Acordam na Secção da Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório
A … interpôs, ao abrigo do disposto nos artigos 38.º alínea a), 39.º n.º 1, 40.º n.º 1 e 41.º do Código da Propriedade Industrial (daqui em diante, designado por CPI), recurso de impugnação do despacho do Exm.º Sr. Diretor de Direção de Marcas e Patentes do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, de 26/07/2024, que recusou o pedido de registo da marca nacional n.º 719.558 «ROAD GREEN – RENT THE ADVENTURE», para as classes 12ª, 38ª e 43ª da Classificação Internacional de Nice, pedindo a revogação do despacho e a sua substituição por outro, de concessão, do pedido de registo da marca nacional n.º 719.558 «ROAD GREEN – RENT THE ADVENTURE».
A recorrida VOLKSWAGEN Aktiengesellschaft foi citada, nos termos e para os efeitos do artigo 43º do CPI, e apresentou resposta.
Em síntese, alegou que o entendimento do recorrente carece de fundamento, defendendo a legalidade do despacho do INPI que recusou o pedido de registo da marca “ROAD GREEN – RENT THE ADVENTURE”. Argumenta, desde logo, que a marca da União Europeia por si requerida beneficia de prioridade, por ter sido objeto de pedido em data anterior ao do recorrente, nos termos do regime aplicável, sendo irrelevante a circunstância de a publicação ter ocorrido posteriormente ao despacho de recusa, uma vez que a prioridade se afere pela data do depósito. Acrescenta que a decisão inicial de recusa parcial do EUIPO foi anulada antes do despacho do INPI, repondo a validade do pedido e afastando qualquer alegada causa prejudicial que justificasse a suspensão da decisão.
Mais sustenta que o INPI agiu dentro das suas competências ao considerar direitos anteriores, mesmo que não expressamente invocados, porquanto lhe compete proceder ao exame comparativo entre sinais potencialmente conflituantes. No que respeita ao risco de confusão, a recorrida defende que existe clara semelhança gráfica entre as marcas em confronto, bem como identidade ou afinidade dos produtos e serviços assinalados, sendo irrelevante a inclusão de elementos nominativos no sinal do recorrente, por não assumirem caráter distintivo suficiente face ao predomínio do elemento figurativo. Considera, assim, que o consumidor médio será induzido em erro ou associação quanto à origem empresarial dos produtos ou serviços.
Por fim, a recorrida invoca ainda que o uso da marca pelo recorrente configura uma situação de concorrência desleal, na medida em que potencia a confusão com a sua atividade e revela uma intenção de associação à sua marca, designadamente através de referências ao modelo de veículo por si comercializado. Conclui, portanto, que não se verificam as ilegalidades apontadas e que o despacho de recusa deve ser mantido na íntegra.
Foi proferida sentença que julgou o recurso procedente e, consequentemente, revogou o despacho proferido pelo INPI, que recusou o registo da Marca Nacional n.º 719.558,
Inconformada com a sentença dela apelou VOLKASWAGEN Aktiengesellschaft, formulando as seguintes conclusões:
A. Estão preenchidos todos os requisitos legais do conceito de imitação de marca previstos no artigo 238.º do Código da Propriedade Industrial (“CPI”) pelo que a decisão do INPI de recusar o registo da marca do recorrido devia ter sido mantida pela sentença ora impugnada.
B. O desenho da icónica carrinha pão de forma representado na marca da Recorrente é similar ao desenho que consta da marca da Recorrida, e o facto de um desenho ter cor e o outro não e terem posicionamentos diferentes, são meros detalhes que não afastam o risco de confusão para o consumidor médio, nem de associação à mesma origem empresarial.
C. O elemento conceptual das marcas que é inerente ao desenho da icónica carrinha pão de forma representado nas duas marcas, aliado ao facto de as marcas não se apresentarem normalmente em simultâneo perante o consumidor, agrava o risco de confusão e de associação à mesma origem empresarial.
D. Perante as semelhanças de conjunto aliadas ao facto de o consumidor, normalmente, não estar simultaneamente perante as marcas em confronto para compará-las, resulta que para o consumidor médio existe um risco de confusão que traduz imitação da marca prioritária.
