I- Num concurso público de empreitada de obra pública, com a adjudicação (e uma vez aprovada a minuta e prestada caução) fica estabelecido um contrato preliminar, próximo do contrato promessa, do qual resultam direitos e deveres recíprocos, v.g. o de contratar, entre a entidade adjudicante e o empreiteiro.
II- A Administração poderá, não celebrar o contrato, revogando a adjudicação, por razões de interesse público, nos mesmos termos em que lhe era possível rescindi-Io, daí podendo resultar, mesmo em casos de licitude, o dever de indemnizar cujo regime se irá buscar, na falta de previsão específica, aos dispositivos que regulam aquela última situação (rescisão).
III- Numa situação em que a Administração exercitou o direito de rescisão unilateral por razões de interesse público, a revogação da decisão de adjudicação impõe que os recorrentes sejam indemnizados dos prejuízos que tiveram com a participação no concurso e já não as quantias que receberiam se o contrato tivesse tido concretização.