RELATÓRIO
- 1.1.A…………….., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, julgou improcedente a reclamação apresentada, nos termos do artigo 276º do CPPT, contra o despacho que indeferiu, por insuficiência da garantia prestada, o pedido de suspensão do processo de execução fiscal n.º 2232201401109952, que corre termos no Serviço de Finanças de Setúbal 1 para cobrança de coerciva de dívidas de IRS da ano de 2012.
- 1.2.Termina as alegações formulando as conclusões seguintes:
- I.No Serviço de Finanças de Setúbal 1, corre seus termos contra o reclamante, o processo de execução fiscal n.º 2232201401109952.
II. O recorrente prestou garantia oferecendo à penhora dois veículos, os quais foram aceites como garantia parcial.
III. O valor comercial dos veículos cifra-se em € 4.200,00 e € 4.000,00 mas a recorrente apenas aceita a garantia pela quantia de € 500,00 e € 600,00.
- IV.O recorrente não consegue o apoio das entidades bancárias, nem seguro-caução e é proprietário de um imóvel hipotecado por um valor superior ao valor patrimonial do imóvel, que o impede de garantir adicionalmente a dívida, caso a mesma não se mostre garantida.
- V.A sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia ao não tomar posição sobre questões de que devia conhecer suscitadas pela parte, em torno da não fundamentação do despacho do órgão de execução fiscal, nem decidiu explicitamente que não podia delas tomar conhecimento, cfr. alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil (CPC) e artigo 125º do CPPT (neste sentido, vide, os Acórdãos nº 122/02, de 24-10-02, e os preferidos nos Recursos nº.s 21293 e 21901, de 19-03-97 e 13-05-98 respectivamente, todos do Supremo Tribunal Administrativo), pelo que está afectada a validade formal da sentença.
VI. A recorrente na sua reclamação do acto do órgão de execução fiscal dirigida ao Tribunal “a quo” arguiu que o despacho exarado pelo dirigente do Serviço de Finanças de Setúbal 1, em 23/09/2014, era ilegal por não se encontrar fundamentado à luz do direito aplicável.
VII. Esta omissão constitui uma irregularidade cometida que pode influir no exame ou na decisão da causa, razão pela qual se enquadra no artigo 201º nº 1 do CPC, enfermando do vício de violação de lei revestido sob a forma de nulidade.
VIII. O acto tributário protagonizado pela Autoridade Tributária não se encontra fundamentado à luz do direito aplicável, consagrado no artigo 77.º da LGT.
- IX.A decisão exarada no despacho da dirigente do órgão de execução fiscal é manifestamente insuficiente nos seus fundamentos, pois cinge-se de forma lacónica a afirmar que no “SIPE” as viaturas dadas como garantia valem € 500,00 e € 659,78.
- X.E qual a razão porque valem estes valores e não outros? Foi com base em estudos de mercado ou revistas da especialidade que a aplicação informática “SIPE” determinou estes valores?
XI. Qual o iter cognoscitivo seguido pelo autor da decisão para que se perceba porque as viaturas dadas como garantia valem € 500,00 e € 659,78?
XII. O que é a sigla “SIPE”? Como se chega aos valores das viaturas constantes da aplicação informática?
XIII. Além disso, faz-se alusão a seguros contratados, sem que se perceba a relevância da inexistência ou não de seguros no cálculo duma garantia, na perspectiva duma fundamentação consentânea com o artigo 77.º da LGT.
XIV. A fundamentação não é bastante para esclarecer as razões porque foi tomada a decisão de negar a suspensão do processo de execução fiscal, considerando que as duas viaturas não valiam € 4.351,76.
XV. A Autoridade Tributária não pode indeferir o pedido de suspensão do processo de execução fiscal considerando insuficiente a garantia oferecida, com o argumento que não foi feita prova de que o veículos se encontram livres de ónus ou encargos, se tem possibilidade de cruzar as bases de dados com a Conservatória do Registo Automóvel, tanto mais que consabidamente faz penhoras em massa, e não analisa a certidão do registo automóvel consultável nos seus ficheiros.
