- I –
Acordam no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:A ADMINISTRAÇÃO DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES recorre, com fundamento em oposição de julgados, do acórdão da 1ª Secção e 1ª Subsecção do T.C.A. que, negando provimento a recurso jurisdicional, confirmou a sentença do T.A.C. de Lisboa que concedera provimento ao recurso contencioso interposto por A… do despacho daquela entidade de 22.8.01 que lhe fixou o montante da sua pensão definitiva.
A oposição, reconhecida pelo despacho de fls. 113, dá-se entre o acórdão recorrido e o Acórdão de 3.7.03 do mesmo T.C.A., processo nº 4.318/00, 1ª Secção e 1ª subsecção.
Nas suas alegações, o recorrente enunciou as seguintes conclusões:
“1.ª O Acórdão recorrido deve ser revogado por assentar em errada interpretação e aplicação da lei, designadamente dos artigos 32.º, 33.º e 39.º do Decreto-Lei n.º 48 953, de 5 de Abril de 1969, dos artigos 109.º, 115.º e 118.º do Regulamento da Caixa Geral de Depósitos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 694/70, de 31 de Dezembro, dos artigos 6.º, 47.º e 48.º do Estatuto da Aposentação, dos artigos 25.º, 63.º e seguintes da LPTA, uma vez que desconsiderou os poderes do Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos para, com o Ministro das Finanças, definir o regime previdencial aplicável ao seu pessoal
2.ª A questão de fundo do presente recurso prende-se com os regimes remuneratório e de aposentação do pessoal da Caixa Geral de Depósitos (CGD).
3.ª Ora, as categorias e vencimentos deste pessoal são fixados pelo Conselho de Administração da CGD, tendo em conta as condições especiais que decorrem da natureza específica da actividade daquela como instituição de crédito e as comuns à generalidade do sistema bancário, independentemente dos limites estabelecidos na lei geral, devendo ser submetidos à homologação do Ministro das Finanças, nos termos das normas legais invocadas neste articulado, para as quais se remete para todos os efeitos legais.
4.ª O Conselho de Administração da CGD goza da prerrogativa de atribuir, dependendo de homologação do Ministro das Finanças, aos gerentes das filiais e agências e a outros cargos de especial responsabilidade, bem como nos demais casos de reconhecida conveniência, gratificações ou abonos acumuláveis com o vencimento ou a participação nos lucros.
5.ª O quantitativo das pensões de aposentação do pessoal da CGD é calculado nos termos da lei geral, isto é, o Estatuto da Aposentação, sem prejuízo da possibilidade de harmonização de condições com o regime de pensões da generalidade do sector bancário, mediante regulamento interno aprovado pelo Conselho de Administração e homologado pelo Ministro das Finanças.
6.ª Foi no exercício das suas competências, em matéria de regimes remuneratório e de previdência do pessoal da CGD, que o Conselho de Administração daquela instituição, pelo Despacho n.º 18-A/90, de 24 de Janeiro, homologado pelo Ministro das Finanças, decidiu criar o Subsidio de Desempenho e Disponibilidade (SDD) e regular os seus efeitos quanto à aposentação e à sobrevivência.
7.ª Segundo este Despacho:
* A atribuição do SDD dependia da ponderação da disponibilidade total para o exercício de funções na CGD e a eficácia no desempenho das mesmas, a qualificação profissional, a motivação, a dedicação e os resultados efectivamente obtidos, podendo ser atribuído aos empregados que exercessem funções de direcção, específicas ou de enquadramento, técnicas e quaisquer outras que pela sua natureza e inerente responsabilidade o justificassem;
* A atribuição do subsidio era da competência do Conselho Delegado de Pessoal, ouvida a respectiva hierarquia, podendo ser revogada a qualquer momento, desde que o empregado fosse avisado com antecedência não inferior a três meses;
* O subsídio de desempenho e disponibilidade não era passível de descontos para a CGA e MSE, não entrando também para o cálculo da pensão de aposentação.
8.ª Assim, aquando da sua criação, o SDD não relevava para efeitos de aposentação e sobrevivência, situação que apenas se alterou passados cinco anos, por efeito de nova deliberação do Conselho de Administração, a qual viria a ser homologada pelo Ministro das Finanças pelo Despacho n.º 7/95, de 4 de Janeiro, e publicitada pela OS n.º 7/95.
