I- A alteração ou ampliação do pedido, quando feitas na réplica e mantendo-se a mesma a causa de pedir, são permitidas pela lei (Código de Processo Civil, artigo 273, n. 2).
II- A intervenção principal de novos réus pode ser requerida até ao momento em que podia deduzir-se a intervenção espontânea (artigo 357 do Código de Processo Civil), ou seja, antes de proferido despacho saneador (artigo
354 do mesmo diploma).
III- Satisfeito pelo devedor o pagamento da dívida exequenda, a penhora extingue-se, impondo como consequência a homologação judicial dessa extinção e o cancelamento do respectivo registo, reassumindo o proprietário dos bens penhorados a plenitude dos seus direitos.
IV- Em consequência, a venda dos bens efectuada em execução que se extinguiu pelo pagamento da quantia liquidada, equivale a venda de coisa alheia, nula por força do disposto no artigo 892 do Código Civil.