IIFundamentação
Conforme pacificamente é entendido, o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam as de nulidade da sentença (art.º 379.º, n.º 2, do Código de Processo Penal) e dos vícios previstos no art.º 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal – v. art.º 412.º, n.º 1, do mesmo Código, e a jurisprudência fixada pelo acórdão do Plenário da Secção Criminal do STJ n.º 7/95, de 19/10/1995, publicado in D.R. I-A Série de 28.12.1995 e, ainda, entre outros, acórdão do STJ de 13.05.1998, em BMJ n.º 477, pág. 263; acórdão do STJ de 25.06.1998, em BMJ n.º 478, pág. 242; acórdão do STJ de 03.02.1999, em BMJ n.º 484, pág. 271; e Simas Santos/ Leal-Henriques, in “Recurso em Processo Penal”, a pág. 48.
Tendo presente as conclusões do recorrente, a questão a apreciar por este Tribunal consiste em saber se a notificação ao arguido do despacho que ordenou o cumprimento da prisão subsidiária, revogando a suspensão da sua execução, deve ser feita pessoalmente, ou se basta a notificação para a residência constante no TIR.
O despacho recorrido é do seguinte teor:
«Como se extrai pela consulta dos autos, por despacho de 19.01.2012 foi decidido suspender a pena de prisão subsidiária (50 dias) que o arguido A... deveria cumprir (por força do disposto no art.49º nº1 do C.P.) com a condição de o arguido prestar 50 horas de trabalho comunitário.
Sucede que, volvido todo este tempo, o arguido não cumpriu integralmente a condição que lhe foi imposta.
Por diversas vezes se alheou do processo mantendo uma atitude de “...não adesão” - cfr. informação da DGRS de fls. 164.
Sob a epígrafe “Conversão da multa não paga em prisão subsidiária” dispõe o artigo 49.º do Código Penal:
1 - Se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão, não se aplicando, para o efeito, o limite mínimo dos dias de prisão constante do n.º 1 do artigo 41.º.
2 - O condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado.
3-Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de 1 a 3 anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. Se os deveres ou as regras de conduta não forem cumpridos, executa-se a prisão subsidiária: se o forem, a pena é declarada extinta.
4 - O disposto nos n.os 1 e 2 é correspondentemente aplicável ao caso em que o condenado culposamente não cumpra os dias de trabalho pelos quais, a seu pedido, a multa foi substituída. Se o incumprimento lhe não for imputável, é correspondentemente aplicável o disposto no número anterior.
Sendo aqueles os factos e este o direito, verificamos estarem preenchidos todos os pressupostos legais de que depende a aplicação da norma.
Com efeito o arguido não cumpriu integralmente os deveres que lhe foram impostos (in casu serviço comunitário).
Como assim, e nos termos do disposto no artigo 49º nº1 e 3 do Código Penal determino que o condenado cumpra a pena de 34 dias de prisão subsidiária à pena de multa que lhe foi imposta nos presentes (34 = 50 dias de prisão subsidiária com o desconto de 16 horas de trabalho prestado).
Notifique o arguido para a morada constante do T.I.R. (com cópia do presente despacho) e a sua I. Mandatária/Defensora - a respeito da notificação ao arguido e defensor seguimos aqui a orientação plasmada no douto Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 6/2010, em situação em tudo idêntica à dos autos.
Após trânsito em julgado do presente despacho, caso o arguido persista no não cumprimento da pena e nada diga a tal respeito, emita os competentes mandados para cumprimento da pena com a menção expressa a que alude o nº2 do art. 49º Código Penal e o art. 491º A do CPP e com a indicação de que por cada dia ou /ração em que o/a arguido/a estiver detido/a dever-se-á descontar na pena de multa a quantia correspondente a 9 euros- cfr. art. 491ºA, 49ºe 80ºdo C.P.P.»
Apreciando.
Ao contrário do referido pelo recorrente, não está em causa a conversão da multa em prisão subsidiária, na medida em que esta questão foi abordada num outro despacho, o de fls. 117 a 119, o que efectivamente se coloca em apreço neste recurso e é essa a questão que tem que ser abordada, é a de fls. 171 a 173, ou seja, a de saber se o conteúdo do despacho que determinou o cumprimento da prisão subsidiária deve ser notificado pessoalmente ao arguido como parece entender o recorrente, ou se pelo contrário tem aplicabilidade ao caso a doutrina fixada no Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 6/2010, publicado no DR, 1ª Série, nº 99, de 21/05/2010.
Temos para nós que a situação factual em apreço se enquadra na doutrina defendida no Acórdão de Fixação de Jurisprudência já citado, na medida em que como é dito, e bem, nesse acórdão o TIR é “uma medida de coacção enquanto fonte de restrições à liberdade do arguido, ao desaparecer enquanto medida de coacção com o trânsito em julgado da condenação, o que desaparecem são aquelas restrições à liberdade, mas não necessariamente o resto; a partir do momento em que alguém assumiu a condição de arguido, enquanto ela se mantiver (como arguido indiciado, acusado, pronunciado ou condenado), ou seja até ao fim do processo (15), ele sabe que as notificações serão para a última morada que indicou exactamente com esse propósito; daí ser perfeitamente possível sustentar que a última morada (não modificada) constante do TIR, continua a ser aquela para onde deve ser notificado, mesmo que, aquilo que de medida de coação existia no TIR, se tivesse extinto; e porque a revogação da suspensão da execução da pena se integra ainda, apesar de tudo, num procedimento de notificação da sentença, é para aí que o arguido deve ser notificado e por via postal simples»”, pois só assim se compreende o teor do decidido nesse Acórdão de Fixação de Jurisprudência.
Aliás, no caso em apreço não se vislumbra qualquer despacho onde se diga expressamente que os efeitos do TIR deixaram de existir.
Se é verdade que o art.º 214.º, nº 1, al. a), do Código de Processo Penal refere que o TIR se extingue após o trânsito em julgado, não é menos verdade que a leitura deve ser no sentido que se extingue como uma fonte de restrições à liberdade.
Aliás, temos para nós no seguimento do defendido pelo Exmo. Procurador – Geral Adjunto, no seu parecer de fls. 199, que as recentes alterações ao Código de Processo Penal vêm fixar de forma que nos parece seguidora a doutrina do Acórdão de Fixação de Jurisprudência, no que concerne à notificação da revogação da suspensão da execução da pena.
Ora, no caso dos autos o arguido foi notificado do despacho de fls. 117 a 119, onde se estipulou a suspensão da pena de prisão subsidiária com a condição de o mesmo cumprir 50 horas de trabalho a favor da comunidade na Junta de Freguesia de Arcos, conforme plano delineado no relatório da DGRS, de fls. 99 a 102.
E, posteriormente, face ao incumprimento deste despacho foi proferido um novo, de fls. 171 a 173, de onde se recorre, que revogou a suspensão.
Assim sendo, dúvidas não existem quanto a nós de que a doutrina fixada no Acórdão de Fixação de Jurisprudência já citado se aplica ao caso, razão pela qual não vemos que o despacho recorrido tenha violado qualquer norma legal, designadamente quando ordena a notificação do arguido para a morada constante do TIR, referindo, e bem quanto a nós, que a situação era em tudo idêntica à do Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 6/2010.