IIIO DIREITO
Questão Prévia
Na sua alegação requerem os apelantes a junção aos autos de um documento de que apenas agora tiveram conhecimento e que, por isso mesmo, não puderam em momento anterior carrear para o processo.
Trata-se de um documento datado de 27 de Julho de 1992, intitulado “Aditamento ao contrato celebrado em 17.07.1990”, em que figuram como partes, de um lado, V… e D… (Autora falecida na pendência da causa) e, do outro, a sociedade Z…, Lda. (posteriormente incorporada na aqui Apelada).
Invocam os Autores, para sustentar a admissibilidade da junção deste documento nesta fase do processo, o disposto nos artigos 651.º n.º 1 e 425.º do Código de Processo Civil.
Vejamos, então, se tal admissão se mostra possível.
À questão da junção de documentos na fase de recurso se refere expressamente o artigo 651º, nº 1 do CPC, cujo teor ora se transcreve:
Artigo 651º
Junção de documentos e de pareceres
1-As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425º ou no caso da junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância.
E dispõe o artigo 425º para o qual remete o texto da norma acabada de transcrever:
Artigo 425º
Apresentação em momento posterior
Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.
E importará ter presente, enfim, enquanto norma contendo o “princípio geral” que referencia, na dinâmica do processo, o momento da apresentação de prova por documentos, o artigo 423º do CPC:
Artigo 423º
Momento da Apresentação
1-Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.
2-Se não forem juntos com o articulado respectivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, excepto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.
3-Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.
Da concatenação destas normas decorre, que a junção de documentos em sede de recurso (junção que é positivamente considerada apenas a título excepcional) depende da caracterização (rectius, da alegação e da prova) pelo interessado nessa junção de uma de duas situações: (1) a impossibilidade de apresentação do documento anteriormente ao recurso, valendo aqui a remessa do artigo 651º, nº 1 para o artigo 425º; (2) o ter o julgamento da primeira instância introduzido na acção um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional, que até aí-até ao julgamento em primeira instância-se mostrava desfasada do objecto da acção ou inútil relativamente a este.
Os documentos em referência nos citados artigos são habitualmente designados de documentos supervenientes, sendo que, e a sua superveniência pode ser objectiva, nos casos em que o documento só foi produzido em momento posterior ao do encerramento da discussão ou subjectiva, quando o documento, apesar de já existir, só chegou ao conhecimento da parte depois desse momento.
Neste caso invocam os Autores a superveniência subjectiva do documento, já que este, sendo datado de 27-07-1992, existia mesmo antes da data da proposição da acção (afastando-se, assim, liminarmente, a hipótese de superveniência objectiva).
Como se sabe, a junção de documentos na instância de recurso obedece, como não poderia deixar de ser, a regras particularmente restritivas.
Como supra se referiu, com as suas alegações do recurso de apelação, as partes só podem juntar documentos, objectiva ou subjectivamente, supervenientes, isto é, cuja apresentação foi impossível até à apresentação dessas alegações ou cuja junção se torne necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância (artº 524 nºs 1 e 2 e 693-B, 1ª parte, do CPC).
Todavia, esta faculdade não compreende o caso de a parte pretender oferecer um documento que poderia–e deveria–ter oferecido naquela instância.
Com efeito, quando ocorra uma dessas situações, a parte que pretenda oferecer o documento deve, demonstrar a impossibilidade da junção do documento no momento normal, ou seja, alegando e demonstrando o carácter objectivo ou subjectivamente superveniente desse mesmo documento.
Ora, no que concerne à superveniência subjectiva não basta invocar que só se teve conhecimento da existência do documento depois do encerramento da discussão em 1ª instância, pois que, dessa forma permitir-se-ia que fossem acolhidas todas as incúrias e imprevidências das partes.
Portanto, a parte deve alegar e provar a impossibilidade da sua junção naquele momento e, como tal, que o desconhecimento da existência do documento não deriva de culpa sua.
Efectivamente, a superveniência subjectiva pressupõe o desconhecimento não culposo da existência do documento, sendo que, em qualquer caso, a parte deve alegar e demonstrar que o desconhecimento do documento não ficou a dever-se uma negligência sua, já que só desse modo o documento pode ter-se por subjectivamente superveniente.[1]
Sopesando, não basta alegar a superveniência subjectiva do documento, sendo ainda exigível à parte a prova quer do não conhecimento tempestivo do documento, quer da inimputabilidade a uma culpa própria da ignorância da existência dele.
Todavia, só são atendíveis razões das quais resulte a impossibilidade daquela pessoa, num quadro de normal diligência referida aos seus interesses, ter tido conhecimento anterior da situação ou ter tido anteriormente conhecimento da existência do documento, pois que, como se refere no Ac. da RC de /11/2014[2] a “(…) a questão não é o que “não se sabe”, “porque não se sabe”-ninguém sabe aquilo que não teve acuriosidade ou o cuidado de averiguar-a questão é o que justificadamente alguém “não podia saber, mas veio a saber mais tarde” e só neste caso se fala em superveniência subjectiva.”
Feitos estes breves considerandos, na sua alegação de recurso os apelantes não indicam um único meio de prova do carácter subjectivamente superveniente do documento.
