9551290 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Antero Ribeiro
Processo: 9551290
ACORDAO
Descritores: Arrendamento rural, Acção, Oposição, Denúncia de contrato, Falta de forma legal, Nulidade do contrato, Regime de arguição, Extinção da instância
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRP00017662
Nr Documento: RP199601159551290
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/7054a2a5bd391d628025686b0066cb0c
Sumário
I - A nulidade do arrendamento rural, celebrado sem a legal forma escrita, só pode ser invocada pela parte que notificou a outra para redução a escrito do contrato, tendo esta recusado. II - A parte que, sem justificação, assim recusou, não tem legitimidade para arguir a referida nulidade. III - Não há lugar à declaração de extinção da instância, por motivo de o processo não conter exemplar do contrato de arrendamento rural, quando, para suprir a falta existente no momento da propositura da acção, os autos já contenham um exemplar do contrato, posteriormente reduzido a escrito.