IIIDo Direito
1. Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes, apreciaremos, apenas, as questões que ali foram enunciadas (arts. 684º, nº 3, e 685º-A, do CPC).
Nesta conformidade a única questão a decidir é a seguinte.
- Competência territorial do Tribunal da Covilhã.
2. Na decisão recorrida escreveu-se que:
“Para apreciação da competência do tribunal temos de ser presente a configuração da relação material controvertida tal como a mesma é apresentada em juízo pela autora.
No âmbito destes autos a autora peticionada a condenação da ré Sumol a paga-lhe uma quantia monetária, com fundamento em incumprimento contratual.
Mais peticiona a paralisação dos efeitos da garantia bancária n.º 125-02-1017123 prestada pelo M (…), no âmbito desse mesmo contrato, o que fundamenta no incumprimento contratual da ré.
A competência para o cumprimento da obrigação encontra-se prevista no art. 74º do CPC.
No termos do art. 74º, n.º 1 do CPC, “A acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento é proposta no tribunal do domicílio do réu, podendo o credor optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida, quando o réu seja pessoa colectiva ou quando, situando-se o domicílio do credor na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o réu tenha domicílio na mesma área metropolitana”.
A norma em apreço abrange todas as acções destinadas a titular o interesse do credor no caso de o devedor não cumprir, ou incumprir defeituosamente, a obrigação.
A regra do forum obligationis é hoje a do domicílio do réu.
Contudo, estabeleceu-se um foro alternativo condicional, isto é, deixa-se à escolha do credor a opção de litigar no tribunal do lugar do cumprimento da obrigação ou no domicílio do réu quando o réu seja uma pessoa colectiva ou quanto o autor e o réu tenham domicílio na área metropolitana de Lisboa ou do Porto.
Ora, in casu, considerando a relação jurídico-processual tal como foi apresentada em juízo, a autora tem o seu domicílio/sede na Comarca da Covilhã, uma das rés em Oeiras e a outra no Porto.
O domicílio da ré cujo incumprimento contratual é sancionado na petição inicial é em Oeiras.
Em conformidade, por força do art. 74º, n.º 1, 1ª parte, do CPC, o tribunal territorialmente competente para conhecer a presente acção seria o Tribunal Judicial de Oeiras (solução que, perante a pluralidade de réus e cumulação de pedidos, se mostra conforme também ao que resulta do art. 87º, nº 3 do CPC).
Sucede que estão verificados os pressupostos legais previstos na 2ª parte do n.º 1 do art. 74º do CPC, que possibilitam que o credor, isto é, a autora nestes autos, possa escolher litigar no tribunal do lugar do cumprimento da obrigação ou no domicílio do réu.
Se a obrigação tiver por objecto certa quantia em dinheiro, dispõe o art. 774º do CC, deve a prestação ser efectuada no domicílio que o credor tiver ao tempo do cumprimento.
Tal dispositivo legal é uma norma supletiva, na medida em que as partes podem estipular em contrário.
(…)
Ora, in casu, nesta fase, não temos assente a existência de tal acordo, pelo que, tendo presente a obrigação de pagamento reclamada nestes autos pela autora – 75.000,00 € –, seria o domicílio desta, enquanto credora, o lugar do cumprimento de tal obrigação.
Assim, sendo o lugar de cumprimento da obrigação (a obrigação cujo incumprimento é sancionado nestes autos – a do montante de 75.000,00 € não pagos pela ré Sumol –, a sede da sociedade autora, isso significa que a autora, enquanto credora, poderia optar por este domicílio, ou seja, poderia optar por propor a acção no Tribunal Judicial da Covilhã.
Sucede que do acordo escrito, denominado “contrato de compra exclusiva” - cujo incumprimento é sancionado no âmbito da petição inicial - ficou acordado que “Para dirimir qualquer litígio emergente deste contrato é apenas competente o Tribunal da Comarca de Oeiras”.
Ora, em tal acordo as partes designam como competente para o julgamento do presente litígio o Tribunal Judicial de Oeiras.
O pacto de competência existe como forma de afastar por vontade das partes as regras da competência territorial – art. 100º, n.º 1 do CPC.
O pacto de competência apenas pode incidir sobre a competência em razão do território, e, mesmo assim, ainda com a ressalva dos casos de conhecimento oficioso da incompetência relativa previstos no art. 100, n.º 1 do CPC (cfr. José Lebre de Freitas …, Código de Processo Civil Anotado, p. 187).