Na verdade, sob este conspecto, referem apenas que: “Já após a Sentença e verificando que não tinham feito prova de que os pais não receberam o dinheiro da escritura de permuta, os AA. intensificaram a sua pesquisa e encontraram um documento há dias, que vem atestar aquilo que a A. D… sempre disse, que valor algum tinha recebido da Ré ou seus antecessores.
Como era do desconhecimento dos AA. este documento não podia ter sido junto antes e a A. D… também não se lembrava dele nem nunca o referiu aos demais AA., só dizendo que nada tinha recebido.”
Importa, desde logo enfatizar que entre as pessoas físicas que figuram nesta acção como Autores, se inclui a referida D…, falecida embora na pendência da causa, e que alegadamente, outorga o documento cuja junção é agora pretendida pelos demais Autores, documento esse que referem estava na posse daquela e que encontraram na sequência da intensificação das pesquisas dos documentos que existiam na casa da falecida.
Resulta, assim com meridiana clareza que os Autores, usando da mencionada “diligência referida aos seus interesses”, poderiam ter encontrado o documento em questão em momento anterior, tanto mais que, como referem, contando a referida D… já com 90 de idade, deveriam ter intensificada a referida pesquisa, mesmo antes do seu falecimento e mesmo antes de terem instaurado a acção.
Como bem se refere nas contra-alegações recursivas “não seria exigir muito que os Autores e, em especial, a Autora D…, procurassem na sua casa toda e qualquer documentação que pudesse interessar para esta acção, especialmente documentos que ela própria tivesse assinado.
E repare-se até que, sendo o documento em causa datado de 27-07-1992, não tiveram os Autores qualquer dificuldade em encontrar e logo juntar à sua Petição Inicial documentos quer com data anterior (Doc. n.º 3, datado de 13 de Julho de 1990 e Doc. n.º 3-A, datado de 5 de Maio de 1992) quer posterior (Doc. n.º 5 datado de 29 de Julho de 1992)”.
Evidentemente que, se a idade avançada da mencionada Autora poderia justificar o facto de a mesma não se lembrar da existência do mencionado documento, já não justifica que, referindo ela que nada havia recebido da permuta, os demais Autores não tivessem feito todas as pesquisas necessárias na casa da falecida Autora e, com a mínima diligência, encontrar o documento em causa.
Repare-se que a referida D… faleceu em 14-10-2014 (cfr. certidão retirada de procedimento simplificado de habilitação de herdeiros, junto pelos Apelantes ao seu requerimento n.º 18305380, apresentado em juízo a 16/12/2014 e sentença de habilitação) e, portanto, decorreram mais de 17 meses até à data da apresentação das suas alegações, além de que, referindo os Autores que o documento em causa foi encontrado na “casa da falecida”, seguindo a sua indicação constante da petição inicial, esta Autora tinha o seu domicílio na Rua …, n.º …, …, onde igualmente residiam, segundo a mesma indicação, (constante, também, da referida certidão que juntaram aos autos com o seu requerimento de 16-12-2014), os Autores C…, E…, F… e H….
E nem se diga, por último, que a junção do documento ora em causa se tornou “necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância” (parte final do artigo 651.º n.º 1 do Código de Processo Civil).
O normativo em referência e atrás transcrito, também admite, no seu trecho final, a junção de documentos com as alegações de recurso nos casos em que o julgamento proferido em primeira instância torne necessária a consideração desse documento.
Todavia, pressupõe esta situação, a novidade da questão decisória justificativa da junção pretendida, como questão operante (apta a modificar o julgamento) só revelada pela decisão, sendo que isso exclui que a decisão se tenha limitado a considerar o que o processo já desde o início revelava ser o thema decidendum.[3]
Com efeito, como refere expressivamente António Santos Abrantes Geraldes[4], “[p]odem […] ser apresentados documentos quando a sua junção apenas se tenha revelado necessária por virtude do julgamento proferido, maxime quando este se revele de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo” e mais à frente acrescenta[5] “A jurisprudência anterior sobre esta matéria não hesita em recusar a junção de documentos para provar factos que já antes da sentença a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado”.
Ora, nada disso ocorre na situação sub júdice, aliás, nem os recorrentes aduzem qualquer fundamento para a sua junção dentro dos condicionalismos atrás referidos, além de que, a questão do pagamento ou não pagamento do montante mencionado na escritura de permuta já tinha sido invocado pelos Autores na sua petição inicial e, obviamente, não pode este normativo servir como pretexto para a junção de documentos já antes disponíveis para demonstração de factos sujeitos a prova e que se vieram a julgar indemonstrados.
Em consequência, recusa-se a junção do referido documento e consequentemente, ordena-se o seu desentranhamento, condenando-se os recorrentes em multa que se fixa em 1 (uma) UC nos termos do artigo 543.º, nº 2 do CPC e do artigo 27.º, nº 1 e 3 do Regulamento das Custas Processuais.Improcede, assim, as conclusões I a VI formuladas pelos recorrentes.Como supra se referiu a primeira questão colocada no recurso consiste em:
a)- saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto.
Como o evidenciam as alegações recursivas os recorrentes impugnam, no presente recurso, a decisão sobre matéria de facto proferida pelo tribunal recorrido.
Importa então e desde logo saber se deve ou não ser conhecido este segmento recursivo.