E. Ao contrário do que faz a sentença impugnada, no exercício de comparação de marcas, não deve ser levado a cabo um exercício comparativo de "veja as diferenças", mas devem ser analisadas as semelhanças entre os sinais e a impressão de conjunto resultante, traduzida pelas marcas em confronto.
F. Existe semelhança gráfica evidente entre a marca da Recorrida e a do Recorrente, posto que, em concreto, observa-se que a marca do Recorrido reproduz de forma exata e sem nenhuma necessidade, o desenho do modelo de carrinha da Recorrente num dos ângulos incluídos na sua marca.
G. O veículo aposto na marca do Recorrido consiste numa clara representação do desenho do veículo protegido pela marca da Recorrente.
H. Na apreciação de marcas em confronto, não deve dar-se prevalência ao elemento verbal quando apenas uma das marcas é composta pelo mesmo e, neste caso, ele não pode, por isso, ser considerado elemento preponderante no momento do confronto entre as marcas em litígio.
I. Os elementos dominantes das marcas são, inegavelmente, o gráfico e o conceptual, que são os que relevam para o exercício de comparação entre as marcas em confronto.
J. Parece-nos claro que no que respeita à marca do Recorrido, que é a imagem da icónica carrinha da marca da Recorrente que ficará retida na memória do consumidor e o conceito de estilo de vida nómada e ecológico que lhe é inerente.
K. A marca da recorrente integra-se numa família de marcas europeias que protegem como marca, a imagem da carrinha “pão de forma” e que gozam de notoriedade e prestígio, já reconhecidos pelo próprio TPI em processos anteriores.~
L. Há risco de confusão entre os dois sinais para o consumidor médio, numa análise em perspetiva de conjunto (e não através de uma análise de cada elemento individual da marca).
M. Há risco de o consumidor médio associar ambas as marcas à mesma origem empresarial ou que alguma relação comercial e/ou económica se estabelece entre as duas entidades, o que não se sucede.
N. A coexistência das marcas em confronto no mercado é suscetível de criar um risco de concorrência desleal, circunstância que constitui fundamento adicional da recusa de registo.
O recorrido A … apresentou contra-alegações, pugnando que o recurso interposto pela recorrente deve ser julgado improcedente, devendo manter-se integralmente a sentença recorrida.
E apresentou as seguintes conclusões:
i. A sentença a quo interpretou e aplicou correctamente as normas dos art. 232.º n.º 1 alíneas b) e h) e 238.º do CPI considerando, justificadamente, que entre os sinais em cotejo, não existe confundibilidade, e que não há semelhança indutora de erro ou confusão.
ii. Fundamentou este entendimento com recurso ao princípio da análise global e de conjunto do sinal marcário, em conformidade com a doutrina e jurisprudência dominantes, interpretando o normativo em conformidade aos princípios interpretativos constantes do art. 9.º do Código Civil, e assim chegando a uma solução justa e proporcional.
iii. Ao contrário do que quer fazer crer a Recorrente, as orientações maioritárias (e mesmo unânimes em certas circunstâncias) da Doutrina e Jurisprudência aplicáveis em matéria de marcas foram correctamente contextualizadas e aplicadas, sendo a Recorrente, e não o Tribunal a quo, que opta por ignorar a orientação maioritária no que diz respeito ao elemento dominante e preponderante dos sinais: o elemento verbal/fonético.
iv. A distinção entre os sinais ocorre não só na vertente oral ou fonética, a qual é determinante e resulta numa TOTAL divergência, como ocorre inclusive a nível gráfico e visual, possibilitando ao consumidor a destrinça, sem necessidade de exame atento ou confronto.
v. Apreciando os sinais em causa nas respectivas vertentes - fonética, gráfica e visual - e ressaltando, na marca do Recorrido, um elemento nominativo que assume uma posição dominante no conjunto, facilmente se verifica que a marca é caracterizada pela expressão “ROAD GREEN RENT THE ADVENTURE”.
vi. O Tribunal a quo procedeu a uma análise global e de conjunto dos sinais, analisando-os nas suas diferentes componentes, e dessa análise, repita-se, de conjunto, concluiu pela inexistência de confusão fácil como exige a lei.
vii. A marca
é uma marca mista e complexa composta por elementos verbais distintivos e caracterizadores – ROAD GREEN RENT THE ADVENTURE apresentados numa combinação de caracteres estilizados específicos.