(…)
Um desses casos de conhecimento oficioso, nos termos do art. 110, n.º 1, al. a) do CPC, é exactamente a primeira parte do n.º 1 do art. 74.º do CPC, que estipula que a “acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento é proposta no tribunal do domicílio do réu”.
A Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril, veio alargar os casos de conhecimento oficioso da incompetência relativa, por violação das regras de competência territorial, à 1ª parte do n.º 1 do art. 74º do CPC.
A regra de competência em razão do território constante da primeira parte do n.º 1 do art. 74º do CPC (norma legal de competência), porque o proíbe o art. 100º, n.º 1 in fine do CPC, não podem ser afastada por convenção das partes, sendo nulo o pacto que o estipule (neste sentido, vide José Lebre de Freitas …, op. cit., p. 185).
In casu, não existe o afastamento da competência territorial decorrente do art. 74º, n.º 1, 1ª parte, do CPC (esta, nos termos supra referidos, coincide com o acordado).
Na verdade, conforme resulta do já exposto, o domicílio da ré cujo incumprimento contratual é sancionado com os pedidos deduzidos nestes autos é exactamente o da Comarca do Oeiras (que coincide com o Tribunal convencionado).
O pacto de competência limita-se a afastar a 2ª parte do n.º 1 do art. 74º do CPC.
Contudo, essas normas – referentes ao foro alternativo condicional, conforme decorre do art. 110º do CPC –, não são regras de competência de conhecimento oficioso, pelo que o contratualmente estipulado mostra-se plenamente válido (apenas as regras de competência territorial de conhecimento oficioso não podem ser afastadas por vontade das partes, o que é fundamento de nulidade do pacto de competência).
Portanto, com fundamento no pacto de competência (que não viola qualquer norma de competência de conhecimento oficioso), a competência para dirimir o presente litígio é do Tribunal Judicial de Oeiras.
A competência fundada em acordo convencional, conforme decorre do n.º 3 do art. 100º do CPC, e tão obrigatória como a que deriva da lei, importando a sua infracção a incompetência relativa do Tribunal.
(…)
Por todo o exposto, importa concluir que este Tribunal é territorialmente incompetente para conhecer o objecto desta acção, sendo o competente para a tramitação da presente acção é o Tribunal Judicial da Comarca da Oeiras.
Por força do disposto no art. 83º, n.º 2 do CPC, atenta a apensação entretanto ocorrida, será também este o Tribunal competente para os actos e diligências da providência cautelar apensa” – fim de transcrição.
Adianta-se desde já que o despacho recorrido decidiu correctamente, estando bem e claramente fundamentado. A recorrente é que se nos afigura não o ter lido ou compreendido bem, face às conclusões 5. a 9. que apresenta.
Importa, pois, adicionar algumas notas clarificadoras.
A previsão legal do transcrito art. 74º, nº 1, foi introduzida pela Lei 14/2006, de 26.4 e reproduz a previsão que constava na proposta de lei nº 47/X, publicada no Diário da Assembleia da República II - Série A, nº 69, de 15 de Dezembro de 2005. Na citada proposta de lei justificou-se a alteração proposta como visando, de um lado, o descongestionamento dos tribunais e, de outro lado, a tutela do consumidor, aproximando-se a justiça do consumidor, permitindo-lhe um pleno exercício dos seus direitos em juízo, obtendo-se assim um maior equilíbrio de distribuição territorial da litigância cível.
Na mesma proposta consignou-se que o “demandante poderá, no entanto, optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida, quando o demandado seja pessoa colectiva ou quando, situando-se o domicílio do credor na Área Metropolitana de Lisboa ou do Porto, o demandado tenha domicílio nessa mesma área. No primeiro caso, a excepção justifica-se por estar ausente o referido valor constitucional de protecção do consumidor; no segundo, por se entender que este intervém com menor intensidade. Com efeito, nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto não se afigura especialmente oneroso que o réu ou executado singular continue a poder ser demandado em qualquer das demais comarcas da área metropolitana em que reside, nem se descortinam especiais necessidades de redistribuição do volume processual hoje verificado em cada uma das respectivas comarcas”.
Portanto, o que sobressai da previsão legal que actualmente constitui o nº 1 do artigo 74º do Código de Processo Civil, é que o domicílio do devedor só releva, em primeira linha, quando seja ré uma pessoa singular.
Tratando-se de pessoa colectiva, a lei faculta ao credor a escolha do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida.