Estabelece o artigo o artigo 640.º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão de facto” que:
1- Quando seja impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na al. b) do número anterior observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento de erro na apreciação das provas tenham sido gravados incumbe ao recorrente sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
(…)
Esta norma impõe rigor e precisão, onerando o recorrente com o dever de especificar os factos e os meios probatórios que, em concreto, questiona bem como o sentido decisório que devem ter as questões de facto impugnadas.
Para além disso, a especificação dos concretos meios probatórios constantes da gravação deve ser acompanhada da indicação do local onde na gravação constam aqueles.
Portanto, neste novo regime, o legislador concretiza a forma como se processa a impugnação da decisão, reforçando o ónus de alegação imposto ao recorrente.
No preâmbulo do Decreto-Lei n.º 39/95, de 15/02, que introduziu o artigo 690º-A do Código de Processo Civil, na versão anterior à do Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, justificava-se essa solução da seguinte forma: “A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso. Não poderá, deste modo, em nenhuma circunstância, admitir-se como sendo lícito ao recorrente que este se limitasse a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo, pura e simplesmente, a reapreciação de toda a prova produzida em 1.ª instância, manifestando genérica discordância com o decidido. A consagração desta nova garantia das partes no processo civil implica naturalmente a criação de um específico ónus de alegação do recorrente, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação”.
Tem-se entendido, aliás, que o cumprimento deste ónus deve ser feito com rigor e a falha correspondente não deve ser vista com benevolência. É o entendimento de Abrantes Geraldes[6], in Recursos em Processo Civil, Novo Regime, pág. 147, onde este autor sustenta que “as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor, próprio de um instrumento processual que visa pôr em causa o julgamento da matéria de facto efectuado por outro tribunal em circunstâncias que não podem ser inteiramente reproduzidas na 2ª instância. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”.[7]
Sob pena de se desvirtuar a letra da norma, que vincula o intérprete nos termos do artigo 9.º do C. Civil, e a sua ratio, considerando a evolução legislativa no sentido da alteração do regime do recurso da matéria de facto, (D. Lei 39/95 de 15 de Fevereiro, D. Lei 183/200 de 10 de Agosto e o D. Lei 303/2007 de 24 de Agosto) e Lei 41/2013 de 26/06, procurou o legislador simplificar os actos das partes e facultar ao tribunal da Relação uma actividade mais aproximada da oralidade e da imediação, sendo suficiente a remessa para a passagem da gravação onde se encontra a parte do depoimento que deve ser valorado.
A transcrição não é obrigatória, tal como resulta expressamente do já citado artigo 640.º, nº 2 al. a) do NCPCivil e o seu oferecimento não supre a omissão das especificações concernentes à gravação, conclusão expressa naquele preceito.
Portanto, este regime, ainda que convertendo em maior facilidade o ónus de todos os intervenientes, impõe a sua observação estrita, compatível com a sanção prescrita em função da enunciada omissão-a rejeição do recurso, no que a esta impugnação respeita.[8]
Isto dito, vejamos, então, se os recorrentes cumpriram os referidos ónus e em que medida.
Como resulta do artigo 640.º, nº 1 al. a) acima transcrito o recorrente deve especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, ou seja, os pontos factuais que, em seu entender, o tribunal recorrido considerou provados e não o deveriam ter sido ou deviam tê-lo sido mas com diferente âmbito ou então os pontos factuais que o tribunal considerou não provados e deveriam ter sido considerados provados, o que significa que a referida incorrecção se afere em função dos factos que o tribunal recorrido considerou provados e não provados em consonância, aliás, com aquilo que estatuiu o artigo 607.º, nº 4 do CPCivil, isto é, que na fundamentação da sentença o juiz deve declarar os factos que julga provados e os que não julga provados.
Como emerge das alegações recursivas, a discordância dos apelantes em relação à impugnação da matéria de facto, abrange apenas a factualidade que o tribunal recorrido deu como não provada.
Ora, na fundamentação da sentença, o tribunal recorrido, sob este conspecto discorreu do seguinte modo:
“Não se provaram quaisquer outros factos dos alegados e levados aos temas de prova, e outros que tivessem interesse e/ou relevância para a boa decisão da presente causa, designadamente:
- -Que no âmbito dos contratos realizados, e negociações dos mesmos, foi dado especial realce e pormenor ao caminho de acesso à propriedade dos autores, o que constituía uma condição essencial do negócio, pois que, sem a mesma, a aludida propriedade ficaria encravada;
- –Que os autores, por si e seus antepossuidores, vêm usando e fruindo do acesso desde 1990 à vista e com o conhecimento de toda a gente, de forma ininterrupta, de boa fé e pacificamente, sem oposição de ninguém, na convicção que é um bem próprio deles e de não lesarem direitos alheios, cuidando do terreno, vendendo árvores, limpando os matos, pagando os respectivos impostos;
- -Que desde 1990 que a autora D…, Marido e seus herdeiros, começaram a usar tal caminho para acesso à sua propriedade identificada ali passando com os seus tractores, outros veículos ou a pé.
- -Que desde 1990 foram inúmeras as vezes que os autores mandaram limpar e conservar o dito caminho, sem que nunca tivesse existido oposição de ninguém, mantendo-se o mesmo sempre livre e desocupado;
- -Nenhum outro facto para além da factualidade vertida nos contratos de 13/07/1990 (e aditamento de 05/05/1992) e 29/07/1992”.
