I- Nas "condições de promoção" a que se referem os arts.
96- 1 e 98 als. a, e b, do Estatuto do Oficial do Exército estão incluídas, para além das do mérito, absoluto e relativo, a de "antiguidade" dos candidatos
à promoção.
II- A informação do Chefe do Estado Maior do Exército (CEME) ao Conselho Superior de Defesa Nacional (CSDN) para a promoção de brigadeiros a generais, vale como simples proposta, não tendo de ser acatada pelo CSDN que pode ou não promover os propostos ou algum deles, como melhor ou mais acertado lhe pareça.
III- A promoção inclui-se no domínio dos actos discricionários máxime quanto à valoração do mérito dos candidatos, carecendo, em todo o caso, de fundamentação por afectar interesses legalmente protegidos.
IV- Carece absolutamente, de fundamentação e é, por isso, anulável, a deliberação do CSDN que, tal como a proposta do CEME, silencie o nome de brigadeiro mais antigo do que os seus camaradas propostos e promovidos, sem justificar a omissão e, pois, a não promoção, por preterição, com o mérito destes sobre aquele.