Cumpre decidir
Como defendem os Recorrentes nas conclusões 3ª a 6ª, antes do mais, importa fixar os factos documentalmente provados que não foram considerados nem no despacho que decidiu a matéria de facto, nem na sentença recorrida, como se impunha, nos termos do artigo 659º n.º 3 do CPC que determina que o juiz na fundamentação da sentença tomará em consideração também os factos provados por documento.
Dos documentos juntos na audiência de julgamento pelos RR resultam provados os seguintes factos:
No testamento de L…………. cuja cópia certificada consta de fls. 294 a 299 dos autos, em que este legou à K…………… vários prédios, instituindo como usufrutuário desses imóveis a sua mulher, não constam elementos que permitam identificar como estando abrangido no mesmo, o prédio em causa, inscrito no art. 444º, da freguesia de ……. – Chaves;
Após o o óbito do L…………., ocorrido em 31/05/1950, o seu cônjuge sobrevivo M…………., usufrutuária, apresentou, em 03.08.1950, com aditamento em 18.09.50, relação de bens no serviço de Finanças, cuja cópia certificada consta de fls. 265 a 285 e dela constam vários prédios, mas não o dito artigo 444.º;
Por documento cuja cópia certificada consta de fls. 286 a 293, o Sr. N…………, na qualidade de Provedor da K……….., apresentou, relação dos bens legados a esta instituição por L…………., falecido em 11.05. 1950, cujo usufruto ficou a pertencer a M…………, falecida em 18/09/1986 e da referida relação não consta o dito prédio em causa , inscrito sob o artigo 444.º da freguesia de …… – Chaves;
O…………. outorgou, em 07.10.97, testamento, cuja cópia certificada consta de fls. 303 e 304, em que institui a sua sobrinha D……….., aqui R., única herdeira da quota disponível ou sua herdeira universal, conforme deixasse ou não herdeiros legitimários;
O referido O……….. faleceu em 16.05.2001, no estado de viúvo de P………….. e deixou como universal herdeira a sua referida sobrinha, conforme consta do doc. de fls. 319 e 320;
Da relação de bens apresentada pela R D…………. por óbito do dito O…………. consta o prédio inscrito na matriz predial rústica da freguesia de ……., concelho de Chaves, sob o art. 444º (cf. doc. de fls. 310 e 311);
O referido prédio está inscrito em nome da Ré D………… (fls. 315);
O referido prédio anteriormente esteve inscrito em nome de Q………… ( cf. doc. de fls. 213);
O prédio em causa está registado desde 23.08.04 ( e não desde o ano de 2002, como referem os recorrentes na conclusão 32ª) a favor da Ré D…………., por sucessão hereditária de O…………. (cf. doc. de fls. 70 e v).
Importa agora decidir se os referidos documentos, permitem a alteração da factualidade dada como provada.
A Relação não poder alterar a decisão da matéria de facto, nos termos do art. 712º n.º 1 al. a) do CPC, dado que não houve gravação da prova e a decisão da matéria de facto teve por base os depoimentos prestados em audiência.
Contudo essa alteração é possível, nos termos da al. b) do citado art. 712º em conjugação, com o n.º 4 do art. 646º n.º 4, 2ª parte do CPC, donde decorre que os factos dados como provados, com base nos depoimentos produzidos em audiência que estejam em contradição com os documentalmente provados, não podem ser atendidos.
Por outro lado, têm-se também por não escritos os conceitos de direito e os juízos de valor de conteúdo normativo, constantes da factualidade dada como provada, nos termos do art. 646º n.º 4 do CPC.
Assim, consideram-se não escritas, por serem conceitos de direitos ou juízos de valor de conteúdo normativo, o seguinte (acima assinalado a negrito):
- -“posse”, no n.º 2 - “dona de tal prédio” – referindo-se à Santa Casa da Misericórdia e também que “o prédio tinha pertencido a L………….”, no n.º 3 - “entraram de imediato na posse” , n.º8 .
- -“ actos de posse” - no n.º 10 º.
Por outro lado, neste nº 10 tem de considerar-se não provado que os AA desde Outubro de 1993 pagassem as contribuições e impostos relativos ao prédio em causa.
Como se referiu o prédio em causa não esteva inscrito na respectiva Repartição de Finanças em nome dos autores, nem K………….. ou sequer da pessoa que efectuou o testamento a favor dela e, por isso, mesmo que o pretendessem não podiam efectuar esse pagamento.
Por ultimo, sob n.º 11 foi dado como provado: “ A antepossuidora, K………….., pelo menos, desde o ano de 1978, até 25 de Outubro de 1993, que vinha possuindo o prédio, posse essa de igual natureza, objecto, conteúdo e características à posse dos AA., com excepção do de depósito de pedras, blocos e rochas, relacionados com a actividade industrial do A”.