XVI. O despacho reclamado ao não ter reconhecido que estavam reunidos os pressupostos para a suspensão por prestação de garantia, está inquinado pelo vício de falta de fundamentação não podendo em consequência permanecer na ordem jurídica.
XVII. Ao julgar totalmente improcedente a reclamação, não aceitando a falta de fundamentação do despacho que indeferiu a suspensão do processo executivo a douta Sentença recorrida propugnou uma errónea interpretação das normas jurídicas aplicáveis, padecendo de erro de julgamento.
Termina pedindo a procedência do recurso, que se reconheça a prescrição invocada, seja revogada a sentença recorrida e, em consequência, seja anulado o despacho que foi reclamado.
- 1.3.Não foram apresentadas contra-alegações.
- 1.4.A Mma. Juiza do TAF de Almada proferiu despacho (fls. 80) no sentido de que não se verifica a invocada nulidade da sentença.
- 1.5.O MP emite parecer nos termos seguintes:
«Recorre A……………. da sentença do TAF de Almada de 28.12.2014 que julgou improcedente a Reclamação que o mesmo deduziu do despacho de 23.09.2014 que considerou não ser idónea a garantia oferecida, indeferindo o pedido de suspensão da execução fiscal.
Sustenta nas Conclusões da sua Alegação de Recurso que a sentença é nula, por omissão de pronúncia sobre a invocada falta de fundamentação do despacho reclamado, sustentado ainda, de forma algo contraditória, que “não aceitando a falta de fundamentação do despacho que indeferiu a suspensão” incorre a sentença recorrida em erro de julgamento.
Creio que não assiste razão ao recorrente.
A omissão de pronúncia consiste no incumprimento do dever que a lei impõe ao julgador de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, sendo geradora de nulidade, nos termos do disposto no art. 125.º, n.º 1 do CPPT e art. 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, quando o conhecimento da questão (ou questões) omitida(s) não esteja prejudicado pela solução dada às demais questões suscitadas. No entanto, tal nulidade só se verifica quando o Tribunal não se pronuncie sobre questão(ões) que lhe tenha(m) sido suscitada(s) e não sobre o conjunto de argumentos que tenham sido invocados pelas partes.
Ora, no caso vertente, embora o tratamento da questão da fundamentação do despacho reclamado não seja exuberante, sendo mesmo muito parcimonioso, é manifesto que o tribunal a quo não omite na apreciação dessa questão.
Com efeito, atentando nos fundamentos em que se suporta o despacho reclamado, que são no sentido da insuficiência dos bens oferecidos para garantir o valor da dívida exequenda e do acrescido, conclui-se na sentença recorrida que esse entendimento “resulta claro quer das informações prestadas pela AT, quer dos despachos que para elas remetem, que consideram insuficiente o valor da garantia prestado” o que vale por dizer que a informação em que se fundamenta o despacho reclamado, que é aquela que se mostra junta a fls. 15, esclarece devidamente a razão de ser do indeferimento reclamado.
Alega ainda o Recorrente que a sentença em crise padece de erro de julgamento quanto à falta de fundamentação o que parece contraditório pois se inexiste, como se sustenta no recurso, omissão de pronúncia quanto à fundamentação do despacho reclamado manifestamente não pode existir erro de julgamento quanto a essa questão.
Sempre se dirá, no entanto, que, não padecendo de omissão de pronúncia quanto ao invocado vício da falta de fundamentação, também a sentença não enferma de erro de julgamento quanto a essa questão pois a “informação” em que se fundamenta a decisão recorrida é perfeitamente esclarecedora para um normal destinatário qual a razão de ser do indeferimento do pedido de suspensão. E se esses fundamentos não podiam servir de suporte à decisão de indeferimento do pedido de suspensão então a questão já não é de falta de fundamentação mas de eventual erro quanto aos pressupostos de facto ou de direito. Vê-se, aliás, da petição de reclamação que o Reclamante, ora Recorrente, entendeu perfeitamente qual a razão de ser da decisão.
Apenas se acrescentará, sublinhando o que vem referido na parte final da sentença, que se o ora Recorrente, como alega, não tem condições económicas que lhe permitam prestar a garantia fixada então deveria ter requerido ao OEF a dispensa da prestação de garantia (art. 170.º do CPPT).