Portanto, era função desta factualidade dada como não provada que a impugnação feita pelos recorrentes se devia ter centrado.
Acontece que, para além dos recorrentes não terem centrado a sua impugnação apenas na factualidade que o tribunal recorrido deu como não provada, não existe coerência, neste segmento recursivo, salvo quanto ao facto do não pagamento do montante mencionado na escritura de permuta entre aquilo que é dito na motivação de recurso e aquilo que foi vertido nas conclusões XXVII a XXIX, sendo que, o vertido nas referidas conclusões[9] não são factos mas meras conclusões.
Destarte, a nossa análise e decisão, no que tange à impugnação da matéria de facto, irá apenas cingir-se aos factos que o tribunal recorrido deu como não provados, reservando-se a questão do pagamento constante da escritura de permuta para um outro momento, pois que, qualquer outra factualidade diferente dessa não quadra naquilo que a estatuiu sobre a referida impugnação, podendo apenas ser objecto de ampliação nos termos consignados no artigo 662.º, nº 2 al. c) do CPCivil.
Isto dito, no que concerne ao facto de no âmbito dos contratos realizados, e negociações dos mesmos, ter sido dado especial realce e pormenor ao caminho de acesso à propriedade dos Autores porque sem tal acesso a aludida propriedade ficaria encravada, apenas se dirá que várias das testemunhas arroladas pelos Autores (J…, L…, N… e O…), referiram no seu depoimento que pela urbanização que aí existe também aqueles podem aceder à sua propriedade embora se trate de vias mais estreitas que o caminho em causa.
Para prova dos restantes factos que o tribunal recorrido deu como não provados ínsitos nas conclusões XXXVI e XXXVII, convocam os recorrentes os depoimento de parte de AJ… e AK…, presidente da comissão executiva e presidente não executivo da Ré e os depoimentos das testemunhas J…, K…, L…, O…, P…, Q…, M…, N….
Acontece que, ouvidos os depoimentos das referidas testemunhas deles não se retira:
-Que os autores, por si e seus antepossuidores, vêm usando e fruindo do acesso desde 1990 à vista e com o conhecimento de toda a gente, de forma ininterrupta, de boa fé e pacificamente, sem oposição de ninguém, na convicção que é um bem próprio deles e de não lesarem direitos alheios, cuidando do terreno, vendendo árvores, limpando os matos, pagando os respectivos impostos;
- -Que desde 1990 que a autora D…, Marido e seus herdeiros, começaram a usar tal caminho para acesso à sua propriedade identificada ali passando com os seus tractores, outros veículos ou a pé.
- -Que desde 1990 foram inúmeras as vezes que os autores mandaram limpar e conservar o dito caminho, sem que nunca tivesse existido oposição de ninguém, mantendo-se o mesmo sempre livre e desocupado;
Efectivamente, o que deles resulta é que fora da vedação, que a I… então colocou, ficou uma parcela de terreno que era utilizada por pessoas da zona, ou que ali se deslocavam (permitindo também um acesso alargado à bouça dos autores), sem que nunca tivessem sentido oposição por parte de ninguém, incluindo da própria Ré.
Todavia, ninguém sabia, em concreto, a quem pertencia aquele terreno por todos usado ainda que pontualmente, referindo todos eles que para ali estaria prevista a construção de uma estrada, sem todavia saber muito bem os contornos em que a mesma seria edificada.
Com efeito, o que as referidas testemunhas referem é que utilizavam o referido caminho e que por ele também acediam à propriedade dos Autores, porém, deles não se retira que os Autores sempre usaram aquele terreno e dele cuidaram e trataram ao longo dos anos, convictos de que o mesmo seria sua propriedade, pois que, apenas a testemunha J… que declarou ter sido funcionário efectivo do Sr. V…, entre 1990/2000, continuando depois com ele a colaborar, referiu que se deslocou-se cerca de 4, 5 vezes à bouça dos autores para limpar e que no referido caminho fizeram “limpeza nuns metrinhos”.
Por sua vez dos depoimento de parte também nada se retira para a prova da referida factualidade.
Efectivamente, os referidos depoentes não estiverem nas negociações que antecederam a promessa da permuta dos autos nem no contrato que a sucedeu e, como tal, o conhecimento que têm advém do que lhes foi então relatado e da leitura que fazem dos documentos juntos, sendo que, no que respeita àquela concreta faixa de terreno, não obstante tivessem todo interesse na construção do projectado arruamento, certo é que o mesmo acabou por não se concretizar em face da desistência camarária, tendo então procedido à sua vedação.
Decorre do exposto que da prova convocada pelos Autores apelantes para a pretendida alteração factual nos termos por eles propugnados, não se extrai, no seu essencial, que tenham eles praticados actos de posse sobre a parcela de terreno em causa nos autos, convictos de que a mesma lhes pertencia, fruto das negociações e contratos a que fazem referência na sua petição, nem dessa prova resulta que tivessem chegado a adquirir a posse da mencionada faixa de terreno e, muito menos, a mantê-la durante o período de 15 ou 20 anos.
Repare-se, aliás, que os Autores pretendem que se dê como provado “que desde 1990 começaram a usar tal caminho, aí passando com tractores e outros veículos e a pé ” (p. 60), quando da prova documental junta aos autos se verifica que apenas adquiriam a propriedade que se situa a poente das instalações da Ré-à qual a faixa de terreno em questão serviria de putativo acesso-em 1992, com a escritura de permuta, ou seja, como é que em 1990 já utilizavam aquela faixa de terreno para aceder a terrenos que ainda não eram seus?
