Texto
- Relatório- Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A Administração Tributária e Aduaneira (AT) recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de 26 de Fevereiro de 2016, que, na reclamação judicial deduzida por A……., S.A, com os sinais dos autos, contra o despacho do chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 10 que a declarou executada no processo de execução fiscal n.º 3255201401439227, julgou improcedentes as excepções de ilegitimidade ativa, de caducidade do direito de acção e de caso decidido, invocadas pela Fazenda Pública, e totalmente procedente a reclamação, anulando o acto reclamado. A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A douta sentença recorrida não deve prevalecer, por manifestamente fazer incorrecta aplicação do direito, gerando uma grave e insustentável injustiça, porquanto: 1.º O respeitoso tribunal a quo incorreu em nulidade, por contradição por oposição entre os fundamentos e a decisão e a existência de ambiguidade ou obscuridade que torna a decisão ininteligível, ou subsidiariamente por excesso de pronúncia; 2.º Porquanto, na resposta à excepção de ilegitimidade activa, suscitada pela Fazenda Pública, decidiu o respeitoso tribunal a quo que “ao invés do alegado pela Fazenda Pública, o pedido deduzido pela Reclamante dirige-se, não à penhora do crédito, mas directamente ao ato que a declarou executada no PEF (…) 3.º Mais dizendo ainda, quanto à suscitada de caducidade do direito de acção que “na situação em apreço, o acto da presente reclamação é o despacho da Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 10, de 23.07.2015, sendo relativamente a este – e não ao ato de penhora de créditos realizado a 12.05.2015 – que vêm assacadas as ilegalidades que constituem a causa de pedir e contra o qual é deduzido o pedido anulatório, sendo este, por isso, o acto cuja notificação constitui o facto juridicamente relevante para efeitos da contagem do prazo previsto no artigo 277º nº 1, do CPPT .” 4.º Porém, na argumentação expendida para fundamentar a pretensão reclamatória e em suma, dar provimento à reclamação, entra em clara contradição com a argumentação vertida anteriormente: “Competia assim, ao órgão de execução fiscal, após decisão sobre o pedido de pagamento em prestações e com a celeridade requerida pela natureza do processo, notificar de imediato a executada originária do prazo para prestação de garantia – abrindo a esta a possibilidade de, por via da suspensão, impedir o prosseguimento dos autos executivos. Ao invés ter cumprido com o disposto nesta norma, a AT procedeu, entretanto, à penhora, afectando negativamente e de forma desproporcionada, não só a esfera jurídica da Executada originária como dos terceiros, in casu, da Reclamante sobre quem detém o crédito penhorado. 5.º Termos em que a prossecução do PEF em momento em que já tinha sido deferido o pedido de pagamento em prestações e em que a Executada se encontrava, por motivo imputável à Administração Tributária, impedida de prestar garantia, revela-se manifestamente contrária aos princípios da boa fé e da proporcionalidade, ferindo de ilegalidade todos os actos posteriores a essa data, nomeadamente o ato de penhora e consequentemente, o ora reclamado, não só pelo facto de aquela constituir pressuposto deste, mas de este ter sido igualmente praticado em momento em que os autos de execução se encontram suspensos.” (negrito e sublinhado nossos) 6.º Entendemos pois que, com base na fundamentação vertida na douta sentença, máxime a indeferir as excepções suscitadas, não poderia fundamentar a sentença com tal ilegalidade, pois deveria seguir o itinerários cingindo-se ao despacho proferido a 23.07.2015, pois o acto de penhora encontra-se coberto pelo caso decidido, devendo, em consequência, o silogismo dar como válido tal acto, e não indo a montante procurar uma ilegalidade, que não existe, mas ainda assim, não pode ser assacada para fundamentar a anulação do despacho de 23.07.2015, pois sanadas estão pelo decurso do tempo, máxime pelo princípio da certeza e segurança jurídica e do caso julgado ou decidido. 7.º Decidindo assim, o respeitoso tribunal a quo, incorreu em nulidade, por contradição por oposição entre os fundamentos e a decisão e a existência de ambiguidade ou obscuridade que torna a decisão ininteligível, ou subsidiariamente por excesso de pronúncia. 8.º Incorre ainda em nulidade por excesso de pronúncia, porquanto o respeitoso tribunal a quo refere que “encontram-se os autos executivos suspensos, pelo que o ato reclamado, tendo sido praticado a 23.07.2015, enferma de ilegalidade, por violação da norma que decorre da interpretação conjugada do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 52.