Acordam em subsecção, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1. O Ministro da Educação interpõe recurso de acórdão do Tribunal Central Administrativo que julgou deserto recurso, por não apresentação atempada de alegações, de precedente acórdão do mesmo tribunal.
2. Considera-se provado o seguinte, dando-se por completamente reproduzidos todos os documentos referenciados:
a) A... interpôs no Tribunal Central Administrativo recurso contencioso de anulação de despacho do ministro da Educação;
b) – As alegações produzidas nesse recurso pela autoridade recorrida foram subscritas pela consultora jurídica ..., designada para o efeito pelo seguinte despacho daquele ministro:
“Designo a Consultora Jurídica ..., da Auditoria Jurídica deste Ministério, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 26.º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho, para apresentar alegações no processo n.º 3366/99 (...) (fls. 34.);
c) O expediente juntando as alegações e o despacho designativo provinha de Chefe de Gabinete do Ministro da Educação, com a seguinte morada “Av. ..., ... – 12 1069-018 Lisboa Portugal (fls. 30);
d) Em 14.11.2002 o TCA proferiu acórdão a anular o acto contenciosamente impugnado (fls 40 e segts.);
e) A autoridade recorrida, em requerimento subscrito pela consultora jurídica e com o timbre “Ministério da Educação - Auditoria Jurídica”, mas sem qualquer indicação de morada, deduziu recurso daquele acórdão (fls. 52);
f) Por despacho de 5.12.2002, o recurso foi admitido a ser “processado como os de agravo em processo civil, com subida imediata e efeito suspensivo (fls. 53);
g) Em 9 de Dezembro de 2002, a secretaria do TCA expediu uma nota de notificação daquele despacho para:
“Exmª Senhora
Drª ... – Jurista
Av.. ... ...,
1069- 018 Lisboa” (fls. 55 e 57);
h) Esse expediente veio devolvido (fls. 57);
i) Nesse expediente consta uma indicação a lápis do seguinte teor “Auditoria Jurídica ME, R. ..., ..., ... – 043 Lisboa”;
j) Em 6 de Janeiro de 2003, a secretaria do TCA expediu uma nota de notificação daquele despacho para:
“Exmª Senhora
Drª ... – Jurista do Ministério da Educação
Rua ..., n.º
... - 043 Lisboa” (fls. 58);
l) Em 5 de Fevereiro de 2003, através de ofício provindo de Chefe de Gabinete do Ministro da Educação, com a seguinte morada “Av. ... ..., ... – ..., 1069-018 Lisboa”, o ministro da Educação fez juntar as alegações do respectivo recurso subscritas pela já identificada consultora jurídica (fls. 59 e segts.);
m) Por despacho de 20.3.2003, o TCA julgou deserto o recurso por não apresentação atempada de alegações (fls 73,74);
n) O ministro da Educação apresentou deste despacho reclamação para a conferência (fls. 79 e segts.);
o) Por acórdão de 29.5.2003, o TCA desatendeu a reclamação (fls. 90,91);
p) É este aresto que está sob apreciação.
3.1. Nas alegações produzidas, a recorrente concluiu:
“A) O douto Acórdão ora impugnado, ao decidir manter o Despacho de fls. 73 e 74, na interpretação nele preconizada, não faz uma correcta apreciação dos factos nele apreciados.
B) Com efeito, a consultora jurídica designada nunca foi auditora jurídica, nem sequer está em causa a falta de referência à sua qualidade de jurista nas cartas remetidas pelo TCA.
C) O que se contesta, sim, é o facto da morada da jurista designada, ter sido indicada duma forma absolutamente vaga e imprecisa, como se encontra evidenciado nas presentes alegações”.
3.2. A agravada, recorrente contenciosa, contra-alegou sustentando a bondade do aresto e sublinhando: “Por isso, a única explicação possível [para a não recepção da carta de notificação] é a referida no Acórdão recorrido: o facto de a morada da Auditoria Jurídica a que pertencia a jurista designada não ser na Av. ... e sim na rua ... e tal morada não ter sido dada a conhecer ao Tribunal”.