Assim, sem mais delongas, pronuncio-me pela total improcedência do presente recurso e, consequentemente, pela manutenção do julgado.»
1.6. Com dispensa de vistos, dada a natureza urgente do processo, cabe apreciar.
FUNDAMENTOS
- 2.Na sentença recorrida julgaram-se provados os factos seguintes:
- 1.Em 10/04/2014 foi instaurado o processo de execução fiscal n.º 2232201401109952 no Serviço de Finanças de Setúbal 1ª por dívidas do reclamante de IRS de 2012 no valor de € 3.271,32 (cfr. cópia do processo executivo junto aos autos);
- 2.Em 16/06/2014, o reclamante apresentou um requerimento a solicitar a suspensão do processo executivo no qual são oferecidos dois veículos automóveis, livre de ónus ou encargos aos quais atribui um valor comercial de € 6.000,00 (cfr. doc. de fls. 5 do processo executivo junto aos autos);
- 3.Em 18/06/2014, foi elaborada uma informação da qual consta que o executado veio oferecer um veículo automóvel da marca Opel, modelo Vetra, matricula …-….-…. do ano de 1998 ao qual foi atribuído o valor comercial de € 4.000,00, bem como o veículo automóvel da marca Citroen, modelo SAXO, de matrícula …..-…..-….. do ao de 2000, ao qual atribui o valor de € 2000,00. Assegura que ambos os veículos se encontram livres de ónus ou encargos. O valor da garantia a prestar é de € 4.351,76. O veículo da marca Citroen, matrícula …..-…..-….. já não se encontra registado em nome do executado. De acordo com o sistema Informático de Penhoras electrónicas o veículo com a matrícula ….-…..-….. tem o valor de € 659,78 O valor do bem dado como garantia é em € 3.691,98. Mais é informado que se desconhece a natureza e a existência de seguro contratado para estas viaturas, pois tal não é afirmado pelo executado. Assim conclui que a garantia apresentada não pode ser considerada idónea e suficiente para garantir a dívida exequenda (cfr. doc. junto a fls. 8 do processo de execução fiscal junto aos autos);
- 4.Em 25/06/2014 foi proferido despacho no sentido de concordar com a informação identificada no ponto anterior e no sentido do executado ser notificado da insuficiência de bens e da obrigação de reforço ou prestação de nova garantia no prazo de 15 dias, sob pena de impedimento da suspensão da presente execução (cfr. doc. junto a fls. 7 do processo executivo junto aos autos):
- 5.Por requerimento de 31/07/2014, o reclamante veio apresentar novo bem à penhora e pedir novamente a suspensão do processo executivo (cfr. doc. junto a fls. 19 do processo executivo junto aos autos);
- 6.Em 22/09/2014 foi elaborada uma informação da qual consta que o executado foi notificado para efectuar um reforço de garantia e veio oferecer um veículo automóvel da marca Ford, modelo Galaxy wgr, matricula …..-….-….. do ano de 1997 ao qual foi atribuído o valor comercial de € 4.200,00. De acordo com o sistema Informático de Penhoras electrónicas o veículo em questão tem o valor de € 500,00, sendo que é este o valor que releva para avaliação do bem. Afirma-se ainda que o executado já tinha oferecido um outro veículo automóvel da marca Opel, modelo Vetra, com a matrícula …..-…..-….. do ano de 1998 ao qual foi atribuído pelo executado o valor de € 4.000,00 e o mesmo encontra-se avaliado pelo SIPE por € 659,78. Não foi feita prova de que sobre os veículos não impende qualquer ónus ou encargos. O valor da garantia a prestar é de € 4.351,76. O valor dos bens dados como garantia é de € 1.159,78, ou seja inferior em € 3.191,98. Mais é informado que se desconhece a natureza e a existência de seguro contratado para estas viaturas, pois tal não é afirmado pelo executado. Assim conclui que a garantia apresentada não pode ser considerada idónea e suficiente para garantir a dívida exequenda (cfr. doc. de fls. 15 dos autos);
- 7.Em 23/09/2014, foi indeferido o pedido de suspensão do processo executivo por a garantia oferecida não ser suficiente para garantir a dívida exequenda, concordando com a informação melhor identificada no ponto anterior (cfr. doc. junto a fls. 14 dos autos).