viii. “No caso de marcas mistas, isto é, compostas simultaneamente por elementos figurativos e nominativos, a experiência demonstra que o elemento nominativo é, em regra, o mais importante para a apreciação do risco de confusão.” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça no Proc. 02B3968, datado de 09-04-2001, onde é referido ainda o Acórdão do S.T.J. de 24/05/90, B.M.J.397, 506.)
ix. Conforme afirma, e bem a sentença recorrida: “o que sobressai na marca Recorrente é o elemento verbal “ROAD” seguido do termo “GREEN”, pelo que o público alvo reterá na memória indubitavelmente o elemento verbal”; “na marca da Recorrente (aqui o Recorrido) essa imagem é suplantada pelo sinal verbal, sendo este que ficará memorizado”. (pág. 8 da sentença).
x. Ora, a leitura atenta da sentença permite concluir facilmente que as diversas diferenças entre os sinais se sobrepõem a qualquer ténue similitude na qual a Recorrente tenta fundamentar a existência de imitação, pelo que, ao contrário do que vem alegar não houve má aplicação da lei ou descontextualização da jurisprudência citada, tendo sido efectuada uma análise global baseada na impressão de conjunto dos sinais, nas vertentes visuais, gráficas, fonéticas e conceptuais e os respectivos elementos dominantes, que não são os mesmos, como facilmente transparece.
xi. Como prova da dissemelhança entre os sinais e retidão da sentença em crise, temos que a Recorrente numa tentativa de tentar estabelecer o risco de confusão e de associação entre os sinais, chega ao cúmulo de os dissecar analiticamente recortando partes de cada conjunto sinalético, eliminando os elementos diferenciadores, e inclusive altera a orientação da parte recortada (canto inferior esquerdo) do seu sinal, só assim sendo capaz de alegar que há reprodução do sinal anterior.
xii. Ou seja, praticamente, exigir-se-ia ao consumidor médio dos serviços, uma verdadeira ginástica mental e confronto directo para poder chegar, pretensamente e por hipótese, à mesma conclusão que a Recorrente.
xiii. O Tribunal de Justiça declarou que, no quadro do exame da existência de um risco de confusão, a apreciação da semelhança entre duas marcas não se pode limitar a ter em consideração apenas uma componente de uma marca complexa e a compará‑la com outra marca. ((v., neste sentido, Acórdãos de 28 de Abril de 2004, Matratzen Concord/IHMI, C‑3/03 P, Colect., p. I‑3657, n.° 32; de 6 de Outubro de 2005, Medion, C‑120/04, Colect., p. I‑8551, n.° 29, e de 12 de Junho de 2007, IHMI/Shaker, C 334/05 P, Colect., p. I 4529, n.° 41).).
xiv. O consumidor caso repare no elemento figurativo da marca requerenda apenas o apreenderá como ornamental, como o desenho de um veículo, não sendo tal elemento seria capaz de neutralizar as claras divergências entre os sinais.
xv. Para mais, a inserção de figuras de um veículo numa marca que assinala produtos da classe 12 e serviços da classe 39 (como sucede com ambos os sinais em cotejo) demonstra que são sinais alusivos aos produtos e serviços assinalados, daí resultando numa característica frágil desses elementos, o que nunca poderá deixar de ser equacionado aquando da análise da confundibilidade.
xvi. O carácter sugestivo e/ou alusivo da marca prioritária resulta da sua relação com os produtos e serviços assinalados (são imagens de um veículo para assinalar veículos, acessórios/partes e serviços de transporte), pelo que neste tipo de marcas basta alguma variação para que não sejam confundíveis com outras no mercado.
xvii. Sendo certo e uniformemente aceite que “na comparação deve atender-se ao elemento dominante de cada marca, no seu núcleo essencial, desvalorizando os pormenores” é evidente a marca requerenda é caracterizada pelos seus elementos verbais prevalentes “ROAD GREEN”, seguido da frase ou slogan de cariz sonante e chamativo “RENT THE ADVENTURE”, que terá uma importante função publicitária e identificativa da marca perante os consumidores (como sucede com vários slogans sonantes).
