Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1- Acusado pelo Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público, respondeu, em processo comum e com a intervenção do tribunal colectivo do 3 juízo criminal de Lisboa, o arguido A, viúvo, motorista, de 40 anos, com os demais sinais dos autos, tendo sido condenado como autor de um crime previsto e punível pelo artigo 131 do Código Penal, na pena de doze anos de prisão.
Foi outrossim condenado na parte fiscal e foi declarada perdida a favor do Estado a pistola Erma, ao abrigo do artigo 107 n. 1 do Código Penal.
2- Inconformado com tal decisão, dela interpôs o presente recurso o arguido, motivando-o nos seguintes termos:
- O agente agiu dominado por compreensível emoção violenta e, em atenção ao estado excepcional em que agiu deverá a pena ser-lhe especialmente atenuada por sua culpa se encontrar sensivelmente diminuída;
- A provocação resultante da conduta ofensiva da vitima, determinou no recorrente uma reacção violenta que fez surgir nele um estado emotivo de ira e cólera, que deve ser considerado do ponto de vista do recorrente e não em abstracto;
- Existe uma relação entre o facto provocador e a emoção do recorrente, sendo que a atenuação de que a sua pena deverá beneficiar, terá de variar conforme ensinamento do Professor Eduardo Correia: "consoante a maior ou menor capacidade provocador do facto injusto e a menor ou maior gravidade do facto provocador"; e
- Deve o acórdão ser revogado, beneficiando o recorrente da atenuação especial prevista no artigo 73 n. 2 alínea b) do Código Penal.
Contra-motivou com toda a distinção o Ministério Público, concluindo pela falta de razão do recorrente e pedindo seja negado provimento ao recurso.
3- Subiram os autos a esta Alto Tribunal e, lavrado o despacho preliminar, concedeu-se prazo para as requeridas alegações escritas, que se mostram juntas apenas as do Ministério Público a fls. 225, cujo conteúdo aqui se dão como inteiramente reproduzidas.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:
Vejamos, antes de mais, quais as realidades factuais que o douto Tribunal Colectivo deu como assentes:
- O arguido era casado com a vitima, B com ele residente, desde 1979;
- Cerca de uma ano após o casamento o casal passou a viver frequentes situações de desentendimento;
- Radicadas no desagrado que o arguido nutria pela forte ligação da mulher à respectiva família e sobretudo à mãe;
- Nas desconfianças que ele detinha acerca da manutenção, por ela, de relações íntimas com outros homens, designadamente com um antigo companheiro, C, pai de um seu filho, D, que vivia com o casal e na presença desse seu filho em casa;
- Esses desentendimentos, consubstanciados em discussões violentas que chegavam, pelo menos uma vez, à agressão física da B e o consequente clima de tensão vivido pelo casal despoletaram na B a ideia de divórcio;
- No entanto sempre que a referia ao marido este opunha-se chegando mesmo a afirmar que o divórcio seriam duas balas;
Cerca de Abril de 1991 B contratou um advogado encarregando-o de propor um pretendida acção de divórcio;
Convencida, uma vez mais, pelo seu marido a restabelecer uma harmónica vida comum desistiu do seu propósito;
- Mas, pouco tempo volvido, iniciou um relacionamento estreito com outro homem, funcionário da Polícia Municipal, com quem acompanhou algumas vezes;
- No dia 28 de Junho de 1991 o arguido saiu de casa para o seu serviço habitual, como taxista, cerca das 18 horas;
- Como a mulher não tivesse ainda chegado deslocou-se de novo a casa cerca das 19,30 horas para verificar se ela já ali se encontraria;
- Constatada a ausência telefonou para o respectivo local de trabalho onde obteve a informação de que ela saíra cerca das 17,30 horas;
- Dominado pela desconfiança que sempre o acompanhava voltou a sair pouco depois, agora em busca da mulher;
- Cruzou-se com ela, vendo-a no seu carro, um Renault 12, acompanhada de um homem, não lhe tendo sido possível segui-la;
- Porque lhe apareceu um cliente efectuou o serviço solicitado regressando, após, a casa onde chegou cerca da 21,40 horas;
- A sua esposa e vítima encontrava-se na cozinha a preparar o jantar dos filhos, que também ali se encontravam: E e F nascidas, respectivamente a 29 de Julho de 1981 e 29 de Janeiro de 1988, filhas do casal e D nascido a 26 de Fevereiro de 1977 e supra referido;