Para além do que fica dito, neste segmento recursivo, os apelantes limitam-se a tecer meras considerações e extrair conclusões para, com base nelas, se dê como provada determinada factualidade e, portanto, não cumprindo os ónus impostos pelo já citado artigo 640.º do CPCivil.Decorre do exposto que a apreciação da Mm.ª juiz a quo-efectivada no contexto da imediação da prova-, surge-nos assim como claramente sufragável, com iniludível assento na prova produzida e em que declaradamente se alicerçou, nada justificando por isso a respectiva alteração.
Como assim, temos de convir que, ouvidos os depoimentos indicados pelos recorrentes, não são de molde a sustentar a tese que por eles vem expendida, pese embora se respeite a opinião em contrário veiculada nesta sede de recurso, havendo que afirmar ter o Mmº juiz captado bem a verdade que lhe foi trazida ao processo, com as dificuldades que isso normalmente tem, não existindo, portanto, fundamento probatório convocado pelos recorrentes para que este tribunal altere a decisão da matéria factual dada como assente pelo tribunal recorrido.
Desta forma, improcedem as conclusões XVIII a XXXVIII formuladas pelos recorrentes.Permanecendo inalterada a matéria factual apreciemos, agora, as restantes questões que no recurso vêm colocadas no âmbito da respectiva subsunção jurídica.b)- a questão do pagamento constante da escritura de permuta
Na decisão recorrida defendeu-se a este propósito que, tendo a Autora D… dado quitação ao valor em dinheiro que consta da escritura de permuta, isso configura uma confissão extrajudicial em documento feito à parte contrária que goza de força probatória plena contra o emitente e que só poderia ser contrariada se alegasse e provasse a falsidade do documento.
Deste entendimento dissentem os recorrentes, alegando que não era necessário invocar falsidade do documento.
Na referida escritura ficou plasmado que:
“tendo a primeira outorgante já recebido o montante de “três milhões e duzentos mil escudos”, de que dá a devida quitação, montante este correspondente à diferença de valores entre as parcelas permutadas diferença de valores entre as parcelas permutadas”.
Vejamos então, num primeiro momento, qual a relevância probatória do citado documento.
Estatui o artigo 371º do Código Civil que “Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora; os meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador.”
Ora, quando o legislador determina que os documentos autênticos fazem prova plena, refere-se tão só aos actos praticados pela autoridade competente e aos actos praticados pelas partes junto da mesma, designadamente as declarações prestadas aquando da elaboração do documento.
A autoridade, in casu o notário, não consegue confirmar se as declarações das partes são verdadeiras, se representam a realidade dos factos materiais.
Deste modo, o documento autêntico não pode fazer prova plena dos factos alegados pelas partes, carecendo os mesmos de produção de prova.
Como referem Pires de Lima e Antunes Varela[10], “O valor probatório pleno do documento autêntico não respeita a tudo o que se diz ou se contém no documento, mas somente aos factos que se referem praticados pela autoridade ou oficial público respectivo (ex. procedi a este ou àquele exame), e quanto aos factos que são referidos no documento com base nas percepções da entidade documentadora. Se, no documento, o notário afirma que perante ele o outorgante disse isto ou aquilo, fica plenamente provado que o outorgante o disse, mas não fica provado que seja verdadeira a afirmação do outorgante, ou que esta não tenha sido viciada por erro, dolo ou coacção, ou que o acto não seja simulado. Um exemplo: numa escritura de compra e venda de imóveis o vendedor declara que recebeu o preço convencionado; o documento só faz prova plena de que esta declaração foi proferida perante o notário, nada impedindo que mais tarde se prove que ela foi simulada e que o preço ainda não foi pago”;
De igual forma refere Vaz Serra[11] “Os documentos em que o documentador (v.g., o notário) atesta determinados factos, só provam plenamente o que neles é atestado com base naquilo que o documentador se certificou com os seus sentidos. Assim, o documento não prova plenamente a sinceridade dos factos atestados pelo documentador ou a sua validade e eficácia jurídica, dado que disso não podia o documentador aperceber-se. Daí que o documento, provando plenamente ter sido feito ao notário as declarações nele atestadas, não prova plenamente que essas declarações sejam válidas e eficazes.”
Portanto, a demonstração do preço não está sujeita à prova legal ou tarifada, isto é, “aquela cujo valor de convencimento é imposto pela lei ao Juiz”[12], mesmo no caso dos documentos autênticos, como, por exemplo, nas escrituras notariais, o preço declarado pelas partes e que deles constar, apenas faz prova plena se o pagamento tiver sido feito na presença do notário e se este assim o atestar.
É que, a força probatória plena das escrituras, não se estende à veracidade, realidade ou verosimilhança das declarações dos outorgantes intervenientes, pelo que o respectivo preço e pagamento só estarão cobertos pela força probatória plena do documento autêntico se o Notário tiver atestado esse facto através de percepção sua (directa), ou seja que tal pagamento haja sido feito na sua presença.[13]
Como assim, não constando da escritura junta aos autos que a entrega da quantia em causa ocorreu na presença do respectivo notário não se pode dar como provado que ela ocorreu, efectivamente.
