Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa
I. Relatório
1. CB, Lda. impugnou judicialmente a decisão proferida pelo Instituto da Solidariedade e Segurança Social que a condenou na coima de € 22 000 pela prática da contraordenação prevista na al. a) do artigo 39.º-B do DL n.º 64/2007, de 14 de março, republicado pelo DL n.º 126-A/2021 de 31-12 e alínea a) do artigo 39.º-E do mesmo diploma legal.
2. Recebido o recurso, foi designada data para realização da audiência de discussão e julgamento.
3. Discutida e julgada a causa, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação e em consequência:
3. 1 Condenou a sociedade arguida CB, Lda. pela prática da contraordenação prevista na al. a) do artigo 39.º-B do DL n.º 64/2007, de 14 de março, na coima de € 20 000.
3. 2 Determinou o encerramento do estabelecimento explorado pela arguida sito na Rua 2 de Abril, N.º 930 - Bairro Casal da Silveira, 1685-797 Famões.
4. A recorrente, inconformada com a decisão da 1.ª instância, dela interpôs recurso, formulando, para o efeito, as seguintes conclusões:
«1. “Nos recursos do âmbito contraordenacional (…) a Relação, como regra apenas conhece da matéria de direito (…), sem prejuízo da apreciação decisória ao nível da matéria de facto nos termos previstos no n.º 2 do artigo 410º do Código Processo Penal” (vide Ac. do TRP, de 03-11-2025, proferido no Proc. 108/24.7T8PNF.P1).
2. Por exceção, o recurso à matéria de facto pode ser fundamento para o recurso do âmbito contraordenacional.
3. Dos factos provados e do facto não provado, elencados na sentença recorrida, resulta a contradição insanável com a fundamentação da decisão.
4. Daí a interposição do presente recurso.
5. Na douta sentença recorrida, dá-se como provado que:
“A arguida mantinha em funcionamento a ERPI (…), não tendo efetuado a comunicação prévia da atividade de apoio social ao ISS, I.P., nem sendo titular da autorização de funcionamento emitida pelo ISS, I.P.” (facto provado, descrito sob o n.º 5, da douta Sentença recorrida);
“(…) desde, pelo menos, 17/04/2012 que a arguida vem prosseguindo a resposta social de ERPI, sem que seja titular da (…) licença de funcionamento ou autorização provisória de funcionamento (…)” (facto provado, descrito sob o n.º 13, da douta sentença recorrida);
“Desde 2012, a Arguida tem vindo a encetar diligências com vista à obtenção de licença de funcionamento de ERPI no estabelecimento por si explorado” (facto provado, descrito sob o n.º 15, da douta sentença recorrida);
“A Arguida submeteu (…) Projeto (de Arquitetura) a parecer do Instituto da Segurança Social, IP, que, em 12.02.2013, emitiu um Parecer Técnico favorável” (facto provado, descrito sob o n.º 17, da douta sentença recorrida);
“A Arguida instaurou na Câmara Municipal de Odivelas processo de legalização para autorização das obras de readaptação do imóvel para ERPI (facto provado, descrito sob o n.º 18, da douta sentença recorrida);
“Em 2014, a Câmara Municipal de Odivelas deliberou alterar os parâmetros urbanísticos previstos para o lote 930, onde se encontrava implantado o edifício em 19 e autorizou a afetação do edifício a serviços (…)” (facto provado, descrito sob o n.º 19, da douta sentença recorrida).
6. Dá-se como único facto não provado, que:
“Inexiste atualmente um procedimento em curso no ISS, I.P., com vista ao licenciamento da ERPI instalada no estabelecimento da arguida” (facto não provado, descrito sob o n.º 1, da douta sentença recorrida).
7. Constata-se contrasenso entre os citados factos provados e o facto não provado, da sentença recorrida.
8. A sentença recorrida enferma de contradição entre os factos provados e o facto não provado e a respectiva fundamentação da decisão.
9. Por um lado, a recorrente não havia efetuado a comunicação prévia da atividade de apoio social, nem era titular da autorização de funcionamento.
10. Por outro lado, dá-se como provado que tem vindo a encetar diligências com vista à obtenção de licença de funcionamento de ERPI no estabelecimento por si explorado, como descrito sob os n.ºs 15 a 19, dos factos provados, da douta sentença recorrida.
