Acordam, em conferência na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. RELATÓRIO
A. .. e marido, ..., devidamente identificados nos autos, propuseram, no TAC de Coimbra, por si e, em representação de seu filho menor, ..., acção, com processo ordinário, contra o Hospital de Santo André, de Leiria, para efectivação da sua responsabilidade civil extracontratual por actos ilícitos de gestão pública, decorrente de alegada negligência médica ocorrida na prestação de cuidados médicos ao seu referido filho menor.
O Réu não contestou.
Na sequência, foi proferida sentença, que se transcreve:
“São AA A... e marido e é Réu o Hospital de Santo André de Leiria.
Da análise da petição inicial cujos factos se mostram provados verifica-se a alegada negligência e incúria médico-hospitalar do que resultaram danos morais na pessoa do filho dos AA, o qual nomeadamente teve dores intensas e foi sujeito a duas intervenções cirúrgicas, tendo tido perigo de vida, assim como resultaram danos materiais e morais para os próprios AA., sendo aqueles no montante de 350 000$00.
Quanto aos danos morais, não se mostram exagerados os montantes indicados na petição inicial, ou seja, de 5 000 000$00 a título de indemnização ao menor ... e 1 000 000$00 pelos danos morais dos próprios AA., nos termos do disposto no artigo 496.º do CC.
Em face do exposto julgo a presente acção procedente condenando o Réu no pedido, incluindo os juros legais desde a citação até integral pagamento.
Sem custas.”
Com ela se não conformando, interpôs o Réu o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões:
1.ª - Ao condenar-se da forma como se condenou, sem atender aos juízos de equidade, violaram-se os comandos legais dos artigos 494.º, 496.º e 566.º do Código Civil.
2.ª - Deverá, assim, a referida sentença ser substituída por outra que, obedecendo aos juízos de equidade, julgue em conformidade.
Contra-alegaram os AA., tendo formulado as seguintes conclusões:
1.ª Bem andou o tribunal a quo, que escorreita interpretação fez da lei aplicada e designadamente dos artigos 494.º, 496.º e 566.º, todos do CC, e artigo 484.º do CPC, sendo certo que
2.ª - Ao tribunal a quo não restava alternativa que não fosse a aplicação directa do n.º 1 do artigo 484.º do CPC, ou seja, “Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ..., consideram-se confessados os factos articulados pelo Autor”.
3.ª - E é facto que o réu não contestou nem em lado algum das suas alegações foi dito ou sequer posto em causa a regularidade da respectiva citação na própria pessoa do Hospital.
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O Exm.º Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, no qual se pronunciou pelo provimento do recurso.
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Foram colhidos os vistos dos Exm.ºs Juízes Adjuntos, pelo que cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O que os recorrentes põem em causa, no presente recurso, é apenas o montante dos valores indemnizatórios fixados na sentença recorrida, relativos aos danos não patrimoniais.
Na verdade, no corpo das suas alegações, dizem, além do mais, taxativamente:
“Pese embora o Réu não tenha contestado a acção no prazo legal, entende-se que o juiz “a quo” ao elaborar a sua decisão deveria ter atendido a determinados critérios que a lei impõe, nomeadamente a critérios de equidade e não se limitar à aplicação em singelo da norma do artigo 484 do CPC que refere “... consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”.
Na realidade, o que o Réu discorda na sentença recorrida é com os valores exagerados da indemnização por danos morais atribuída aos AA, isto é, 5 000 000$00 ao menor ... e 1 000 000$00 aos próprios AA (pais do menor)”.
Tendo em conta a delimitação do recurso feita pelo recorrente, diremos que, do facto da acção não ter sido contestada apenas se pode extrair a conclusão de que se consideram confessados os factos articulados pelos AA (artigo 484.º, n.º 1 do CPC), impondo-se, em seguida, aplicar o direito aos factos assentes por força dessa confissão.
A sentença recorrida, proferida ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 484.º do CPC, considerou verificados todos os requisitos da responsabilidade civil extracontratual do Réu, por actos ilícitos de gestão pública, regulada pelo Decreto-Lei n.º 48 051, de 21/11/67, não os tendo questionado o recorrente, a não ser no que respeita ao requisito “dano” e, quanto a ele, apenas relativamente aos danos morais e mais precisamente quanto aos montantes fixados, que não à sua verificação. Pelo que só desta matéria há que tratar.
De acordo com o estabelecido no artigo 496.º do CC, os danos morais só são indemnizáveis se atingirem uma gravidade tal que mereça a tutela do direito ( n.º 1), facto que ficou assente na sentença recorrida, sendo o seu montante fixado equitativamente, tendo em conta o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso, nomeadamente a gravidade da lesão (n.º 3 do referido preceito e artigo 494.º, também do CC).
Percorrendo a petição inicial, temos que os factos respeitantes a esses danos são os constantes dos seus artigos 63.º a 70.º, no que respeita ao menor, e 78.º a 79.º, no que respeita aos seus pais, a saber: o ... sofreu dores intensas; foi submetido a duas intervenções cirúrgicas, ambas com anestesia geral, tendo corrido perigo de vida; durante oito meses a sua vida foi uma sucessão de tratamentos médicos e permanente dor; não podia brincar, tornou-se um criança nervosa e com crises de pânico; nunca mais recuperou de todo o sofrimento passado; a sua saúde física e psíquica ficou alterada; de um criança alegre e viva tornou-se um menino triste e nervoso; os pais sofreram, face à dor do ... e sentiram medo e angústia; ambos ficaram com o seu sistema nervoso seriamente abalado.
Como já adiantámos, a sua gravidade para fins indemnizatórios está assente, em virtude da falta de impugnação da sentença quanto a essa parte, havendo apenas que a apreciar para efeitos de quantificação da indemnização, a levar em conta juntamente com os outros parâmetros enunciados.
Passando, então, à apreciação desses parâmetros, temos que: foi bastante acentuada a culpa dos agentes do réu ( vd. a incapacidade na realização de um diagnóstico correcto, resultante do alegado nos artigos 2.º a 36.º da petição inicial, bem como a deficiência do tratamento aplicado, que resulta do alegado nos artigos 37.º a 44.º da mesma peça processual); foram bastante graves os padecimentos físicos e psíquicos por que passou o menor, que foram descritos, durante um período de cerca de oito meses; se está perante um hospital público, que tal como o restantes, tem uma capacidade económica média; os AA têm uma condição económica baixa.
Tudo ponderado, temos que o valor justo da indemnização a atribuir ao menor se deve fixar nos 15 000 euros (3 000 000$00).
E, no que respeita aos pais, atendendo a que o que ficou provado foi “que sofreram, que tiveram medo e angústia e que ficaram com o seu sistema nervoso fortemente abalado” e à culpa do Réu e às situações económicas referenciadas, esse valor deve ser fixado nos 2.500 euros (500 000$00).
3. DECISÃO
Nesta conformidade, acorda-se em conceder provimento ao recurso, fixando o valor da indemnização, relativo aos danos não patrimoniais, em 15 000 euros no que respeita ao menor ... e em 2.500 euros, no que respeita aos seus pais, com juros legais desde a data da sentença até ao integral pagamento, confirmando-se, no restante (danos patrimoniais), a sentença recorrida.
Custas pelos recorrentes, na proporção do decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário que lhes foi concedido.
Lisboa, 12 de Dezembro de 2002.
António Madureira – Relator – São Pedro – Rosendo José