º da LGT com o princípio da boa-fé e da proporcionalidade, devendo por isso ser anulado.” 9.º Porém, os autos executivos não se encontram suspensos, pois tal prerrogativa (de suspender ou não) compete em exclusivo à Autoridade Tributária, enquanto órgão de execução fiscal, sendo que o Tribunal controla a legalidade da sua actuação, mas o que verdadeiramente importa in casu é que os autos de execução não se encontram suspensos. 10.º Assim, parte de uma premissa, de todo, errada para chegar à conclusão vertida na sentença. 11.º Diferente seria a determinação, pelo Tribunal, da suspensão dos autos. Mas não é o que se está a discutir nesta sede, até porque o órgão de execução fiscal não se pronunciou quanto a esta matéria (da suspensão dos autos enquanto não decide da idoneidade do penhor oferecido como garantia). 12.º Poderia ser até provocado, máxime através de requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal a requerer a suspensão dos autos, porém, tal nunca foi feito, não havendo como tal qualquer decisão do Chefe de Finanças nesse sentido, pelo que há excesso de pronúncia do Tribunal a quo, porquanto se deve cingir ao despacho que executa o reclamante. 13.º Por erro de julgamento, porquanto centrando-nos no caso dos autos, constatamos que, a reclamante, não assaca qualquer vício ao despacho que ordena a sua execução, antes a outros actos no processo de execução fiscal, nomeadamente à penhora do crédito que a executada detinha sobre a reclamante e que esta última expressamente reconheceu e em momento algum nega a sua existência. 14.º Acresce que, para aferirmos da legalidade do ato colocado em crise e ao qual nos devemos cingir, devemos ter em atenção ao cotejo dos artigos 224.º do CPPT , 773.º e 777.º do CPC. 15.º Donde se pode concluir que “Nos termos conjugados dos citados preceitos resulta, claramente, que cabe ao devedor declarar se o crédito existe, quais as garantias que o acompanham, a data em que se vence e quaisquer outras circunstâncias que possam interessar à execução, e, bem assim, que na falta dessa declaração se entende que o devedor reconhece a existência da obrigação nos termos estabelecidos na nomeação do crédito à penhora.” 16.º Nesta fase, o terceiro devedor do crédito penhorado apenas tem o ónus de confirmar ou negar a existência do crédito, devendo, no primeiro caso, colocar o respectivo montante à ordem do órgão de execução fiscal, nos termos do disposto no artigo 224º , nº 1, alínea b) do CPPT , sob pena de vir a ser forçado a esse cumprimento através do direcionamento da execução contra ele, com base num título que agora é a declaração de reconhecimento do devedor, como estabelece o n.º 3 do artigo 777º do CPC .” 17.º Visto o quadro normativo de referência, e de regresso ao caso dos autos, constata-se que o despacho reclamado, que declarou a ora reclamante executada no processo de execução fiscal, ao abrigo dos artigos 224.º do CPPT e 777.º do CPC, por ter reconhecido a existência do crédito já vencido e não ter procedido à respectiva entrega, se limitou a concretizar as disposições legais supra citadas e o regime legal que das mesmas resulta.” 18.º “Não se detecta, assim, qualquer ilegalidade na decisão do órgão de execução fiscal que declarou a ora reclamante executada no processo de execução fiscal ao abrigo das supra citadas disposições legais, em face da penhora de créditos efectuada em 12 de Maio de 2015 e da inexistência de depósito em seu cumprimento.” 19.º Entendemos pois, que não enferma de qualquer ilegalidade o despacho proferido a 23.07.2015. 20.º Finalmente, entendemos ainda, que da forma como o tribunal a quo configura a acção, careceria de legitimidade activa a própria reclamante, porquanto, esta não é executada, logo, quem teria legitimidade para questionar a violação do princípio da proporcionalidade seria a executada, uma vez que estaria a ser onerada com imposição excessiva, ou seja, além da garantia oferecida ainda veria um crédito seu executado. 21.º Sendo que a reclamante, enquanto devedora, não teria legitimidade, e na perspectiva dos seus direitos não haveria qualquer desproporcionalidade ou excesso, pois esta reconheceu a dívida à executada, pelo que ter de pagar directamente à executada ou ao credor, in casu Fazenda Pública, não vislumbramos qualquer desproporção. 22.º Esta ocorreria sim na óptica da executada, pelo que consubstancia ilegitimidade activa que se invoca. 23.