- Inquirindo a mulher sobre a razão do atraso e o facto por si verificado de a acompanhar outro homem deu origem a mais uma discussão;
- No decurso desta ordenou às filhas e enteado que fossem terminar a refeição na sala e fechou a porta da cozinha onde ambos discutiam, como fazia normalmente nos actos de altercação;
- Ali, na sequência da discussão e encontrando-se B ocupada em tarefa doméstica de estender roupa, retirou da bolsa que o acompanhava no seu serviço, uma pistola semi-automática, de calibre 6,35 mm Browning, de marca Erma, de modelo EP 555, com o n. de série 002842 que adquirira em 1985 e utilizava para eventuais necessidades de defesa pessoal no exercício da sua profissão de taxista e desferiu, com ela, 4 tiros na direcção de B, atingindo-a no pescoço e no tórax;
- As balas disparadas pelo arguido causaram diversas feridas perfuro contundente na região toráxica na B (descritas no relatório de autópsia, que se dá aqui por integralmente reproduzido), causadoras de graves lesões traumáticas e que determinaram directa e necessariamente a sua morte;
- Ao agir como o descrito, munir-se da arma e efectuar os disparos na direcção da sua mulher, a vítima B, o arguido fê-lo livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que lhe tiraria a vida, querendo fazê-lo e conseguindo-o;
- Logo após os disparos, as suas filhas, que se encontravam na sala, irromperam na cozinha e demoveram-no de qualquer atitude suicida que porventura intentasse tomar;
- Confessou os factos que consubstanciam objectivamente o crime imputado;
- Afirma-se arrependido mas não demonstrou o arrependimento verbalizado antes considera o seu acto objecto de aprovação e compreensão gerais;
- Detém bom comportamento anterior, e não tem precedentes criminais;
- Dispõe como habilitações literárias da 4 classe;
- As filhas do casal encontram-se com tias parentais distintas, encontrando-se actualmente separadas e o enteado vive com o respectivo pai; e
- A filha mais velha do casal, E fez um juízo profundamente negativo da imagem da falecida mãe.
4- Este o contexto factológico que a 1 instância deu como certificado e que este Supremo Tribunal tem de acatar, em toda a sua plenitude e como insindicável, dada a sua dignidade de tribunal de revista, nos termos dos artigos 433 e 29, respectivamente, do Código de Processo Penal e da Lei n. 38/87, de 23 de Dezembro, e por não se detectar qualquer dos vícios enumerados no artigo 410 n. 2 daquele primeiro citado diploma.
Extractada que foi a matéria fáctica apurada, compete-nos de seguida proceder ao seu enquadramento na arquitectura do direito criminal.
Foi o arguido trazido à barra do plenário acusado da prática de um crime de homicídio previsto e punível pelo artigo 131 do Código Penal.
Reza, assim, tal mandamento.
"Quem matar outrém será punido com prisão de 8 a 16 anos".
Percorrendo a congérie factual dada como firmada, dúvidas não nos assaltam no sentido de que, no condicionalismo de tempo e lugar referenciados, o arguido:
- matou a sua própria esposa, desferindo-lhe, com a pistola com que se achava munido e nos autos examinada, quatro tiros que lhe causaram as graves lesões exibidas no relatório de autópsia e que lhe ocasionaram directa e necessariamente a morte; e
- ao agir dessa maneira quis tirar-lhe a vida, como, efectivamente, tirou.
Perfectibilizados se mostram, assim, os pressupostos que a lei penal exige e, deste modo, se constituiu o arguido autor de um crime de homicídio previsto e punível pelo artigo 131 do Código Penal.
Correcta se apresenta, assim, a subsunção dos factos à sua grandeza criminal operada pela decisão agravada.
5- E com isto, eis-nos arribados ao segmento da recta final, ou seja à sempre difícil e árdua tarefa do doseamento da pena aplicável.
Antes, porém, de nele entrarmos e porque o arguido interpôs o presente recurso, com o fundamento de que o tribunal deveria ter usado da atenuação especial da pena, ao abrigo do artigo 73 ns. 1 e 2 alínea b) do
Código Penal, convém alinhar algumas considerações, embora sucintas, sobre o problema da provocação.
Determina tal normativo penal o seguinte:
"1- O tribunal pode atenuar especialmente a pena para além dos casos expressamente previstos na lei.