11. Não foi feita prova de que inexista um procedimento em curso no ISS, I.P., para licenciamento da ERPI instalada no estabelecimento da ora recorrente.
12. Donde, não poder afirmar-se, na fundamentação da decisão, que a arguida, ora recorrente, sabia “da necessidade de obter prévio licenciamento deste tipo de estabelecimentos e (…) prosseguiu a sua atividade, representando a prática do ilícito contraordenacional como um resultado possível da sua conduta e (…) conformando-se com o resultado”.
13. Como consta da matéria de facto provada, a recorrente tudo tem feito para alcançar o licenciamento do seu estabelecimento.
14. Não se pode dar como provado o elemento subjetivo da contraordenação de que a recorrente é condenada.
15. Nada se apurou, nem resulta dos factos provados e não provado, que permita a reafirmação da imputação dos factos integrantes da contraordenação no plano subjectivo, no plano da vontade da ação da arguida.
16. Dos factos provados e não provado, a atuação da recorrente em nada justifica que lhe seja aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento, devendo, antes, suspender-se a sua execução ou, pelo menos, que a sua execução seja suspensa por prazo, que se entenda por razoável, e nunca inferior a um ano, que venha a permitir que a recorrente obtenha a respetiva licença de funcionamento de ERPI no estabelecimento por si explorado.
17. Se não se entender deste modo, por via do presente recurso, deverá a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que venha a declarar a procedência da impugnação.
NORMAS JURÍDICAS VIOLADAS:
Ao decidir, como decidiu, a douta sentença recorrida violou, pelo menos, o disposto no artigo 410º, n.º 2, al. b), do CPP, norma, essa, que deve ser interpretada e aplicada com o sentido que consta dos artigos das conclusões da presente motivação de recurso.
Nestes termos e nos demais de direito, sem esquecer o necessário
suprimento, o presente recurso merece provimento, decidindo-se, como sempre, conforme LEI E JUSTIÇA.».
5. O recurso foi admitido.
6. O Ministério Público contra-alegou, pugnando, a final, pela manutenção da sentença recorrida.
7. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, a Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de não dever ser concedido provimento ao recurso, aderindo às alegações do Ministério Público em 1.ª instância.
8. Os autos foram aos vistos, cumprindo proferir decisão.
II. Objeto do Recurso
São questões a decidir – sem prejuízo das que forem do conhecimento oficioso – tal como resultam das conclusões formuladas pela recorrente [artigo 412.º, do Código de Processo Penal]:
i. Da nulidade da sentença nos termos do disposto no artigo 410.º, n.º 2 alínea b) do Código de Processo Penal, por insuficiência da matéria para dar como provado elemento subjetivo;
ii. Da sanção acessória:
a. A falta de pressupostos para a sua aplicação
b. A suspensão na sua execução.
III. Fundamentação de Facto
O tribunal a quo fixou a matéria de facto seguinte:
1. A arguida foi constituída em 27-04-2011 e é uma pessoa coletiva que prossegue atividade[1] lucrativa.
2. Em 01-02-2024, a arguida, para além de proprietária, explorava o estabelecimento sito na Rua 2 de Abril, N.º 930 - Bairro Casal da Silveira, 1685-797 Famões.
3. Na referida data, pelas 11H00, uma equipa de fiscalização do NFES/UFLVT/DF do ISS, I.P., deslocou-se ao estabelecimento explorado pela arguida, verificando que se encontravam alojados neste 18 (dezoito) utentes, de ambos os sexos, com idades compreendidas entre os 75 e os 100 anos, aos quais a arguida prestava, mediante o pagamento de mensalidades que oscilavam entre os 1.000,00 EUR e os 1.150,00 EUR, serviços de alojamento e cuidados de vida diária, nomeadamente, alimentação, cuidados de higiene pessoal e de tratamento de roupa e, bem assim, cuidados de saúde.
4. Na referida data, a Arguida tinha uma capacidade instalada correspondente a 20 camas armadas.
5. A arguida mantinha em funcionamento a ERPI (Estrutura Residencial para Pessoas Idosas) não tendo efetuado a comunicação prévia da atividade de apoio social ao ISS, I.P., nem sendo titular da autorização de funcionamento emitida pelo ISS, I.P.
6. O estabelecimento em causa não possuía todas as áreas funcionais previstas nos termos do artigo 18.º da Portaria n.º 67/2012 de 21/03, sendo que as áreas funcionais existentes não obedeciam aos requisitos específicos constantes do mesmo diploma legal.