º Não o entendendo assim, a douta sentença em recurso violou os preceitos legais invocados na mesma, pelo que, deverá ser revogada, com todas as legais consequências devidas. TERMOS EM QUE, Deve ser admitido o presente recurso e revogada a douta decisão de primeira instância, substituindo-a por outra que julgue improcedente a reclamação dos actos do órgão de execução fiscal, com todas as consequências legais. 2 – Não foram apresentadas contra-alegações. 3 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 224 a 226, concluindo no sentido de que deve ser negar-se provimento e manter-se a sentença recorrida na ordem jurídica . Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. - Fundamentação - 4– Questões a decidir São as de saber se a sentença recorrida enferma de nulidade, por oposição entre os fundamentos e a decisão e a existência de ambiguidade ou obscuridade que torna a decisão ininteligível ou subsidiariamente por excesso de pronúncia e, em caso negativo, se incorreu em erro de julgamento ao julgar improcedente a excepção de ilegitimidade da recorrente e ao julgar procedente a reclamação. Matéria de facto É do seguinte teor o probatório fixado na sentença recorrida: Em 17.10.2014 foi instaurado, no Serviço de Finanças de Lisboa 10, o Processo de Execução Fiscal n.º 3255201401439227 em que é executada B……. S.A., para cobrança de dívida de IVA e acrescido, referente ao exercício de 2014, no valor de €90.582,54 – cfr. docs. a fls. 2-4 da certidão do PEF, em apenso aos autos, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido; A B……. S.A sucedeu, por alteração de firma, à anterior executada C……. S.A. – cfr. doc. a fls. 14-26 da certidão do PEF, em apenso aos autos, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido; Foi enviado o ofício de 04.11.2014, à C…….. S.A. do qual consta, designadamente, o seguinte: “Fica por este meio citado(a), nos termos dos artigos 189.º e 190.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), de que foi instaurado neste Serviço de Finanças o processo de execução fiscal à margem referido, para cobrança da dívida abaixo identificada. No prazo de 30 dias após a presente citação, deverá proceder ao pagamento da dívida exequenda e acrescido. No mesmo prazo, poderá requerer a dação em pagamento, nos termos do artigo 201.º do CPPT , ou deduzir oposição, com os fundamentos previstos no artigo 204.º do CPPT . Até à marcação da venda dos bens penhorados poderá, ainda, requerer o pagamento em prestações, nos termos do artigo 196.º do CPPT . Decorrido o prazo antes referido sem que a dívida exequenda e acrescido tenham sido pagos, ou tenha sido prestada garantia que suspenda a execução, nos termos dos artigos 169.º e 199.º do CPPT , prosseguirá o processo com a penhora de bens ou direitos existentes no seu património, de valor suficiente para a cobrança da dívida (…).” - cfr. doc. a fls. 5 da certidão do PEF, em apenso aos autos, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido; A 04.11.2014, a C…… S.A. deu entrada, no Serviço de Finanças de Lisboa 10, do requerimento registado sob a entrada n.º 2014E004111633, através do qual solicitou “ao abrigo do n.º 5 do artigo 196.º do CPPT , (…) o pagamento do valor do processo executivo em apreço, em 24 prestações.” – cfr. doc. a fls. 7-10 da certidão do PEF, em apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; Por despacho do Director de Finanças Adjunto da Direcção de Finanças de Lisboa, de 19.03.2015, foi deferido o pedido de pagamento, referido na alínea anterior, em 24 prestações mensais, iguais e sucessivas – cfr. despacho exarado na informação a fls. 39 e doc. a fls. 39-42 da certidão do PEF, em apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; A 09.04.2015, foi assinado o aviso de recepção que acompanhou o envio, por correio registado, do Ofício do Chefe Adjunto do Serviço de Finanças de Lisboa 10, dirigido à B…….. S.A., do qual consta o seguinte: “Ficam V. Exas., por este meio notificados, do teor do despacho de deferimento proferido relativamente ao requerimento entrado neste Serviço em 2014/11/04 e relativo a pedido de pagamento em prestações do PEF 3255201401439227.” – cfr. doc. a fls. 43 da certidão do PEF, em apenso aos autos, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido; A 12.05.2015 foi realizada penhora do crédito detido pela B…….. S.A. sobre a Reclamante, A……….. S.A., no valor de €2.952.000,00, a que corresponde a factura n.º 9336000100 - cfr. docs. a fls. 45-48 da certidão do PEF, em apenso aos autos, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido; O “auto de penhora de créditos”, referente à diligência identificada na alínea anterior, foi assinado pelo administrador da Reclamante, constando deste documento, designadamente, o seguinte: “Do crédito ora penhorado nomeamos fiel depositário o Sr. D………. NIF …………(…) na qualidade de Administrador da empresa devedora, a quem advertimos, nos termos da al. d) do n.