Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A FAZENDA PÚBLICA recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença de verificação e graduação de créditos proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, no segmento em que não reconheceu, para efeitos de concurso e graduação de créditos em processo de execução fiscal, os créditos reclamados pela Fazenda Pública respeitantes a Imposto Municipal sobre Imóveis e a Contribuição Autárquica inscritos para cobrança no ano seguinte ao da penhora.
Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões:
- I.Conforme resulta da douta sentença, a Fazenda Pública reclamou créditos de Contribuição Autárquica (CA) e créditos de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), que não foram impugnados.
II. Os créditos de CA são relativos aos anos de 1999, 2001 e 2002, inscritos para cobrança nos anos de 2000, 2001, 2002 e 2003, tendo sido graduados em primeiro lugar os créditos reclamados de Contribuição Autárquica, inscritos para cobrança nos anos de 2000, 2001 e 2002, de onde resulta ter sido graduado a final o crédito reclamado de CA relativo ao ano de 2002, inscrito para cobrança no ano de 2003.
III. Os créditos de IMI são relativos aos anos de 2003, 2004, 2005 e 2006, inscritos para cobrança em 2004, 2005, 2006 e 2007, respectivamente [conforme III. c). 5].
- IV.Nos termos do nº 1 do artigo 744º do Código Civil (CC) os créditos reclamados inscritos para cobrança no ano da penhora e nos dois anos anteriores gozam de privilégio imobiliário especial e, de acordo com o previsto no nº 1 do artigo 822º do CC, pela penhora adquire o credor o direito a ser pago pelo valor dos bens penhorados com preferência a qualquer outro credor sem garantia real anterior.
- V.E conforme previsto no nº 1 do artigo 788º e no nº 4 do artigo 791º do CPC, sendo admitidos ao concurso de credores aqueles que gozem de garantia real sobre os bens penhorados, têm-se por reconhecidos os créditos não impugnados.
VI. Pelo que, dizendo respeito os créditos de IMI aos anos 2003, 2004, 2005 e 2006, com inscrição para cobrança nos anos de 2004, 2005, 2006 e 2007, e não gozando de privilégio imobiliário, o mesmo sucedendo com o crédito de CA relativo ao ano de 2002, com inscrição para cobrança em 2003, deverão ser reconhecidos e graduados em quarto lugar.
VII. Nos termos expostos, incorreu a douta sentença em erro de julgamento de direito ao excluir do reconhecimento, enquanto crédito reclamado, os créditos de IMI relativos ao imóvel penhorado inscritos para cobrança em 2004, 2005, 2006 e 2007 (não há créditos de IMI inscritos para cobrança em 2003, mas antes de CA), com violação do disposto nas normas do nº 1 do artigo 788º e do nº 4 do artigo 791º do CPC, bem como do nº 2 do artigo 822º do CC.
VIII. Devendo ser reconhecidos todos os créditos reclamados pela Fazenda Pública, incluindo os créditos reclamados de IMI, e não impugnados, inscritos para cobrança nos anos de 2004, 2005, 2006 e 2007, bem como o crédito de CA inscrito para cobrança no ano de 2003, e graduados a final.
- 1.2.Não foram apresentadas contra-alegações.
- 1.3.O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, por não assistir razão à recorrente.
- 1.4.Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir.
2. Na sentença recorrida constam como provados os seguintes factos:
- A.Em 1999.06.22, no Serviço de Finanças de Sintra-3, foi autuado o processo de execução fiscal (PEF) nº 3557199901036173, contra B…………, residente no Largo ……… n° ……, Agualva Cacém, por dívidas de IRS do exercício de 1997 (cf. fls. 2 e 3 do PEF);
- B.Em 2002.01.30, a estes autos foram apensados os PEF nº 3557-01/101358.0, 3557-01/104600.4 e 3557-02/100505.7, ficando a dívida exequenda a valer pelo montante de € 60 148,87;
- C.Em 2002.01.30, foi penhorada fração autónoma identificada pela letra V do prédio urbano inscrito na matriz predial respetiva da freguesia de Agualva Cacém, sob o artigo 4378, descrito atualmente na Conservatória do Registo Predial de Agualva Cacém sob o nº 00254/20021223 (inscrita a penhora através da ap. 54/20020205);
- D.Sobre este prédio incidem também os seguintes ónus ou encargos (cf. fls. 71 a 76 do PEF):
- i.Ap. 35/971226 - Hipoteca voluntária - a favor do A…………, SA (...) - garantia de empréstimo - Capital: PTE 10.800.000$00 - juro anual: remuneratório 7,95% e moratório 4% a título de cláusula penal - despesas: PTE 432.000$00 - Montante Máximo: PTE 15.103.800$00;
- ii.Ap. 54/20020205 - Penhora - Data: 2002.01.30 - Quantia Exequenda: € 60.264,26 - Exequente: Fazenda Pública;
- iii.Ap. 60/20030617 - Penhora - Data - 2003.06.12 - Quantia Exequenda: € 98.953,49 - Exequente: Fazenda Pública;
- E.O bem penhorado já foi tomado em definitivo por C…………, mediante a contrapartida de € 46 850,00 (cf. fls. 165 a 169 do PEF).
