestes se incluindo a própria operacionalidade militar).
Por isso, o critério de definição de “crime estritamente militar” (cuja concretização foi, pela Constituição, remetido para o legislador ordinário) exige uma ligação suficientemente densa e estruturante “entre a razão de ser da punição do acto ilícito” e os interesses militares protegidos pela incriminação em questão.
Neste caso, essa qualificação supõe que a conduta em apreciação coloque em causa os interesses militares de defesa nacional (nos quais se incluem a capacidade e a operacionalidade militares) tutelados pela incriminação em questão (crime de comércio ilícito de material de guerra).
Se assim não for, então, aquela conduta terá de ser qualificada como crime comum (crime de detenção de arma proibida p. e p. nos arts. 3 nº 2-a) e 86 nº 1-a) da citada Lei nº 5/2006), na medida em que a posse dolosa de material de guerra constitui conduta potencialmente perigosa para a segurança e defesa da comunidade em geral.
Aquele carregador, fabricado em 1964, apesar de antigo (com 44 anos de idade) e, do seu mau estado de conservação, não era obsoleto uma vez que as Forças Armadas Portuguesas ainda utilizam armas automáticas G-3, compatíveis com aquele acessório.
No entanto, importa ponderar se a sua falta (da disponibilidade militar) coloca em causa a defesa nacional e a própria capacidade militar das Forças Armadas, isto é, a sua operacionalidade.
O facto de o dito carregador ter sido trazido como recordação da guerra de África (o que na altura, em 1972, era prática comum dos militares que regressavam da guerra) e ter sido mantido em mau estado de conservação (portanto não tendo sido usado, mesmo noutro tipo de armas automáticas que não são de uso exclusivo das Forças Militares), mostra a insignificância da conduta em questão, a tolerância social que havia nessa matéria (quando os militares, no fim da comissão de serviço, adoptavam ilicitamente esse tipo de comportamentos), evidenciando igualmente a ligação acidental em relação a interesses militares.
E, repare-se que aquele concreto carregador não pode ser comparado a um “carro de combate”, uma vez que este é um veículo especial concebido para uso militar, enquanto aquele (carregador), pese embora fosse propriedade das Forças Armadas, podia ser usado noutras armas de outras marcas e fabricantes, isto é, podia ser utilizado em armas de uso civil (embora sujeita ao condicionalismo previsto na lei).
Por outro lado, também não se pode equiparar a acção de quem possui um carregador com a de quem possui “centenas de carregadores”.
É que, enquanto a posse de centenas de carregadores (além dos prejuízos causados), pode colocar em causa a operacionalidade dos meios das Forças Armadas Portuguesas, o mesmo já não sucede com a posse de um só carregador, naquelas condições (antigo, em mau estado, sem valor de relevo e guardado sem uso, como recordação de guerra, desde 1972 até à data da sua apreensão em 13/6/2007).
São, por isso, irrelevantes (desde logo porque o que interessa para a decisão da causa são as circunstâncias particulares do caso concreto em apreciação) as especulações que o recorrente faz, nomeadamente quando coloca hipóteses, como a de serem apreendidas “centenas” de carregadores ou “por absurdo um carro de combate”.
Tudo isto aponta no sentido de que, neste caso concreto, não houve lesão ou perigo de lesão do bem jurídico militar protegido com a incriminação imputada ao arguido.
Apesar do arguido ter na sua posse aquele carregador nas referidas circunstâncias, não foi colocada em causa a capacidade militar e, muito menos, a operacionalidade das Forças Armadas, o que tudo mostra igualmente que não estiveram sequer em perigo os interesses militares da defesa nacional.
Isto significa, do mesmo modo, que a simples posse do referido carregador, naquelas circunstâncias, não é um elemento de conexão suficientemente forte e estruturante para se considerar que, em vez de um crime comum (p. e p. nos arts. 3 nº 2-a) e 86 nº 1-a) da citada Lei nº 5/2006), se está perante um crime estritamente militar, concretamente aquele que foi imputado ao arguido.
A posse pelo arguido daquele carregador, nas referidas circunstâncias, revela que apenas existe uma conexão acidental com a instituição militar (por aquele material de guerra ser propriedade das Forças Armadas), o que (como já vimos) não é suficiente para se poder concluir que foram directamente colocados em perigo ou lesados os interesses da defesa nacional, mesmo olhando para a vertente da diminuição de capacidade e operacionalidade militares.
Ou seja: estando a conduta do arguido acidentalmente ligada a interesses militares, essa conexão não é suficientemente densa para se poder qualificar o referido comportamento como crime estritamente militar em vez de crime comum.
Daí que se perceba a conclusão do Colectivo no sentido de que a posse, nas referidas circunstâncias, daquele carregador, propriedade das Forças Armadas Portuguesas, não integrava crime estritamente militar, tanto mais que o componente em questão (carregador fabricado em 1964) “não tinha virtualidade para atentar contra os interesses militares da defesa nacional”, o que levou à absolvição do arguido da prática do crime que lhe era imputado.
Sobraria, assim, o crime comum previsto e punido no art. 86 nº 1-a) da Lei nº 5/2006, de 23/2.
No entanto, em julgamento, não podia ser alterada a qualificação jurídica dos factos dados como provados, atenta desde logo a necessidade de diferente constituição do Tribunal, sob pena de incompetência material, o que integra nulidade insanável prevista no art. 119-e) do CPP.
Por isso, para a conduta do arguido poder ser julgada como crime comum, o Ministério Público, enquanto titular da acção penal, deverá solicitar a competente certidão para esse efeito e seguir o formalismo previsto na lei.
Em conclusão: improcede igualmente nesta parte a douta argumentação apresentada no recurso aqui em apreço, não tendo sido violadas as disposições legais citadas pelo recorrente.