º 1 do art. 224.º do CPPT , de que não se exonera pagando directamente ao executado. A devedora, na pessoa do seu Administrador supra melhor identificado(a) declarou nos termos da al. b) do n.º 1 do art. 224.º do CPPT reconhecer a existência do crédito já vencido/a vencer no dia 30/01/2015, tendo sido ainda notificado para efectuar o depósito do valor penhorado no prazo de 30 dias a contar da data da penhora/vencimento (…), sob pena de não o fazendo ser executado(a) no próprio processo de execução fiscal pelo valor respectivo (…)” - cfr. idem; A 13.05.2015 a executada B…….. S.A, recebeu o ofício do Serviço de Finanças de Lisboa 10, emitido a 06.05.2015, do qual consta, designadamente, o seguinte: “Fica por este meio notificado(a) de que, em resultado do pedido formulado em 2014-11-03, foi autorizado o pagamento em prestações da dívida exigida no(s) processo(s) de execução fiscal, por meu despacho, nos termos e condições a seguir indicados: CONDIÇÕES DO PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES Serviço de Finanças Data do Despacho N.º do Plano de Pagamento LISBOA-10 2015-03-19 2355 2015 00356 Valor da Dívida Exequenda N.º de Prestações Autorizadas Valor de cada prestação Valor da Garantia 90.582,54 24 3.774,27 118.144,93 O pagamento das prestações é mensal, devendo o primeiro ser efectuado durante o mês seguinte ao da recepção da presente notificação. (…) Fica também notificado para, no prazo de 15 dias a contar da presente notificação, apresentar garantia idónea no valor supra indicado, calculado pelo valor da dívida exequenda, juros de mora e custas na totalidade, contados até á data do pedido, acrescidos de 25% da soma daqueles valores, salvo se já tiver sido constituída (garantia ou penhora) suficiente. Na falta de apresentação da garantia o processo não ficará suspenso, seguindo a sua normal tramitação, nos termos do n.º 8 do artigo 199.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). A apresentação extemporânea da garantia implica o recálculo da mesma. A suspensão do processo apenas ocorrerá a partir da data da sua apresentação, se a mesma se mostrar suficiente. A garantia poderá ser reforçada ou reduzida, nos termos previstos nos n.ºs 10 e 11 do artigo 199.º do CPPT . Deverá no prazo de 15 dias acima referido, solicitar a isenção da prestação de garantia, caso entenda que estão reunidos os pressupostos para beneficiar da mesma, invoca-los e prova-los, nos termos do n.º 4 do artigo 52.º da Lei Geral Tributária e n.º 3 do artigo 199.º do CPPT .” - admitido por acordo; cfr. ainda doc. a fls. 18 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido; A 20.05.2015, deu entrada no Serviço de Finanças de lisboa 10, o documento designado “acto constitutivo de penhor”, que a seguir parcialmente se transcreve: (reproduzido na sentença recorrida a fls. 165 a 167 dos autos) - cfr. docs. a fls. 49-52 da certidão do PEF, em apenso aos autos, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido; A 25.05.2015 foi recebido o seguinte ofício do E……… S.A., dirigido à Autoridade Tributária e Aduaneira: Vimos, pela presente, comunicar a V. exas., que o E………, S.A., sociedade aberta, com sede na Praça ………., ……., no …….,, com €3.706.690.253,08 de capital social, matriculada na Conservatória do registo Comercial do Porto, com número único de matrícula e de identificação fiscal ........., procedeu ao registo a favor da autoridade Tributária e aduaneira de penhor de 3.297 (três mil duzentas noventa e sete) ações F……… S.A. que se encontram depositadas na conta títulos n.º 45306003304 de que é titular a sociedade G……., S.A., NIPC …….., junto deste Banco, em conformidade com instruções desta sociedade dirigidas ao Banco, nos termos e para os efeitos previsto no “Acto constitutivo de Penhor” outorgado por essa sociedade em 15 de maio de 2015 relativamente ao processo executivo número 3255201401439227 em que é executada a sociedade B…….., S.A., NIPC ………... Mais comunicamos que não existe quaisquer outros ónus ou encargos sobre o referido lote de ações (3.297 ações da sociedade F……….., S.A.) para além do supra mencionado. Mais informamos que o cancelamento do registo do penhor sobre as ações acima identificadas far-se-á apenas por instruções de v. Exas. - cfr. doc. e registo manuscrito a fls. 57 da certidão do PEF, em apenso aos autos, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido; A 23.07.2015 o Chefe Adjunto do Serviço de Finanças de Lisboa 10, emitiu a seguinte informação: EXECUTADO: B…….., S.A., NIF ……….. Processos executivos: 3255201401439227 Valor em dívida: Quantia exequenda: €83.034,00 Juros de Mora €3.254,50 Custas €1.127,29 TOTAL €87.415,79 INFORMAÇÃO No processo executivo supra identificado, foi, em 2005.05.12, penhorado o crédito, já vencido, detido pela sociedade executada sobre a A………, S.A., NIF ………. O crédito é no montante de €2.952.000,00, conforme fatura n.