7. Não se encontrava instalado qualquer quarto individual no estabelecimento da arguida, sito na Rua 2 de Abril, N.º 930 Bairro Casal da Silveira, 1685-797 Famões, tendo apenas se verificado a instalação de quartos duplos e triplos.
8. Não se verificou no estabelecimento da arguida, sito na Rua 2 de Abril, N.º 930 Bairro Casal da Silveira, 1685-797 Famões, a existência de um sistema amovível que garantisse a privacidade dos residentes
9. As unidades de pessoal existentes na ERPI instalada no estabelecimento da arguida, tinham em falta um Trabalhador Auxiliar
10. A situação factual verificada, direta e pessoalmente, pela equipa de fiscalização do NFES/UFLVT/DF do ISS, I.P. no que concerne às instalações, recursos humanos e funcionamento da ERPI instalada no estabelecimento da propriedade da arguida, e por ela explorado, foi materializada no relatório lavrado pelo NFES/UFLVT/DF do ISS, I.P., de 02/12/2024, que constitui parte integrante do auto de notícia, cujo teor se dá por reproduzido.
11. A arguida mantém em funcionamento a referida ERPI (Estrutura Residencial para Pessoas Idosas) desde, pelo menos, 17/04/2012.
12. Já em 17/04/2012, uma outra equipa de fiscalização do NFES/UFLVT/DF do ISS, I.P. se havia deslocado ao estabelecimento da propriedade da arguida, e por ela também explorado na data indicada, sito na Rua 2 de Abril, N.º 930 Bairro Casal da Silveira, 1685-797 Famões, tendo verificado, direta e pessoalmente, que a arguida já mantinha em funcionamento, nesse momento temporal, uma ERPI a partir do estabelecimento ora identificado, porquanto estavam alojados no estabelecimento da arguida 9 (nove) utentes, de ambos os sexos, com idades compreendidas entre os 75 e os 93 anos, aos quais a arguida prestava, mediante o pagamento de mensalidades, serviços de alojamento e cuidados de vida diária (nomeadamente, alimentação, cuidados de higiene pessoal e de tratamento de roupa e, bem assim, cuidados de saúde).
13. Assim, desde, pelo menos, 17/04/2012 que a arguida vem prosseguindo a resposta social de ERPI, sem que seja titular da necessária licença de funcionamento ou autorização provisória de funcionamento válida para a resposta social de ERPI a operar no estabelecimento da sua propriedade e por si explorado, sito na Rua 2 de Abril, N.º 930 Bairro Casal da Silveira, 1685-797 Famões.
14. A arguida, ao não diligenciar pela comunicação da atividade ao ISS, I.P. em momento temporal anterior ao início da atividade social de ERPI no respetivo estabelecimento, e ao decidir pela manutenção em funcionamento da ERPI no mesmo estabelecimento sem, por um lado, operar a comunicação prévia da atividade social e sem, por outro lado, garantir a emissão, pelo ISS, I.P., do título de autorização de funcionamento, atuou representando a prática do ilícito contraordenacional como resultado possível da sua conduta e, ainda assim, levou a cabo a mesma conduta de forma voluntária e consciente, conformando-se com o resultado.
(Da Impugnação)
15. Desde 2012, a Arguida tem vindo a encetar diligências com vista à obtenção de licença de funcionamento de ERPI no estabelecimento por si explorado.
16. A Arguida mandou elaborar um Projeto de Arquitetura para adaptação do edifício sito na Rua 2 de abril, Lote 930, Casal da Silveira, Famões, Odivelas a Estrutura Residencial para Pessoas Idosas.
17. A Arguida submeteu tal Projeto a parecer do Instituto da Segurança Social, IP, que, em 12.02.2013, emitiu um Parecer Técnico favorável
18. A Arguida instaurou na Câmara Municipal de Odivelas processo de legalização para autorização das obras de readaptação do imóvel para ERPI.
19. Em 2014, a Câmara Municipal de Odivelas deliberou alterar os parâmetros urbanísticos previstos para o lote 930, onde se encontrava implantado o edifício referido em 19.º e autorizou a afetação do edifício a serviços (v. certidão do registo comercial de fls. 210 dos autos).