2- Serão considerados para este efeito, entre outras, as circunstâncias seguintes:
...... b) Ter sido a conduta do agente determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação da própria vitima ou por provocação injusta ou apenas imerecida...".
Examinando tal preceito penal, somos forçados a concluir que a faculdade da atenuação especial da pena, nele encaixilhada, corresponde de certo modo ao artigo 94 do Código Penal de 1886, mas com um regime um tanto mais apertado.
Por outra banda, a indicação das circunstâncias - que a título meramente exemplificativo a lei reconhece com viabilidade bastante para fazer desencadear tal medida de clemência - têm que produzir o efeito de diminuírem, por forma acentuada, a ilicitude do facto ou da culpa.
Finalmente, a citada alínea b) fala-nos em provocação injusta, mas não nos oferece o seu conceito.
Daí que sobre o juiz impenda a obrigação de fixar o seu exacto significado no território do direito criminal.
Ora, vem este Supremo Tribunal, no seguimento da doutrina mais abalizada, assumindo que a requisitabilidade a exigir para a observação do instituto da atenuação especial da pena, com alicerce na provocação, no actual Código Penal, é a mesma que anteriormente - no império do Código Penal de 1886 - era reclamada a propósito do seu artigo 370.
Sendo assim, necessária se torna a presença dos seguintes predicados:
1- um facto injusto do provocador, consistente em pancadas ou outras violências graves contra as pessoas;
2- um estado emotivo de excitação, cólera, dor que altere as condições normais de determinação, "maxima iracunda", "imensus dolor";
3- que esse estado de dor, excitação ou exaltação seja consequência normal e ininterrupta do facto provocador injusto;
4- que o estado de ira, dor ou exaltação provocado pelo facto injusto tenha sido o motor do facto criminoso perpetrado pelo provocado; e
5- a proporcionalidade entre o acto provocador e a reacção do provocado.
Desde que tal condicionalismo se concretize e que dele se infira que diminua, por forma acentuada, a ilicitude do facto ou a culpa do agente, tem o juiz o "poder dever" de pôr em prática a medida da atenuação especial da pena, consagrada no artigo 73 n. 2 alínea b) do Código Penal (confira em igual pendor os Acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Janeiro de 1985 e 9 de Fevereiro de 1989, in, respectivamente, Boletins
343- 189 e 384-395, e de 13 de Novembro de 1991 in R. n. 41184, vindo da comarca de Barcelos e de 17 de Fevereiro de 1993 in R. n. 43497, vinda da comarca de Celorico de Basto, e Beleza dos Santos in Revista Decana - 90 - 67 e seguintes e Figueiredo Dias in Colectânea Ano II - Tomo 4 a páginas 50 e seguintes).
Exposto, em apertada síntese, este proémio, que fizemos para melhor compreensão do "thema decidendum", cumpre-nos averiguar se, na situação hipotizada no processo, tal requisitabilidade se divisa.
Começamos por anotar que nos achamos face a um casal constituido pelo arguido - motorista de taxi e de reduzida instrução, pois só tem a 4 classe de instrução primária, de cerca de 27 anos de idade, ao tempo do casamento, realizado em 1979 - e pela vitima, cozinheira, então de cerca de 22 anos.
De tal casamento nasceram duas filhas: E e F, respectivamente, em 29 de Julho de 1981 e 29 de Janeiro de 1988, que viviam com os referidos pais e com um filho da vítima B, que levara para o casamento e que era produto de uma relação anteriormente mantida com um determinado indivíduo.
Cerca de um ano após o casamento com a vítima, o casal passou a viver frequentes situações de desentendimento, radicados não só no desagrado que o arguido acalentava pela forte ligação da mulher à respectiva família e sobretudo à mãe, mas também pelas desconfianças que ele vinha alimentando no sentido de que aquela mantinha relações íntimas com outros homens, designadamente com um antigo companheiro, pai de seu filho.
Tais desinteligências - que se concretizam em discussões violentas que chegaram, pelo menos, uma vez à agressão física da mulher, e que criaram no seio do casal um clima de tensão - desencadearam na B a ideia de divórcio.
No entanto, sempre que a expunha ao marido, este opunha-se, chegando mesmo a afirmar que "o divórcio seriam duas balas".
Em Abril de 1991, a B contratou um advogado, encarregando-o de propor uma pretendida acção de divórcio.