9.ª Apenas a partir de 1 de Janeiro de 1995 passaram a estar sujeitas a desconto de quotas para a previdência e a relevar para a pensão de aposentação as importâncias auferidas a título de SDD.
10.ª O estabelecimento da relevância do SDD para efeitos de previdência deu-se por força da deliberação, homologada pelo Ministro das Finanças, do Conselho de Administração da CGD.
11.ª O Estatuto da Aposentação não teve qualquer relação com esse facto, já que este até exclui, como regra geral, do seu âmbito este tipo de remunerações.
12.ª O fundamento legal, a dignidade formal e o alcance material das duas deliberações do Conselho de Administração da CGD - a de criação do SDD e s de alteração dos seus efeitos em matéria de aposentação e sobrevivência - são idênticos, pelo que não se pode questionar um sem colocar em causa o outro.
13.ª Na verdade, o único aspecto que os distingue é o facto de o Despacho de 1990 ter proibido, um tanto ou quanto redundantemente, deve dizer-se, qualquer relevância do SDD para efeitos de aposentação e sobrevivência, ao passo que o segundo a veio permitir.
14.ª Se se entender que o Despacho de 1995 violou o EA, o que nem em teoria se admite, também se deve entender que o de 1990 o fez. Ora, se ambos os Despachos tiverem violado o EA - interpretação que repudiamos, repetimos -, conclui-se que a recorrente deveria ter descontado relativamente a todo o SDD auferido, o que não sucedeu.
15.ª A relevância do SDD para efeitos de aposentação e de sobrevivência resulta do Despacho n.º 7/95, repete-se, tendo este definido que, para efeitos de cálculo da pensão, estes subsídios são equiparados à retribuição de base, no montante correspondente a 70% da média ponderada das percentagens abonadas nos dois últimos anos, sendo aquele montante convertido numa percentagem da retribuição de base, com arredondamento para a unidade percentual imediatamente superior, a qual será considerada no cálculo inicial e em posteriores actualizações da pensão.
16.ª O SDD não é de atribuição permanente, fixa, regular ou certa, porquanto depende de factores tão inconstantes e variáveis como a eficácia no desempenho das funções, a qualificação profissional, a motivação, a dedicação e os resultados efectivamente obtidos, os quais, além de nem sempre estarem na dependência do próprio, são agravados pelo natural subjectivismo de quem tem a difícil tarefa de os avaliar.
17.ª O SDD, no essencial, veio substituir o subsídio de isenção de horário de trabalho (IHT), adoptando a sua natureza. Ora, tal como considerou o STA, o IHT não era de atribuição obrigatória, não tinha carácter permanente e não correspondia ao cargo dos interessados (cfr. corpo do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação).
18.ª Não se tendo alterado a natureza do SDD relativamente ao IHT, à luz das disposições conjugadas do EA – n.º 2 do artigo 6.º, n.º 1 do artigo 47.º e artigo 48º., é forçoso concluir-se que não satisfaz os requisitos para ser passível de descontos de quotas e para relevar no cálculo da pensão de aposentação, como, repete-se, concluíram os Acórdãos do STA, quer em relação à participação de lucros, quer em relação ao IHT.
19.ª Ressalta também do conteúdo do Despacho que não se trata de uma remuneração respeitante a um, ou mesmo a algum, cargo em particular. A formulação é genérica, podendo abarcar uma multiplicidade de situações.
20.ª Com efeito, o SDD, que não é uma remuneração respeitante a um, ou mesmo a algum, cargo em particular, podendo abarcar uma multiplicidade de situações, é de atribuição reversível.
21.ª Ora, estas características afastam, na falta de uma deliberação do Conselho de Administração da CGD que expressamente o permita, a relevância do SDD para aposentação e sobrevivência, uma vez que o artigo 6.º do EA exige que as remunerações sujeitas a desconto de quota correspondam ao cargo exercido.
22.ª Ora, como acima demonstrado, o SDD não é uma remuneração correspondente ao cargo.
23.ª Acresce que o artigo 6.º do EA isenta de quota os abonos que, por força deste diploma ou de lei especial, não possam influir, em qualquer medida, na pensão de aposentação, excluindo expressamente o artigo 48.º do mesmo Estatuto da relevância no cálculo da pensão as remunerações que não tiverem carácter permanente e as que não forem de atribuição obrigatória.
