IIIO DIREITO
A decisão recorrida indeferiu o pedido de intimação formulado pelo requerente, com a seguinte fundamentação que, por sucinta, se transcreve:
«Preceitua o artº20º, nº3, c) do DL 559/99, dispor a Administração de 30 dias para deliberar sobre o projecto de arquitectura, a contar do termo do prazo para recepção de pareceres, autorizações ou aprovações, sempre que alguma das entidades consultadas não se pronuncia até essa data.
In casu, é inegável não ter a Administração proferido o acto devido no aludido prazo legal.
No entanto, após a interposição do presente meio processual e no prazo de resposta, a Autoridade Requerida vem defender ter praticado o acto devido com a prolação do despacho, datado de 8.1.2004, pelo qual determina a “ reformulação do projecto no estrito cumprimento da lei”, nos termos melhor especificados a fls.48 dos autos.
Ora, ao contrário do sustentado pelo Recorrente, este despacho encerra em si a prática do acto devido. Na verdade, o acto devido não tem de ser de deferimento, podendo também se apresentar sobre a forma de indeferimento. E, no caso em apreço, a CMM decidiu ser devido a reformulação do projecto apresentado, satisfazendo condições por ele ditadas.
Por conseguinte, face ao teor do documento junto aos autos pela Autoridade Requerida, logrou esta fazer prova da prática do acto devido, no prazo estabelecido no nº5 do artº112º do DL 555/99, determinante do indeferimento do pedido do Requerente.»
O recorrente não se conforma com tal decisão, pois, segundo alega, a julgar como certa a interpretação do Tribunal, ou seja, que o acto legalmente devido tanto pode ser de deferimento, como de indeferimento, o meio processual em causa de nada serve ao particular, não resultando do silêncio da Administração qualquer consequência para esta, já que pode sempre no âmbito do meio processual em causa, limitar-se a proferir um acto expresso de indeferimento e, portanto, acabar com qualquer pretensão do particular.
A seu ver, o Tribunal deveria ter condenado a Administração na prática do acto devido em função dos elementos vinculados que decorrem da lei e não satisfazer-se com a prática de um qualquer acto de indeferimento praticado por aquela, pois parece resultar inequívoco que o acto devido é, por força da norma legal constante do artº20º, nº3 do DL 559/9, de 16.12, o acto de deferimento da pretensão do particular, ou seja, a aprovação do projecto de arquitectura.
A não ser assim, o presente processo não teria qualquer utilidade, pelo que não tendo o Mmo. Juiz condenado no acto legalmente devido, obrigando o recorrente a ter de recorrer a outro meio processual para garantir a sua posição jurídica, violou o princípio da economia processual e da tutela jurisdicional efectiva.
Mas não lhe assiste, porém, razão.
O pedido de intimação judicial foi formulado ao abrigo dos artº 111º a) e 112º do DL nº559/99, de 16.12, na redacção então em vigor, ou seja, na redacção anterior à dada pela Lei nº15/2002, de 22.02, com a alteração introduzida pela Lei nº4-A/2003, de 19.02, que apenas entrou em vigor em 01.01.2004 (cf. seu artº7º, nesta última redacção).
É, pois, irrelevante para a decisão do presente caso, tudo o que o recorrente alega relativamente às normas que regem a intimação judicial prevista no artº112º do RJUE, na redacção da citada Lei nº15/2002, ou face ao actual CPTA, aprovado pelas citadas Leis (cf. seu artº5º).
Ora, dispunha o citado artº111º a), na redacção aqui aplicável, ou seja, na redacção dada pelo DL nº177/2001, de 04.06:
«Decorridos os prazos fixados para a prática de qualquer acto especialmente regulado no presente diploma sem que o mesmo se mostre praticado, observa-se o seguinte:
Tratando-se de acto que devesse ser praticado por qualquer órgão municipal no âmbito do procedimento de licenciamento, o interessado pode recorrer ao processo regulado no artº112º.»
Por sua vez dispunha o artº112º, na redacção aplicável:
- 1.No caso previsto na alínea a) do artigo 111º, pode o interessado pedir ao tribunal administrativo de círculo da área da sede da autoridade requerida a intimação da autoridade competente para proceder à prática do acto que se mostre devido.
- 2.O requerimento de intimação deve ser apresentado em duplicado e instruído com cópia do requerimento para a prática do acto devido.
