22. O Direito
A recorrente discorda do acórdão do Tribunal Central Administrativo, que rejeitou, por ilegalidade, o recurso contencioso por ela interposto do despacho do Secretário de Estado da Administração Pública e Modernização Administrativa de 22.7.99, sustentando, em síntese, que o despacho em questão não é um mero acto interno, conforme decidiu o aresto recorrido, mas sim um acto administrativo lesivo, contenciosamente recorrível.
Vejamos:
A questão a decidir no presente recurso jurisdicional prende-se, em primeira linha, com a interpretação do acto contenciosamente impugnado.
Conforme se decidiu no ac. deste S.T.A., de 10.3.94, rec. 31.986, e é também entendimento generalizado da jurisprudência administrativa, «o sentido do acto administrativo extrai-se do texto da decisão, iluminado, além do mais, pelas circunstâncias que o rodearam, tipo legal respectivo, elementos constantes do processo gracioso e pedido formulado»
No presente caso, estava em causa o ingresso na Administração Pública Portuguesa do pessoal civil que, em 1 de Março de 1998, prestava serviço na Administração do Território de Macau, sem lugar de origem no quadro, situação disciplinada pelo D.Lei 89/F/98 de 13 de Abril.
Para a questão em apreço nos presentes autos, importa, sobretudo, considerar o estatuído nos art.ºs 3.º, nos 1 e 2 e 4.º nos 1 e 2 do citado diploma, que, para facilitar a compreensão da análise subsequente, se transcrevem:
“Artigo 3.º
Ingresso na Administração Pública
1- O ingresso na Administração Pública Portuguesa faz-se por listas de afectação a um quadro transitário de pessoal, criado para o efeito junto da Direcção-Geral da Administração Pública (DGAP), e depende de despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.
2- O despacho conjunto é publicado no Diário da República, mas apenas produz efeitos a partir da data em que for publicado no Boletim Oficial de Macau.
(……………………………………………………………)
Artigo 4.º
Organização dos processos
1-No prazo de 30 dias, improrrogável, a contar da data de entrada em vigor em Macau do presente diploma, o pessoal abrangido pelo artigo 1.º deve requerer ao Governador de Macau o ingresso na Administrativa Pública Portuguesa.
2- Para efeitos previstos no artigo anterior, o Governador de Macau manda organizar, aprova e envia ao Governo da República Portuguesa listas nominais dos requerentes que reúnam os requisitos de ingresso
…………………………………………………………….”
A ora recorrente foi incluída na lista nominal do pessoal organizada
e aprovada nos termos e para os efeitos do disposto no supra transcrito n.º 2, do art.º 4.º do DL 89-F/98, pelo Encarregado do
Governo de Macau, enviada ao Governo da República Portuguesa.
Na Direcção Geral da Administração Pública (doravante designada apenas por DGAP) foi elaborada a Informação n.º 469/DGE/DIV/98 (referenciada, brevemente, em 5) da matéria de facto), na qual se analisou concretamente “a questão de saber se pode ou não ser reconhecido o direito de ingresso na Administração Pública Portuguesa a A..., ao abrigo do art.º 1.º do referido Decreto Lei n.º 89-F-/98” (ponto 6 da citada informação)
E, após se fazer apelo ao regime jurídico aí tido por pertinente, conclui-se:
“8. Nestes termos:
- a)Tendo em conta que o limite máximo de idade para o exercício de funções públicas é de 65 anos (cf. n.º 2 do art.º 44.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau)
- b)Tendo em conta a idade da interessada, nesta altura, com 65 anos de idade;
- c)Tendo em conta a resposta da Caixa Geral de Aposentações, é nesse entendimento que a A... não pode ser reconhecido o direito de ingresso na Administração Pública Portuguesa”
Sobre esta informação, lavrou o Chefe de Divisão o seguinte despacho:
“Concordo com a análise e conclusões da pressente informação pelo que à interessada não pode ser reconhecido o direito de ingresso na Administração Pública Portuguesa, nos termos do DL 89-F/98, de 13 de Abril.
À consideração superior”
Por seu turno, o Sub-Director Geral exarou sobre a aludida informação, em 11.12.98, despacho do teor seguinte:
“Concordo.
Devolva-se o presente processo ao GAPI para que proponha ao Sr. Governador de Macau que revogue a inclusão na lista nominativa”.
