IIIO Direito:
1. Conforme resulta dos autos a A. pretende ver anulada a decisão arbitral proferida pela Comissão Arbitral Paritária e fundamenta a presente acção sobretudo nas seguintes questões:
- a)Irregularidade na constituição da Comissão Arbitral;
- b)Violação do princípio do contraditório e
- c)Falta de fundamento legal por parte do Réu para proceder à rescisão do contrato de trabalho.
Na decisão proferida o Tribunal “a quo” conheceu tão só do primeiro fundamento – a irregularidade na constituição da Comissão Arbitral – e julgou-o procedente, e em consequência de tal facto julgou a acção procedente, anulou a referida decisão arbitral e considerou prejudicado o conhecimento das restantes questões deduzidas pela A.
Interposta Apelação insurge-se o Réu contra a decisão do Tribunal “a quo”, por entender que inexiste qualquer irregularidade na constituição da Comissão Arbitral e conclui pedindo que se decida que o Tribunal Arbitral em apreço se encontra regularmente constituído, uma vez que cumpriu todos os requisitos impostos por lei.
Sabido que o objecto do recurso circunscreve-se ao conteúdo das conclusões produzidas pelo Recorrente em sede recursória, temos que, in casu, apenas está em causa a questão de saber se:
- Existiu ou não irregularidade na constituição da Comissão Arbitral aquando da prolação da decisão cuja anulação se pretende obter.
2. A este propósito defende a A. na p.i. que a Comissão Arbitral está irregularmente constituída porque foi composta por seis elementos quando a lei só permite a composição dos órgãos de decisão arbitral com um número ímpar de membros, estando afastada a hipótese de composição com um número par de membros.
Posição secundada pelo Tribunal de 1ª instância.
A tal entendimento se opôs o Réu/Recorrente e desde já se adianta que com inteira justeza.
Vejamos porquê.
3. A presente acção de anulação foi instaurada ao abrigo do art. 28º, nº 2, da Lei nº 31/86, de 29/08 – Lei de Arbitragem Voluntária, designada, abreviadamente, por L.A.V.
Norma que permite às partes o direito de requerer a anulação da decisão dos árbitros, no prazo de um mês a contar da notificação da decisão arbitral.
Por sua vez o art. 27º estabelece, no seu nº 1, quais as causas que podem servir de fundamento à anulação da decisão arbitral pelo Tribunal Judicial, enunciando-as taxativamente:
- “a)Não ser o litígio susceptível de resolução por via arbitral;
- b)Ter sido proferida por Tribunal incompetente ou irregularmente constituído;
- c)Ter havido no processo violação dos princípios referidos no art. 16º, com influência decisiva na resolução do litígio;
- d)Ter havido violação do art. 23º, nºs 1, alínea f), 2 e 3;
- e)Ter o Tribunal conhecido de questões de que não podia tomar conhecimento ou ter deixado de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar”.
Sendo a sua enunciação taxativa apenas a que se contempla na alínea b) poderá ser aqui chamada à colação para eventualmente legitimar a acção.
Acontece, porém, que a norma em análise consagra, no seu nº 2, que o fundamento de anulação previsto na alínea b) do número anterior não pode ser invocado pela parte que dele teve conhecimento no decurso da arbitragem e que, podendo fazê-lo, não o alegou oportunamente.
4No que concerne concretamente à composição do Tribunal Arbitral estabelece o art. 6º que:
“O Tribunal Arbitral poderá ser constituído por um único árbitro ou por vários, em número ímpar” – nº 1.
“Se o número de membros do tribunal arbitral não for fixado na convenção de arbitragem ou em escrito posterior assinado pelas partes, nem deles resultar, o tribunal será composto por três árbitros” – nº 2.
Resulta deste normativo que o legislador teve a preocupação de fixar um número ímpar para a constituição de árbitros e respectiva composição do Tribunal Arbitral de molde a evitar situações de empate nas decisões que tenham de ser proferidas.