- 3.A secretaria, logo que registe a entrada do requerimento, expede por via postal notificação à autoridade requerida, acompanhada do duplicado, para responder no prazo de 14 dias.
- 4.Junta a resposta ou decorrido o respectivo prazo, o processo va com vista ao Ministério Público, por dois dias, e seguidamente é concluso ao juiz, para decidir no prazo de cinco dias.
- 5.Se não houver fundamento de rejeição, o requerimento só será indeferido quando a autoridade requerida faça prova da prática do acto devido até ao termo do prazo fixado para a resposta.
- 6.Na decisão, o juiz fixa prazo, não superior a 31 dias, para que a autoridade requerida pratique o acto devido.
- 7.Ao pedido de intimação é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artº6º, nos nº3 e 4 do artº88º e nos artº115º e 120º do Decreto Lei nº 267/85, de 16 de Julho.
- 8.O recurso da decisão tem efeito meramente devolutivo.
- 9.Decorrido o prazo fixado pelo tribunal sem que se mostre praticado o acto devido, o interessado pode prevalecer-se do disposto no artº113º, com excepção do disposto no número seguinte.
- 10.Na situação prevista no número anterior, tratando-se de aprovação do projecto de arquitectura, o interessado pode juntar os projectos de especialidade ou, caso já o tenha feito no requerimento inicial, inicia-se a contagem do prazo previsto na alínea c) do nº1 do artº23º.»
Nos termos do artº20º, nº3 do citado DL 559/99, na redacção anterior à da Lei nº 15/2002, ou seja, na redacção dada pelo DL 177/2001, de 04.06, « A Câmara Municipal delibera sobre o projecto de arquitectura no prazo de 30 dias contado a partir:
- a)Da data da recepção do pedido ou dos elementos solicitados nos termos do nº4 do artº11º, ou
- b)Da data da recepção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades exteriores ao município, quando tenha havido lugar a consultas, ou ainda,
- c)Do termo do prazo para a recepção dos pareceres, autorizações ou aprovações, sempre que alguma das entidades consultadas não se pronuncie até essa data.»
Ora, provado ficou que o ora recorrente apresentou na Câmara Municipal do Montijo, em 26.02.3003, um pedido de aprovação de um projecto de arquitectura com vista ao licenciamento das obras de construção a efectuar num terreno, sua propriedade, o qual, também segundo se provou, foi instruído com a calendarização da execução da obra, a estimativa do custo total da obra, a memória descritiva e justificativa, as peças desenhadas, a planta de localização, o extracto da planta de localização, o extracto da planta de zonamento e de ordenamento do PDM e termo de responsabilidade do projecto de arquitectura. Posteriormente, em 20.03.2003 e a pedido da Câmara, o requerente entregou nos serviços impresso estatístico do IME e certidão da Conservatória do Registo Predial actualizada e, em 05.06.2003, outros documentos adicionais.
Em 29.12.2003 e face ao silêncio da Administração, o requerente apresentou no TAC de Coimbra o presente pedido de intimação judicial, ao abrigo do citado artº112º do RJUE, pedindo para o Tribunal intimar a Autoridade Requerida para a prática do acto que nos termos do artº20º, nº3 do RJUE é legalmente devido, fixando para o efeito prazo não superior a 31 dias (cf. artº20º da pi e pedido a final).
Ora, o nº3 do artº20º do RJUE, supra transcrito, não impõe o deferimento da pretensão do requerente, decorrido o prazo legal ali previsto, não atribuindo sentido, positivo ou negativo, ao silêncio da administração.
Assim, o acto que se mostra devido nos termos do citado preceito legal, é apenas a deliberação da Câmara sobre o pedido de aprovação do projecto de arquitectura, pelo que tendo o recorrente solicitado ao Tribunal que intimasse a Câmara nos termos daquele preceito legal, a pretensão por si formulada na petição inicial, não foi, contrariamente ao agora alegado pelo recorrente em sede de recurso, que o Tribunal intimasse a autoridade requerida a deferir o pedido de aprovação do projecto de arquitectura apresentado pelo recorrente, mas apenas que intimasse a Câmara a decidir aquele pedido.