Recebido o processo, o Gabinete de Apoio ao Processo de Integração elaborou então o parecer que consta do processo apenso, no qual analisou as situações dos diversos funcionários cuja integração nas listas tinha sido posta em causa por Portugal, entre as quais a da Recorrente, concluindo-se que o “acto de indeferimento” (sic) enfermava de vício de violação de lei, inconstitucionalidade e vício de incompetência absoluta.
O Secretário de Estado Adjunto para a Administração, Educação e Juventude de Macau, proferiu sobre o referido parecer do G.A.P.I, o seguinte despacho:
“Visto.
Tendo em consideração o parecer do GAPI, depois de reapreciado o mesmo, solicito com urgência à DGAP a reconsideração da sua posição relativamente aos pedidos não aprovados com vista a uma decisão definitiva sobre os mesmos”.
Na DGAP, precedendo solicitação do Secretário de Estado da Administração Pública, foi elaborada a Informação n.º 1074/DRRCP/DIV/99, na qual, além de mais, após se analisar e criticar a fundamentação do Parecer do G.A.P.I, se formula a seguinte conclusão: “Julga-se que deverá ser mantida a posição anteriormente assumida por esta Direcção-Geral relativamente aos processos de ingresso dos trabalhadores:
……………………………………………………………….
A...
…………………………………………………………………..”
Sobre esta informação, após outros pareceres concordantes, exarou o Director-Geral da Administração Pública despacho do seguinte teor:
“À consideração do Senhor Secretário de Estado com a minha concordância.
Pelas razões aduzidas e fundamentadas no parecer, esta Direcção-Geral entende que é de manter a posição contrária à da integração relativamente aos casos a que se refere o parecer”
O Secretário de Estado da Administração Pública e Modernização Administrativa, proferiu, em 22.7.99, o despacho contenciosamente recorrido do seguinte teor:
“Concordo.
Comunique-se ao Gabinete do Senhor Secretário Adjunto para a Administração e Juventude do Governo de Macau”.
Perante o texto do acto, as circunstâncias que o rodearam e o seu tipo legal, a que se fez referência, resulta com clareza, que o mesmo definiu, com força coerciva própria, a situação da Recorrente no que respeita ao seu ingresso na Administração Pública Portuguesa.
O despacho em análise assume, inequivocamente, uma posição de autoridade, decisória, e não um adiamento da solução final, conforme interpretou o acórdão recorrido.
Foi dada oportunidade ao Governo de Macau para, face à posição da D.G.A.P., retirar os nomes de alguns requerentes da lista nominal enviada ao Governo da República Portuguesa, nos termos do art.º 4º, nº 2 do DL 89-F/98, de 13 de Abril.
O Governo de Macau não aceitou alterar a lista no sentido que lhe foi proposto, antes solicitou ao Governo da República Portuguesa que reconsiderasse a sua posição, tida por ilegal no parecer do G.A.P.I..
O Governo Português reapreciou a situação e, através do despacho contenciosamente recorrido, decidiu manter a posição da D. Geral da Administração Pública (contrária à integração da Recorrente), dando de tal conhecimento ao Governo de Macau, que notificou a ora Recorrente, para, querendo, impugnar o aludido despacho (doc.º n.º 5, junto à petição de recurso contencioso).
Com o despacho posto em crise no recurso contencioso ficou definitivamente assente que a Recorrente não seria incluída na lista de afectação a um quadro transitório de pessoal, criado para o efeito junto da Direcção Geral da Administração Pública (DGAP), a aprovar por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública (art.º 3º, nº 1 do DL 89-F/98).
Note-se que, ao contrário do que mostra pressupor o acórdão recorrido, a lista a que se refere o nº 1, do artº 3º do diploma legal em referência, e sobre a qual recai o despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública, é uma lista de afectação, da qual não constam, logicamente, os que não serão afectados ao quadro transitório de pessoal criado junto da DGAP, nomeadamente aqueles que, como a Recorrente, o Governo Português considera não reunirem os requisitos legais para o ingresso na Administração Pública Portuguesa.
Em súmula:
O despacho impugnado no recurso contencioso não se limitou a produzir efeitos nas relações entre o Governo de Macau e o Governo Português, conforme considerou o acórdão recorrido, antes definiu a situação concreta da Recorrente em relação à pretensão em causa, recusando-lhe o direito de ingressar na Administração Pública Portuguesa.
É, pois, um acto lesivo, contenciosamente recorrível, nos termos do preceituado no art.º 268º, nº 4 da C.R.P..
Decidindo em contrário, o acórdão recorrido fez incorrecta interpretação e aplicação da lei, merecendo ser revogado.