014258 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Jesus Costa
Processo: 014258
ACORDAO
Descritores: Indeferimento liminar, Impugnação de liquidação, Imposto de capitais, Prazo de liquidação, Abertura do cofre, Acção, Presunção legal, Matéria de facto, Competência dos tribunais tributários de 2 instância, Recurso jurisdicional
Recorrente: Ministério Público
Recorridos: 2 Secção - Tt2inst
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Conflito
Objeto: NEGATIVO COMPETÊNCIA.
Nr Convencional: JSTA00036701
Nr Documento: SAP19930317014258
Data de Entrada: 11/03/1992
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/4055f91cc7223838802568fc00399352
Sumário
Se, no recurso de despacho de indeferimento liminar de impugnação contra a liquidação de imposto de capitais, por extemporaneidade, com base no entendimento de que o prazo da impugnação se conta a partir da abertura do cofre, o recorrente alega que o prazo se conta a partir da sentença civel ilidindo a presunção do art. 14 do Código do Imposto de Capitais e alega que intentou essa acção na qual foi proferida sentença ilidindo essa presunção e tais factos não foram considerados no despacho de indeferimento liminar, o recurso versa questões de facto que determinam a competência do Tribunal Tributário de 2. Instância.