Aliás, como é entendimento deste Supremo, tratando-se de um pedido de licenciamento, sujeito à disciplina do citado DL 555/99, o que não vem questionado nos autos e resulta deles e não de um pedido de autorização, o silêncio da Administração não é gerador de deferimento tácito, pelo que o projecto de arquitectura não pode ter-se por aprovado, pelo decurso do prazo legal para a Câmara se pronunciar sobre o pedido.
Com efeito e como, a propósito, se refere no acórdão deste Tribunal de 27.08.2003, P.1400/03, «o DL 555/99, na redacção do DL 144/2001, de 04.06, estabeleceu uma inovadora distinção entre os procedimentos que apelidou de licenciamento e os que chamou de autorização, sendo essa distinção fundada no grau de densidade das regras, localmente aplicáveis, reguladoras das operações urbanísticas a efectuar. Assim, estão sujeitas a licença administrativa as operações urbanísticas previstas no nº2 do artº4º (cfr. Artº18º, nº1), ficando dependentes de autorização as operações referidas no nº3 do dito artº4º (bem como outras eventualmente previstas em regulamento municipal – artº28º, nº1). Essa separação entre os dois tipos de procedimentos é fecunda a vários títulos – incluindo no que toca aos efeitos do silêncio da Administração. Assim e a propósito deste silêncio, o artº111º estabelece o seguinte:
(…)
A transcrição evidencia que as pretensões referentes aos actos administrativos típicos do procedimento tendente à obtenção de licença administrativa (como é o caso da licença de construção a que os autos se reportam) deixaram, com a emergência do DL nº555/99, de poder ser consideradas como tacitamente deferidas em virtude de mera falta de uma atempada decisão – ainda que se mantenha, quanto à apreciação «in limine» do requerimento inicial, a possibilidade afim de se presumir que ele se encontrava correctamente instruído ( cfr. o artº11º, nº5). Confrontado com o facto de a Administração não praticar os actos indispensáveis à propulsão do procedimento de licenciamento, o interessado não pode supor tacitamente deferida a pretensão a que o acto omitido se referiria – pois tal só ocorre nos procedimentos de autorização: assim, o modo de, em tais casos, o interessado transpor a inércia da Administração é o recurso «ao processo regulado no artº112º», ou seja, a intimação judicial da autoridade competente para que pratique o acto em falta.»
O que se compreende, especialmente no caso do pedido de aprovação de um projecto de arquitectura, que depende da apreciação de outros aspectos, além dos legais, designadamente aspectos estritamente técnicos, como se vê dos P.2.4 e 2.5 da informação dos serviços em que se fundamentou o despacho de fls.48, que determinou a reformulação do projecto aqui em causa.
Por isso, o legislador do DL 559/99 teve aqui particular cuidado e afastou a regra do deferimento tácito em matéria de licenciamento de obras particulares contida no artº108º do CPA que, na parte que se relaciona com os agora denominados procedimentos de licenciamento, se deve considerar revogado pela citado DL, porque “ lex posterior et specialis”- artº7º, nº2 do CC (também, neste sentido, o citado acórdão do STA de 27.08.2003, P.1400/03)
No presente caso, além de se não poder considerar como tacitamente aprovado o projecto de arquitectura apresentado pelo requerente, pelas razões supra referidas, ficou provado que a autoridade requerida, notificada, nos termos previstos no nº3 do artº112º do DL 559/99, do pedido formulado neste processo e para responder no prazo de 14 dias, veio, dentro do referido prazo, juntar aos autos documento comprovativo de que já se havia pronunciado sobre o referido projecto de arquitectura, tendo determinado a sua reformulação, nos termos e com os fundamentos constantes a fls.48 dos autos, matéria que foi levada ao probatório da decisão recorrida, sem contestação das partes.
Por isso, o Mmo. Juiz, aplicando o nº5 do artº112º do citado DL 555/99, indeferiu a pretensão do requerente, ora recorrente.
Na verdade, dispõe este preceito legal, que « Se não houver fundamento de rejeição, o requerimento só será indeferido, quando a autoridade requerida faça prova da prática do acto devido até ao termo do prazo fixado para a resposta».
Entende, porém, o recorrente que o acto praticado pela autoridade requerida devia ter sido a aprovação do projecto de arquitectura e, por isso, o Tribunal devia ter apreciado a legalidade do acto praticado e condenado a autoridade requerida a aprovar o projecto, pelo que tendo indeferido o pedido, violou o princípio da economia processual e da tutela jurisdicional efectiva, porque obriga o recorrente a recorrer a outro meio processual para garantir a sua posição jurídica.
