IIFUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
- A)Na sentença recorrida respondeu-se à matéria de facto da seguinte forma:
A1 – Factos provados:
- 1.Em 10-02-2011, CC era trabalhador da arguida com a categoria de Cantoneiro de Rega e Conservação.
- 2.A 10-02-2011 a arguida procedia a trabalhos de reparação de uma conduta de águas de rega, em propriedade agrícola sita em …
- 3.Para a reparação referida em 2 foi feita uma abertura no solo com recurso a uma máquina giratória com cumprimento de lança de cerca de 10 metros, sendo a terra removida para igual distância da abertura.
- 4.A abertura no solo referida em 3 foi feita com uma inclinação de cerca de 45º.
- 5.A abertura no solo referida em 3 não tinha quaisquer entivações.
- 6.Os trabalhadores da arguida entraram na abertura quando a máquina giratória se encontrava desligada.
- 7.No decurso dos trabalhos referidos em 2, enquanto o trabalhador CC se encontrava no interior da abertura, foi atingido na perna esquerda por uma porção de terra, que rolou da parede, do que resultou uma fratura na perna.
- 8.Na sequência do acidente de trabalho referido em 7, a 26-09-2011 foi elaborada e remetida uma notificação para a arguida apresentar alguns documentos, entre os quais a avaliação de riscos para a tarefa referida em 3.
- 9.A arguida não enviou o relatório de avaliação de riscos referido em 8.
- 10.A arguida, à data referida em 2, não havia identificado os riscos previsíveis em todas as suas atividades, nomeadamente na atividade aberturas no solo para reparação de condutas de águas de rega.
- 11.A arguida é pessoa coletiva de direito público.
- 12.A arguida tinha, em 2011, 89 trabalhadores e existência desde pelo menos 1955.
- 13.A arguida tinha em 2010, ano de referência para a contraordenação, um volume de negócios de € 1 835 337.
- 14.A arguida não agiu com a diligência que lhe era devida ao não identificar os riscos previsíveis na atividade aberturas no solo para reparação de condutas de águas de rega, a que sabia estar obrigada e era capaz de cumprir.
A2) Matéria de facto não provada:
Não resulta provada qualquer outra matéria contrária ou diversa da que antecede, relevante para a decisão da causa.
a) Que a vala referida em 3 tivesse, pelo menos, 4 metros de comprido, 3 metros de profundidade, e metro e meio de largura.
A3) Fundamentação da matéria de facto:
A factualidade apurada fundou-se no conjunto da prova produzida e analisada em sede de audiência, valorada à luz das regras da experiência comum e segundo o prudente arbítrio do julgador e, bem assim, da posição da arguida vertida no respetivo articulado.
Deste modo, a matéria provada nos pontos 1 a 7 resulta provada em face da conjugação da posição da arguida vertida no respetivo articulado de impugnação com o teor do depoimento das testemunhas ouvidas, em especial, das testemunhas CC, DD e EE.
Assim, a testemunha CC era o trabalhador sinistrado em causa nos autos e que, como tal, tinha conhecimento direto dos factos ali mencionados, que descreveu de forma desprendida e detalhada, pelo que foi tal depoimento valorado positivamente.
De igual modo, a testemunha DD, trabalhador da arguida que conduziu a máquina que procedeu à abertura referida no ponto 3 dos factos provados e que, como tal, tinha conhecimento direto dos factos, que descreveu de forma coerente e detalhada, pelo que verosímil.
Também a testemunha EE, trabalhador da arguida com a categoria de engenheiro agro-florestal, era o responsável técnico de campo e tinha por função orientar os trabalhos de reparação e, como tal, acorreu ao local logo após a ocorrência dos factos, motivo pelo qual demonstrou conhecimento direto dos mesmos.
Estas testemunhas, não obstante serem trabalhadoras da arguida, adotaram uma postura humilde, reveladora de isenção, apresentando apenas algumas imprecisões que são justificadas pelo enorme lapso de tempo que decorreu desde a prática dos factos em causa e a sua audição.
Já a testemunha FF, inspetor do trabalho que, à data, realizou a ação inspetiva, a mesma só tinha conhecimento dos factos por aquilo que lhe havia sido transmitido, à data, pelos trabalhadores, já que a ação inspetiva em causa não se realizou aquando da ocorrência dos factos, mas apenas cerca de dois meses após, conforme resulta do próprio depoimento, o que não lhe permitiu a apreensão direta dos factos. Tal facto afasta, de igual modo, o valor de fé do auto de notícia de fls. 2 e 3.
No entanto, esta testemunha demonstrou conhecimento dos factos provados em 8, 9 e 10, os quais, aliás estão documentados nos autos a fls. 39 e são reconhecidos pela arguida no que concerne à notificação e ausência de envio de relatório.
A natureza da arguida decorre do Decreto Regulamentar n.º 84/82 de 4 de novembro.
A matéria provada em 12 e 13 não foi objeto de impugnação pela arguida e resulta, ainda, dos documentos de fls. 18 a 22 (escritura pública e estatutos).