3.3. O EMMP emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, pelas razões do acórdão impugnado.
4.1. Para mais fácil compreensão da decisão que se vai tomar, impõe-se recordar, primeiro, o texto do despacho que julgou deserto o recurso e, depois, o do acórdão que desatendeu a reclamação.
O despacho:
“Por despacho de fls 34, de 17/3/00, a entidade recorrida, Ministro da Educação, designa a Consultora Jurídica, ..., da Auditoria Jurídica do Ministério da Educação," para apresentar alegações no processo 3366/99, que corre os seus termos no T...C...A ..., 1ª Secção, em que é recorrente A......"
Não é aqui indicada qualquer morada da referida Consultora, pelo que foi entendido, e bem, que seria a mesma da entidade recorrida.
Pelo que, era a esta Consultora Jurídica que tinha de ser notificada a admissibilidade do recurso e para que apresentasse as respectivas alegações, e não a entidade recorrida, já que não estava em causa notificação destinada a chamar a parte para a prática de acto pessoal.
A Consultora Jurídica da entidade recorrida vem a folhas 52 interpor recurso jurisdicional para o STA do Acórdão que concedeu provimento ao recurso interposto por A..., depois de notificada do mesmo a fls 50, e para a morada da entidade recorrida.
Em 02/12/05 foi admitido o recurso (fls 53 dos autos).
Em 9/12/02 o agravante foi notificado da admissão do recurso e para apresentar as alegações, por carta registada, e para a mesma morada, tendo a mesma sido devolvida.
Pelo que, o prazo para apresentar alegações, a contar desta notificação, de 30 dias, terminou em 24/1/03, e com multa, em 29/01/03.
Foram apresentadas as alegações de recurso em 5/2/03, portanto fora de prazo.
Contudo, foi repetida a notificação, para a morada que vem escrita na carta devolvida, em 6/1/03.
E, contando novo prazo a partir desta data, o prazo de alegações terminaria em 10/2/03, e com multa em 13/2/03.
Mas, aquela primeira notificação foi correctamente efectuada, pelo que tem de presumir-se feita nos termos do art. 245° do CPC, em nada interferindo na validade e eficácia da deliberação a referida devolução.
Pelo que, a repetição da notificação não deveria ter ocorrido, não podendo ser considerada.
Na verdade, assim o exige o princípio da paridade das partes, e nomeadamente quando estão em causa normas processuais.(art. 3°-A do CPC) em consonância com o art. 6° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Neste sentido ver Acórdão do STA 476/02, de 17/10/02 , que aqui se chama à colação e que remete para jurisprudência que corrobora este entendimento.
Sendo assim, as alegações de folhas 60 e seguintes devem ser desentranhadas e entregues à parte.
Pelo que, por falta de alegações julgo deserto o recurso interposto, nos termos dos artigos 291°n°2 , 690° nº3 do CPC ex vi art. 1° da LPTA e art. 67° § único do RSTA”.
O acórdão sob impugnação:
“A fls. 80 vem a recorrente reclamar para a conferência do despacho de fls. 73 e 74 que julgou deserto o recurso por falta de alegações.
Para tanto alega que a notificação de fls. 55 não foi correctamente efectuada já que não se indicou a morada como consta de fls 30, ou seja Auditoria Jurídica ou Gabinete do Ministro, Av. 5 de Outubro, 107, 12° andar.
E que, se tal tivesse sido feito a signatária teria recebido a notificação.
Na verdade, atenta a multiplicidade de serviços existentes na Av. ..., n°..., e de juristas, torna-se difícil conhecê-los apenas pelo seu nome.
A notificação feita à jurista a fls 55 é idêntica à que lhe foi feita a fls 50, do Acórdão, e que esta recebeu atempadamente, tendo interposto o respectivo recurso jurisdicional.