20. Em 2019 a Arguida instaurou novo processo de licenciamento de obra na Câmara Municipal de Odivelas, quer corre termos sob o nº 308/2019/OP/GI
21. E reiniciou procedimento, em curso, no ISS, IP com vista ao licenciamento da ERPI.
22. Em 2018, a Autoridade Nacional de Proteção Civil emitiu um Parecer favorável ao Projeto de Segurança contra Riscos de Incêndio referente às instalações “Residência Sénior” referidas em 18.º.
23. Em 2018, o Serviço Nacional de Saúde emitiu um Parecer ao projeto de arquitetura para atividade de Lar de Idosos, no qual fez constar que “o estabelecimento deverá possuir um pé direito livre de pelo menos 3 metros em todos os compartimentos destinados ao público ou onde seja necessária a permanência de trabalhadores, permitindo-se uma tolerância até 2,70m, desde que disponha de meios complementares de renovação de ar”.
24. A Arguida sempre garantiu todos os cuidados básicos de alimentação, higiene, saúde, de animação e, em parte, de segurança, aos utentes residentes.
25. Em 22.04.2025, o ISS, IP apresentou parecer técnico desfavorável ao projeto de arquitetura apresentado pela Arguida por desconformidade ao nível dos lugares de estacionamento, área de instalações sanitárias para trabalhadores, área de convívio e atividades, área de refeições, área de alojamento e área de serviços de enfermagem, nos termos que constam do documento junto em audiência de julgamento, cujo teor se dá por reproduzido
26. Em 18.08.2025, o ISS, IP emitiu novamente parecer desfavorável ao projeto de arquitetura reformulado apresentado pela arguida, por desconformidade ao nível da área de instalações sanitárias para trabalhadores (as instalações sanitárias agora criadas não têm condições de acessibilidade), área de convívio e atividades (não tem pelo menos 26m2), área de refeições (não tem o mínimo de 26 m2), área de alojamento (desconhece-se a área dos quartos), área de cozinha (na nova proposta foram anulados os espaços anexos de compartimento de frios e despensa e é referida em memória descritiva como copa; ao contrário da lavandaria, nesta nova proposta não existe informação sobre a confeção de refeições por fornecedor externo, o que permitiria a existência de uma cozinha simplificada, criou-se assim uma não conformidade da al. c), 7.2.1., da Portaria nº 67/2012 na atual redação), e área de serviços de enfermagem (recomenda-se que o acesso às instalações sanitárias da Direção/Gabinete de Enfermagem seja feito pelo exterior do Gab., de modo que seja possível o seu uso por visitantes) e inexistência de escada com largura regulamentar (mais de 1,20m) entre o piso 2 e o piso superior (sótão), sendo que a plataforma elevatória vertical prevista termina o seu percurso no piso 2, não seguindo até ao aproveitamento de cobertura onde estão localizados arrumos - nos termos que constam do documento junto em audiência de julgamento, cujo teor se dá por reproduzido
FACTOS NÃO PROVADOS
1. Inexiste atualmente um procedimento em curso no ISS, I.P. com vista ao licenciamento da ERPI instalada no estabelecimento da arguida.
IV. Fundamentação de Direito
À contraordenação em apreço aplica-se o regime jurídico da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro.
Subsidiariamente, aplicam-se:
- O regime geral das contraordenações, previsto no DL n.º 433/82, de 27 de outubro, nos termos do seu artigo 60.º;
- O Código de Processo Penal [ex vi do artigo 41.º no DL n.º 433/82, de 27 de outubro] que remete, nos casos omissos, para a aplicação do Código de Processo Civil [artigo 4.º];
- Os artigos artigo 50.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, aplicável subsidiariamente, por referência dos artigos 60.º e 32.º do DL n.º 433/82, de 27 de outubro.
IV.1. Da nulidade da sentença nos termos do disposto no artigo 410.º, n.º 2 alínea b) do Código de Processo Penal, por insuficiência da matéria para dar como provado elemento subjetivo
Sustenta a recorrente o vício decisório, por contradição entre os factos provados e o facto não provado e a respetiva fundamentação da decisão, já que da da matéria de facto resulta que a recorrente tudo tem feito para alcançar o licenciamento do seu estabelecimento, mas o Tribunal, mantendo a condenação, considerou-a preenchida por a recorrente não haver efetuado a comunicação prévia da atividade de apoio social, nem ser titular da autorização de funcionamento.