24.ª Sendo manifestamente esse o caso do SDD, somos forçados a concluir que, a aplicar-se apenas o regime que resulta do EA, aquele não estaria sujeito ao desconto de quota nem relevaria no cálculo da pensão.
25.ª Esses desconto e cálculo existem, pois, por força de disposição especial, à qual se deve recorrer para determinar em que termos essa relevância opera.
26.ª Importa, ainda, referir que, apesar de, a partir de 1995, terem entrado em vigor novas disposições regulamentares que determinaram a incidência dos descontos sobre o SDD, a natureza deste permaneceu inalterada, uma vez que o seu regime jurídico não sofreu qualquer inflexão.
27.ª Assim, e sendo pacífico que o SDD não preenche, igualmente, os requisitos para que possa relevar no cálculo das pensões por efeito do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º do EA (desde logo não corresponde ao cargo, como exige o corpo do n.º 1 do artigo referido), tem de se concluir que as normas regulamentares editadas sobre a matéria revestem a natureza de normas regulamentares especiais editadas com o objectivo de aproximar o regime dos trabalhadores da CGD dos de grande parte dos trabalhadores bancários.
28.ª Inexiste norma que vede o regime instituído pela deliberação da CGD. Na verdade, o próprio EA prevê situações em que a percentagem em que a remuneração releva para o cálculo da pensão é inferior àquela sobre a qual incide o desconto de quota. O próprio artigo 6.º, tão abundantemente citado pelo recorrente e pelo Acórdão recorrido, é ilustrativo disso mesmo, ao dispor que "estão isentos de quota os abonos que (...) não possam influir, em qualquer medida, na pensão de aposentação" (o sublinhado é nosso). Em parte alguma se exige que influam em toda a medida.
29.ª De resto, o facto de o SDD relevante para o cálculo da pensão ser o resultante da sua média dos dois últimos anos já é, por si, um constrangimento maior do que se relevasse por inteiro com base na última remuneração. Isso sucede, de resto, com outro tipo de abonos.
30.ª Estas limitações são, de resto, compreensíveis, atenta a necessidade de impedir que uma remuneração anormalmente alta no fim da carreira contributiva do funcionário desse lugar a uma pensão que não tivesse naquela um mínimo de correspondência.
31.ª Importa reconhecer, por outro lado, que, se o Conselho de Administração da CGD podia optar entre conceder relevância ao SDD para a aposentação e sobrevivência e não o fazer, também podia dispor livremente sobre a forma como essa remuneração iria entrar no cálculo da pensão.
32.ª Questão em tudo semelhante – importâncias percebidas a título de subsidio de isenção de horário de trabalho e de participação nos lucros – àquela que o Tribunal Central Administrativo é agora chamado a decidir foi alvo de apreciação, em arestos vários, pelo Supremo Tribunal Administrativo (Acórdão de 11 de Outubro de 1990, Proc. n.º 28296, em que foi recorrente …, Acórdão de 20 de Junho de 1991, Proc. n.º 29 110, em que foi recorrente …, Acórdão de 25 de Fevereiro de 1993, Proc. n.º 31 428, em que foi recorrente …), o qual concluiu pela legalidade do procedimento da autoridade recorrida.
33.ª Ora, a argumentação expendida pelo STA é transponível, sem reservas, para o presente caso. Na verdade, os mencionados subsídio de isenção de horário de trabalho e participação nos lucros, tal como o SDD, foram estabelecidos pelo Conselho de Administração da CGD no exercício da competência regulamentar interna para harmonizar as condições de aposentação do seu pessoal com as vigentes para a generalidade do sector bancário, atribuída por força do disposto no Decreto-Lei n.º 211/89, de 30 de Junho (diploma que, nos termos do respectivo artigo 3.º, tem natureza interpretativa, permite que os trabalhadores da CGD sejam, em matéria de aposentações, abrangidos por um regime especial e tem o mesmo valor do Estatuto da Aposentação, pelo que o pode contrariar, possibilidade, aliás, prevista no próprio EA).