Ao ter conhecimento de tal facto, o arguido-marido convenceu-a a restabelecer uma harmónica vida em comum, tendo ela desistido do divórcio.
Pouco tempo, porém, iniciou um relacionamento estreito com outro homem, funcionário da Polícia Municipal, com quem acompanhou algumas vezes.
No dia 28 de Junho de 1991, o arguido saíu de casa para o seu serviço habitual de taxista, cerca das 18 horas.
Como a mulher não tivesse ainda chegado, deslocou-se de novo a casa cerca das 19,30 horas, para verificar se ela já ali se encontraria.
Constatada a ausência, telefonou para o respectivo local de trabalho e dali obteve a informação que a sua mulher já tinha saido cerca das 17,30 horas.
Dominado pela desconfiança que sempre o acompanhava, voltou a sair pouco depois, agora em busca da mulher.
Cruzou-se com ela, vendo-a no seu carro, acompanhada de um homem, mas, como lhe apareceu um serviço, só chegou a casa cerca das 21,40 horas.
A sua esposa encontrava-se na cozinha a preparar o jantar dos filhos, que também ali, na altura, se encontravam todos três: a E, a F e D que levou para o casamento.
Perguntou à mulher a razão do seu atraso e comunicou o facto por si verificado de a acompanhar um outro homem, que logo despoletou uma nova discussão.
No decurso de tal polémica, o arguido ordenou às filhas e ao enteado que fossem terminar a refeição numa sala contígua e fechou a porta da cozinha.
Na sequência da discussão e, enquanto a mulher se achava ocupada a estender roupa, o arguido retirou da bolsa uma pistola, de calibre 6,35, e com tal arma desferiu contra a mulher 4 tiros, atingindo-a no pescoço e no tórax, e causando-lhe as graves lesões que lhe ocasionaram necessariamente a morte, efeito que ele pretendia.
De todo este manancial fáctico resulta, com a claridade do relâmpago, que nos encontramos presentes a um marido que, defendendo que desde que a mulher passou a ser-lhe infiel, ele passaria a ter, desde logo, o chamado "jus vitae necis" que lhe daria o poder de a eliminar do número dos vivos.
E daí que ele, desde há muito - quando se convenceu de que sua mulher lhe era infiel - começou a alentar a ideia de a matar, para lavar com sangue a honra ofendida.
Perfilhava assim a tese de que, com aliás acontecia na primeira década do presente século, continuava a ser legalmente assunto de somenos abater a mulher adúltera.
Hoje, porém, já assim ninguém pode sufragar tal posição.
O único remédio que ao marido ofendido assiste é o divórcio.
Mas tal remédio foi recusado pelo arguido, e que lhe fora proposto, várias vezes, pela vítima sua mulher.
É certo que, por força do casamento que contraiu com o acusado, era obrigada a ser fiel ao marido, como este a ela, nos precisos termos dos artigos 1671 n. 1 e 1672 do Código Civil.
Mas também não é menos verdadeiro que a mulher, como ser humano que é, assiste o direito estatuído no n. 1 do artigo 25 da Constituição da República, ou seja o direito à vida, cuja violabilidade faz incorrer o seu autor em pesada pena.
Ora, o arguido tirou a vida a sua mulher.
Logo terá de arcar com a inerente responsabilidade criminal.
6- Mas pergunta-se: não teria ele, actuado em estado de provocação, nos termos e para os efeitos do artigo 73 ns. 1 e 2 alínea b) do Código Penal, como pretende?
A resposta a dar a tal questão relaciona-se com a observância da existência da requisitabilidade atrás sublinhada.
No que concerne ao primeiro, dúvidas não temos no sentido de que a vítima, no itinerário do seu casamento, iniciou um relacionamento estreito com outro homem, funcionário da Polícia Municipal, com quem acompanhou algumas vezes.
Com tal atitude, positivamente que temos de assumir que deixou ela de cumprir, em referência ao seu legítimo marido, o dever de fidelidade que lhe impunha o novo ordenamento jurídico-cível, como atrás deixamos assinalado.
E, sendo assim, cometeu ela um facto injusto, concretizado na prática de uma violência grave contra o seu marido.
E com isto, passemos ao segundo pressuposto: um estado emotivo de excitação, cólera, dor, que altere as condições normais de determinação, "maxima iracunda", "imensus dolor".