Acontece que, a afirmação da vendedora assim documentada na escritura pública de permuta, constitui confissão nos termos do artigo 352.º do CCivil, ou seja, trata-se de confissão extrajudicial nos termos constantes do artigo 355.º, nº 4 do mesmo diploma legal.
Ora, quanto à força probatória material de confissão extrajudicial estatuiu o artigo 358.º, nº 2 do CCivil que:
“A confissão extrajudicial, em documento autêntico ou particular, considera-se provada nos termos aplicáveis a estes documentos e, se for feita à parte contrária ou a quem a represente, tem força probatória plena”.
Quer isto dizer que a escritura pública, ainda que não faça prova da realidade do pagamento do preço, fá-la da confissão desse pagamento, comprovando-se, por esta via, a realidade de tal pagamento. Trata-se, sublinhe-se, de força probatória plena, já que a declaração, documentada na escritura pública, e recebimento do preço, é feita à parte contrária.
É claro que, sempre o declarante pode a destruir a força da confissão de haver recebido o preço mediante a prova de que, na realidade, o não recebeu; que o certo é outro facto contrário ao da afirmação que consciente e voluntariamente produziu perante o notário.[14]
Efectivamente, este regime de prova plena não veda, contudo, que se permita ao declarante a prova, por outro meio, de que o ali declarado não correspondeu à sua vontade ou que esta foi afectada por qualquer vício do consentimento (erro, dolo, coacção, simulação, etc.).[15]
Isto significava que os apelantes podiam, com recurso a outros meios de prova, inclusivamente testemunhal, infirmar essa declaração.
Acontece que, nesta tarefa de produzir prova ao contrário daquilo que confessou quando a confissão tenha força probatória plena, encontra a parte obstáculos de monta. Com efeito, está-lhe vedado usar a prova testemunhal, atento o disposto nos artigos 393.º, nº. 2 e 395.º do CCivil e ainda de prova por presunções judiciais, agora por força do disposto no artigo 351.º do mesmo diploma legal.
É claro que a esta circunstância podia associar-se aquilo que a nossa doutrina refere usualmente como a existência de um princípio de prova escrita, enquanto elemento legitimador do recurso à prova testemunhal, ultrapassando as limitações à utilização deste tipo de prova decorrentes, prima facie, dos artigos 394.º e 395.º do CCivil.
Todavia, os Autores não produziram prova, mesmo testemunhal, tendente a infirmar o pagamento em causa, e ao não se admitir a junção do documento apresentado com as alegações recursivas, também não existe o referido princípio de prova escrita.
Significa, portanto, que a única forma de os apelantes ilidirem a força probatória da referida escritura de permuta seria, efectivamente, arguindo a sua falsidade (artigo 372.º, nº 1 do CPCivil), coisa que manifestamente não fizeram.
Ora, tendo a Ré a seu favor referida declaração confessória, isto é, subsistindo intocada a declaração de quitação enquanto confissão extrajudicial dotada de força probatória plena, laboram os recorrentes em manifesto equívoco quando referem que cabia a Ré recorrida fazer prova de que efectuou o pagamento de tal quantia.
Improcedem, assim, as conclusões XIII a XVII formuladas pelos recorrentes.A última questão colocada no recurso prende-se com:
c)- saber se os apelantes terão adquirido, por alguma forma, o direito de propriedade sobre o caminho em questão.
Num primeiro momento os Autores apelante sustentam o seu invocado direito num contrato-promessa de permuta celebrado em 13-07-1990 que foi e objecto de um aditamento datado de 05-05-1992.
Na sequência do referido contrato promessa foi depois celebrada escritura pública de permuta em 29-07-1992.
Alegam, porém os Autores que o contrato prometido (terá querido dizer-se contra promessa) tinha muitas cláusulas a serem cumpridas depois da escritura de permuta, pelo que não se esgotaria nesta escritura e por isso, a construção do arruamento era uma obrigação conexa, com autonomia própria, cuja execução, prazos e condições se prolongam para além da permuta.
Será que assim é?
Nos termos do n.º 1 do artigo 410.º do Código Civil, o contrato promessa é a “convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato”, portanto, outorgada o contrato definitivo cumpre-se o contrato-promessa antes celebrado, ou seja, as vinculações que subsistem entre as partes constam, agora, do contrato definitivo extinguindo-se aquele.[16]
É claro que isto é assim quando existe uma sobreposição formal e substancial de conteúdo entre ambos os contratos e, portanto, é natural e normal que a celebração do contrato prometido esgote/extinga o contrato-promessa, ficando a prevalecer, como objecto contratual, o conteúdo emergente das declarações negociais vertidas no contrato prometido.
A dificuldade surge, naturalmente, quando não há tal sobreposição.
É que, não obstante o contrato promessa seja um contrato preliminar, ele não deixa de ser uma convenção completa, que se distingue do contrato subsequente, podendo ter autonomia ante o contrato prometido ou cessar a vigência com a celebração deste: na verdade, muitas das vezes, as partes incluirão no contrato definitivo aquilo que estipularam no contrato-promessa; porém, outras vezes, as partes podem não incluir deliberadamente no contrato prometido todo o clausulado no prévio contrato-promessa, sem que tal equivalha a abandonar a vinculação obrigacional decorrente de tais cláusulas, colocando-se a questão de saber a sorte de tais estipulações contratuais prévias.