º 9336000100. O mesmo crédito foi, na mesma data, também penhorado nos seguintes processos de execução fiscal instaurados contra a mesma executada: Número do Processo Valor em dívida 3255201481036760 e apensos 733.302,68 3255201501072200 515.001,66 3255201501099612 608.523,31 No momento das penhoras o crédito foi reconhecido como já vencido e, apesar de notificada para efectuar o respectivo depósito no prazo de 30 dias, a entidade devedora do crédito não entregou os valores em causa. Assim, atendendo a que o crédito penhorado e Não entregue é de montante superior à soma dos valores necessários para assegurar a totalidade dos processos, proponho que a entidade detentora do crédito seja executada, no próprio processo, pela importância correspondente ao valor actualmente em dívida, acrescida de custas e juros de mora vincendos. - cfr. doc. a fls. 59 da certidão do PEF, em apenso aos autos, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido; Na mesma data, a Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 10 proferiu o seguinte despacho: Concordo com a proposta de decisão. Atendendo a que a entidade A………. ,S.A., NIF ……….., apesar de notificada e de ter reconhecido a existência do crédito já vencido, não procedeu à respectiva entrega, declaro-a executada no processo 3255201401439227 ( artigos 224.º /1-b do CPPT e 777.º/3 do CPC), pela importância de €87.415,79, acrescida de custas e juros de mora vincendos. Notifique-se e extraia-se o mandado de penhora. - cfr. idem; Em 03.08.2015, foi assinado o aviso de recepção que acompanhou o envio, por correio registado, do ofício do Chefe Adjunto do Serviço de Finanças de Lisboa 10, de 29.07.2015, dirigido à Reclamante, do qual consta, designadamente, o seguinte: “Ficam V. Exas., por este meio notificados de que por despacho de 2015/07/23 proferido no PEF 3255201401439227, foram executados nos termos dos artigos 224.º n.º 1 alínea b) e 777.º n.º 3 do CPC , em virtude de não terem procedido à entrega do produto da penhora de créditos reconhecidos, conforme cópia da informação e despacho que se juntam.” - cfr. docs. a fls. 60-61 da certidão do PEF, em apenso aos autos, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido; A presente reclamação foi enviada para o Serviço de Finanças de Lisboa, por correio registado, no dia 13.08.2015 – cfr. etiqueta de registo no envelope a fls. 37 dos autos. Apreciando. 6.1 – Das alegadas nulidades da sentença recorrida Alega a recorrente que a sentença recorrida é nula, por oposição entre os fundamentos e a decisão e a existência de ambiguidade ou obscuridade que torna a decisão ininteligível , porquanto, em síntese, julgou não verificadas as excepções de ilegitimidade activa, caducidade do direito de acção e caso decidido suscitadas pela Fazenda Pública, no entendimento de que o acto reclamado não é o acto de penhora, mas directamente o acto que declarou a reclamante executada no processo de execução fiscal mas fundamentou a procedência da reclamação na ilegalidade da penhora, ilegalidade esta que alega estar sanada pelo decurso do tempo, máxime pelo princípio da certeza e segurança jurídica e do caso julgado ou decidido (cfr. conclusões 1.º a 7.º das suas alegações de recurso). Mais alega, subsidiariamente, que a sentença recorrida é nula por excesso de pronúncia, porquanto se devia ter cingido ao despacho que executa o reclamante e não a todos os actos anteriores que eram impugnáveis autonomamente, pelo que se encontram a coberto do caso julgado ou decidido (cfr. conclusões 8.º a 12.º das alegações de recurso). No seu despacho de sustentação da inexistência das arguidas nulidades a juíza “a quo” consignou o seguinte (fls. 216/217 dos autos): «Nas conclusões n.