A contradição insanável entre a fundamentação e a decisão ocorre quando há oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão. Seja porque o raciocínio lógico sobre a fundamentação conduziria a uma decisão contrária à que foi tomada, ou, quando, de harmonia com o mesmo raciocínio, a decisão não fica suficientemente esclarecida, sendo os fundamentos invocados incompatíveis entre si.
A contradição com a decisão poderá emergir da própria fundamentação de direito, apontando-se com exemplo a sentença que se espraia em considerações direcionadas para a irresponsabilidade penal do arguido e a decisão final conclui, se nada mais explicar, por uma condenação penal, ou então quando sucede a hipótese inversa.
De notar, porém, que a contradição só conduz à verificação do vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea b), do CPP, quando não for suprível pelo tribunal ad quem, ou seja, quando a contrariedade detectada se revelar inultrapassável e, por conseguinte, insanável.
Apreciando e decidindo dir-se-á ser linear concluir que se a recorrente se encontra constituída desde 2011 e desenvolve a sua atividade desde pelo menos 14 de abril de 2012, prosseguindo a resposta social de ERPI, sem que seja titular da necessária licença de funcionamento ou autorização provisória de funcionamento válida para a resposta social de ERPI a operar no estabelecimento da sua propriedade e por si explorado, sito na Rua 2 de Abril, n.º 930 Bairro Casal da Silveira, 1685-797 Famões, nada veda o elemento subjectivo que se fez constar na decisão sob censura que é «A arguida, ao não diligenciar pela comunicação da atividade ao ISS, I.P. em momento temporal anterior ao início da atividade social de ERPI no respetivo estabelecimento, e ao decidir pela manutenção em funcionamento da ERPI no mesmo estabelecimento sem, por um lado, operar a comunicação prévia da atividade social e sem, por outro lado, garantir a emissão, pelo ISS, I.P., do título de autorização de funcionamento, atuou representando a prática do ilícito contraordenacional como resultado possível da sua conduta e, ainda assim, levou a cabo a mesma conduta de forma voluntária e consciente, conformando-se com o resultado» (negrito nosso).
É certo que a recorrente enceta diligências, comprovadas pelo menos desde 2012, para tal licenciamento que se mantém com parecer desfavorável de abril de 2025 e, agora sem referência à área de estacionamento, agosto do mesmo ano.
Licenciamento que deveria preceder a abertura do estabelecimento [apesar de ter parecer técnico favorável em 2013 só teve afetação urbanística em 2014, dois anos depois[2] da abertura do estabelecimento], por se prender com as condições da sua instalação, tal como ínsitas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março[3].
O que se não verifica já que a recorrente, com finalidades lucrativas, o mantém aberto ainda que sem licenciamento.
O que importa para a nulidade supra, por não contender com elemento subjetivo consignado, que estabelece os momentos relevantes (i) ao início da atividade sem comunicação prévia e (ii) à manutenção do funcionamento, sem tal comunicação e sem garantir a emissão, pelo ISS, I.P., do título de autorização de funcionamento.
Elementos que também não são colocados em crise, por contradição, nem com os demais factos provados, nem com os não provados.
Improcede assim o recurso na parte referente ao vício de nulidade da decisão.
De resto, atendendo ao disposto no artigo 51.º, n.º 1, da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, a este Tribunal da Relação apenas é concedido o conhecimento da matéria de direito, com exceção, no que respeita à matéria de facto, das situações previstas no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, que se tratou, e cujo regime legal aplicável não prevê a reapreciação da prova, limitando-se a atuação do tribunal de recurso à sua deteção no acórdão ou sentença sob análise e, quando não for possível saná-lo, a ordenar o reenvio, total ou parcial, do processo para novo julgamento, nos termos estipulados no artigo 426.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.
IV.2. Da sanção acessória
Sustenta a recorrente, quanto à sanção acessória, (i) falta de pressupostos para a sua aplicação e (ii) a suspensão na sua execução.
Nenhuma censura merece o decidido quanto à aplicação da sanção, acessória a uma contraordenação muito grave [artigo 39.º-B, al. a)[4]], e introduzida pelo Decreto-Lei n.º 129-A/2021, de 31 de dezembro, que alterou o regime jurídico dos estabelecimentos de apoio social e estabelece a comunicação prévia para o funcionamento das respostas sociais, republicando o Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, que define o regime de licenciamento e fiscalização dos estabelecimentos em que são prestados serviços de apoio às pessoas e às famílias, direcionados a crianças e jovens, pessoas idosas, pessoas com deficiência e pessoas vulneráveis.