Com efeito, refere Ana Prata[17] que “(…) a autonomia dos dois negócios impõe que se considerem subsistentes, mesmo após a conclusão do contrato definitivo, as obrigações constituídas pela promessa que não tenham encontrado extinção solutória na celebração daquele contrato. Isto é, se do contrato-promessa emergia a obrigação de celebrar um contrato com certo objecto e vem a concluir-se um contrato cujo objecto só parcialmente recobre o convencionado, estar-se-á, em princípio, perante um cumprimento parcial, que não preclude o direito do credor a exigir a prestação da parte em falta. Este, que é o regime geral do cumprimento, levanta neste quadro acrescidas dificuldades de interpretação da vontade das partes, resultantes do acto do cumprimento parcial se apresentar como um acto negocial, susceptível de mais facilmente ser entendido como modificativo do conteúdo da obrigação. Não creio que de tal natureza negocial se possa extrair qualquer presunção de modificação, antes parecendo que ao contrato prometido se deve aplicar integralmente o n.º 2 do art. 763.º, não carecendo, pois, o credor de expressamente salvaguardar o seu direito à prestação não cumprida para tal direito se manter. Julgo, pois, que, como diz a jurisprudência italiana mais recente, deve exigir-se que a vontade modificativa seja expressamente manifestada para que possa considerar-se satisfeito o direito do credor com a celebração do contrato principal e, consequentemente, precludida qualquer pretensão contra o promitente.
Porém, a subsistência do credor ao cumprimento parcialmente não realizado apresenta-se como de mais fácil verificação nos casos em que o incumprimento parcial for quantitativo do que naqueles em que for qualitativo”.
E terá ocorrido in casu semelhante situação?
Na escritura pública datada de 29-07-1992 as partes procedem à permuta dos terrenos que estavam já identificados no contrato-promessa inicial, nos quais não se incluiu a faixa de terreno ou caminho ora reivindicado pelos Autores. De facto, neste contrato definitivo de permuta não é transmitido qualquer direito real sobre uma faixa de terreno cuja localização pudesse coincidir com a parcela ora reclamada (e este ponto apresenta-se, aliás, incontroverso, já que nunca os Apelantes defenderam que a faixa de terreno em causa estivesse incluída nos prédios objecto de permuta).
Por outro lado, nessa mesma escritura pública de permuta nada se diz quanto ao acesso dos Autores aos prédios que, após a troca, ficariam sendo da sua propriedade nem se menciona qualquer obrigação da Ré transmitir aos Autores uma faixa de terreno ou caminho de acesso e de nele construir uma estrada.
É verdade que, nesse mesmo contrato-promessa inicialmente celebrado e respectivo aditamento (docs. n.os 3 e 3-A juntos à petição inicial) as partes incluíram previsões relativas ao acesso dos Autores aos terrenos que, após a permuta, ficariam sendo da sua propriedade, estipulando para esse efeito, designadamente, a obrigação da Ré ceder aos Autores uma faixa de terreno e nela construir uma estrada (cfr. pontos 9.º, 10.º, 11.º e 12.º da fundamentação factual).
Porém, comparando o contrato definitivo de permuta com o contrato promessa e respectivo aditamento são várias as divergências que se detectam.
De facto, dizia-se no contrato-promessa que “A permuta será efectuada área por área, isto é, a área entregue por cada uma das partes à outra deverá ser igual ou o mais aproximada possível” e que “Ambas as partes consideram o valor dos terrenos a permutar como equivalente, pelo que não haverá qualquer diferencial do valor a pagar à contraparte” (p. 6 e 7 do contrato). Esclarecia-se mesmo, já no aditamento, que “A área de terrenos a dar à troca pelos primeiros outorgantes é de 22.201m2 e pela segunda outorgante é de 19.011m2, sendo a diferença 3.190m2 correspondente à área da estrada (leito e pavimento) a construir, conforme as regras de contagem fixadas na alínea b) da cláusula quarta do contrato de 13.07.90” (p. 4).
Acontece que, na escritura pública verifica-se que as áreas, efectivamente, permutadas são distintas (os Autores transmitem 22.200m2 e recebem da Ré apenas 19.000 m2), ao contrário do que ficara inicialmente previsto.
Referia-se também no contrato-promessa que “A área desta faixa de terreno será considerada no cômputo global da área em permuta e a transmissão da sua propriedade deverá ser contemporânea daquela mesma permuta”. (p. 7) e que “O traçado definitivo será fixado pela segunda outorgante até trinta dias antes da celebração da escritura de troca ou permuta de terrenos (…)”(p. 8).
Ora, nem o traçado definitivo da faixa de terreno chegou a ser fixado nem a transmissão da sua propriedade foi contemporânea da permuta.
Isto considerado, é óbvio que as partes pretenderam, ao celebrar o contrato prometido, alterar o objecto das obrigações clausuladas no contrato-promessa, extinguindo-as na parte em que contendiam com a transmissão da dita faixa de terreno e com a construção de uma estrada a expensas da Ré.
Tal como se refere na decisão recorrida, acaba no caso dos autos por existir sobreposição do objecto dos ditos contratos, pois que, em bom rigor, em face da diferença da parcelas permutadas, a aérea que seria para construir a aludida estrada, na óptica do contrato promessa e dos Autores, ficou esgotada com a entrega de um valor para os compensar por essa diferença.