Aqui é que, salvo o devido respeito, o problema em causa entra em aguda crise.
Com efeito, nem o arguido apresentou quaisquer elementos - repare-se que nem contestação deduziu
(confira decisão de folhas 184) - nem eles se provaram, que tivessem o condão ou a viabilidade bastante para que se concluísse que o acusado, na conjuntura dos factos, estivesse possuído de um estado emotivo de excitação, de cólera e de dor ("maxima iracunda",
"imensus dolor") que lhe alteraram as condições normais de determinação.
A decisão recorrida afastou a referida realidade, mas não deixou de frisar que o arguido, ao desencadear a sua criminosa conduta, encontrava-se em estado de exaltação momentânea.
Esta a orientação que nos parece inteiramente correcta e que também cingimos, com a advertência de que a circunstância em foco não deixará, em devido tempo, de ser meditada e tomada na devida monta.
E, sendo assim, desaparecendo tal requisito, escusado será prosseguirmos na análise dos demais predicados, já que, como é lógico, desmoronado ficou todo o edifício defensivo arquitectado pelo arguido-recorrente, com alicerce na sua actuação em estado de provocação injusta ou imerecida, para invalidar o acórdão sob censura.
7- E, com isto, eis-nos finalmente chegados à última parte do caminho, ou seja ao momento da determinação do aspecto dosimétrico da pena aplicável.
Neste ponto, depara-se-nos, em primeira linha, o artigo 72 do Código Penal, que estabelece as directrizes a que o julgador deve atender em tão árdua tarefa: a culpa do agente, as exigências de prevenção de futuros crimes e todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele, sem prejuízo, é claro do respeito pelos limites mínimo e máximo da pena aplicável em abstracto, que, na situação vertente do pleito, se situam, respectivamente, em 8 e
16 anos de prisão.
Altamente elevado se apresenta, como é óbvio, o grau de ilicitude e extremas foram as suas consequências, quer no aspecto da liquidação do seu casal, quer no ponto de vista de ter deixado os filhos da vítima despojados do seu maior bem, a sua mãe.
O grau de violação dos deveres impostos pela lei largamente desabona o actuar do arguido.
Intenso o dolo com que agiu (dolo directo).
A minorar a sua responsabilidade militam as circunstâncias de:
- deter bom comportamento anterior e não ter precedentes criminais;
- ter confessado os factos que consubstanciam objectivamente o crime imputado;
- ter afirmado estar arrependido, mas não demonstrou o arrependimento verbalizado, antes considera o seu acto objecto de aprovação e compreensão gerais; e
- ter actuado em estado de exaltação momentâneo, motivado pelas suas desconfianças de que sua mulher o traía.
Dispõe como habilitações literárias a 4 classe.
As filhas do casal encontram-se com tias parentais distintas, encontrando-se actualmente separadas.
O filho varão vive com o respectivo pai.
A filha mais velha do casal, E faz um juízo profundamente negativo da imagem da falecida mãe.
Ora, ponderando todos estes ingredientes de facto e não olvidando as exigências de prevenção de futuros crimes
- infelizmente hoje tão frequentes e que trazem a comunidade onde nos achamos inseridos em justo e compreensível alarme - que reclamam que os seus autores sejam punidos com uma terapêutica penal dotada de uma certa severidade, temos por adequada a pena de dez anos de prisão para punir o criminoso actuar do arguido, pena que ora se lhe aplica, alterando a que lhe foi atribuída na decisão recorrida.
Quanto ao demais decidido, merece ele da nossa rectificação.
Improcede, assim, em parte, a dialéctica utilizada pelo agravante para infirmar a decisão recorrida.
8- Desta sorte e pelos expostos fundamentos, decidem os juizes deste Supremo Tribunal de Justiça conceder parcial provimento ao recurso e, consequentemente, alterar o douto acórdão recorrido, nos termos sobreditos, e confirmá-lo na parte restante.
Pela parcial sucumbência do recurso pagará o recorrente de taxa de justiça e de procuradoria, respectivamente,
5 Ucs e 1/3 da referida taxa.
Lisboa, 31 de Março de 1993.
Ferreira Dias,
Pinto Bastos,
Abranches Martins,
Sá Nogueira.
Decisão impugnada:
- Acórdão de 92.10.26 do 3 Juízo Criminal, 2 Secção de Lisboa.