I- A Lei não define expressamente qual o tribunal funcionalmente competente para a aplicação de uma medida de segurança.
II- Contudo, o Código de Processo Penal fixa um critério quantitativo para a delimitação da competência material e funcional dos tribunais, atendendo à gravidade da pena aplicável ao crime (artigo 15), sendo em regra a pena máxima abstractamente aplicável que serve de critério para delimitar tal competência (artigos 13, 14 e 16 do Código de Processo Penal).
III- Por outro lado, quer se trate de agente imputável ou inimputável, o tribunal tem de apreciar se houve ou não a prática de crime, e, posteriormente, emitir um juízo sobre a imputabilidade ou inimputabilidade do agente e respectiva perigosidade, decretando, se for caso disso, a adequada medida de segurança.
IV- De harmonia com o disposto no artigo 92 n.2 do Código Penal, existe alguma similitude entre a duração das penas e das medidas de segurança.
V- Da conjugação do que vem referido nos números anteriores, resulta que será da competência do Tribunal Colectivo proceder ao julgamento e à aplicação de uma medida de segurança de internamento, de um arguido inimputável, se da acusação constarem factos integradores da prática de um crime ou crimes a que corresponda, em abstracto, uma pena máxima superior a cinco anos de prisão.