ºs 1 a 12, vem a Fazenda Pública, recorrente nos presentes autos, arguir nulidade da sentença, invocando a existência de contradição entre os fundamentos e a decisão proferida, ambiguidade ou obscuridade que torna a decisão ininteligível ou, subsidiariamente, excesso de pronúncia. Sustenta a Recorrente que se verifica contrariedade e ininteligibilidade da sentença porquanto, na apreciação das exceções de ilegitimidade ativa e de caducidade do direito de ação, se considerou como objecto da reclamação o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 10, de 23.07.2015, e, na fundamentação de direito, se referiu verificar-se ilegalidade da penhora de créditos. Conclui ainda a recorrente que a sentença incorre em excesso de pronúncia ao partir da premissa errada de que os autos executivos se encontram suspensos, sem que tenha existido tal decisão por parte do órgão de execução fiscal. No que à alegada contrariedade e ininteligibilidade diz respeito, salienta-se que a questão da ilegalidade da penhora vem referida na sentença a título incidental (sem que daí se tenha retirado qualquer consequência invalidante para esse ato).Tal referência foi feita a propósito da ilegalidade dos diversos atos praticados no prosseguimento indevido dos autos executivos, além de que tal constatação não assume relevância fundamental na formação do julgado – que se fundamentou, exclusivamente, na violação direta dos princípios da boa-fé e da proporcionalidade. Com efeito, o que aí se deixou patente é que a ilegalidade do ato reclamado deriva, não só da circunstância de a penhora constituir pressuposto do ato que declarou a reclamante executada no processo executivo, mas sobretudo de este último ato ter sido praticado em momento em que os autos de execução se devem considerar suspensos. Considera-se, de igual modo, clara a fundamentação da sentença ao referir que a questão que aí se encontra a ser apreciada consiste em aferir se por força do princípio da boa-fé, o órgão de execução se encontrava impedido de prosseguir com os trâmites subsequentes da execução, tendo-se aí concluído, afirmativamente, no sentido de que (por força daquele princípio), ter-se-ão de considerar suspensos os autos de execução fiscal até ao momento em que ocorra a decisão administrativa sobre a idoneidade da garantia apresentada. Afigura-se, assim, inexistir na sentença ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, ou qualquer vício real de raciocínio que conduza a contradição entre esta e os seus fundamentos, não se descortinando, de igual modo, na mesma o invocado excesso de pronúncia. Pelo exposto, decido manter a sentença nos seus precisos termos e indeferir as arguidas nulidades, nos termos do artigo 617.º , n.º 1, do CPC . (…)» O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto no seu parecer junto aos autos, a propósito das arguidas nulidades, consignou que: «Pelas razões aduzidas no despacho de sustentação fls. 216 e 217, cujo discurso fundamentador se subscreve e que nos dispensamos de repetir afigura-se que a decisão recorrida não sofre dos vícios formais que lhe são apontados» (cfr. parecer, a fls. 225 dos autos). Vejamos. Dispõe a parte final da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do (novo) Código de Processo Civil que: É nula a sentença quando: para além do mais, (…) ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. Trata-se de uma causa de nulidade da sentença não prevista na Lei Processual Civil precedente, que admitia, ao invés, a possibilidade, perante obscuridades ou ambiguidades da decisão, de dedução de pedido de esclarecimento ou aclaração do decidido. Na Exposição de Motivos da Reforma ( in Novo Código de Processo Civil, Porto Editora, 2013, p. 38) esclarece-se que foi intenção do legislador na Reforma do Processo Civil operada pela Lei n.º 41/2013 , de 26 de Junho eliminar o incidente de aclaração ou esclarecimento de pretensas e, nas mais das vezes, ficcionadas e inexistentes obscuridades ou ambiguidades da decisão reclamada – apenas se consentindo ao interessado arguir, pelo meio próprio, a nulidade da sentença que seja efetivamente ininteligível. Uma decisão ininteligível é uma decisão incompreensível, inacessível ao intelecto, o que manifestamente não é o caso da decisão cuja nulidade vem arguida. É não apenas perfeitamente inteligível, como também clara e unívoca, a decisão tomada na sentença recorrida, quer no que toca à improcedência das excepções, quer no que tange ao mérito da reclamação e respectiva fundamentação, não se descortinando na decisão de umas e outra qualquer contradição no respectivo discurso fundamentador. Ora, para que a decisão proferida se encontrasse em contradição com a fundamentação nela acolhida, necessário era, conforme a lição de JOSÉ ALBERTO DOS REIS ( Código de Processo Civil Anotado, Volume V, reimpr. 3.ª ed. 1952, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, p. 141) pacificamente acolhida na jurisprudência deste Tribunal (cfr., entre outros, o Acórdão de 3 de Maio de 2006, rec. n.º 202/08), que os fundamentos invocados na decisão conduzissem, num processo lógico, à solução oposta da que foi adoptada, o que manifestamente não ocorre no caso dos autos. O acto reclamado, e anulado em consequência da total procedência da reclamação, foi o despacho da Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 10, de 23.07.2015, que declarou a Reclamante executada, no processo de execução fiscal n.