Esta resposta contem várias expressões com conteúdo normativo “vinha possuindo o prédio, posse essa de igual natureza, objecto, conteúdo e características à posse dos AA.”
Por outro lado, a resposta contem factos inconciliáveis com os factos documentalmente provados.
Desde logo, quanto ao início da posse no ano de 1978, é incompreensível pois a alegada usufrutuária do prédio faleceu em 18.09.1986.
Note-se que a renúncia ao usufruto relativamente aos imóveis, como acto extintivo de um direito real, para ser válido tinha de ter sido reduzido a escritura – art. 220º do CC e 89º al. a) do Código de Notariado, aprovado pelo DL n.º 47619, de 31.03.1967, então vigente). Também não é aceitável que a K……… desconhecesse que o prédio em causa não estava na Repartição de Finanças inscrito na matriz em nome do testador e, principalmente, que não tivesse confirmado que o mesmo não constava da relação de bens apresentada pela viúva/usufrutuária, em Setembro de 1950.
Mas o mais relevante e contraditório com a referida resposta é que na relação dos bens legados à K…………… apresentada pelo Sr. Provedor dessa instituição, depois da morte da usufrutuária, em 1986, não constava o referido prédio.
Carece, pois, de qualquer sentido dar como assente, como resulta da remissão da resposta do n.º 11 para o n.º 10, que a K……….. estivesse a agir na convicção que ao “possuir” o prédio em causa não lesava direito de outrem.
Aceitando que a K………. paga os impostos relativos aos seus prédios, tinha necessariamente de saber, depois da morte da usufrutuária em 1968, que não o fazia relativamente ao prédio em causa inscrito na matriz em nome de outrem.
De resto, como se explica o protelamento da K…………. em celebrar a escritura de compra e venda do prédio em causa, dado como provado no n.º 9, a não ser pela constatação de não ser legalmente viável a realização da escritura, precisamente por não ter documentação que lhe permitisse inscrever e registar o prédio a seu favor ou do seu alegado antecessor.
Não, pode, pois, ser tido em consideração o que consta como provado sob o n.º 11.
A douta sentença recorrida decidiu que “os autores adquiriram o direito de propriedade sobre o referido prédio por usucapião, nos termos dos artigos 1251º, 1256º, 1257º, 1259º a contrario, 1260º, 1261º, 1262º, 1263º, al. a), 1287º e 1296º, todos do Código Civil. Na verdade, a posse dos autores sobre o prédio rústico em referência é não titulada, de boa-fé, pacífica, pública e vem sendo exercida ininterruptamente há mais de 30 anos, por si próprios e antes desta data através dos seus antepossuidores (art. 1256º, n.º 1 do Código Civil).”
Ficou provado que “desde 25 de Outubro de 1993, que os AA. ocupam o dito prédio, desbravando-o, cortando pinheiros e matos, entregando-o a outros para o cultivar, nele depositando pedras, blocos e rochas várias (o A. é empresário do ramo da serração, comercialização, importação e exportação de granitos, mármores, etc.) à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, ininterruptamente, na convicção de não lesarem direito de outrem, actuando como verdadeiros proprietários fossem (n.º 10 dos factos assentes, excluindo o conceito de direito “actos de posse e o pagamento das contribuições e impostos).
A sentença recorrida, apesar de não ter apreciado concretamente a questão, considerou haver acessão de posses, nos termos do art. 1256º n.º 1 do Código Civil, que permite àquele que houver «sucedido» na posse de outrem por título diverso da sucessão por morte juntar à sua posse a do antecessor.
Esta união de posses permite que a posse do novo possuidor se some à do antigo, de modo que na contagem do tempo por que se possuiu, se faça desde o início da posse mais antiga, de que a actual deriva.
No caso, foi esta acessão que permitiu considerar que a posse dos AA se reportava à da antecessora K…………., ou seja, desde 1978, mais de 27 anos, sendo certo que a acção foi intentada em 31.05.2006 .
Contudo, como é entendimento dominante na doutrina e jurisprudência, para que se verifique a acessão de posse, nos termos do citado artigo 1256º n.º 1 do CC, é necessário que entre o transmitente e o adquirente haja um verdadeiro acto translativo da posse formalmente válida
Neste sentido Antunes Varela e Pires de Lima, no CC Anotado, Vol. II, 2ª edição, pág.14, Manuel Rodrigues, a Posse, págs. 252, 292 e 293, Moitinho de Almeida, Restituição de Posse e Ocupação de Imóveis, 2ª edição, pág. 80. Na jurisprudência são de referir entre outros os seguintes acórdãos: do STJ de 06.07.76, BMJ n.º 259, 227; de 10.12.87, processo n.º 075048, relator Cons. Eliseu Figueira, em www.djsi.pt. onde se decidiu: “A acessão de posses, na aquisição derivada, pressupõe a validade dos respectivos negócios jurídicos, sem o que não pode ser considerada a continuidade de posses para contagem dos prazos de usucapião.” Desta Relação 07.01.76, BMJ n.º 259, 257; de 30.04.98, BMJ n.º 476, 489; de 9.11.82, CJ, 1982, tomo V, pág. 210, mais recentemente, de 05.05.2005, processo n.º 053157, desta secção, relator Ataíde das Neves, onde se decidiu: “Para que se verifique acessão de posse entre o transmitente e adquirente, nos termos do art. 1256º do CC, é imperativo que o negócio entre ambos constitua título justo, ou seja, que se trate de negócio válido formal e substancialmente”; Relação de Coimbra de 31.05.94, CJ, tomo 3, 29; Relação de Lisboa, de 01.03.01, CJ, tomo 2, 65 e da Relação de Guimarães, de 10.11.04, processo n.º 1841/04.1, em www.dgsi.pt.
