I- O tempus delicti determina, em regra, a lei penal aplicável às infracções disciplinares económicas, em harmonia com o artigo 6 do Código Penal.
II- Assim, a pena de multa até 5000 escudos do n. 4 do artigo
48 do Decreto-Lei n. 41204, de 24 de Julho de 1957,
é mais leve do que a fixada até 20000 escudos pela redacção dada pelo Decreto-Lei n. 43860, de 16 de Agosto de 1961, e de aplicar às infracções cometidas antes da vigência deste diploma.
III- O Decreto-Lei n. 41204 unificou e revogou os diversos regimes sobre infracções disciplinares económicas, como o contido no Decreto-Lei n. 26757, de 8 de Julho de 1936.
IV- As infracções ao regime da Portaria n. 16915, de 11 de Novembro de 1958, são punidas nos termos do Decreto-Lei n. 41204, por força do artigo 22 daquela portaria.