I- A tributação por métodos indiciários é excepcional, pelo que não se verificando qualquer
das situações previstas no artº51-l do CIRC , a determinação dá matéria colectável deve fazer-se de
harmonia com as disposições da secção n do Capítulo m do referido diploma legal ( artº17 a 46).
II- Nos termos do artº17-1 do CIRC , o lucro tributável das pessoas colectivas é constituído pela soma
algébrica do resultado liquido do exercício e das variações patrimoniais positivas e negativas verificadas
no mesmo período e não reflectidas naquele resultado, determinados com base na contabilidade e
eventualmente corrigidos nos termos do Código.
III- As correcções operadas, em sede de avaliação directa da matéria colectável, são correcções técnicas.
IV- É o caso do acréscimo à matéria colectável de determinadas verbas declaradas como custos do
exercício, e que se veio a provar não corresponderem a quaisquer serviços prestados à impugnante,
sendo, portanto, operações simuladas.
V- É ao contribuinte que cabe o ónus da prova da existência dos custos que declarou.