RELATÓRIO
I. A…, com os demais sinais nos autos, intentou recurso contencioso de anulação contra o despacho datado de 01.04.2002 proferido pela Sra. Presidente da Câmara Municipal de Felgueiras (ER), que indeferiu o pagamento de despesas respeitantes ao Processo nº 729/01, do 1º Juiz do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto.
Corridos seus termos, foi proferido despacho saneador no qual se disse, para o que ora interessa, que, “nos presentes autos não será apreciada a questão de saber se o recorrente faltou ou não justificadamente às reuniões da Câmara, tal questão estava reservada para a acção de perda de mandato que já teve o seu desfecho.
Aqui apenas importa saber se o mesmo terá ou não direito a ser reembolsado das despesas que efectuou com aqueles autos face ao modo como os mesmos acabaram”.
Sob pedido de esclarecimento da ER foi proferido o seguinte despacho:
“O presente recurso funda-se, juridicamente, no disposto no art.° 21.º do DL n.° 29/8 7 de 30/06. A aplicação de tal norma não contende com saber se o recorrente faltou justificada ou injustificadamente às reuniões da Câmara, mas apenas se o processo em que interveio teve ou não como causa o exercício das respectivas funções.”
Do despacho saneador objecto de tal esclarecimento, recorreu a ER, recurso recebido com os efeitos determinados pelo despacho de fls. 220, tendo o recorrente apresentado alegações (cf. fls. 223-226).
Corridos seus termos, foi proferida sentença que concedeu provimento ao recurso contencioso.
Da sentença recorre a ER.
Formulou alegações nas quais apresentou as seguintes conclusões:
“1ª O presente Processo de Recurso Contencioso n.° 478/02, da Unidade Orgânica 2, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, acima melhor identificado, é o processo formalmente adequado para se decidir todas as questões nele levantadas, de acordo com o princípio geral da suficiência e da extensão de competência consagrados no artigo 96.° do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, se não por aplicação directa dos princípios gerais consagrados nos artigos 2.° e 3.° deste último código.
2ª Por força daqueles princípios gerais, no mesmo processo de recurso contencioso deve ser conhecida a questão consistente em saber se devem considerar-se justificadas ou injustificadas as faltas dadas às reuniões da Câmara Municipal de Felgueiras pelo então vereador A…, agora recorrente no recurso contencioso e recorrido no presente recurso jurisdicional, sendo indiferente que no mencionado processo de perda de mandato não tivesse sido apreciada tal questão nem tivesse sido provado o dolo ou a negligência do nomeado eleito local.
3ª Ao decidir que tal questão relativa à justificação ou não justificação das faltas por banda do mesmo eleito local só podia ser decidida no Processo de Perda de Mandato N.° 729/01, do 1º Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, cuja instância foi declarada extinta por inutilidade da lide, a sentença em recurso violou as normas processuais e os princípios processuais citados na 1ªdestas conclusões.
4ª Ao decidir que a questão da existência ou não existência de dolo ou de negligência por banda dos autarcas eleitos e, no caso concreto, do autarca recorrente contencioso, A…, só podia ser apreciada e decidida naquele próprio processo de perda de mandato, cujo pagamento de despesas reclama, a sentença em recurso violou as mesmas normas processuais e os mesmos princípios processuais citados na 1ª destas conclusões, violando ainda, por erro de interpretação, o artigo 21.° da Lei n.° 29/87, de 30 de Junho, especialmente violando o último segmento daquela norma, onde se exige como pressuposto do direito do autarca que não se prove dolo ou negligência por parte dos eleitos”.
Não foram apresentadas contra-alegações.
A Exmª Procuradora-Geral Adjunta neste STA emitiu o seguinte parecer:
“Somos de parecer de que assiste razão à Recorrente pelas razões que se passam a expor.
O presente recurso contencioso foi interposto do despacho do Presidente da Câmara Municipal de Felgueiras de 1.04.2002, que indeferiu o pedido de pagamento das despesas respeitantes à acção n° 729/01, do TAF do Porto, formulado com fundamento nos art°s 5º al. q) e 21°, da Lei n° 29/87, de 30.6.
O Proc. n° 729/01 reporta-se a uma acção de perda de mandato, proposta pela Presidente da Câmara, em representação da autarquia, contra o Recorrente, e tinha como causa de pedir 12 faltas deste, à data vereador, às reuniões ordinárias da Câmara, por as referidas faltas não terem sido consideradas justificadas.
Nesse processo, a instância veio a ser declarada extinta por inutilidade superveniente dado que o mesmo cessou funções, por termo do mandato, em virtude de eleições autárquicas.
O art. 21° da Lei n° 29/87 em que se fundamentou o pedido de pagamento das despesas com o processo n° 729/01, estabelece que:
“Constituem encargos a suportar pelas autarquias respectivas as despesas provenientes de processos judiciais em que os eleitos locais sejam parte, desde que tais processos tenham tido como causa o exercício das respectivas funções e não se prove dolo ou negligência por parte dos eleitos”.
São exigidos por esta norma, para o pagamento pelas autarquias das despesas nos referidos processos judiciais, dois pressupostos, de verificação cumulativa.
Estes são:
1° - Que estes tenham tido como causa o exercício das funções;
2° - Que se não prove dolo ou negligência;
O acto recorrido indeferiu o pedido de pagamento das despesas judiciais relativas ao proc. 729/01 com fundamento na não verificação do segundo pressuposto (inexistência de dolo ou negligência), dada a ocorrência de faltas não só injustificadas, mas intencionais.
A Entidade Recorrida e ora Recorrente, invocou, na contestação, factos que, a aprovarem-se, são susceptíveis de conduzir à conclusão da verificação da existência de dolo (artigos 5° a 11°, 20° a 23°).
No despacho saneador, o Tribunal considerou que a aplicação do disposto no art° 21° da Lei n° 29/87 não contendia «com saber se o recorrente faltou justificada ou injustificadamente às reuniões da Câmara, mas apenas se o processo em que interveio teve ou não como causa o exercício das respectivas funções».
Ora, contrariamente ao entendimento constante do despacho saneador, afigura-se-nos que assiste à Entidade recorrida o direito de ver apreciada, nos presentes autos, a invocada falta de verificação do segundo dos pressupostos exigidos pelo art° 21°, da lei n° 29/87, para o pagamento das despesas em causa, uma vez que foi a falta de verificação desse pressuposto que constituiu fundamento do acto impugnado.
O despacho saneador, bem como a sentença, assim não entendendo, violaram o art° 21 cit., no que se reporta a este pressuposto.
Os factos invocados pela Presidente da Câmara nos artigos 5° a 11° e 20º a 23° da contestação não foram conhecidos.
Importando aprecia-los deverá, em nosso entender, haver lugar à ampliação da matéria de facto.
Será assim, de revogar o despacho saneador e a sentença recorridos, e ordenar a baixa dos autos ao TAF a fim de que este proceda à ampliação da referida matéria de facto (artigos 21° da lei 29/87 e 845°, do C. Adm.).
Merecendo os recursos provimento”.
Foram colhidos os vistos da lei.
II.FUNDAMENTAÇÃO
II.1. Ao abrigo do disposto no artº 713º, nº 6, do CPC, dão-se aqui por reproduzidos os FACTOS (Mª de Fº) registados na sentença recorrida.