34.ª Tal como havia feito relativamente às importâncias percebidas a título de subsídio de isenção de horário de trabalho e de participação nos lucros, o Conselho de Administração da CGD consagrou para o SDD um regime especial previsto na lei, inclusivamente na parte final do artigo 6.º, n.º 2, do EA.
35.ª De resto, à semelhança do que havia sucedido com as mencionadas participação e subsídio, o CA da CGD, ao dispor quanto à isenção parcial do SDD, mais não visou do que dar ao seu pessoal um tratamento idêntico ao consagrado no Acordo Colectivo de Trabalho em vigor para o sector bancário, em que, de acordo com as cláusulas 136ª a 144ª, nem os subsídios por isenção de horário de trabalho, nem as eventuais distribuições de lucros relevam para o cálculo das pensões dos trabalhadores bancários, aspectos que não foram apreciados pelo Tribunal a quo.
36.ª Prosseguindo, ainda, com o paralelismo, recordamos que também o SDD não era, até decisão em contrário do CA da CGD, passível do desconto de quotas, não relevando para o cálculo das pensões, já que não é de atribuição obrigatória (tal como a participação nos lucros e o subsídio de isenção de horário de trabalho, podem cessar a todo o tempo) nem corresponde ao cargo do interessado, uma vez que pode não ser atribuído a empregados com funções idênticas.
37.ª No mesmo sentido, vejam-se os Acórdãos de 23 de Janeiro de 2003 e de 3 de Julho de 2003, do Tribunal Central Administrativo, 2.ª Subsecção e 1.ª Subsecção, do Contencioso Administrativo, Processos n.ºs 10586/01 e 4318/00, em que foram recorrentes, respectivamente, … e …, nos quais foi decidido que, sendo aquela remuneração uma prestação pecuniária não permanente, está excluída da previsão dos artigos 47.º, n.º 1, alínea b), 48.º e 6.º, n.º 1, do EA.38.ª Assim, ao desconsiderar o regime legal que confere ao Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos poderes para, juntamente com o Ministro das Finanças, definir as regras previdenciais aplicáveis ao seu pessoal e ao fazer incorrecto enquadramento fáctico e jurídico do SDD, o douto Acórdão recorrido fez errada aplicação da lei, devendo ser, por isso, revogado”.
Não houve contra-alegações.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido do provimento do recurso e consequente revogação do acórdão recorrido.
O processo foi aos vistos legais, cumprindo agora decidir.
- II –
Os factos provados a levar em conta são os constantes da sentença do T.A.C. de Lisboa, a fls. 42, e dados como reproduzidos no acórdão recorrido, a fls. 71. Para aí se remete, nos termos do nº 6 do art. 713º do C.P.C..
A divergência jurisprudencial que justifica o presente recurso por oposição de julgados consiste no seguinte: o acórdão recorrido julgou que o ora recorrido e recorrente contencioso, como trabalhador da CGD, tinha direito a ver considerado na sua pensão de aposentação o valor correspondente a 100% do subsídio de desempenho e disponibilidade (SDD) que auferia, sendo ilegal a respectiva fixação com base apenas em 70% desse valor; por seu turno, o acórdão fundamento decidiu que a pensão devia atender unicamente a estes 70%.
Em síntese, o acórdão recorrido entendeu que o SDD integra a remuneração acessória equiparável à remuneração base, pois foi pago ao trabalhador com carácter regular e periódico e tem características idênticas ao anterior subsídio de isenção de horário de trabalho. Sob pena de violação dos arts. 6º, nº 1, 47º, nº 1, al. b) e 48º do Estatuto da Aposentação, normas de hierarquia superior que não podem ser contrariadas pela deliberação da CGD (homologada pelo Ministro das Finanças) publicada na ordem de serviço nº 7/95, a pensão deve considerar pela totalidade este tipo de prestação pecuniária.
No acórdão fundamento julgou-se que por aqueles preceitos do Estatuto da Aposentação não tem de haver correspondência entre as remunerações passíveis de descontos e as relevantes para o cálculo da pensão, nem, consequentemente, qualquer equivalência entre os montantes sobre os quais incide a quota e os que são tomados em consideração para aquele cálculo, pelo que a Administração da CGD bem podia estabelecer em 70% a percentagem relevante do subsídio. Além disso, este tinha carácter precário, revogável a todo o tempo, não respeitando ao cargo (à natureza deste, ao conteúdo funcional e independentemente de quem o desempenha), e dependia de circunstâncias inerentes à concreta situação do trabalhador na sua relação de trabalho com o empregador.