º 3255201401439227, pela importância de €87.415,79, acrescida de custas e juros de mora vincendos (cfr. o segmento decisório da sentença recorrida, a fls. 179/180 dos autos) e não o acto de penhora do crédito, que não foi objecto da reclamação, não tendo o tribunal “a quo” decidido, a propósito do acto sindicado, anular quaisquer actos pretéritos mesmo que seus pressupostos. E apreciou o acto objecto de reclamação dentro dos limites do pedido e da causa de pedir expressos na petição inicial de reclamação (a fls. 5 a 14 dos autos), não tendo incorrido em excesso de pronúncia, pois que a ilegalidade que a reclamante imputara ao acto reclamado deriva precisamente do facto de a Administração ter prosseguido com os trâmites do processo executivo quando os princípios da boa-fé e da proporcionalidade lhe impunham que não efectuasse diligências executivas sem antes apreciar a idoneidade da garantia que lhe foi oferecida - penhor de acções - para suspender a execução durante o cumprimento do plano de pagamento em prestações aprovado, sendo precisamente isso que o tribunal “a quo” apreciou e estando legitimado a fazê-lo. Não conheceu, pois, de questão que não pudesse conhecer, não violando o disposto na parte final do n.º 1 do artigo 125.º do CPPT (e da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil ), não tendo incorrido, contrariamente ao alegado, em excesso de pronúncia . Improcedem, pois, as arguidas nulidades da sentença recorrida. 6.2 - Dos alegados erros de julgamento da sentença recorrida A sentença recorrida, a fls. 152 a 180 dos autos, julgou improcedentes as excepções de ilegitimidade activa, de caducidade do direito de ação e de caso decidido, invocadas pela Fazenda Pública na sua contestação, e totalmente procedente, por provada, a reclamação judicial deduzida pela ora recorrida contra o despacho da Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 10 que a declarou executada no processo de execução fiscal n.º 3255201401439227 em virtude de não ter procedido ao depósito do valor do crédito penhorado já vencido de que era devedora à executada, no entendimento de que o acto reclamado era ilegal porquanto praticado em momento durante o qual o processo executivo devia estar suspenso. Entendeu o Tribunal “a quo” que a prossecução do PEF em momento em que já tinha sido deferido o pedido de pagamento em prestações e em que a Executada se encontrava, por motivo imputável à Administração Tributária, impedida de prestar garantia, revela-se manifestamente contrária aos princípios da boa-fé e da proporcionalidade, ferindo de ilegalidade todos os actos posteriores a essa data, nomeadamente o ato de penhora e, consequentemente, o ora reclamado, não só pelo facto daquela constituir pressuposto deste, mas de este ter sido igualmente praticado em momento em que os autos de execução se encontram suspensos (cfr. sentença recorrida, a fls. 178 dos autos). Quanto à legitimidade ativa da reclamante entendeu a sentença recorrida que haver interesse direto da Reclamante em demandar, traduzido na utilidade que poderá retirar do facto de, procedendo a reclamação, serem destruídos todos os efeitos do ato que a declarou executada no PEF, incluindo a faculdade de a Administração poder cobrar-lhe, de imediato, coercivamente, o montante correspondente ao crédito que a Executada originária detém sobre ela (cfr. sentença recorrida, a fls. 161 dos autos). Discorda do decidido a recorrente, imputando erro de julgamento à sentença recorrida pois a reclamante, não assaca qualquer vício ao despacho que ordena a sua execução, antes a outros actos no processo de execução fiscal, nomeadamente à penhora do crédito que a executada detinha sobre a reclamante e que esta última expressamente reconheceu e em momento algum nega a sua existência, acto este que reputa plenamente conforme ao disposto nos artigos 224.º do CPPT , 773.º e 777.º do CPC e que se limitou a concretizar as disposições legais supra citadas e o regime legal que das mesmas resulta (cfr. conclusões 13.º a 19.º das alegações de recurso). Mais alega ter incorrido a sentença recorrida em erro de julgamento quando decidiu ter a reclamante legitimidade activa para acção, porquanto, esta não é executada, logo, quem teria legitimidade para questionar a violação do princípio da proporcionalidade seria a executada, uma vez que estaria a ser onerada com imposição excessiva, ou seja, além da garantia oferecida ainda veria um crédito seu executado (cfr. conclusões 20.º a 23.