Cumpre decidir.
Estipula o artigo 2º da Lei nº 38-A/2023 de 02 de Agosto, sob a epígrafe “Âmbito”, que:
1 - Estão abrangidas pela presente lei as sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto, nos termos definidos nos artigos 3.º e 4.º
2 - Estão igualmente abrangidas pela presente lei as:
- a)Sanções acessórias relativas a contraordenações praticadas até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, nos termos definidos no artigo 5.º;
- b)Sanções relativas a infrações disciplinares e infrações disciplinares militares praticadas até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, nos termos definidos no artigo 6.º
Tendo em vista a cabal interpretação desta norma face aos ditames do artigo 9º do Código Civil – não obstante sabermos ser fruto de um acto individual de graça[3] e, assim, de natureza excepcional[4] - havemos de socorremo-nos da Exposição de Motivos da Proposta de Lei nº 97/XV/1 onde consta que:
“A Jornada Mundial da Juventude (JMJ) é um evento marcante a nível mundial, instituído pelo Papa João Paulo II, em 20 de dezembro de 1985, que congrega católicos de todo o mundo. Com enfoque na vertente cultural, na presença e na unidade entre inúmeras nações e culturas diferentes, a JMJ tem como principais protagonistas os jovens.
Considerando a realização em Portugal da JMJ em agosto de 2023, que conta com a presença de Sua Santidade o Papa Francisco, cujo testemunho de vida e de pontificado está fortemente marcado pela exortação da reinserção social das pessoas em conflito com a lei penal, tomando a experiência pretérita de concessão de perdão e amnistia aquando da visita a Portugal do representante máximo da Igreja Católica Apostólica Romana justifica-se adotar medidas de clemência focadas na faixa etária dos destinatários centrais do evento.
Uma vez que a JMJ abarca jovens até aos 30 anos, propõe-se um regime de perdão de penas e de amnistia que tenha como principais protagonistas os jovens. Especificamente, jovens a partir da maioridade penal, e até perfazerem 30 anos, idade limite das JMJ. Assim, tal como em leis anteriores de perdão e amnistia em que os jovens foram destinatários de especiais benefícios, e porque o âmbito da JMJ é circunscrito, justifica-se moldar as medidas de clemência a adotar à realidade humana a que a mesma se destina.
Nestes termos, a presente lei estabelece um perdão de um ano de prisão a todas as penas de prisão até oito anos, excluindo a criminalidade muito grave do seu âmbito de aplicação.”
Contemplando o texto legal tanto quanto a mencionada Exposição de Motivos importa concluir que a interpretação vertida no despacho recorrido é a única conforme ao texto plasmado na norma constante do nº 1 do artigo 2º da Lei nº 38-A/2023 de 02/08, na mira dos parâmetros gizados no artigo 9º do Código Civil.
Por um lado, o texto legal é claro ao estabelecer os destinatários da norma, isto é, as pessoas que tenham entre 16 e 30 anos à data da prática dos factos.
Além disso por se tratar de direito de natureza excepcional está, naturalmente, vedada a sua interpretação extensiva.
Outrossim é concludente da leitura da Exposição de Motivos qual foi a intenção legislativa, a de dirigir a medida de clemência aos jovens, as pessoas entre 16 e 30 anos.
Prenhes, são a este propósito, as palavras de Américo Taipa de Carvalho[5] quando ensina que “No sentido de evitar interpretações judiciais discriminatórias ou mesmo arbitrárias, o nosso Código Civil, art. 9º, indica os critérios ou factores de interpretação. De acordo com este artigo, cujas disposições são válidas não apenas para o direito civil, mas para todos os ramos do direito, incluindo o penal, o interprete-aplicador deve procurar qual é «o pensamento legislativo», isto é, qual a finalidade e o âmbito normativo da lei: as situações fácticas ou os casos concretos abrangidos pela norma jurídica.
Para conseguir este objectivo, o interprete deve atender quer às circunstancias históricas em que a lei foi elaborada quer às circunstancias actuais em que a lei é chamada a ser aplicada, bem como à ratio ou teleologia da norma. Mas há um outro factor da interpretação que não pode ser esquecido: o texto legal ou enunciado linguístico, pois que é este o meio de comunicação entre o legislador e os destinatários da norma jurídica, é este o mediador da normatividade jurídica sobre a realidade fáctica. Ora, o Código Civil, art. 9º, atribui, correctamente, ao texto legal ou teor literal duas funções essenciais: por um lado, e logicamente, o texto legal é o ponto de partida da interpretação (art. 9º-1); por outro lado, e também correctamente, o texto legal impede uma interpretação que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal (art. 9º-2).”
Destarte nenhuma censura merece o despacho recorrido, razão por que será de manter integralmente.
Num segundo momento da sua lide recursal o recorrente AA vem aludir à inconstitucionalidade daquela versada norma, a do nº 1 do artigo 2º da Lei nº 38-A/2023 de 02/08 por contender com o principio da igualdade consignado no nº 1 do artigo 13º da Constituição da Republica Portuguesa, caso não venha a ser aplicada a quem tenha mais de 30 anos, à data da prática dos factos.