xviii. A Recorrente ao retirar cada afirmação da sentença, descontextualizando e fazendo crer que o Tribunal a quo baseou o seu entendimento em pormenores dissecados analiticamente procede a uma leitura e interpretação incorrecta e desvinculada de todo o silogismo jurídico plasmado na sentença, o qual não enferma das vicissitudes e contrariedades que são apontadas pela Recorrente.
xix. Quando o sinal é composto de elementos nominativos e figurativos, o componente nominativo tem, em princípio, um impacto mais forte no consumidor do que a componente figurativa, pois o público não tem tendência a analisar sinais e fará mais facilmente referência ao sinal em causa citando o seu elemento nominativo do que descrevendo os seus elementos figurativos (cfr. entre muitos o Acórdão de 14.07.2005 -SELENIUM – ACE, T-312/03, parágrafos 37 a 40).
xx. Assim, na percepção do consumidor médio que recorra aos produtos e serviços do Recorrido e perante o sinal
, aquele irá reter como identificativa a designação ROAD GREEN, (posicionado de forma dominante e na parte inicial do sinal) e o slogan a esta associado RENT THE ADVENTURE, que o acompanha em toda e qualquer referência à marca, nomeadamente para efeitos promocionais e publicitários, sendo a simbologia de fundo, tão só, e se tanto, visualizada como um desenho de uma carrinha descapotável com linhas curvas, a qual, ainda assim é diferente da marca da Recorrente pelas razões indicadas na sentença.
xxi. Sucede que em processo análogo ao presente (n.º 119/18.1YHLSB.L1-8) entre as marcas da União Europeia n.º 010511591, também da titularidade da Recorrente e a marca n.º 586625 de uma empresa nacional, foi proferido o Acórdão datado de 7 de Novembro de 2019 no qual concluiu-se pela inexistência de confusão, e que possui especial interesse no presente processo já que estamos perante as mesmas questões de direito e contornos fácticos análogos (pontos 82.º a 89.º do corpo das alegações.
xxii. Inexistindo susceptibilidade de confusão (incluindo o risco associativo nesta abrangido) entre a marca requerenda e o sinal anterior, o uso e registo daquela não possui aptidão para gerar actos de concorrência desleal, aproveitamento ou qualquer parasitismo perante quaisquer dos direitos da Recorrente
xxiii. A Recorrente não poderá fundamentar s sua pretensão em sede recursiva, nomeadamente no que respeita ao preenchimento da alínea h) do art. 232.º do CPI em circunstâncias fácticas não provadas/não incluídas na matéria de facto provada, a qual não foi alvo de qualquer impugnação.
xxiv. O único registo de marca que fundamentou a oposição da Recorrente foi a Marca da União Europeia n.º 18871684 e não em qualquer outra, mantendo-se tal facto perante o Tribunal a quo, e como tal resultaram provados os 3 pontos da matéria de facto incluídos na sentença, para a qual se remete, e que a Recorrente não impugnou neste recurso de apelação.
xxv. Como tal, não deverão ser tidas em conta as marcas identificadas no artigo 77 ou qualquer tipo de notoriedade, da qual não foi feita prova nem consta da matéria de facto provada.
xxvi. Acresce que é vedado à Recorrente introduzir questões novas (família de marcas, notoriedade, prestígio) e factos novos e/ou não incluídos na matéria de facto provada.
xxvii. Em todo o caso, nunca a Recorrente fez qualquer prova do que se quer fazer valer pois nunca demonstrou mediante elementos probatórios a “tal” família análoga e que a marca da sua titularidade, e outras da família, seriam marcas notórias ou de prestígio, para poder vir invocar tal regime. O mesmo se diga da repetitiva utilização do adjectivo “icónica”, reconduzindo-se a uma afirmação de facto aplicável à marca da Recorrente, quando nada consta provado acerca da qualificação ou desse reconhecimento (esclareça-se que na sentença a referência à palavra é seguida da expressão “como alega”).
xxviii. Concluindo-se, a sentença a quo não merece qualquer reparo, pugnando-se pela sua manutenção, devendo o recurso de apelação interposto pela Apelante ser julgado totalmente improcedente, acrescentando-se ainda ser essa a decisão ética e socialmente mais acertada e proporcional, da qual resulta a salvaguarda da concorrência leal e correcta interpretação e aplicação das normas do CPI.