3. O inconformismo da Recorrente, integrante do objecto do presente recurso jurisdicional, reconduz-se à questão de saber se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento ao não ter reconhecido e graduado alguns dos créditos que esta reclamara, respeitantes a Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) dos anos de 2003, 2004, 2005 e 2006, inscritos para cobrança em 2004, 2005, 2006 e 2007, e a Contribuição Autárquica (CA) do ano de 2002, inscrito para cobrança em 2003.
A sentença recorrida, depois de discorrer sobre a natureza e virtualidades das garantias que dimanam da hipoteca e do privilégio imobiliário especial que decorre das normas do Código da CA e do Código do IMI, julgou que não podia reconhecer, para efeitos de concurso de credores, os aludidos créditos, com a seguinte argumentação:
«5. Por fim, foram reclamados créditos de Contribuição Autárquica (CA) e de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
Os créditos de CA são relativos aos anos de 1999, 2001 e 2002, inscritos para cobrança em 2000, 2002 e 2003.
Os créditos de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) são relativos aos anos de 2003, 2004, 2005 e 2006, inscritos para cobrança em 2004, 2005, 2006 e 2007, respetivamente. O artigo 28º/1 do já referido Decreto-Lei nº 287/2003, de 12 de Dezembro, diz que todos os textos legais que mencionem contribuição autárquica devem considerar-se referidos ao imposto municipal sobre móveis (IMI).
Assim, nos termos do artigo 744/1 do Código Civil (CC) os créditos reclamados inscritos para cobrança no ano da penhora e nos dois anos anteriores gozam de privilégio imobiliário especial.
E daquela mesma garantia gozam os juros dos últimos dois anos (artigo 734° do Código Civil).
Anote-se, que o crédito de IMI é um crédito das autarquias locais.
Ora, a penhora foi efetuada em 2002.01.30, pelo que apenas os créditos de Contribuição Autárquica inscritos para cobrança nos anos de 2000, 2001 e 2002 gozam de privilégio imobiliário.
Contudo e como se disse, havendo créditos igualmente privilegiados, proceder-se-á a rateio entre eles: artigo 745º/2 CC.
Neste contexto, foi proferida a seguinte decisão:
- 1)Julgam-se reconhecidos os créditos reclamados, com exceção dos créditos reclamados pela Fazenda Pública de IMI, inscritos para cobrança em 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, nos termos expostos em III.c).5.
- 2)Procede-se à sua graduação da seguinte forma:
- ·Em primeiro lugar, os créditos reclamados de Contribuição Autárquica, inscritos para cobrança nos anos de 2000, 2001 e 2002, relativos ao prédio penhorado, ex aequo, procedendo-se a rateio entre eles se necessário;
- ·Em segundo lugar, os créditos reclamados pelo A…………, SA;
- ·Em terceiro lugar, os créditos exequendos de IRS, ex aequo, procedendo-se a rateio entre eles se necessário;
- ·Em quarto lugar, demais créditos reclamados pela Fazenda Pública, pela ordem de apresentação das penhoras respetivas.
Deste modo, o que se questiona neste recurso é a exclusão de reconhecimento ou não admissão ao concurso de credores dos créditos de IMI e CA inscritos para cobrança em anos seguintes ao da penhora (que ocorreu em 2002), pese embora a recorrente reconheça que eles não gozam de qualquer privilégio imobiliário [cfr. conclusão VI].
