Acordam no Tribunal da Relação do Porto
Processo comum singular …/03.0TALMG, do .º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Lamego
Prolatado o acórdão que anulou a sentença absolutória, que era objecto do recurso interposto pelos assistentes, ao qual haviam respondido as arguidas defendendo o julgado, e no qual foram condenadas em 4 Ucs de tributação por haverem decaído, vieram estas juntar o requerimento de fls. 351, do seguinte teor:
1. Foram os recorrentes que pediram a revogação da sentença e sua substituição por outra que condenasse as arguidas, pedido que fizeram passar pelo da nulidade da sentença e repetição da audiência de julgamento.
2. Efectivamente, nas conclusões de 6° a 12° da sua minuta de recurso, vieram os recorrentes pretender que se dessem por provados determinados factos e outros como não provados, arrematando, ao final, pelo pedido de condenação das arguidas.
3. O que tudo veio, depois, o MP a corroborar, alegando: “Estarmos perante vícios que determinam a nulidade da sentença e a consequente anulação do julgamento... Termos em que deve a douta sentença ser de novo revogada, anulando-se o julgamento efectuado e ordenando-se a sua repetição”. E, logo a seguir: “Por outro lado, e sufragando a motivação dos recorrentes... a prova produzida em audiência de julgamento é mais do que suficiente para as condenar... devendo tal sentença ser revogada e condenando-se as arguidas pelos crimes de injúrias”.
4. Ora, tais pedidos improcederam, ao menos, para já, pois esse Venerando Tribunal não revogou a decisão em si, é dizer, do ponto de vista almejado pelas recorrentes - que era o da repetição do julgamento - mas apenas determinando que a sentença recorrida fosse redigida de novo, com vista a sanar a nulidade decorrente da falta de fundamentação adrede.
5. Ao invés, as arguidas nem sequer arredaram liminarmente essa hipótese, tendo até alegado que: “Fosse como fosse ...era de todo compreensível que o M.º Juiz não se tivesse apercebido que a fundamentação das razões de facto, na vertente que ora veio a servir de mote às doutas alegações que antecedem, carecesse, eventualmente, de uma abordagem mais completa...”.
6. E, ao afinal, limitaram-se a pedir que se mantivesse inalterável a decisão recorrida, lato sensu, é dizer, na parte em que absolveu as arguidas, e não já a mera fundamentação de facto, que, embora faça parte integrante da sentença, não é tida como decisão propriamente dita.
7. Tudo para sublinharmos que na origem daquela condenação em custas estará, desde logo, um compreensível lapso material de Vossa Excelência, ao redigir o douto acórdão em mérito, pois vê-se dos autos, inequivocamente, que quem decaiu foram os assistentes e não as ora impetrantes.
8. Aliás, se quiséssemos ir por outro lado, chegar-se-ia à mesma conclusão, ex vi do art.º 75°-b) do CCJ, a prescrever que “estão isentos de custas os arguidos não recorrentes, que responderam no sentido de confirmação da decisão recorrida”, recaindo, assim, a obrigação de as pagar sobre os recorrentes.
Responderam os assistentes:
1. Não assiste qualquer razão às arguidas, ora recorridas, no pedido de rectificação do acórdão. Com efeito,
2. Na resposta à alegação de recurso as arguidas concluíram pela improcedência do mesmo, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
3. O Venerando Tribunal da relação declarou nula a sentença recorrida, e nessa medida, as arguidas decaíram. Pelo que,
4. Nenhum reparo merece a decisão que as condenou em custas.
Cumpre decidir:
Começando por dizer que, ao contrário do alegado pelas Reclamantes, o recurso dos assistentes foi provido na sua totalidade.
Com efeito, o recurso foi estruturado com base em diversos vícios que eram prejudiciais uns dos outros.
Nas conclusões 1ª e 2ª arguiram a nulidade da sentença por falta de fundamentação.
O acórdão deu-lhes razão.
Naturalmente já nem sequer se pronunciou sobre os restantes vícios alegados.
Que, hipoteticamente, até podiam estar verificados.
Daí que não possa dizer-se simplisticamente, como fazem as arguidas, que ficaram vencidos.
Antes assim não é como é lógico.
No que toca à sua condenação em tributação.
As arguidas defenderam a manutenção do julgado, argumentando nesse sentido.
Segundo o n.º 1 do art.º 513º do CPP; “É devida taxa de justiça pelo arguido quando for condenado em primeira instância, decair, total ou parcialmente, em qualquer recurso ou ficar vencido em incidente que requerer ou a que fizer oposição”.
Por seu turno, o art.º 75º do CCJ prescreve: “Sem prejuízo do disposto na lei de processo ou em lei especial, são isentos de custas:
a)
b) Os arguidos não recorrentes que responderam no sentido da confirmação da decisão recorrida”.
Conjugando os dois preceitos, logo se vê que não há entre si harmonia: enquanto que o processo penal manda condenar em taxa de justiça o arguido que decaia, total ou parcialmente, em qualquer recurso, o CCJ isenta de custas os arguidos não recorrentes que se limitem a responder no sentido da confirmação da decisão recorrida.
Mas também não se pode dizer que sejam contraditórios já que o CCJ ressalva o estatuído nas leis processuais. O que vale por dizer que nenhum dos precitos revoga (se é que o podia fazer) o outro.
Fazendo-se interpretação literal do precito processual, naturalmente deveria manter-se a condenação em custas.
Todavia, é hoje pacífico que a actividade do juiz não é meramente passiva, antes deve ser também teleologicamente legisferante com vista a alcançar a solução justa e adequada do caso concreto.
Por isso, quando o legislador é incapaz de harmonizar o sistema legal, como devia, deverá o Juiz fazer a dita harmonização, desde que, naturalmente, não invada os poderes do legislador.
In casu, a harmonização é facilmente alcançável desde que se faça interpretação restritiva do n.º 1 do art.º 513º do CPP. O que é permitido pelo art.º 9º do C. Civil. E é recomendado pela unidade do sistema.
Assim, o n.º 1 do art.º 513º deve interpretar-se no sentido de que “É devida taxa de justiça pelo arguido quando ... decair, total ou parcialmente, em qualquer recurso ...” por ele interposto ou ao qual responda não se limitando a pedir a confirmação da decisão recorrida.
Assim interpretado o preceito, é evidente a razão das Reclamantes.
Decisão:
Termos em que, deferindo ao requerido, se reforma o acórdão quanto a custas, consignados-se que não há lugar a tributação.
Porto, 26 de Setembro de 2007
Francisco Marcolino de Jesus
Ângelo Augusto Brandão Morais
José Carlos Borges Martins
José Manuel Baião Papão