O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Questões a decidir
São as conclusões das alegações de recurso que circunscrevem as questões que o Tribunal da Relação terá de analisar e decidir – cf. artigos 635.º, nº4 e 639.º, nº1, do Código de Processo Civil.
Todavia, essa limitação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento – v. artigos 5.º, nº 3, e 665.º do Código de Processo Civil.
Deste modo, sendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões da recorrente, as questões a decidir são:
1) Se se encontram preenchidos os pressupostos legais da imitação de marca, nos termos do artigo 238.º, do Código da Propriedade Industrial, e, consequentemente, se o registo da marca do recorrido deveria ter sido recusado.
2) Se a marca da recorrente goza de notoriedade ou integra uma família de marcas relevante, e qual o efeito jurídico desse facto na apreciação do risco de confusão.
3) Se a coexistência das marcas é suscetível de gerar concorrência desleal, constituindo fundamento autónomo para a recusa de registo.
III. Fundamentação
III.1. Os factos
Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
Com base nos documentos juntos e na posição das partes, mostrando-se provados os seguintes factos, com interesse para a decisão da causa:
1- Em 09 de Fevereiro de 2024, o Recorrente apresentou o pedido de registo de marca nacional mista n.º 719.558,
, para assinalar carros elétricos da Classe 12.ª, aluguer de carros motorizados da Classe 39.ª e aluguer de tendas da Classe 43.ª da Classificação Internacional de Nice.
2- Por despacho de 26 de julho de 2024, publicado no Boletim da Propriedade Industrial em 31 de Julho de 2024, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial recusou o registo da marca nacional n.º 719.558.
3- A Recorrida Volkswagen Aktiengesellschaft, é titular do registo de marca da União Europeia n.º 18871684
requerida em 08 de Maio de 2023 e concedida em 20 de novembro de 2024, para:
Classe 12: Veículos e meios de transporte; Veículos para transporte terrestre, aéreo, aquático ou ferroviário e suas partes; Veículos motorizados terrestres; Automóveis sem condutor [veículos autónomos]; Motores e acionamentos para veículos terrestres; Mecanismos de propulsão para veículos terrestres; Chassis para veículos; Superestruturas de veículos; Embraiagens para veículos terrestres; Amortecedores de suspensão para veículos; Molas amortecedoras para veículos; Pneus [pneumáticos]; Pneus para jantes de veículos; Jantes para rodas de veículos; Pneus de borracha sólida para rodas de veículos; Jantes para veículos; Cubos de rodas para veículos; Porcas para jantes de veículos; Câmaras-de-ar para pneumáticos; Lonas para pneumáticos; Mousses [anti furos] para pneus; Kit de reparação para câmaras de ar, borrachas de reparação auto-adesivas para reparação de câmaras de ar; Espigões para pneus; Correntes para a neve; Dispositivos antiderrapantes para pneus de veículos; Assentos para veículos; Espelhos retrovisores; Apoios de cabeça para assentos de veículos; Sistemas de alarme para veículos, dispositivos antirroubo para veículos; Isqueiros para automóveis; Veículos automóveis; Viaturas [carros]; Carros robotizados; Carros de corrida motorizados; Camiões; Reboques e semi-reboques para veículos; Ganchos de reboques para veículos; Autocarros [omnibuses]; Motociclos; Ciclomotores; Bicicletas; Bicicletas eléctricas; Drones com câmaras; Helicams (helicópteros de controle remoto usados para captar imagens); Estruturas e instalações de transportes por cabos; Carrinhos, carrinhos de compras, carrinhos de bagagem, carrinhos de mão, carrinhos de mão móveis; Aeronaves; Barcos, navios; Locomotivas; Autocarros; Caravanas; Tratores; Veículos de duas rodas, scooters [veículos]; Lambretas elétricas auto-equilibradas; Lambretas elétricas auto-equilibradas; Monociclos auto-equilibrados; Lambretas elétricas autoequilibradas com uma roda; Telecadeiras, teleféricos; Cadeiras de rodas; Carrinhos de bebé; Vagonetas para o transporte de crianças; Grampos para prender peças de automóveis às carrocerias; Suportes de copos para veículos; Partes e acessórios para todos os produtos acima mencionados, incluídos nesta classe.