Na verdade, o que ela pretende é, essencialmente, que eles sejam reconhecidos e graduados em quarto/último lugar, a par dos créditos que nesse lugar ficaram graduados (créditos que gozam da garantia de penhoras realizadas), ainda que a recorrente aproveite para fazer também um reparo ao segmento decisório da sentença na parte em que determinou a exclusão dos créditos reclamados de IMI «inscritos para cobrança em 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007», face à evidência de que não há créditos de IMI inscritos para cobrança no indicado ano de 2003.
Vejamos.
Diga-se, desde já, que assiste razão à recorrente no que toca ao referido reparo.
É óbvio que se trata de um lapso manifesto ou erro de escrita, uma vez que não foram reclamados créditos de IMI inscritos para cobrança em 2003, mas antes um crédito de CA inscrito para cobrança nesse ano, como bem resulta da motivação jurídica da sentença.
O que significa que a decidida exclusão ou não admissão ao concurso de credores se reporta, como resulta à evidência do discurso argumentativo da sentença, aos créditos de IMI inscritos para cobrança em 2004, 2005, 2006 e 2007, e ao crédito de CA inscrito para cobrança em 2003.
Quanto ao mais, não lhe assiste razão.
A fase processual de concurso de credores em execução fiscal, ou, por outras palavras, a fase de verificação e graduação de créditos no processo de execução fiscal destina-se a verificar a legitimidade da reclamação, a natureza do crédito reclamado e a posição ou prioridade que lhe cabe no pagamento aquando da distribuição do montante da venda do bem penhorado e vendido, créditos que serão pagos, de acordo com a sua natureza e prioridade legal, através do produto da venda.
Não estamos perante um processo de execução universal de bens, como é o processo de insolvência, em que todos os créditos (ainda que comuns, isto é, sem qualquer garantia ou privilégio) podem ser reclamados e devem ser graduados. No processo de execução fiscal não são admitidos a reclamar todos e quaisquer credores do executado, mas, tão só, aqueles que disponham de créditos com garantias reais sobre os bens vendidos e os créditos a que lei substantiva atribui causas legítimas de preferência, como é o caso dos créditos que gozam de privilégios creditórios especiais e gerais sobre esses bens.
Aliás, constitui jurisprudência consolidada que o artigo 240º, nº 1, do CPPT deve ser interpretado amplamente no sentido de abranger não apenas os credores que gozam de garantia real stricto sensu mas também aqueles a que a lei substantiva atribui causas legítimas de preferência, nomeadamente, privilégios creditórios. (Assim tendo ficado abandonada a tese, minoritária, de que o crédito que goze de privilégio imobiliário geral e não goze de qualquer garantia real não pode ser reclamado em execução fiscal.)
No caso vertente, é inquestionável que os aludidos créditos de IMI e de CA não gozam de privilégio, porque inscritos para cobrança fora do limite temporal referido no artigo 744º, nº 1 do Código Civil.
E, por outro lado, também não gozam de preferência resultante de penhora, nos termos do disposto no artigo 822º, nº 1, do CC. Efetivamente, a penhora efetuada nesta execução fiscal em 30/01/2002 apenas garante o pagamento do crédito exequendo relativo ao IRS de 1997, 1998 e 1999 e a penhora do mesmo imóvel efectuada em 12/06/2003 à ordem de outras execuções apenas garante o pagamento dos créditos reclamados relativos ao IRS (para além do privilégio imobiliário), CA (para além do privilégio imobiliário quanto aos anos de 1999 e 2001) e IVA.
Assim sendo, não gozando os créditos questionados de garantia real, não obstante não terem sido impugnados, nunca poderiam ser admitidos e reconhecidos nos termos do disposto no artigo 791º, nº 4 do, parte final, do CPC.
A sentença recorrida não merece, pois, censura.
4. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em rectificar o lapso de escrita constante do segmento decisório da sentença na parte em que determinou a exclusão do crédito reclamado de IMI inscrito para cobrança em 2003, substituindo-a pela decisão de exclusão do crédito reclamado de CA inscrito para cobrança em 2003, e, quanto ao mais, negar provimento ao recurso
Custas pela recorrente.
Lisboa, 10 de Maio de 2017. – Dulce Neto (relatora) – Ascensão Lopes – Ana Paula Lobo.