I- No contrato de transporte marítimo, o que assina o conhecimento de carga, neste caso, o carregador, não pode deduzir quaisquer excepções sobre os dizeres da guia, desde que reconheceu que não houve falsidade ou erro na redacção, na designação dos objectos carregados, apenas podendo demonstrar a sua inexactidão o destinatário dos bens.
II- No entanto se o carregador (vendedor) preencheu o conhecimento de carga em nome e no interesse do destinatário (comprador de mercadoria) então este pode fazer objecções derivadas do mandato representativo, com base no negócio de representação que é a medida para se saber se houve ou não excesso ou abuso de poderes conferidos (artigo 258 do Código Civil).