Vejamos qual das soluções melhor se amolda à boa interpretação e aplicação da lei.
As categorias e vencimentos do pessoal da Caixa Geral de Depósitos (CGD) são fixados pelo seu Conselho de Administração, ficando sujeitas à homologação do Ministro das Finanças, nos termos dos arts. 32º do Dec-Lei nº 48.953, de 5.4.69 (mantido em vigor pelo nº 3 do artigo 9º do Dec-Lei nº 286/93, de 20 de Agosto, que transformou a CGD em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos), e 109º do Regulamento da CGD, aprovado pelo Decreto-Lei nº 694/70, de 31 de Dezembro.
O art. 39º, nº 3, do Dec-Lei nº 48.953 e o art. 18º do Regulamento citado estabeleceram que o quantitativo das pensões de aposentação dos seus servidores seria calculado nos termos da lei geral, ou seja, o Estatuto da Aposentação.
No entanto, o Decreto-Lei nº 211/89, de 30 de Junho, veio alterar a redacção destes preceitos, passando o art. 39º a dispor:
“5 - O quantitativo das pensões do pessoal da Caixa e os critérios da sua actualização serão os resultantes das normas em vigor no âmbito das pensões fixadas pela Caixa Geral de Aposentações e pelo Montepio dos Servidores do Estado.
6. O disposto no número anterior, não prejudica a possibilidade de harmonização de condições com o regime de pensões da generalidade do sector bancário, mediante regulamento interno aprovado pelo Conselho de Administração homologado pelo Ministro das Finanças”.
Dos citados preceitos resulta que o regime de aposentação do pessoal da CGD é o Estatuto da Aposentação, com as especialidades aprovadas pelo seu Conselho de Administração, homologadas pelo Ministro das Finanças.
No âmbito das suas competências aquele órgão decidiu pelo Despacho nº 18-A/90, de 29 de Janeiro, criar o subsídio de desempenho e disponibilidade (SDD) “(...) cuja atribuição deverá ponderar a disponibilidade total para o exercício de funções na CGD e a eficácia no desempenho das mesmas, a qualificação profissional, a motivação, a dedicação e os resultados efectivamente obtidos ...) - nº 1.
Segundo os nºs 3 a 6:
“3 - O referido subsídio integra o subsídio de qualificação profissional até agora em vigor e, bem assim, nas percentagens iguais ou superiores a 22%, a retribuição adicional de isenção de horário de trabalho prevista no nº 4 da cláusula 52ª do ACT.
4 - O subsídio de desempenho e disponibilidade poderá ser atribuído aos empregados que exerçam funções de direcção, específicas ou de enquadramento, técnicas e quaisquer outras que pela sua natureza e inerente responsabilidade o justifiquem.
5 – A atribuição do subsídio é da competência do Conselho Delegado de Pessoal, ouvida a respectiva hierarquia, podendo ser revogada a qualquer momento, desde que o empregado seja avisado com antecedência não inferior a três meses.
6 – O subsídio de desempenho e disponibilidade criado pelo presente despacho não é passível de descontos para a CGA e MSE, não entrando também para o cálculo da pensão de aposentação”.
Mas esta última regra veio a ser alterada por deliberação do Conselho de Administração da Caixa, seguida de homologação ministerial dada pelo Despacho nº 7/95, de 23.1. e de publicitação por intermédio da ordem de serviço nº 7/95, de 28.4. O SDD passou a relevar para a pensão, nos termos constantes do ponto 4 daquele Despacho: “...70% da média ponderada das percentagens abonadas nos últimos dois anos”.
Este, por assim dizer, o quadro regulamentar aplicável.
Relativamente às normas do Estatuto da Aposentação que podem ser convocadas, dispõe o art. 46º o seguinte:
Art. 46º
“Pela aposentação o interessado adquire o direito a uma pensão mensal vitalícia, fixada pela Caixa, nos termos dos artigos seguintes, em função da remuneração mensal e do número de anos e meses de serviço do subscritor, bem como, se for caso disso, do seu grau de incapacidade”.
