2FUNDAMENTAÇÃO
O que os recorrentes põem em causa, no presente recurso, é apenas o montante dos valores indemnizatórios fixados na sentença recorrida, relativos aos danos não patrimoniais.
Na verdade, no corpo das suas alegações, dizem, além do mais, taxativamente:
“Pese embora o Réu não tenha contestado a acção no prazo legal, entende-se que o juiz “a quo” ao elaborar a sua decisão deveria ter atendido a determinados critérios que a lei impõe, nomeadamente a critérios de equidade e não se limitar à aplicação em singelo da norma do artigo 484 do CPC que refere “... consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”.
Na realidade, o que o Réu discorda na sentença recorrida é com os valores exagerados da indemnização por danos morais atribuída aos AA, isto é, 5 000 000$00 ao menor ... e 1 000 000$00 aos próprios AA (pais do menor)”.
Tendo em conta a delimitação do recurso feita pelo recorrente, diremos que, do facto da acção não ter sido contestada apenas se pode extrair a conclusão de que se consideram confessados os factos articulados pelos AA (artigo 484.º, n.º 1 do CPC), impondo-se, em seguida, aplicar o direito aos factos assentes por força dessa confissão.
A sentença recorrida, proferida ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 484.º do CPC, considerou verificados todos os requisitos da responsabilidade civil extracontratual do Réu, por actos ilícitos de gestão pública, regulada pelo Decreto-Lei n.º 48 051, de 21/11/67, não os tendo questionado o recorrente, a não ser no que respeita ao requisito “dano” e, quanto a ele, apenas relativamente aos danos morais e mais precisamente quanto aos montantes fixados, que não à sua verificação. Pelo que só desta matéria há que tratar.
De acordo com o estabelecido no artigo 496.º do CC, os danos morais só são indemnizáveis se atingirem uma gravidade tal que mereça a tutela do direito ( n.º 1), facto que ficou assente na sentença recorrida, sendo o seu montante fixado equitativamente, tendo em conta o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso, nomeadamente a gravidade da lesão (n.º 3 do referido preceito e artigo 494.º, também do CC).
Percorrendo a petição inicial, temos que os factos respeitantes a esses danos são os constantes dos seus artigos 63.º a 70.º, no que respeita ao menor, e 78.º a 79.º, no que respeita aos seus pais, a saber: o ... sofreu dores intensas; foi submetido a duas intervenções cirúrgicas, ambas com anestesia geral, tendo corrido perigo de vida; durante oito meses a sua vida foi uma sucessão de tratamentos médicos e permanente dor; não podia brincar, tornou-se um criança nervosa e com crises de pânico; nunca mais recuperou de todo o sofrimento passado; a sua saúde física e psíquica ficou alterada; de um criança alegre e viva tornou-se um menino triste e nervoso; os pais sofreram, face à dor do ... e sentiram medo e angústia; ambos ficaram com o seu sistema nervoso seriamente abalado.
Como já adiantámos, a sua gravidade para fins indemnizatórios está assente, em virtude da falta de impugnação da sentença quanto a essa parte, havendo apenas que a apreciar para efeitos de quantificação da indemnização, a levar em conta juntamente com os outros parâmetros enunciados.
Passando, então, à apreciação desses parâmetros, temos que: foi bastante acentuada a culpa dos agentes do réu ( vd. a incapacidade na realização de um diagnóstico correcto, resultante do alegado nos artigos 2.º a 36.º da petição inicial, bem como a deficiência do tratamento aplicado, que resulta do alegado nos artigos 37.º a 44.º da mesma peça processual); foram bastante graves os padecimentos físicos e psíquicos por que passou o menor, que foram descritos, durante um período de cerca de oito meses; se está perante um hospital público, que tal como o restantes, tem uma capacidade económica média; os AA têm uma condição económica baixa.
Tudo ponderado, temos que o valor justo da indemnização a atribuir ao menor se deve fixar nos 15 000 euros (3 000 000$00).
E, no que respeita aos pais, atendendo a que o que ficou provado foi “que sofreram, que tiveram medo e angústia e que ficaram com o seu sistema nervoso fortemente abalado” e à culpa do Réu e às situações económicas referenciadas, esse valor deve ser fixado nos 2.500 euros (500 000$00).