A designação de árbitros que constituirão o Tribunal vem prevista no art. 7º, bem como o modo como devem ser escolhidos.
Segundo este preceito, na convenção de arbitragem ou em escrito posterior por elas assinado, devem as partes designar o árbitro ou árbitros que constituirão o Tribunal ou fixar o modo por que serão escolhidos.
5Reportando-nos ao caso sub judice constata-se que:
O Tribunal Arbitral – Comissão Arbitral Paritária – tem a sua constituição, competência e funcionamento previstos no Anexo II ao Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre o Sindicato de Jogadores Profissionais de Futebol e a Liga Portuguesa de Futebol Profissional.
No art. 1º do citado Anexo prevê-se a composição da referida Comissão Arbitral Paritária.
Aí se diz que tal Comissão é composta por seis vogais, sendo três nomeados pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional e três pelo Sindicato de Jogadores Profissionais de Futebol, consagrando-se nesta norma que as deliberações deverão ser tomadas por consenso.
Mais se estabelece que, em caso de divergência insanável, proceder-se-á à votação cabendo voto de desempate ao vogal sobre quem recair, na ocasião, a Presidência.
Presidência que segundo o art. 5º é de exercício rotativo, em sistema automático, nos termos aí previstos, em obediência ao princípio da alternância para perfeita paridade dos contratantes, sendo os períodos respectivos de dois meses. [1]
Conforme se diz expressamente no referido Acórdão, verifica-se, assim, que o Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre o Sindicato de Jogadores Profissionais de Futebol e a Liga Portuguesa de Futebol Profissional previne a possibilidade de ocorrência de situações de empate no processo deliberativo da Comissão Arbitral Paritária, atribuindo voto de desempate ao vogal que na ocasião exerça a Presidência, encontrando-se, assim, acautelada a razão justificativa da norma do art. 6º da Lei nº 31/86, de 29 de Agosto.
6. Com efeito, a imperatividade que parece ressaltar do art. 6º da LAV – Lei da Arbitragem Voluntária (Lei nº 31/86) – não pode ser encarada isoladamente.
Estamos no âmbito da arbitragem voluntária e, como tal, as partes são soberanas para acordar não só na matéria que consideram abrangidas no conceito de litígio, como também em relação às questões de natureza contenciosa em sentido estrito, ou quaisquer outras, designadamente as relacionadas com a necessidade de precisar, completar, actualizar ou mesmo rever os contratos ou as relações jurídicas que estão na origem da convenção de arbitragem.
Por outro lado, faz parte da génese do próprio funcionamento da arbitragem a liberdade das partes na escolha quer do direito aplicável – com o litígio a ser julgado segundo o direito constituído ou segundo a equidade – quer na escolha das regras do processo a observar – cf. arts. 15º e 22º da LAV.
Não se podendo igualmente ignorar que o Código do Trabalho estabelece no seu art. 565º, nº 5, na parte que regula a arbitragem voluntária, que o “regime geral da arbitragem voluntária é subsidiariamente aplicável”.
Sendo subsidiariamente aplicável deverá, pois, atender-se às regras previstas no próprio Código do Trabalho que regem esta matéria.
E assim chegamos ao seu art. 542º, norma que se refere às Comissões Paritárias e na qual se estatui que: “a convenção colectiva deve prever a constituição de uma comissão formada por igual número de representantes das entidades signatárias com competência para interpretar e integrar as suas cláusulas”, acrescentando-se no seu nº 2 que o seu funcionamento é regulado pela convenção colectiva.
7. Está igualmente provado nos autos que os conflitos de natureza profissional emergentes de contratos de trabalho desportivos celebrados entre clubes e jogadores de futebol são regulados pelo contrato colectivo de trabalho celebrado entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e o Sindicato dos Jogadores Profissionais, e que tais entidades acordaram na constituição de uma Comissão Arbitral Paritária com o objectivo de dirimir os conflitos decorrentes de tais contratos individuais de trabalho – cf. factos provados e inseridos supra na alínea C), e fls. 231 e segts.