E o artigo 47º:
Art. 47º
- “1.Para determinar a remuneração mensal atende-se às seguintes parcelas, que respeitam ao cargo pelo qual o subscritor é aposentado:
- a)(...)
- b)A média mensal das demais remunerações percebidas pelo subscritor nos últimos dois anos e que devam ser consideradas nos termos do artigo seguinte.
- 2.(...)
- 3.(...)
Por sua vez, o art. 48º estabelece:
Art. 48º
“As remunerações a considerar para efeitos do artigo anterior serão as abrangidas pelo nº 1 do artigo 6º, com excepção das que não tiverem carácter permanente, das gratificações que não forem de atribuição obrigatória, das remunerações complementares por serviço prestado no ultramar e dos resultantes da acumulação de outros cargos”.
Finalmente, é a seguinte a redacção do nº 1 do art. 6º:
Art. 6º
“1. Para efeitos do presente diploma e salvo disposição especial em contrário, consideram-se remunerações os ordenados, salários, gratificações, emolumentos, o subsídio de férias, o subsídio de Natal e outras remunerações, certas ou acidentais, fixas ou variáveis, correspondentes ao cargo ou cargos exercidos, e não isentas de quota nos termos do nº 2”.
O nº 2 diz que estão isentos de quota os abonos que (...) “não possam influir, em qualquer medida, na pensão de aposentação”.
Do conjunto destas normas resulta que a remuneração atendível para efeitos de aposentação tem de, além do mais, respeitar ao cargo pelo qual o subscritor é aposentado e revestir “carácter permanente”.
Ora, atendendo à configuração que foi dada ao SDD, não pode afirmar-se que se revista de carácter permanente.
Essa característica deve ser apanágio do próprio abono em si, e não associada à pessoa que o auferiu.
Acontece, porém, que a respectiva atribuição “pode ser revogada a qualquer momento” - nº 5 do despacho – o que denota que estamos perante uma regalia de carácter precário, que o trabalhador não pode dar como certa e adquirida, bastando-lhe para tanto permanecer no exercício do cargo a que o subsídio respeita.
O que bem se compreende quando se atenta nos objectivos com que foi instituído, alguns deles visando compensar factores eminentemente inconstantes e variáveis, tais como a “eficácia no desempenho das funções” e os “resultados obtidos” – cf. o nº 1 do Despacho 18-A/90.
Por outra via, e retomando agora a fórmula do art. 6º do Estatuto da Aposentação, pode também concluir-se que este subsídio não é remuneração que seja “correspondente ao cargo ou cargos exercidos”. Esta correspondência ou inerência perde-se, quando à partida se admite que o trabalhador pode continuar a desempenhar as funções de gerência que fazem parte do universo dos contemplados pelo subsídio mas em função da sua prestação individual vê-lo unilateralmente retirado. Para cumprir com o perfil remuneratório o art. 6º exige, seria mister que tivesse sido estabelecida “para o cargo que o trabalhador desempenha atendendo à natureza deste e ao seu conteúdo funcional, independentemente de quem o desempenha (...) - cf. Ac do STA de 11.10.1990, proc.º nº 28.296).
Deste modo, ao regular a atribuição do SDD e a sua incidência na fixação da pensão de aposentação dos seus trabalhadores (limitada a 70% da média ponderada dos últimos dois anos), a CGD agiu sem extravasar dos poderes regulamentares que lhe foram delegados pelos diplomas legais atrás citados, mormente o Dec-Lei nº 211/89, de 30.6, e sem contender com nenhum dos preceitos do Estatuto da Aposentação que o acórdão recorrido considerou violados.
Donde, o acto contenciosamente impugnado (a fixação do montante definitivo da pensão de aposentação do recorrido) ter sido praticado sem os vícios que determinaram a sua anulação.
Nestes termos, acordam em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando o acórdão recorrido e negando provimento ao recurso contencioso.
Sem custas, digo custas pelo recorrido apenas na 1ª instância.
Lisboa, 6 de Dezembro de 2005. – José Manuel Almeida Simões de Oliveira (relator) – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – João Manuel Belchior – Adérito da Conceição Salvador dos Santos – António Fernando Samagaio – José Manuel da Silva Santos Botelho – Rosendo Dias José – Maria Angelina Domingues – Luís Pais Borges.