I- Procede a arguição de nulidades da sentença do Tribunal Administrativo de Circulo, feita pelo Ministerio Publico no Supremo Tribunal Administrativo, se não tiverem sido especificados os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, ou se os fundamentos estiverem em oposição com a decisão
(art. 668, n. 1, alineas b) e c), do Codigo de Processo Civil).
II- Se a documentação junta ao processo de recurso contencioso e insuficiente para permitir uma correcta ponderação da materia de facto que possa servir de suporte a analise das questões de direito suscitadas, os autos devem baixar ao Tribunal Administrativo do Circulo, com vista a ampliação de tal materia.