Tratando-se de contratos de trabalho desportivos o seu regime jurídico encontra-se fixado e definido pela Lei nº 28/98, de 26 de Junho.
Na sequência desse acordo e do preceituado no art. 38º da Lei nº 31/86, de 29 de Agosto, sobre a arbitragem institucionalizada, veio o Decreto-Lei nº 425/86, de 27 de Dezembro, estabelecer o recurso à arbitragem, através da atribuição, para o efeito, da competência exclusiva ou prévia a comissões arbitrais paritárias institucionalizadas.
E tais comissões paritárias, conforme decorre do próprio nome e do art. 30º, nº 1, da Lei nº 28/98, deverão ser compostas por um número igual de representantes das entidades contratantes. [2]
Tudo isto para se concluir que, ao contrário do que foi alegado pela A. e decidido pelo Tribunal “a quo”, nenhuma irregularidade existe na constituição e composição da Comissão Arbitral.
Com efeito, a Comissão Arbitral Paritária tem a sua constituição, competência e funcionamento assente na observância das normas previstas no Anexo II do Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre o Sindicato dos Jogadores Profissionais e a Liga Portuguesa de Futebol Profissional, mostrando-se, por conseguinte, regularmente constituída.
8. Mas ainda que se entendesse, por mera hipótese, de forma diversa daquela que se acabou de expor, sempre teria de improceder a pretensão da A. nesta parte.
E a razão para o soçobrar desse entendimento já foi apontada logo de início, quando se citou o art. 27º, nº 2, da Lei nº 31/86, de 29 de Agosto, que estipula expressamente que o fundamento de anulação previsto na alínea b) do número anterior não pode ser invocado pela parte que dele teve conhecimento no decurso da arbitragem e que, podendo fazê-lo, não o alegou oportunamente.
Ora, sendo a Comissão Arbitral Paritária uma das entidades há muito constituídas e incluídas como tal na listagem das entidades autorizadas a realizar arbitragens voluntárias institucionalizadas – cf. fls. 234 e segts – não pode a Recorrida só agora vir invocar ou alegar a irregularidade da sua constituição.
Ciente desse facto, deveria tê-lo invocado no próprio decurso da arbitragem, durante a instância arbitral, quando teve conhecimento dessa eventual irregularidade e não a posteriori.
E não o tendo feito, sanado se mostra qualquer eventual vício que tivesse ocorrido, o que, como vimos, não constitui o caso sub judice. [3]
9. Procede, assim, a Apelação e, por consequência, revoga-se a sentença recorrida, devendo os autos prosseguir na 1ª instância para conhecimento dos restantes fundamentos invocados pela Autora na sua p.i. com vista à anulação da decisão arbitral – violação do princípio do contraditório; omissão de pronúncia e falta de fundamento para a rescisão do contrato de trabalho.
IV – Em Conclusão:
- 1.No âmbito da arbitragem voluntária as partes são soberanas para acordar não só na matéria que consideram abrangidas no conceito de litígio, como também em relação às questões de natureza contenciosa em sentido estrito ou quaisquer outras, designadamente as relacionadas com a necessidade de precisar, completar, actualizar ou mesmo rever os contratos ou as relações jurídicas que estão na origem da convenção de arbitragem.
- 2.Faz parte da génese do próprio funcionamento da arbitragem a liberdade das partes na escolha quer do direito aplicável – com o litígio a ser julgado segundo o direito constituído ou segundo a equidade – quer na escolha das regras do processo a observar.
- 3.Porém, as causas que podem servir de fundamento à anulação da decisão arbitral pelo Tribunal Judicial não estão na disponibilidade das partes, encontrando-se fixadas taxativamente na Lei de Arbitragem Voluntária.