I- A inversão de prova fundada no nº 2 do artigo 344º do Código Civil não se basta com o simples silêncio da parte na sequência de notificação para juntar documento;
II- nos contratos de empreitada de consumo, a que se aplica o regime que resulta da Lei nº 24/96, de 31 de Julho, e do Decreto-Lei nº 67/2003, de 08 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 84/2008, de 21 de Maio, o exercício dos direitos de reparação, substituição, redução do preço, resolução ou indemnização não está sujeito ao iter hierarquizado que, como princípio geral, resulta dos artigos 1221º a 1223º do Código Civil, podendo o consumidor livremente optar pelo exercício de qualquer um deles, desde que respeitados os limites impostos pela boa fé e pelo instituto do abuso do direito;
III- A excepção de não cumprimento, enquanto mecanismo apto a paralisar o direito ao pagamento de um crédito exigido pela contraparte, apenas se justifica enquanto àquele a quem a excepção é oposta é possível cumprir, e já não a partir do momento em que o opoente legitimamente opta pela realização dessa mesma prestação por terceiro;
IV- A compensação de créditos efectiva-se pela declaração de uma parte à outra, não sendo de admitir que nessa decisão e comunicação o tribunal se substitua às partes.