Vejamos.
Analisado que seja todo o processo legislativo que desembocou com a promulgação da Lei nº 38º-A/2023 de 02/08 é forçoso concluir que foi amplo o debate relativo à respectiva constitucionalidade, no que concerne aos seus destinatários.
Não sendo, também, a primeira das Leis de Perdão e Amnistia publicadas a propósito de visitas papais já, anteriormente, se debateram-se questões a esta conexa.[6]
Outrossim muitos têm sido os arestos prolatados nas instâncias superiores a tomarem conhecimento desta matéria.
Neste mesmo Tribunal[7] foi já decidido que “Esta lei reveste carácter geral e abstracto, pois aplica-se a todos os arguidos que se encontrem na situação por si descrita, portanto em número indeterminado, a delimitação do seu âmbito de aplicação está devidamente justificado e não se mostra arbitrária, nem irrazoável, pelo que não padece de inconstitucionalidade a limitação constante do n.º 1 do artigo 2.º.”
Entendimento jurisprudencial que acolhemos, também, porquanto é capaz da melhor leitura do versado principio constitucional.
É que o legislador que elaborou a versada lei, por ser de “direito de graça”, não estava vinculado a dirigi-la a todos os cidadãos e, por outro lado, soube apresentar com mérito e justificação plausível, a razão dos critérios que elegeu para a sua aplicabilidade aos jovens dos 16 aos 30 anos.
Isto posto, ainda por se tratar de uma verdadeira norma jurídica, pois é geral e abstracta, não obnubila tal principio.
Terá, nestes termos, de improceder a lide recursal do recorrente AA.
. DISPOSITIVO
Por todo o exposto, e pelos fundamentos indicados, acordam os Juízes da 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra em:
- Julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido AA e, em consequência, mantêm integralmente o despacho recorrido.
Custas a cargo do recorrente que se fixam em 4 UC (quatro unidades de conta), sem prejuízo do gozo de eventual benefício de apoio judiciário.
O presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pela sua relatora, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 94º, nº 2, do Código do Processo Penal.
Coimbra, 10 de Abril de 2024
Maria José dos Santos de Matos
Rosa Pinto
(Votei de vencido conforme declaração que segue)
João Abrunhosa
Declaração de voto
Votei vencida por não concordar com a interpretação que foi dada ao artigo 2º, nº 1, da Lei nº
38-A/2023, de 2 de Agosto, no que respeita à expressão “por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto”.
Neste particular acompanho a jurisprudência da Relação de Évora, mormente a do Ac. de 6.2.2024, in www.dgsi.pt, onde se afirma que:
“A referência constante do nº 1 do artigo 2º da Lei nº 38-A/2023, de 2 de agosto, “por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto”, considerando todo o elemento literal da normação em causa e, bem assim, o pensamento legislativo que lhe é inerente, não afasta o patamar dos 30 anos de idade, antes o inclui.
Com efeito, enquanto a idade do agente se mantiver nos 30 anos, ao que se entende, está dentro desse limite/marco, pois, ao que se pensa, o legislador não usou a preposição “até” - que, efetivamente, fixaria o limite/espaço para além do qual se não pode ir -, nem afastou quem tivesse já 30 anos de idade (usando uma forma excludente, como cristalinamente o fez no D.L. nº 401/82, de 23 de setembro - Regime Penal Aplicável a Jovens Delinquentes -, no seu artigo 1º, nº 2, onde se plasma que “é considerado jovem para efeitos deste diploma o agente que, à data da prática do crime, tiver completado 16 anos sem ter ainda atingido os 21 anos”).
Tem-se 30/40/50 anos de idade no espaço temporal de 12 meses, desde a data que os atinge, até perfazer 31/41/51, sendo que é isto que parece advir da normalidade da vida quotidiana.
Há, assim, que considerar que, no campo de abrangência do dispositivo em ponderação, cabe o universo de condenados que tenham 30 anos e enquanto os tiverem, medidos em tempo de 365 dias nesse estatuto/marco, à data da prática dos factos”.
Como se refere no artigo 9º, nº 1, do Código Civil, “a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada”.
Na Exposição de motivos da Proposta de Lei nº 97/XV/1.ª refere-se que: “Uma vez que a JMJ abarca jovens até aos 30 anos, propõe-se um regime de perdão de penas e de amnistia que tenha como principais protagonistas os jovens. Especificamente, jovens a partir da maioridade penal, e até perfazerem 30 anos, idade limite das JMJ”.
Se é certo que a redacção deste parágrafo não é clara e pode dar aso a várias interpretações, a verdade é que do mesmo ressalta que a idade limite das JMJ é a dos 30 anos. Não o momento em que se perfaz os 30 anos, mas enquanto se mantiver essa idade, o que acontece até se perfazer 31 anos.
Do mesmo modo, o regime de perdão de penas e de amnistia terá o mesmo limite temporal.
Tanto pelo elemento literal mas principalmente pelo histórico, pelo pensamento legislativo, discorda-se da posição tomada no presente acórdão.