2. Factos não provados.
Todos os factos relevantes alegados se provaram.
2.2 Está em causa, nos autos, a prescrição das contribuições para a segurança social relativas aos meses de Outubro de 1996 a Abril de 2005 – tendo o oponente, ora recorrente, sido citado para a execução fiscal no dia 6-2-2006.
O artigo 53.º, n.º 2, da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, fixava o prazo de prescrição em dez anos.
Todavia, o artigo 63.º, n.º 2, da Lei 17/2000, de 8 de Agosto, fixou-o em cinco anos.
Por modos que, nos termos do artigo 279.º do Código Civil, é este o prazo aplicável, contado “a partir da entrada em vigor da lei nova”.
Pelo que a primeira questão dos autos é justamente a da sua entrada em vigor.
E, a tal propósito, estabelece o artigo 119.º da dita Lei 17/2000 que “a presente lei entra em vigor 180 dias após a data da sua publicação”.
Assim, na sua interpretação puramente literal e por mera contagem aritmética, teriam de passar 180 dias sobre aquela data de 8 de Agosto de 2000 – já que o primeiro dia não entra no cômputo do prazo – artigo 279.º, alínea b) -, o que situaria o início da vigência em 5 de Fevereiro de 2001.
Mas não será esse o modo mais correcto de ver as coisas.
Na verdade, estabelece o artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, que, na falta de fixação do dia, os actos legislativos e os outros actos de conteúdo genérico “entram em vigor no 5.º dia após a publicação”.
Saliente-se que o “quinto dia” não corresponde à passagem de cinco dias mas de quatro: assim, a lei entra em vigor no 5.º dia após a publicação e não passados cinco dias, após este momento.
Trata-se, no primeiro caso, de um nome numeral ordinal e, no segundo, de um cardinal, aquele mostrando a ordem, o lugar numérico que as coisas, animais ou pessoas ocupam numa série e este determinando o número exacto das mesmas.
Todavia, dada a geral dificuldade de lidar com os números ordinais (para já não falar dos proporcionais – multiplicativos e partitivos – e dos colectivos), sobretudo quando estes tenham de dizer-se em mais de dois numerais simples, a prática jurídica tem considerado, para o falado efeito da determinação do início da vigência das leis, os números cardinais como se fossem ordinais.
Por simetria com a dita Lei n.º 74/98, deveria assim ter-se dito que a Lei n.º 17/2000 entrava em vigor no centésimo octogésimo dia após a data da sua publicação.
Dada, pois, a dita prática jurídica e porque estamos em matéria garantística de prazos, tem-se a Lei n.º 17/2000 por entrada em vigor no dia 4 de Fevereiro de 2001.
Pelo que o prazo prescricional de 5 anos, previsto no seu artigo 63.º, n.º 2, se completou no dia 4 de Fevereiro de 2006, um sábado.
Modo de ver que levanta a segunda questão dos autos.
Com efeito, segundo dispõe o artigo 279.º, alínea e), do Código Civil, “o prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil; aos domingos e dias feriados são equiparadas as férias judiciais, se o acto sujeito a prazo tiver que ser praticado em juízo”.
Assim, há que equacionar a questão de saber se o prazo prescricional terminado ao sábado, se transfere para o primeiro dia útil seguinte.
Este artigo 279.º aplica-se ao termo dos prazos, transferindo-o para o primeiro dia útil seguinte, se este se verificar em domingo ou dia feriado. O que bem se compreende, pois, se assim não fosse, o prazo seria diminuído em, pelo menos, um dia.
Com efeito, tal normativo vale, “mutatis mutandis, para a fixação dos prazos legais” (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado), que não só em matéria de negócios jurídicos (Como refere Mário de Brito, Código Civil anotado, vol. I, p. 342, nota 570: “O artigo fala em termo e em prazo. Termo é a fixação de tempo pela referência a certa data: - estipula-se, por exemplo, que uma dívida se vence em determinado dia. Prazo é a fixação de tempo com referência a uma série de momentos temporais (anos, meses ou anos): - estipula-se, por exemplo, que uma dívida se vencerá no prazo de um ano), aplicando-se a prazos relevantes para a prática de actos.