Classe 39: Transporte; Acondicionamento e armazenamento de mercadorias; Organização de transporte para passeios turísticos; Viagens e transporte de passageiros; Serviços de reboques; Transporte por táxi; Transporte em automóveis; Logística de transporte; Aluguer de veículos, nomeadamente automóveis; Transporte de passageiros, nomeadamente em autocarro; Serviços de partilha de automóveis; Organização de serviços de transporte de passageiros para terceiros através de uma aplicação em linha; Corretagem de mercadorias; Entrega de mercadorias e encomendas; Armazenamento de electricidade; Distribuição de eletricidade; Prestação de informações sobre trânsito; Gestão de frotas de veículos a motor através de dispositivos de navegação e localização. Classe 43: Serviços de fornecimento de alimentos e bebidas; Alojamento temporário.
- Factos não provados:
A decisão recorrida não os declarou.
III.2. Do mérito do recurso
1) Averiguar os pressupostos legais da imitação de marca, nos termos do artigo 238.º do Código da Propriedade Industrial, e, consequentemente, se o registo da marca do recorrido deveria ter sido recusado.
1- A recorrente interpôs recurso para este Tribunal ad quem, sustentando, em resumo, que se verifica o preenchimento dos pressupostos legais de imitação de marca previstos no artigo 238.º do Código da Propriedade Industrial, devendo, por conseguinte, ter sido mantida a decisão do INPI de recusa do registo. As marcas em confronto apresentam semelhanças gráficas e conceptuais relevantes, assentes na representação do desenho característico da carrinha “pão de forma”, sendo irrelevantes as diferenças de cor ou posicionamento, por não afastarem o risco de confusão ou de associação pelo consumidor médio.
2- Alega ainda que a apreciação deve incidir na impressão global dos sinais e nas suas semelhanças, e não num exercício analítico das diferenças. Neste contexto, constata-se uma reprodução substancial do elemento figurativo dominante da marca prioritária, o qual constitui o principal fator distintivo e memorável para o público.
3- O elemento verbal não assume caráter preponderante, prevalecendo os componentes gráfico e conceptual na avaliação comparativa. Acresce que a marca da recorrente integra uma família de marcas com notoriedade reconhecida, reforçando o risco de associação indevida.
4- Conclui, assim, pela existência de risco de confusão e de associação quanto à origem empresarial dos produtos ou serviços, bem como pela potencial configuração de concorrência desleal, fundamentos que justificam a recusa do registo da marca controvertida.
5- O recorrido, por seu turno, invoca, em síntese, que a sentença do tribunal a quo aplicou corretamente as normas do CPI, concluindo, com base numa análise global dos sinais, pela inexistência de risco de confusão. Em conformidade com a doutrina e jurisprudência dominantes, atribuiu especial relevância ao elemento nominativo, evidenciando que as diferenças fonéticas, visuais e gráficas entre as marcas são suficientes para permitir a sua clara distinção pelo consumidor médio.
6- Mais aduz que a marca do recorrido, composta pelos elementos verbais “ROAD GREEN RENT THE ADVENTURE”, apresenta um elemento dominante claramente identificável, sendo os elementos figurativos meramente acessórios e pouco distintivos. A tentativa da Recorrente de demonstrar semelhança assenta numa análise artificial e descontextualizada dos sinais, contrariando o princípio da apreciação global.
7- Acresce que a recorrente invoca factos não provados e questões novas, como notoriedade ou existência de família de marcas, que não podem ser considerados. Não se verifica, assim, qualquer risco de confusão, concorrência desleal ou aproveitamento indevido, devendo a sentença ser integralmente mantida e o recurso julgado improcedente.
Apreciação deste Tribunal.
8- Ao caso em apreço é aplicável o Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de dezembro, na sua redação atual, resultante, designadamente, do Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro.
9- A marca consubstancia um sinal ou conjunto de sinais apreensíveis pelos sentidos humanos que, nos termos do disposto no artigo 208.º do referido diploma, permite distinguir os produtos ou serviços de uma determinada empresa dos de outras entidades.
