I- A acção de investigação de maternidade, no caso de falecimento da pretensa mãe, deve ser intentada contra o cônjuge sobrevivo que não estivesse separado judicialmente de pessoas e bens, e ainda contra os descendentes reconhecidos da pretensa mãe; na falta de descendentes serão chamados os ascendentes; na falta destes a acção dirigir-se-á contra os irmãos. Se não tiver sobrevivo cônjuge, nem existir algum dos parentes dos grupos mencionados, a acção deverá dirigir-se contra um curador especialmente nomeado para se opôr à pretensão do investigante.
II- Ainda a acção será dirigida contra o marido da pretensa mãe, à data da concepção, sempre em litisconsórcio necessário passivo.
III- Para a verificação da caducidade no caso do n.4 do artigo 1817 do Código Civil será indiferente a forma voluntária ou involuntária por que cessou o tratamento do investigante como filho.
IV- Não é inconstitucional o preceito que estabelece um prazo de caducidade para a propositura das acções de investigação quer de paternidade, quer de maternidade.