A razão de ser do artigo 297.º, ao ordenar a predita transferência de prazos, concretiza-se em que, se há actos que não têm que ser praticados em juízo, como normalmente acontece relativamente aos negócios jurídicos, outros têm efectivamente de ser praticados nos ou pelos tribunais, como é o caso dos prazos judiciais, tendo o legislador resolvido equipará-los para tal efeito.
É que, enquanto os prazos processuais se suspendem nas férias judiciais (excepto se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes) e o seu termo se transfere para o primeiro dia útil seguinte se terminarem em dia em que os tribunais estejam encerrados - artigo 144.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil -, os prazos substantivos, normalmente mais longos, não sofrem tal suspensão nas férias, feriados ou fins de semana. Todavia, nos preditos termos do artigo 279.º, o termo do seu prazo, ocorrendo num destes dias, transfere-se para o primeiro dia útil. Caso contrário, o interessado teria menos prazo do que o concedido por lei para praticar o acto.
Cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Março de 1991, processo n.º 002785.
Ora, o instituto da prescrição visa sancionar a negligência do titular do direito: não tendo sido exercido, o direito extingue-se decorrido este prazo – que, atenta a sua finalidade, se pode suspender e/ou interromper.
Pelo que, apesar de constituir uma garantia do devedor – decorrido o prazo prescricional, o devedor pode opor-se ao exercício do direito, não por este ser impossível mas por tal exercício já não ser razoável -, o termo do prazo é, nos preditos termos, mais relevante para o titular do direito.
E, assim sendo, o artigo 279.º, alínea e), primeira parte, do CC, é aplicável ao prazo de prescrição, mas já não sempre a segunda: é que o termo do prazo que termine nas férias judiciais apenas se transfere para o primeiro dia útil “se o acto (…) tiver que ser praticado em juízo”.
Ora, o prazo de prescrição não carece de qualquer acto praticado em juízo para decorrer. A sua interrupção é que pode operar-se por acto praticado em juízo.
Trata-se, pois, de realidades jurídicas distintas, mas articuladas: o prazo substantivo de prescrição obedece às regras do artigo 279.º do CC e o prazo processual da citação é disciplinado, não por esta norma, mas pelas dos artigos 143.º e 144.º do CPC, sendo que, nos termos do n.º 2 daquele primeiro inciso normativo, as citações podem ser efectuadas durante o período das férias judiciais.
Isto é, a citação realizada durante as férias judiciais interrompe o prazo de prescrição que esteja a decorrer, pelo que não é necessário que tal prazo se transfira para o primeiro dia útil após as férias, uma vez que o titular do direito pode, neste período, interromper a prescrição.
Cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Janeiro de 2007, processo n.º 06S3757.
Sucede, portanto, que, como ficou dito, o termo do prazo prescricional de 5 anos, previsto no artigo 63.º, n.º 2, da Lei n.º 17/2000, se verificou no dia 4 de Fevereiro de 2006, um sábado.
Todavia, a dita alínea e) apenas prevê apenas a transferência dos prazos que terminem ao domingo, dia feriado e nas férias judiciais (neste último caso, só se o acto tiver que ser praticado em juízo, nos preditos termos).
Contudo, a solução é a mesma.
Em 1966, ano em que foi aprovado o Código Civil, as secretarias judiciais estavam abertas aos sábados, situação que só foi alterada em 1980, com o artigo 3.º da Lei n.º 35/80, de 29 de Julho, que reestruturou as secretarias judiciais.
Aliás, note-se que o artigo 144.º, n.º 2, do CPC, a que se fez referência, por ter sido alterado em 1985, já equipara os sábados aos domingos e dias feriado.
Sendo que, mesmo antes de 1980, se entendia que os prazos que findassem aos sábados, transferiam o seu termo para o dia útil seguinte – cfr. o assento de 16 de Março de 1981, in Boletim, n.º 295, p. 115, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Junho de 1988 – processo n.º 1893 e Vaz Serra, Revista de Legislação e Jurisprudência, 105, p. 345.