10- Atenta essa função distintiva essencial, a marca não pode ser objeto de concessão quando inclua, total ou parcialmente, a reprodução ou imitação de marca anteriormente registada para produtos ou serviços idênticos ou afins, sempre que tal possa induzir em erro ou confusão o consumidor ou implicar um risco de associação com o sinal previamente registado, conforme dispõe o artigo 232.º, n.º 1, alínea b), do CPI.
11- Enquanto direito privativo de propriedade industrial, a marca visa assegurar a lealdade da concorrência, através da atribuição de um direito exclusivo ao respetivo titular relativamente aos produtos e serviços que identifica, conforme decorre, de forma geral, dos artigos 1.º e 311.º, n.º 1, alínea a), do CPI.
12- Nos termos legais, a marca pode consistir em quaisquer sinais suscetíveis de representação, designadamente palavras, incluindo nomes de pessoas, desenhos, letras, números, sons, bem como a forma do produto ou da respetiva embalagem, desde que aptos a desempenhar a função distintiva enunciada (artigo 208.º do CPI).
13- Quanto à sua tipologia, as marcas podem classificar-se em: i) nominativas, quando compostas exclusivamente por elementos verbais, alfabéticos, numéricos ou sonoros; ii) figurativas ou gráficas, quando integradas apenas por elementos de natureza visual; e iii) mistas, quando resultam da conjugação de elementos nominativos e gráficos.
14- A doutrina (Para Luís Couto Gonçalves – v. Manual de direito industrial”, 2ª edição, páginas 185 a 198 - e Carlos Olavo - “Propriedade Industrial”, volume I, 2ª edição, páginas 73 a 76) tem reconhecido à marca, em termos estruturais, uma função primária distintiva, que permite identificar a origem empresarial dos produtos ou serviços, bem como uma função de garantia de qualidade, associada à tutela da confiança do consumidor, e ainda uma função publicitária ou atrativa, direcionada à captação da atenção do público.
15- Não beneficiam, porém, da tutela jurídica própria da marca os sinais destituídos de caráter distintivo, os que sejam exclusivamente determinados pela natureza ou função do produto, os que se limitem a descrever características dos bens ou serviços — como a espécie, qualidade, quantidade, finalidade, valor ou proveniência — ou ainda aqueles que se tenham tornado usuais na linguagem corrente ou nos usos leais do comércio, conforme resulta do artigo 209.º do CPI.
16- No que concerne ao conceito de imitação, dispõe o artigo 238.º, n.º 1, do CPI que existe imitação ou usurpação de marca quando se verifiquem cumulativamente três requisitos: a anterioridade do sinal protegido; a identidade ou afinidade dos produtos ou serviços a que ambas as marcas se destinam; e a existência de semelhança, designadamente gráfica, figurativa, fonética ou conceptual, suscetível de gerar erro ou confusão no consumidor, incluindo o risco de associação, de tal modo que apenas um exame atento permita distingui-las.
17- A apreciação da semelhança entre sinais distintivos deve ser efetuada mediante uma análise global e integrada, considerando, de forma interdependente, os diversos planos de comparação — gráfico, fonético e conceptual — e privilegiando os elementos dominantes das marcas em confronto.
18- Tal juízo deve assentar numa perceção sintética e global dos sinais, afastando uma análise meramente fragmentária ou pormenorizada, sendo determinante a impressão de conjunto que permanece na memória do consumidor. Este padrão deve atender ao consumidor médio dos produtos ou serviços em causa, entendido como normalmente informado, razoavelmente atento e avisado.
19- O risco de confusão verifica-se sempre que o consumidor possa ser levado a confundir uma marca com outra ou a associar os respetivos produtos ou serviços à mesma origem empresarial. Este risco é tanto mais intenso quanto maior for o caráter distintivo da marca anterior. Por sua vez, o risco de associação ocorre quando, não obstante a distinção dos sinais, o consumidor estabelece entre eles uma ligação, presumindo uma relação económica ou organizacional entre as entidades titulares.
Cumpre, assim, averiguar se, no caso concreto, tais pressupostos se encontram preenchidos.
20- Dois dos requisitos, que não são controversos, mostram-se preenchidos: a prioridade do registo da marca da recorrente e a identidade ou afinidade dos serviços/produtos assinalados pelas marcas em conflito (cf. artigo 238.º do CPI).