Mas não tem razão.
Como já decidiu este Tribunal, face à prova feita pela autoridade recorrida, no prazo da resposta, de que praticou o acto, ordenando a reformulação do projecto de arquitectura, o que significa, que indeferiu o apresentado, a consequência é o imediato indeferimento do pedido de intimação, nos termos do citado nº5 do artº112 do RJUE, como acertadamente se decidiu, sendo certo que a apreciação da legalidade de tal decisão não cabe no âmbito do pedido de intimação (cf. neste sentido, o Ac. STA de 10.09.2003, rec. 1381/03 e tb o ac. de 23.05.2002, P.806/02, embora este tirado no âmbito do DL 445/91, de 20.11) .
E não se diga, como faz o recorrente que, a ser assim, o meio processual em causa de nada serve ao particular, pois não é verdade.
A intimação judicial não deixa de ter interesse para o particular, mesmo que a Administração venha, na sua resposta, comprovar que praticou o acto em sentido desfavorável ao requerente, com o consequente indeferimento do pedido nos termos do nº5 do artº112º do DL 559/99, pois, como é sabido, a falta de pronúncia sobre o projecto de arquitectura cria uma situação de impasse, pois impede que o procedimento prossiga, já que este se processa por fases e, como vimos, a lei não atribui sentido positivo ao silêncio da Administração, pelo que a pronúncia desta, seja em sentido favorável, seja desfavorável, desbloqueia a situação de impasse criada, podendo a partir dela o procedimento passar à fase seguinte em caso de deferimento do pedido, ou o interessado reagir contra o acto de indeferimento e, eventualmente, obter provimento. Essa reacção, porém, terá de ser feita através do meio processual próprio e não no processo de intimação judicial, como, aliás, o próprio recorrente inicialmente até reconheceu no processo, antes da decisão do Mmo. Juiz (cf. artº1º do articulado de fls.56).
Tal não configura qualquer atentado aos princípios da economia processual ou da tutela jurisdicional efectiva, como agora pretende.
Os referidos princípios não obstam à existência de diversos meios processuais próprios para satisfazer as várias pretensões dos interessados, meios que existiam na vigência da LPTA e continuam a existir com o CPTA e se devem aferir pelo pedido formulado na petição que, no caso, manifestamente não é o de anulação de qualquer acto praticado pela Administração.
Por sua vez, o princípio da tutela jurisdicional efectiva constante dos artº20º e 268 da CRP, apenas exige que ao interessado fique garantida a possibilidade de recorrer ao Tribunal para garantia dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, pelo que se o acto praticado pela Administração, dentro do prazo da resposta ao pedido de intimação, ou no prazo fixado pelo Tribunal, for lesivo dos seus direitos e interesses legalmente protegidos e o interessado pretenda reagir contra ele, nada impede que o faça, mas fora do processo de intimação judicial, pois, a apreciação do acto praticado pela autoridade requerida não cabe no âmbito do processo de intimação, pelo que a sua impugnação deve ser feita através do meio processual previsto na lei para obter a sua anulação, actualmente a acção administrativa especial (artº46º, nº1, a) do CPTA).
Como já decidiu este Tribunal, « estes preceitos constitucionais não dispensam os particulares de utilizar os meios legalmente definidos como adequados a cada pretensão de tutela que formulam, não sendo o princípio da tipicidade dos meios processuais, em si mesmo, incompatível com a garantia de acesso à via judiciária para obter tutela contra actos administrativos lesivos ou para dirimir os litígios que oponham os sujeitos das relações jurídicas administrativas (...) Cabe na discricionariedade legislativa concentrar essa tutela, mediante a possibilidade de ampla cumulação de pedidos no mesmo processo, ou escaloná-la em fases ou momentos sucessivos, através de meios processuais distintos» (cf. Ac. STA de 03.07.03, P.657/03) , como acontece no presente caso. O que importa para assegura a tutela judicial efectiva é que a todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponda uma acção, no sentido de que toda a posição jurídica sustentada em normas ou princípios de Direito encontre na lei o meio adequado à sua actuação perante os tribunais administrativos.
Improcede, pois, face ao exposto, a pretensão do recorrente, pelo que se mantém a decisão recorrida.