Ou seja, o último dia do prazo de prescrição de 5 anos previsto na Lei n.º 17/2000 foi 6 de Fevereiro de 2006, segunda-feira, dia em que o recorrente foi citado.
Importa, pois, verificar se ocorreu algum facto interruptivo ou suspensivo da prescrição, sendo certo que nos autos estão em análise contribuições para a segurança social relativas aos meses de Outubro de 1996 a Abril de 2005 e só o artigo 63.º daquele último diploma legal veio regular, pela primeira vez, esta matéria no âmbito das contribuições ora em crise.
E, assim sendo, as disposições relevantes, de acordo com a data em que ocorreu o facto tributário, são, sucessivamente, o artigo 27.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, o artigo 34.º do Código de Processo Tributário, o artigo 49.º da Lei Geral Tributária ou o artigo 63.º, n.º 3, da Lei n.º 17/2000, uma vez que apenas as normas sobre procedimento e processo são de aplicação imediata, valendo as de natureza substantiva apenas para os factos posteriores à entrada em vigor destes diplomas.
Todavia, no caso dos autos, atento o disposto no artigo 297.º, n.º 1, do Código Civil, a todas as dívidas é aplicável este último diploma, pois que se trata de lei que estabelece um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior, não faltando, segundo a lei antiga, menos tempo para o prazo prescricional se completar.
Na verdade, mesmo relativamente à dívida mais antiga, de Outubro de 1996, e mesmo não tomando em linha de conta a instauração da execução, que, se anterior à LGT, interrompia a prescrição, isto é, considerando o prazo de 8 anos desta lei, faltavam, em 4 de Fevereiro de 2001, mais de 5 anos para o prazo de prescrição se completar, pelo que é este o prazo aplicável.
Ora, a Lei n.º 17/2000 entrou em vigor, como se disse, em 4 de Fevereiro de 2001, sendo pois aplicáveis os ditos artigos 49.º, n.º 1, e 63.º, n.º 3, que estatuem que a citação interrompe a prescrição.
E tendo a citação da execução interrompido a prescrição no último dia do prazo, todo o tempo decorrido entre 4 de Fevereiro de 2001 e 6 de Fevereiro de 2006 ficou inutilizado, começando nesta data a correr novo prazo prescricional de 5 anos – artigo 326, n.º 1, do Código Civil – que não se encontra decorrido.
Pelo que não se encontram prescritas as dívidas em causa.
E, então, havemos de convir que a Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, entrou em vigor em 4 de Fevereiro de 2001 e veio diminuir o prazo de prescrição das dívidas à segurança social de dez para cinco anos.
Terminando o prazo prescricional a um sábado, o seu termo transfere-se para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do artigo 279.º, alínea e), do Código Civil - aplicável à contagem dos prazos substantivos em geral.
Se o prazo de prescrição for interrompido pela instauração, ou citação, na execução fiscal, fica inutilizado todo o tempo decorrido até esse momento, começando nesta data a correr novo prazo prescricional de 5 anos – artigo 326, n.º 1, do Código Civil -, sempre salvo o caso da cessação do respectivo efeito interruptivo.
Cf. tudo o que acaba de ser dito (com as alterações necessárias às diferentes datas das contribuições em causa) no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 5-7-2007, proferido no recurso n.º 359/07, que aqui, data venia, se reproduziu a bem dizer textualmente.
Sobre a contagem do prazo prescricional e transferência do seu termo para “o primeiro dia útil”, aplicável à contagem dos prazos substantivos em geral, cf. ainda José Dias Marques, Prescrição Extintiva, Coimbra Editora Limitada, 1953, pp. 220 a 222.
3. Termos em que se acorda negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 28 de Novembro 2007. – Jorge Lino (relator) – Lúcio Barbosa (Voto a conclusão, com a declaração de voto coincidente com a do Cons. António Calhau) – António Calhau (voto a conclusão com a declaração de que considero que a Lei 17/2000 entrou em vigor em 5 de Fevereiro, domingo, transferindo-se, todavia, o prazo em causa para o 1.º dia útil seguinte, segunda-feira, dia 6).