I. Muito embora o S.T.J. tenha os seus poderes de cognição limitados à matéria de direito, a lei processual penal atribui-lhe competência para conhecer os recursos das decisões finais proferidas pelo tribunal colectivo, em cuja motivação e conclusões seja arguido qualquer um dos vícios previstos no n.º 2, do artº 410º, do CPP.
II. Assim, o tribunal competente para conhecer o recurso interposto de acórdão proferido pelo tribunal colectivo em que a prova produzida em julgamento não foi documentada e em que a decisão proferida sobre a matéria de facto é imodificável nos termos do artº 431º, do Código de Processo Penal, não pode deixar de ser o Supremo Tribunal de Justiça, indepen-dentemente do facto de ter sido ou não arguido qualquer um dos vícios referidos.