º das alegações de recurso). O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA no seu parecer junto aos autos pronuncia-se no sentido de que deve negar-se provimento ao recurso e manter-se a sentença recorrida na ordem jurídica, pois resulta do probatório fixado que a executada prestou garantia no prazo de 15 dias, nos termos da notificação efectuada, para o efeito, pelo OEF, pelo que nos termos do disposto no artigo 199.º /8 do CPPT os autos não podem prosseguir até que a AT decida pela inidoneidade da garantia prestada, sendo ilegal o acto reclamado porque praticado antes da prolação da decisão atrás referida, ou seja, numa altura em que o PEF se encontra, provisoriamente, suspenso (cfr. parecer, a fls. 226 dos autos). Vejamos. Como bem julgado e observado pelo Ministério Público no seu parecer, a ilegalidade do acto sindicado decorre do momento em que foi praticado, ou seja, o acto é ilegal porque o chamamento à execução do devedor do crédito penhorado que o não depositou quando parta tal interpelado pela AT não podia ter lugar sem que a idoneidade da garantia oferecida pelo executado para suspender a execução fosse apreciada. E o momento em que o foi – prematuramente, ou melhor, precipitadamente, pois que o executado se dispôs, em prazo, a prestar garantia para suspender a execução –, não apenas fere de ilegalidade o acto praticado, como confere legitimidade ao reclamante para dele reclamar, porquanto lesivo da sua esfera jurídica. É certo que o acto de penhora de penhora do crédito não foi objecto de reclamação, pelo que, embora ilegal – como vem decidindo este STA nos casos em que foi chamado a apreciar penhoras de créditos do executado constituídas antes da prolação de decisão sobre requerida dispensa de prestação de garantia ou sobre a idoneidade da garantia oferecida pelo executado para suspender a execução (cfr. os Acórdãos deste STA de 14 de Fevereiro de 2012, rec. n.º 89/12 e de 24 de Outubro de 2012, rec. n.º 01042/12) – se consolidou na ordem jurídica em virtude do esgotamento dos prazos para o sindicar. Tal não obsta, porém, a que actos subsequentes a esse, padecendo do mesmo vício e reclamados em tempo, o possam vir a ser, e por quem seja por eles afectado. E nada obsta, contrariamente ao alegado, a que, para apreciar o acto reclamado, o tribunal aprecie os termos e condições em que foi praticado um acto dele antecedente. Diga-se, finalmente, que idêntico juízo foi recentemente afirmado por este STA em Acórdão do passado dia 15 de Junho (rec. n.º 585/16) - onde as partes são as mesmas e substancialmente idênticas as conclusões do recurso -, para cuja douta fundamentação complementarmente se remete e onde se sumariou que: I - O devedor do crédito penhorado tem legitimidade para reclamar do acto por que o órgão da execução fiscal o considera executado, por entender que aquele incumpriu com a obrigação de depósito no prazo legal, na medida em que tal acto é lesivo dos seus direitos, sendo manifesto o seu interesse directo em impugná-lo (cfr. art. 276.º do CPPT e 30.º do CPC). II - A reclamação deduzida pelo executado contra o indeferimento do pedido de pagamento em prestações tem efeito suspensivo da execução fiscal [mesmo depois das alterações introduzidas no art. 278.º do CPPT pela Lei n.º 82-B/2014 , de 31 de Dezembro, e na alínea n) do n.º 1 do art. 97.º do mesmo Código pela Lei 66-B/2012 , de 31 de Dezembro], sob pena de perda do efeito útil da reclamação e de violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrado no art. 268.º, n.º 4, da CRP. III - O facto de o devedor do crédito, no caso de o depósito não ser efectuado no prazo referido, passar a ser executado no processo de execução fiscal, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 224.º do CPPT , não o transforma em devedor da dívida tributária, pois a execução, no que a ele respeita, reporta-se ao crédito que sobre ele tem o executado e não ao crédito tributário. IV - Assim, na reclamação judicial dita em I não pode o devedor do crédito penhorado esgrimir fundamentos que respeitam exclusivamente à relação material entre o exequente e o executado, mas nada obsta a que invoque como fundamentos do pedido de anulação do acto impugnado invalidades respeitantes à relação processual entre estes e que se repercutam na sua esfera jurídica, designadamente que a execução fiscal devia estar suspensa por força da reclamação dita em II. - Decisão - Pelo exposto se conclui que o recurso não merece provimento, sendo de confirmar a sentença recorrida que bem julgou. 7 - Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Lisboa, 29 de Junho de 2016. – Isabel Marques da Silva (relatora) – Pedro Delgado – Fonseca Carvalho .