A factualidade ínsita no ponto 13, por subjetiva, é possível inferir da demais matéria de facto provada.
No que concerne à matéria de facto não provada a mesma resulta da ausência de prova cabal, já que as testemunhas que tinham conhecimento direto dos factos, a saber, CC, DD e EE não foram coincidentes, neste particular, nos respetivos depoimentos e, bem assim, entre estes e os seus depoimentos já prestados em sede de instrução do procedimento administrativo, o que nos leva a não conseguir determinar, em concreto, as dimensões com que a vala foi aberta.
As questões a resolver são aquelas que já referimos:
- 1.Apurar se foram observadas as regras de direito probatório.
- 2.Apurar se o acidente se deveu a facto fortuito e não a culpa da arguida.
B1 Apurar se foram observadas as regras de direito probatório
O art.º 39.º n.º 4 da Lei n.º 109/2009, de 14 de setembro, prescreve que o juiz fundamenta a sua decisão, tanto no que respeita aos factos como no que respeita ao direito aplicado e às circunstâncias que determinaram a medida da sanção, podendo basear-se em mera declaração de concordância com a decisão condenatória da autoridade administrativa.
Na apreciação e valoração da prova, aplica-se o disposto no art.º 127.º do Código de Processo Penal com as especificidades do regime processual previsto na Lei 109/2009, de 14.09, ou seja, o juiz aprecia a prova segundo as regras de experiência e a sua livre convicção.
O controlo da aplicação correta dos princípios enumerados efetua-se a partir da fundamentação dada à resposta à matéria de facto. Ao ler esta fundamentação é possível compreender o percurso cognitivo empreendido pelo julgador para formar a sua convicção.
Analisada e ponderada a resposta dada pelo tribunal recorrido à matéria de facto, verificámos que se mostra lógica e coerente com as regras da experiência comum e da livre convicção do julgador. São indicados os meios de prova e são analisados criticamente de forma a dar a conhecer as razões pelas quais foram considerados idóneos.
Não vemos, assim, razões para considerar que no caso concreto ocorre qualquer violação do princípio da livre apreciação da prova de acordo com as regras da experiência. A decisão está fundamentada e respeita as regras do direito probatório.
Nesta conformidade, o recurso da arguida improcede nesta parte.
B2) Apurar se o acidente se deveu a facto fortuito e não a culpa da arguida
A punição das contraordenações depende da prova de culpa do agente da infração, como resulta expressa e claramente do art.º 8.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, aplicável ex vi art.º 549.º do CT.
Os factos provados mostram que o trabalhador da arguida foi vítima de um acidente de trabalho provocado pela queda de terra na vala onde se encontrava a exercer as suas funções.
Nos casos em que são efetuadas escavações, como é o caso, é necessário proceder à entivação e a tomar as cautelas prévias e coetâneas ao desenrolar dos trabalhos de molde a evitar os riscos de acidente, nos termos dos art.ºs 66.º e ss. do Decreto n.º 41 821/58, de 11 de agosto.
Resulta da matéria de facto provada que a empregadora não providenciou para que fossem adotados procedimentos com vista a evitar ou minorar os riscos de acidente.
O art.º 15.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, obriga o empregador a adotar comportamentos ativos no sentido de evitar e minorar, até onde for possível, os riscos suscetíveis de causar eventos danosos.
Sabemos que é impossível remover a totalidade dos riscos possíveis. O legislador sabe disso. O que se pretende com a vasta e exigente enumeração de condutas, procedimentos, cautelas, previsões, organização e coordenação do trabalho é diminuir até ao mínimo possível os riscos que, a verificarem-se, podem estar na origem de um acidente.
A violação dos deveres jurídicos previstos no art.º 15.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, faz incorrer a empregadora na prática de uma contraordenação muito grave, como prescreve o n.º 14 deste artigo.
Se aderíssemos ao raciocínio da recorrente, nunca seria aplicável a sanção prevista na norma jurídica citada, pois é bem evidente que nenhuma empregadora pretende que os seus trabalhadores sofram acidentes de trabalho, os quais não são por si queridos nem desejados, e os acidentes seriam todos catalogados como de origem fortuita.
Facto fortuito é aquele que ocorre apesar de terem sido observadas todas as cautelas pertinentes em face da situação concreta e sem possibilidade de previsão.
Os factos mostram que o acidente era previsível na medida em que a escavação causa riscos de deslizamento de materiais para a vala, seja por inconsistência das paredes do buraco, seja pela trepidação e peso provocados pela atividade da máquina, seja pela conjugação de todos estes e de outros fatores. O acidente ocorreu pelo facto de a empregadora não ter adotado os cuidados necessários para evitar os riscos de acidente.
Daí que a conduta omissiva da empregadora seja punida a título de negligência.
Nesta conformidade, verifica-se que a sentença recorrida fez correta e adequada aplicação do Direito aos factos provados, pelo que se confirma.
Sumário: reveste a natureza de culpa negligente a conduta da empregadora consistente em não providenciar pela adoção dos cuidados necessários para evitar os riscos de desabamento de terra durante a execução da abertura de uma vala para reparar uma conduta de água.