Já quanto à aplicação da suspensão da sua execução, dir-se-á que nos ternos da alínea f) do artigo 21.º do DL 433/82, de 27-10, a lei pode, simultaneamente com a coima, determinar como sanção acessória, em função da gravidade da infração e da culpa do agente, o encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa, pressupondo a sua aplicação, que a contraordenação praticada o haja sido no exercício ou por causa da atividade a que se referem as autorizações, licenças e alvarás ou por causa do funcionamento do estabelecimento [artigo 21.º-A].
O legislador não previu a suspensão da sua execução, seja no regime jurídico dos estabelecimentos de apoio social, seja no regime geral das contraordenações laborais e da segurança social.
Como refere o douto parecer do Ex.mo Procurador-geral Adjunto neste Tribunal,
«o Tribunal a quo aplicou a coima mínima legalmente prevista e, quanto à sanção acessória, também não se vislumbra fundamento para qualquer censura, ainda que remota. Com efeito, a lei prevê a sanção acessória de encerramento, a qual deverá, por regra, ser aplicada precisamente nos casos em que inexiste a autorização de funcionamento, pois sem autorização o estabelecimento não pode funcionar».
Por último, a suspensão da execução da pena, é prevista no Código Penal mas apenas para a pena, principal, para a pena de prisão[5] e depende, entre outros pressupostos, da realização de exigências de prevenção especial que se não verificam in casu, pelos fundamentos que presidiram à sua aplicação pelo Tribunal recorrido:
«(…)Considerando a prática continuada pela Arguida da atividade de exploração de ERPI fora das prescrições legais, consubstanciada no funcionamento da referida resposta social sem obter o necessário licenciamento desde pelo menos 2012, a necessidade de efetuar obras estruturais no prédio com vista ao cumprimento dos requisitos legais, designadamente, no que se refere à largura das escadas de acesso aos pisos superiores (maxime, a deslocação do elevador do interior do edifício para o exterior, por forma a observar a dimensão mínima das escadas, conforme referiu a sócia da Arguida em audiência de julgamento), aspeto que contende com a segurança dos utilizadores do edifício, e ponderando ainda que, na presente data, não existe uma vistoria por parte da Autoridade Nacional de Proteção Civil sobre o cumprimento das prescrições legais em matéria de incêndios (mas apenas um Parecer sobre um Projeto apresentado em 2018), pelo que se ignora os eventuais riscos a que estão sujeitos os utentes (pessoas especialmente vulneráveis) e os trabalhadores, bem como que se desconhece as condições em que se encontram a ser confecionadas as refeições no Lar, face ao teor do ponto 5.1. do Parecer negativo do ISS emitido em 18.08.2025, entendemos que não estão reunidas as condições legais para a prossecução da atividade de ERPI até à obtenção da autorização por parte das entidades competentes, pelo que se justifica, efetivamente, o encerramento do estabelecimento explorado pela Arguida, nos termos decididos pela autoridade recorrida.».
Improcede, assim, o recurso.
6. Não merecendo censura sentença recorrida e tendo a recorrente ficado vencida no recurso, é também responsável pelas custas do recurso, cuja taxa de justiça se fixa no mínimo – artigo 513.º, do Código de Processo Penal, e artigo 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais.
VI. Decisão
Em face do exposto, julga-se improcedente o recurso interposto, confirmando-se, na integra, a sentença recorrida.
Custas pela recorrida, fixando-se a taxa de justiça pelo mínimo – artigo 513.º, do Código de Processo Penal, e artigo 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais.
Lisboa, 15 de abril de 2026.
Cristina Martins da Cruz
Alves Duarte
Susana Martins da Silveira
[1] Introduziu-se o vocábulo «atividade», que resulta pacífica nos autos.
[2] Facto 19.
[3] Consideram-se condições de instalação de um estabelecimento as que respeitam à construção, reconstrução, ampliação ou alteração de um edifício adequado ao desenvolvimento dos serviços de apoio social, nos termos da legislação em vigor.
[4] Do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março.
[5] Artigos artigo 50.º n.ºs 1 e 2 do Código Penal, aplicável subsidiariamente pelos artigos 60.º e 32.º do RGCC.