3.1. Apreciando a invocada falta de fundamentação do despacho do OEF que indeferiu o pedido de suspensão da execução, a sentença, considerou, em suma, o seguinte:
- -apesar de a expressão “garantia idónea” constante do nº 2 do art. 199º do CPPT integrar um conceito indeterminado, resulta, no entanto, da conjugação do disposto nos arts. 169° e 199° do mesmo código, que a idoneidade da garantia se afere pela adequação ao fim em vista, ou seja, pela capacidade de, em caso de incumprimento do devedor, essa garantia salvaguardar a efectiva cobrança da dívida exequenda e acrescidos; assim, a garantia é idónea quando se mostra suficiente para garantir o montante da dívida, devendo fundamentar como chegou ao valor que atribuiu ao bem;
- -a idoneidade da garantia não pode ser aferida pelo seu grau de liquidez e há-de ser adequada a satisfazer o interesse da exequente, mas sem onerar ou afectar de forma grave os interesses legítimos do executado: não se estabelecendo preferência ou graduação das garantias, em conformidade com a sua maior ou menor eficácia resultante da maior ou menor liquidez imediata, consagrou-se, no art. 199° do CPPT, um conceito amplo de garantia idónea, com vista a acautelar a maior ou menor dificuldade para o executado em conseguir, sem onerar excessivamente a sua situação, apresentar garantia adequada a suspender a execução;
- -a recusa de uma garantia deverá alicerçar-se em razões objectivas relacionadas com a susceptibilidade de assegurar o pagamento da dívida exequenda e do acrescido, não podendo a AT fundamentar essa recusa em aspectos qualitativos das garantias, sob pena de incorrer em errónea interpretação e aplicação do art. 199° do CPPT;
- -no caso, a AT considera que os dois veículos automóveis oferecidos à penhora não têm um valor suficiente para garantir a dívida exequenda uma vez que de acordo com o sistema de penhoras e avaliação dos bens (SIPE), têm o valor de 500,00 Euros e 659,78 Euros (total de 1.159,78 Euros), ou seja, claramente insuficiente face ao valor da dívida e acrescidos legais. E este entendimento resulta claro quer das informações prestadas pela AT, quer dos despachos que para elas remetem, que consideram insuficiente o valor da garantia prestada, além de que o executado nunca junta à execução nem aos presentes autos, qualquer documento que possa colocar em causa o valor que foi atribuído aos bens;
- -embora o reclamante alegue, ainda, que não possui mais bens, que não tem a possibilidade de recorrer à banca para garantir a dívida exequenda e que ofereceu à penhora todos os bens que possuía passíveis de garantir a dívida exequenda, esta é uma questão sobre a qual não pode o tribunal pronunciar-se, uma vez que uma eventual dispensa de prestação de garantia teria de ser objecto de requerimento apresentado ao OEF e em nenhum dos requerimentos apresentados pelo reclamante é efectuado o pedido de dispensa de garantia.
3.2. O recorrente discorda do assim decidido, alegando, quer a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia (cfr. a Conclusão V do recurso) quanto à questão da invocada falta de fundamentação do despacho reclamado, quer o erro de julgamento, por a sentença não ter aceite «a falta de fundamentação do despacho que indeferiu a suspensão» (cfr. Conclusões VI a XVII).
Estas são, portanto, as questões a apreciar.
Vejamos.
3.2.1. Quanto à nulidade da sentença, por omissão de pronúncia
Prevista no art. 125º do CPPT e na al. d) do art. 615º do CPC2013, a nulidade da sentença por omissão de pronúncia está directamente relacionada com o comando constante do nº 2 do art. 608º do mesmo CPC, segundo o qual «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras».
No caso, a sentença, considerando ter que decidir «se o acto Reclamado enferma ou não dos vícios que lhe são imputados» logo enuncia que «Vem o reclamante alegar que o acto de(que) indeferiu a suspensão do processo executivo é ilegal por falta de fundamentação» e passa, em seguida, a apreciar essa mesma questão.
