I- A determinação do valor de um prédio que venha a ser relacionado em processo de inventário não está dependente da questão de saber qual a natureza de um contrato que teve por objecto o mesmo prédio e que em vida do inventariado foi celebrado por este com um filho como sendo de arrendamento mas que se discute em acção já intentada se é um comodato ou uma cessão de exploração ou se, sendo um arrendamento, está ferido de nulidade por motivo de fraude à lei.
II- Não existe por isso qualquer nexo de prejudicialidade entre a questão discutida na acção e as questões que estão em causa no processo de inventário relativamente ao valor do prédio, pelo que não é de suspender a instância no processo de inventário até que seja proferida decisão naquela acção.