I- O disposto no artigo 30 da Lei das Sociedades por Quotas é supletivo, só funcionando quando no pacto social das sociedades por quotas com denominação particular - como é o caso - não exista disposição em contrário.
II- A vontade dos declarantes constitui matéria de facto da exclusiva competência das instâncias, que o supremo tem de acatar, sem prejuízo de exercer censura sobre se na interpretação das claúsulas contratuais foi observado o disposto na lei.
III- Tendo a Relação decidido que, face ás cáusulas do contrato de empréstimo bancário, as fianças dos agravantes foram assumidas isoladamente e não conjuntamente, o Supremo Tribunal de Justiça tem de acatar esta decisão por ser matéria de facto.