1. A……….., B…………, C…………., D…………. e E…………. [doravante AA.], devidamente identificados nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticionam a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 17.12.2020 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 255/282 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que, tendo concedido provimento ao recurso de apelação deduzido pela CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, IP [CGA, IP] [doravante R.], revogou a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de 31/03/2021 administrativa especial na qual tinham peticionado, nomeadamente, que fosse anulado ato administrativo que lhes determinou a suspensão do pagamento das respetivas pensões.
2. Motivam a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 292/319] na relevância jurídica e social do objeto de litígio [respeitante à aplicabilidade ou inaplicabilidade do regime de incompatibilidade decorrente dos arts. 78.º e 79.º do Estatuto de Aposentação (EA - na redação que lhes foi dada pelo DL n.º 137/2010, de 28.12) quanto aos pilotos da «SATA Air Açores - Sociedade Açoriana de Transportes Aéreos, SA» («SATA Air Açores, SA»)] e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», invocando, mormente, a incorreta interpretação e aplicação dos art. 78.º e 79.º do EA, 03.º dos Estatutos da «SATA Air Açores, SA» [anexo ao DL n.º 276/2000, de 10.11], 09.º, n.º 1, do Decreto Legislativo Regional n.º 7-A/2008, de 24.03, 47.º, n.º 1, 58.º e 59.º, n.º 1, al. a), da CRP, 107.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia [TFUE], e dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade [arts. 07.º e 08.º do CPA, e 18.º da CRP].
3. A R. devidamente notificada produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 363/373], nelas pugnando, desde logo, pela não admissão da revista. Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando:
i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou,
ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. Nos autos mostra-se objeto de discussão a legalidade dos atos da R. que, fazendo aplicação do disposto nos arts. 78.º e 79.º do EA na redação em referência, determinaram a suspensão do pagamento aos AA. das respetivas pensões de aposentação.
7. O TAC/L, considerando assistir razão aos AA., concluiu e decidiu julgar procedente a pretensão pelos mesmos deduzida, pelo que anulou os atos impugnados e reconheceu-lhes o direito a receberem a respetiva pensão, tendo condenado a R. «a repor os montantes, entretanto não pagos a este título, acrescidos de juros desde a citação até efetivo e integral pagamento».
8. Este juízo veio a ser revogado pelo TCA/S no acórdão recorrido, tendo este considerado que analisado «o regime de incompatibilidade estabelecido pelos arts. 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, na redação que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 137/2020, conclui-se que o regime de incompatibilidade deve ser aplicado aos Recorridos, conquanto receberam, simultaneamente, a respetiva pensão de aposentação e o vencimento público devido pelas funções de piloto de aviação», razão pela qual «os atos proferidos pela Recorrente, através dos quais foi suspenso o pagamento da pensão aos Recorridos, mostram-se consentâneos com o novo regime de incompatibilidade, nos termos dos arts. 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação …».
9. Os AA., ora recorrentes, insurgem-se contra este juízo, acometendo-o de erro de julgamento por incorreta interpretação e aplicação do quadro normativo e principiológico atrás enunciado.
10. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar, «preliminar» e «sumariamente», se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA quanto ao recurso de revista.
11. E entrando nessa análise temos que se impõe in casu proceder à admissão da revista.
12. Com efeito, se é certo que quanto à problemática da incompatibilidade da acumulação de pensão de aposentação com remuneração por parte dos pilotos aviadores da «TAP … SA» se mostra já existir jurisprudência firmada deste Supremo Tribunal [cfr. Acs. de 21.05.2020 - Proc. n.º 02111/14.6BESNT, de 02.07.2020 - Proc. n.º 0243/15.2BELSB] e que motivou já a não admissão de recurso de revista [cfr. Acs. do STA/Formação de Admissão Preliminar de 15.10.2020 - Proc. n.º 0557/15.1BESNT, e de 25.03.2021 - Proc. n.º 0179/12.9BESNT], temos, ao invés, que inexiste ainda jurisprudência quanto à questão do regime de acumulação de pensões com remunerações previsto nos arts. 78.º e 79.º do EA por parte dos pilotos aviadores da «SATA Air Açores, SA».
13. Assim, envolvendo a quaestio juris em discussão complexidade jurídica superior ao comum, cuja solução se não colhe imediatamente dos textos normativos convocados e que resulta indiciada ante os juízos diametralmente divergentes firmados pelas instâncias sobre a mesma, impõe-se ou exige-se a fixação de orientação por parte deste Supremo Tribunal quanto à mesma, como garantia de uniformização do direito nas vestes da sua aplicação prática, de modo a avaliar e a confirmar se, em função e considerando o específico estatuto e quadro normativo invocado, é ou não transponível para a situação dos pilotos da «SATA Air Açores, SA» aquilo que constitui a jurisprudência produzida por este mesmo Supremo quanto aos pilotos aviadores da «TAP … SA».
14. Atente-se que o conceito de «funções públicas remuneradas» a que se refere o art. 78.º, n.º 1, do EA tem sido objeto de grande controvérsia, constituindo questão que, mostrando-se colocada já noutros processos e presente o específico quadro normativo invocado, ainda não foi, como referido, objeto de específica pronúncia por este Supremo pelo que também com vista a uma melhor e igualitária aplicação do Direito se justifica a intervenção deste Tribunal.
15. Flui do exposto a necessidade de intervenção clarificadora deste Tribunal, e daí que se justifique a admissão da revista, quebrando in casu a regra da excecionalidade supra enunciada.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir a revista.
Sem custas.
D.N..
Lisboa, 08 de abril de 2021
[O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, o Conselheiro Jorge Artur Madeira dos Santos e a Conselheira Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa]
Carlos Luís Medeiros de Carvalho