I- O socio que intervem em assembleia geral como mandatario de outro socio não carece de procuração com poderes especiais para se deliberar sobre o exercicio dum direito de preferencia, visto que a deliberação não implicava modificação do contrato social ou dissolução da sociedade (artigo 39, paragrafo 1, da Lei de 11 de Abril de 1901).
II- As deliberações anulaveis a que se refere o paragrafo 1 do artigo 46 da falada lei são apenas as que respeitem a vida interna da sociedade, a sua organização e as relações travadas entre a sociedade e os socios como tais.