E, como acima se disse, depois de discorrer sobre o conceito de idoneidade da garantia e concluir que essa idoneidade se relaciona com a suficiência «para garantir o montante da dívida, devendo fundamentar como chegou ao valor que atribuiu ao bem», a sentença acaba por considerar o seguinte: «… a AT considera que os dois veículos automóveis não possuem um valor suficiente para garantir a dívida exequenda uma vez que de acordo com o sistema de penhoras e avaliação dos bens, o valor dum deles é de € 500,00 e do outro é de € 659,78, sendo que o valor dos dois bens oferecidos à penhora pelo executado é de € 1.159,78, ou seja, claramente insuficiente face ao valor da dívida e acrescidos legais. Tal entendimento resulta claro quer das informações prestadas pela AT, quer dos despachos que para elas remetem, que consideram insuficiente o valor da garantia prestada. Acresce ainda que o executado nunca junta ao processo executivo, nem aos presentes autos, qualquer documento que possa colocar em causa o valor que foi atribuído aos bens.»
Ora, como bem salienta o MP, apesar de não serem exuberantes os considerandos relativamente a esta questão da fundamentação do despacho reclamado, é manifesto que a sentença não omite a respectiva apreciação: ao invés, depois de enunciar os pressupostos e os fundamentos em que se suporta o despacho reclamado (no sentido da insuficiência – face ao valor decorrente do SIPE - dos bens oferecidos para garantir o valor da dívida exequenda e do acrescido), o que se conclui na sentença é que o acto do OEF está fundamentado dado que “resulta claro quer das informações prestadas pela AT, quer dos despachos que para elas remetem, que consideram insuficiente o valor da garantia prestado” o que vale por dizer que a informação em que se fundamenta o despacho reclamado (que é aquela que se mostra junta a fls. 15) esclarece devidamente a razão de ser do indeferimento reclamado.
Constitui, aliás, jurisprudência pacífica e reiterada, que a omissão de pronúncia existe quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões.(Alberto dos Reis, Código de Processo Civil, Anotado, vol. V, pág. 143.)
É claro que isto não significa que a decisão não possa padecer de erro de julgamento por não ter atendido ou ponderado a argumentação apresentada pela parte. Todavia, essa é uma outra questão que, podendo eventualmente contender com o mérito da decisão, não contenderá com os vícios formais da mesma.
Em suma, não se verifica, portanto, a apontada nulidade da sentença, por omissão de pronúncia sobre a questão relativa à alegada falta de fundamentação do despacho do OEF.
3.2.2. Alega ainda o recorrente que a sentença em crise padece de erro de julgamento quanto à falta de fundamentação.
Alegação que só se compreende se, afinal, se entender que a sentença sempre apreciou a alegada falta de fundamentação do despacho reclamado.
Vejamos, pois.
O recorrente sustenta, no essencial, que o despacho do OEF não está fundamentado, à luz do art. 77º da LGT, o que também constitui irregularidade que pode influir no exame ou na decisão da causa e, por isso, enquadrável no art. 201º nº 1 do CPC (actual art. 195º do CPC2013), tratando-se de decisão manifestamente insuficiente nos seus fundamentos, pois que se cinge, de forma lacónica a afirmar que no “SIPE” as viaturas dadas como garantia valem € 500,00 e € 659,78 sem se explicar que sigla é aquela, qual a razão dos valores encontrados e qual a razão da alusão a seguros contratados, ou seja, a fundamentação não é bastante para esclarecer as razões porque foi negada a suspensão do processo de execução fiscal considerando que as duas viaturas não valiam € 4.351,76, sendo que a AT também não pode indeferir o pedido de suspensão do processo de execução fiscal considerando insuficiente a garantia oferecida, com o argumento que não foi feita prova de que o veículos se encontram livres de ónus ou encargos, se tem possibilidade de cruzar as bases de dados com a Conservatória do Registo Automóvel.