Por despacho de fls. 34, de 17/3/00, a entidade recorrida, Ministro da Educação, designa a Consultora Jurídica, ... da Auditoria Jurídica do Ministério da Educação, «para apresentar alegações no processo 3366/99, que corre os seus termos no T...C...A..., 1ª Secção, em que é recorrente A......»
E, como não é indicada qualquer morada da referida Consultora, foi entendido, e bem, que seria a mesma da entidade recorrida.
É certo que a referência ao nome da jurista deveria, também, referir a sua qualidade de Auditora Jurídica, assim como o n°12 da morada referida.
Contudo, o motivo porque a carta de fls. 57 foi devolvida não foi pela falta de referência à qualidade de jurista da consultora jurídica, ou àquele número 12, mas tão só porque a Auditoria Jurídica do ME não era na morada do Gabinete do Ministro, mas sim na rua ...,13.
Sendo assim, porque as cartas que foram enviadas até aí e para a morada de fls 55 sempre foram recebidas e se esta carta não o foi é porque a morada fora alterada, e não porque não se tenha percebido que estava em causa uma auditora jurídica.
Não resulta, pois, dos autos, que tenha sido a falta de referência à qualidade de jurista da notificada que tenha impedido a sua notificação, mas tão só o facto de a morada da auditoria jurídica não ter sido a indicada nos autos.
Pelo que, acordam os juizes deste TCA em manter o despacho de fls. 73 e 74”.
4.2. Está em discussão saber se foram atempadamente apresentadas as alegações do recurso jurisdicional julgado deserto.
Como resulta da matéria de facto, e o despacho e acórdão acabados de transcrever elucidam, o problema dos autos resume-se em saber se deve considerar-se efectuada a notificação através da nota de notificação expedida em 9 de Dezembro de 2002 e devolvida pelos serviços dos correios (fls. 55 e 57.).
Se a resposta for positiva as alegações foram tardiamente apresentadas e o presente recurso não merece provimento. Se a resposta for negativa merece provimento o recurso e devem considerar-se atempadamente apresentadas aquelas alegações, pois não há qualquer outro facto que impeça a consideração da sua tempestividade.
O despacho que começou por julgar deserto o recurso arvorou a seu favor o artigo 245.º do Código de Processo Civil.
Logo se vê que este preceito, que respeita a citação promovida por mandatário judicial, nada tem a ver com a matéria. Terá havido um erro material, querendo significar-se o artigo 254.º do mesmo Código.
O acórdão sob recurso não identifica qualquer preceito legal mas entende-se que, sem margem para dúvidas, é em função deste artigo que está construída a decisão. Na reclamação do despacho, aliás, o reclamante invocou a inaplicabilidade deste preceito.
Conforme o artigo 26.º, n.º 1, da LPTA, a autoridade recorrida pode produzir alegações e exercer quaisquer outros poderes processuais correspondentes aos dos demais recorridos, desde que os respectivos actos processuais sejam praticados por advogado constituído ou por licenciado em Direito com funções de apoio jurídico designado para aquele efeito”.
Advogado constituído, ou licenciado em Direito designado para o efeito, ambos são mandatários judiciais, isto é, representam a parte no processo (artigo 36.º, n.º 1, do CPC).
Nos termos do artigo 253.º, n.º 1, do CPC, as notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais.
No caso, quem subscreveu o requerimento de interposição do recurso jurisdicional que veio a ser julgado deserto foi a consultora jurídica que já anteriormente havia sido designada para apresentar as alegações na fase contenciosa do processo.
Mas não tendo havido outro despacho designativo, pode entender-se que se deve considerar a autoridade recorrida novamente sem mandatário.
Nessas circunstâncias, as notificações haverão de ser feitas não ao licenciado designado mas directamente à parte.
Para a resolução do caso, veremos que não tem importância uma ou outra solução.