Assim sendo dado que o prédio em causa foi transmitido para os AA. por acordo verbal (leilão) nunca tendo sido realizada a competente escritura, que não podia sequer ser legalmente efectuada, a venda é nula ( art. 220 do CC e 89º al. a) do Cód. Notariado, em vigor em 1993).
Sendo nula por falta de forma e também por essa transmissão ser substancialmente inválida dado que a vendedora/ K……….. não adquiriu por via sucessória o dito prédio, não incluído no testamento que era suposto titular essa sucessão, os AA não podem somar a posse da antecessora à sua posse, nos termos do art. 1256º do C.C.
É, pois, inútil está a anular parcialmente a decisão da matéria de facto quanto ao n.º 11, por não ser de atender à alegada posse da K…………, que, em principio, na convicção que era dona, apenas era admissível, depois de 1986 e nunca poderia ser considerada que estava a agir de boa fé.
Assim sendo, apenas pode ser considerada a posse dos AA. que se iniciou em Outubro de 1993 e, estando assente que antes da acção ser proposta, em Setembro 2005 passou a haver oposição por parte dos 2ºs RR (cf. facto n.º 12), tem, pois, uma duração pacífica de 11 anos.
Ora, apesar de estar provado que a posse dos AA é de boa fé (agiam na convicção de não lesarem direito de outrem), não havia registo do título nem da mera posse e, por isso, o prazo necessário para se dar a aquisição do direito de propriedade sobre o prédio por usucapião era de 15 anos (cf. art. 1296º do CC).
Não tendo decorrido o referido prazo não pode ser declarado o direito de propriedade dos AA. sobre o prédio em causa e consequentemente nessa parte a acção terá de ser julgada improcedente.
Também o pedido de declaração de nulidade ou, em rigor, de ineficácia, do contrato de compra e venda que pressupunha o reconhecimento do direito de propriedade dos AA improcederá.
Contudo, está provada a posse dos AA. sobre o referido prédio desde 1993 e os1ªs RR apenas tem o prédio registado a seu favor desde 2004.
Ora, a presunção – iuris tantum – de propriedade gerada, consoante o art. 7º do Código de Registo Predial, pelo registo definitivo do direito é, como resulta expressamente do art. 1268º n.º 1 do CC, ilidível por posse mais antiga.
O instituto do registo tem, entre nós, função meramente declarativa e não constitutiva de direitos (cf. acórdãos do STJ de 17.05.68 e 19.07.68, nos BMJ n.º 177, 247 e n.º 179,170).
Verificando-se no caso um concurso de presunções, resultante da posse para os AA, nos termos do art. 1268º n.º 1 do CC e do registo para os RR, nos termos do art. 7º do CRP, o mesmo é resolvido pelo citado 1268º n.º 1, fazendo prevalecer a mais antiga, ou seja, a posse dos autores.
Temos, assim, que a referida presunção da posse tem a virtualidade de ilidir a presunção fundada em registo posterior dos 1ºs RR que depois venderam o prédio aos 2ºs RR.
Prevalecendo a posse dos AA, com a duração de mais de 11 anos, têm estes direito à restituição do prédio, nos termos do art. 1278º n.º 1 e 2 do CC, dos quais resulta que o possuidor esbulhado com posse de duração superior a um ano será restituído enquanto não for convencido da titularidade do direito. Por outro lado, como os 1ºs RR procederam ao registo do prédio, apenas em 23.08.2004, e a posse daqueles teve início em Outubro de 1993 o referido registo deve ser cancelado, por prevalecer a presunção de posse dos AA. e consequentemente mantêm-se as condenações proferidas na sentença recorrida nas alíneas e) e f).
Note-se que a condenação da al. e) na sua parte final em que determina a entrega pelos 2ºs RR aos AA do prédio no estado em que se encontrava, já engloba a condenação da al. d). De resto, não ficou provado que aqueles tenham efectuado alguma construção no mesmo prédio, que justifique uma específica condenação na sua demolição