Ora, não obstante as normas constantes dos arts. 195º e ss. do CPC serem aplicáveis aos actos processuais e a norma constante do art. 77º da LGT se referir à fundamentação dos actos decisórios de procedimentos tributários e dos actos tributários, afigura-se-nos que toda a alegação do recorrente se reconduz, no fundo, à invocação de erro de julgamento por parte da sentença, por, considerando que o despacho do OEF (que indeferiu o pedido de suspensão da execução) está fundamentado, ter julgado improcedente a reclamação contra o mesmo deduzida.
Apreciemos, então, esta questão.
É sabido que a fundamentação dos indicados actos deve ser contextual e integrada no próprio acto (ainda que o possa ser de forma remissiva), expressa (através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão), clara (de modo a permitir que, através dos seus termos, se apreendam com precisão os factos e o direito com base nos quais se decide), suficiente (permitindo ao destinatário do acto um conhecimento concreto da motivação deste) e congruente (a decisão deverá constituir a conclusão lógica e necessária dos motivos invocados como sua justificação).
No caso, a «informação» prestada pelos serviços da AT em 22/9/2014 (referida no Nº 6 do Probatório) e de cuja fundamentação se apropria o despacho do OEF, não pode ter-se como totalmente esclarecedora, para um normal destinatário, sobre a razão de ser do decidido (na acepção adiante explicitada).
Na verdade, se é certo que se apreende que o pedido de suspensão da execução foi indeferido porque o OEF considerou que a garantia não é idónea em virtude de se considerar que os bens oferecidos em garantia têm valor inferior ao da dívida exequenda, já, contudo, não se percebe por que modo se chegou aos explicitados valores de 500,00 e 659,78 Euros atribuídos aos veículos em questão, pois que, a este respeito, no despacho do OEF apenas se diz que de acordo com o sistema informático de penhoras electrónicas (SIPE) os veículos em questão «foram avaliados pelo SIPE» e têm o valor de 500,00 Euros e de 659,78 Euros, «sendo que é este o valor que releva para avaliação do bem», tendo, portanto, o valor total de 1.159,78 Euros, quanto o valor da garantia a prestar é de 4.351,76 Euros.
Todavia, apesar de não estar aqui em causa a fundamentação de um acto de avaliação, por parte do OEF, dos mencionados bens (como se disse, o que aqui está em causa é a fundamentação do despacho que indeferiu o pedido de suspensão da execução) não pode ignorar-se que, no caso concreto, aquela afirmada não idoneidade (da garantia) assenta e está intrinsecamente ligada e dependente dos próprios valores que o OEF atribuiu (com base no SIPE) aos ditos bens, valores esses que, concomitantemente, também se considerou serem os únicos relevantes para a mesma avaliação, e que, nesta base (e face, ainda, às circunstâncias de o contribuinte ter, inicialmente, oferecido em garantia o veículo Opel Vectra para o qual indicou o valor comercial de 4.000,00 Euros e, posteriormente, notificado da insuficiência de bens e da obrigação de reforço ou prestação de nova garantia, ter também oferecido o veículo Ford Galaxy para o qual indicou o valor comercial de 4.200,00 Euros) se impunha que estivessem fundamentados nos termos acima apontados.
Ou seja, não se tratando de saber se a fundamentação podia, ou não, servir de suporte à decisão de indeferimento do pedido de suspensão (se assim fosse, a questão já não seria de falta de fundamentação mas de eventual erro quanto aos pressupostos de facto ou de direito), mas, tratando-se, antes, de saber se o acto está efectivamente fundamentado, é de concluir que, mesmo em termos desta fundamentação formal do acto, como forma de dar a conhecer as razões da decisão, no caso, o despacho reclamado (com a informação da qual ele se apropria), não está suficientemente fundamentado por não conter os elementos bastantes para que se apurasse o itinerário cognitivo e valorativo seguido pelo OEF e que o levaram a indeferir o pedido de suspensão da execução fiscal em causa, com fundamento em que a garantia apresentada não é idónea e suficiente para garantir a dívida exequenda, por o valor dos bens oferecidos em garantia ser de 1.159,78 Euros e, assim, ser inferior em € 3.191,98 ao da referida dívida exequenda.
Procedem, assim, as Conclusões VI a XVII do recurso.