Aliás, diga-se, o contrato prometido não tem que coincidir com o contrato-promessa em todas as suas cláusulas, sem embargo de se atender ainda ao contrato-promessa, havendo divergência sobre o real significado de qualquer cláusula do contrato definitivo, como elemento determinante na interpretação da vontade negocial ou até, se for caso disso, como integrador de cláusulas acessórias ou complementares do contrato prometido.
Todavia, sendo bem clara a redacção das cláusulas do contrato prometido, não tendo sido invocado qualquer vício na sua estipulação, não poderão as mesmas valer com outro sentido que não o nelas expresso, até para se não violar o disposto no artigo 238.º, nº 1 do CCivil.
No caso dos autos não se trata, realmente, de utilizar o contrato-promessa para esclarecer qual era a real vontade das partes, contida numa determinada cláusula do contrato definitivo de permuta cuja redacção tivesse resultado mais obscura ou ambígua.
A redacção da escritura pública de permuta é particularmente clara e inequívoca, não carecendo de qualquer actividade interpretativa específica.
Seria estranho e contrário às regras da experiência comum que as partes, caso tivessem pretendido manter a obrigação de a Ré transmitir aos Autores uma faixa de terreno e nela construir uma estrada, como parte integrante do negócio de permuta, se tivessem esquecido de o mencionar (ou, o que seria gerador de ainda maior perplexidade, o tivessem omitido propositadamente) precisamente na escritura de permuta, pois que, bastaria muito simplesmente remeter para o disposto em certas disposições do contrato-promessa.
Ora, nos autos nenhuma prova foi produzida, nomeadamente que foi vontade das partes, após a escritura definitiva daquela permuta, manter a obrigação da Ré em construir uma estrada naquela faixa de terreno.
Não se olvida, como já supra se referiu que, em determinados casos haverá certamente cláusulas de contratos-promessa que, pela sua autonomia própria e por ser essa a vontade, expressa ou tácita, das partes perduram mesmo após a celebração do contrato prometido e ainda que não tenham sido neste último contempladas. Contudo, este não parece, manifestamente, ser o caso.
Efectivamente, desde o momento inicial que as partes convencionaram que fariam a permuta de áreas iguais e que, por isso mesmo, não haveria lugar ao pagamento de qualquer compensação por diferença de áreas.
Todavia, chegado o momento da outorga do contrato definitivo, verifica-se que as partes deixaram cair a obrigação da Ré transmitir uma faixa de terreno aos Autores e nela construir uma estrada, tendo sido substituída pelo pagamento do preço correspondente.
Acresce que, nem seria compreensível, à luz da economia própria do negócio, que feita a permuta e justamente compensados a Autora D… e marido pela área que receberam a menos, ficasse ainda a Ré, como reminiscência do contrato promessa, obrigada à transmissão de outros 3.200 m2 nos quais teria que construir uma estrada em asfalto a expensas suas. A ser assim, a Ré assumiria obrigações consideravelmente mais onerosas do que as dos Autores (o que, atento o histórico contratual, não parece de todo corresponder à vontade das partes).
Não se tratando, embora, de um “caso duvidoso”, não se esqueça, todavia, o cânone interpretativo constante do artigo 237.º do Código Civil: “Em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, prevalece (…) nos [negócios] onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações.”
De resto, o facto de ter a Ré, ora Apelada, deixado ao longo dos anos a faixa de terreno em questão livre, limpa de árvores de maior porte e fora da sua vedação original, não constitui reconhecimento de qualquer direito dos Autores.
Aqui chegados constatando-se que a faixa de terreno reivindicada, não obstante constar, efectivamente, mencionada no contrato-promessa, não foi objecto de transmissão na escritura pública de permuta (ou em qualquer outro instrumento contratual), não pode deixar de bastar para afastar definitivamente qualquer aquisição derivada pelos Autores do direito de propriedade sobre essa mesma faixa (artigo 1316.º do Código Civil), não tendo também qualquer fundamento, o pedido formulado pelos apelantes de a Ré proceder a pavimentação em asfalto com faixa de 10 metros de largura do referido acesso, desde o caminho junto à entrada das suas instalações até à entrada da sua propriedade.
Não tendo os Autores apelantes logrado fazer a prova do seu direito de propriedade sobre a citada faixa de terreno pela via da aquisição derivada, também o não fizeram pela via da aquisição originária decorrente da prescrição aquisitiva, pois que, da factualidade dada como assente, se verifica que aqueles vêem exercendo o domínio de facto sobre o prédio em questão (que, aliás, se encontrava registado em nome da terceira autora, entretanto falecida) convictos serem donos do mesmo e nada mais, pois que, a mesma factualidade alegada, no que concerne ao caminho de acesso, não resultou provada.
Como tal, a posse dos autores apenas conduziu à aquisição por usucapião do dito prédio, atento o disposto nos artigos 1255.º e 1293.º e segs. do CCivil, mas já não da referida faixa de terreno.
Destarte, improcedem as conclusões IX XII formuladas pelos apelante e, com elas, o respectivo recurso.IV-DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.Custas pelos apelantes (artigo 446.º nº 1 do C.P.Civil).Porto, 26 de Setembro de 2016.
Manuel Domingos Fernandes
Miguel Baldaia de Morais
Jorge Seabra