Na verdade, estipula o artigo 254.º do mesmo CPC:
“Formalidades
1- Os mandatários são notificados por carta registada, dirigida para o seu escritório ou para o domicílio escolhido, podendo ser também notificados pessoalmente pelo funcionário quando se encontrem no edifício do tribunal.
2- A notificação postal presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse., quando o não seja.
3- A notificação não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para o escritório do mandatário ou para o domicílio por ele escolhido; nesse caso, ou no de a carta não ter sido entregue por ausência do destinatário, juntar-se-á ao processo o sobrescrito, presumindo-se a notificação feita no dia a que se refere o número anterior.
4- (...)”.
Observa-se que, condição da produção do efeito de notificação (presunção de notificação), apesar de devolução do expediente, é a de o expediente ter sido enviado para o endereço correcto, escritório ou domicílio escolhido.
E esta mesma condição se aplica às partes que não constituíram mandatário, nos termos do artigo 255.º, n.º 1: “Se a parte não tiver constituído mandatário, as notificações ser-lhe-ão feitas no local da sua residência ou sede ou no domicílio escolhido para o efeito de as receber, nos termos estabelecidos para as notificações aos mandatários”.
No caso dos autos, em nenhum momento a consultora jurídica e subscritora do requerimento de interposição do recurso indicou um escritório ou domicílio autónomo.
O único endereço que sempre veio indicado foi o constante do papel timbrado do Gabinete do Ministro da Educação, a autoridade recorrida no contencioso e agravante no jurisdicional, e este é Av. ..., ..., ... 1069-108 Lisboa.
Assim, tinha de entender-se ser este o endereço para qualquer notificação.
E, aliás, assim o julgou o acórdão sob recurso: “E, como não é indicada qualquer morada da referida Consultora, foi entendido, e bem, que seria a mesma da entidade recorrida”.
Ora, a nota de notificação de que se fez valer o tribunal a quo foi remetida, apenas, para a Av. ..., ..., sem indicação do piso.
Assim como no que respeita a qualquer particular residente em propriedade horizontal não basta a indicação da rua e número de polícia, mas exige-se o piso e ainda o apartamento, se for o caso, pois só assim se identifica o fogo em causa, também aqui não bastava o número de polícia. Acrescente-se que a parte no processo não é o Ministério da Educação, mas o Ministro da Educação.
O Gabinete do Ministro veio sempre indicado no 12.º andar do n.º 107, pelo que não bastava a indicação do n.º 107.
O acórdão reconhece que o endereço do expediente não estava completo, todavia ensaia a descoberta das razões pelas quais, em concreto, o expediente foi devolvido, concluindo que não radicaram naquela incompletude. Adita que outras anteriores cartas haviam sido enviadas sem se registar devolução e coloca a hipótese de mudança de morada.
Facilmente se aceitará que o tribunal se envolve em matéria que não releva. Quais os motivos por que o expediente foi devolvido e, ou, se outras cartas foram recebidas, nada tem a ver com a estrita previsão do artigo 254.º, n.º 3, do CPC.
A notificação não deixa de produzir efeito, apesar da devolução do expediente “desde que a remessa tenha sido feita para o escritório do mandatário ou para o domicilio por ele escolhido”, ou seja, é condição da estatuição a exacta correspondência com o endereço devido, igualmente aplicável às notificações às partes que não constituíram mandatário.
Ora, como o acórdão impugnado reconheceu, não se encontrava preenchida a facti species da norma, isto é, o expediente não havia sido enviado para o endereço constante dos autos. Não poderia, assim, aplicar a estatuição ligada àquela estrita previsão não preenchida.
Esta razão é suficiente para fazer proceder o recurso, ficando prejudicada a discussão de quaisquer outras.
5. Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso, e revoga-se o acórdão, devendo os autos seguir os ulteriores termos.
Custas pela ora agravada.
Taxa de justiça: 200 euros; procuradoria: 100 euros.
Lisboa, 27 de Janeiro de 2004
Alberto Augusto Oliveira – Relator – Fernanda Xavier – António Madureira