Embora não tratando especificamente da matéria, não deixou o STJ de dizer, no Acórdão onde foi tirada a Uniformização de Jurisprudência n.º 12/2007, de 18.10.2007 (D.R. nº 235 SÉRIE I-A, de 6.12.2007) que da conjugação dos preceitos legais citados resultou “a impossibilidade, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14/2006, de as partes contraentes acordarem eficazmente a estipulação de foro convencional para as acções destinadas a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização por incumprimento ou cumprimento defeituoso ou a resolução do contrato por falta de cumprimento.
As referidas causas passaram a dever ser propostas no tribunal do domicílio do réu, podendo apenas o autor optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida, quando o réu seja pessoa colectiva, ou, situando-se o domicílio do último na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o primeiro tenha domicílio na mesma área metropolitana, sob pena do tribunal diverso daquele onde venham eventualmente a ser instauradas se declarar territorialmente incompetente para delas conhecer”.
Assim, a alteração da a) do nº 1 do art. 110º do CPC, determinando o conhecimento oficioso pelo tribunal da competência territorial nos casos previstos na 1ª parte do nº 1 do referido art. 74º inviabilizou a possibilidade de afastamento das regras de competência em razão do território através dum pacto de competência, como previsto no nº 1 do art. 100º daquele diploma.
Sendo para a 1ª parte do nº 1 do art. 74º do CPC, onde se estipula ser obrigatória a demanda no tribunal do domicílio do réu, que remete a a) do nº 1 do art. 110º do mesmo código, pois a mencionada primeira parte do nº 1 do art. 74º estende-se até à expressão “é proposta no tribunal do domicílio do réu”.
Desta sorte, impõe-se concluir que está fora do conhecimento oficioso do tribunal o caso previsto na 2ª parte do nº 1 do transcrito art. 74º. (pode ver-se os Ac. Rel. Coimbra, de 3.7.2012, Proc.814/11.6TBCVL, da Rel. Lisboa, de 30.6.2011, Proc.3366/11, e do STJ, de 8.1.2009, Proc.08B2183, em www.dgsi.pt)
Sintetizando, podemos afirmar que o preceito legal transcrito estabelece, na sua primeira parte, uma regra geral de competência territorial - o domicilio do réu. Porém, na sua segunda parte desvia-se da regra, estabelecendo que no caso em que o réu seja uma pessoa colectiva, o credor pode optar pelo lugar do cumprimento da obrigação. Como decorre do disposto no art. 110º, nº 1, al. a), do CPC, é de conhecimento oficioso a incompetência territorial do tribunal, por infracção da primeira parte do art. 74º, nº 1, do CPC. Mas não da segunda parte, desse normativo.
Embora a A. vise obter nestes autos a quantia de 75.000 €, correspondente (50.000 €) a cumprimento de obrigações do contrato celebrado com a ré S (…)+C(…) Marcas, SA, e (25.000 €) a indemnização por incumprimento do mesmo, o que é certo e seguro é que as ora RR (que arguiram a excepção de incompetência) são ambas pessoas colectivas (sociedades), pelo que o caso em apreço cabe na segunda parte do mencionado normativo.
Como a ré S (…)+C (…) Marcas, SA, é uma pessoa colectiva, torna-se forçoso concluir que o pacto de competência que celebrou com a A. era legalmente possível, é válido e deve ser respeitado, pois tal competência é tão obrigatória como a que deriva da lei (citado art. 100º, nº 3, do CPC). Importando a sua infracção a incompetência relativa do tribunal da Covilhã, sendo, assim, competente territorialmente para conhecer da presente acção o tribunal convencionado de Oeiras.
3. Sumariando (art. 713º, nº 7, do CPC):
- i)É para a 1ª parte do nº 1 do art. 74º do CPC, onde se estipula ser obrigatória a demanda no tribunal do domicílio do réu, que remete a a) do nº 1 do art. 110º do mesmo código, estendendo-se a mencionada primeira parte do nº 1 do art. 74º até à expressão “é proposta no tribunal do domicílio do réu”;
- ii)Está fora do conhecimento oficioso do tribunal a situação prevista na 2ª parte do nº 1 do citado art. 74º, designadamente a referente a pessoas colectivas;
- iii)Sendo a ré uma sociedade e tendo celebrado com a autora um pacto de competência territorial tal acordo é válido e deve ser respeitado, embora a última demande aquela para obter quantia pecuniária com base em cumprimento/incumprimento do contrato entre ambas celebrado.