21- Uma vez que não há identidade dos sinais, o artigo 232.º, n.º 1, al. b), do CPI, exige, em acréscimo, o risco de confusão, nele incluído o risco de ligação, para que haja fundamento para recusar o registo da marca da recorrida.
E esse risco de confusão, incluindo risco de associação, existe ?
22- Para responder à pergunta importa comparar os sinais em discussão, sendo que o sinal da recorrente é tridimensional, figurativo:
Enquanto o sinal do recorrido é misto (combina elementos nominativos e gráficos):
23- O risco de confusão depende de muitos fatores, tendo vindo a ser expostos, ainda que de forma ilustrativa, no considerando (16) da Directiva 2015/2436 e que decorrem da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), em particular nos acórdãos C- 251/95, C- 425/98, C-39/97 e C-361/04.
24- De modo a averiguar da existência de risco de confusão, incluindo risco de ligação/associação, é preciso analisar os seguintes critérios de apreciação (v. Código da Propriedade Industrial Anotado, Coordenação Luís Couto Gonçalves, Almedina, páginas 946 a 951, e Pedro Sousa e Silva, Direito Industrial, 2.ª Edição, páginas 276 a 286):
- As marcas devem ser apreciadas globalmente uma vez que o consumidor médio apreende uma marca como um todo;
- O risco de confusão a evitar abrange igualmente a mera associação ou risco de ligação, que não é uma alternativa ao risco de confusão, mas serve apenas para precisar o seu conteúdo;
- A reprodução do conteúdo semântico de uma marca pode conduzir a uma associação, mas não basta para que exista risco de confusão;
- Adicionalmente é necessário que o conteúdo reproduzido possua um caráter distintivo particular;
- Quanto mais forte (arbitrária) for a marca anterior, maior é o risco de ligação ou associação;
- O prestígio da marca anterior, aumenta a suscetibilidade de erro por ser também maior o risco de ligação ou associação;
- Sendo o consumidor médio a potencial vítima do risco de confusão, deve levar-se em conta a projeção da marca na perceção do consumidor médio dos tipos de produtos ou serviços em causa;
- Na determinação do consumidor relevante, há que levar em conta a natureza dos produtos ou serviços em causa, designadamente, o seu preço e/ou o seu elevado carácter tecnológico, pois o consumidor médio demonstra um nível particularmente elevado de atenção quando adquire esses produtos ou serviços;
- Na análise dos sinais em conflito, deve atender-se ao elemento dominante de cada uma das marcas;
- Devem desvalorizar-se os elementos genéricos ou descritivos;
- Em geral, o consumidor presta mais atenção ao início da marca.
25- Dentre os requisitos a apreciar, que estejam nos autos, devem ser observados:
- O elemento visual (aparência do sinal, incluindo das palavras nele contidas e da respetiva grafia);
- O elemento fonético (sonoridade resultante da leitura);
- e o elemento conceptual (ideia expressa, representando uma coisa ou uma situação).
Quanto ao elemento visual, importa colocar os dois sinais para melhor análise:
Marca da recorrente.
E
Marca do recorrido.
26- Nestes termos, constata-se que o aspeto visual da marca da recorrente revela alguma semelhança com o da marca do recorrido. Contudo, tais (escassas) similitudes entre os dois sinais, incidindo sobre os desenhos dos veículos, limitam-se apenas à parte frontal das viaturas, designadamente: os faróis em forma de asa de gaivota e o círculo central, elementos estes que tendem a escapar à perceção do consumidor médio.
27- A marca da recorrente assume natureza tridimensional, consistindo na representação de um veículo automóvel exibido em diversas perspetivas, sem qualquer elemento nominativo. Em síntese, trata-se de uma marca tridimensional, desprovida de palavras, composta por imagens de carrinhas com aparência realista. Do ponto de vista estético, a carrinha atual não apresenta semelhanças com o modelo antigo conhecido como “pão de forma” (da década de 70).
28- Por seu turno, a marca do recorrido é de natureza mista, destacando-se a expressão verbal “ROAD GREEN Rent The Adventure”, sendo que a imagem do veículo que integra se aproxima de um desenho estilizado, quase de caráter animado. Ou seja, a marca do recorrido não se limita à mera representação figurativa de um veículo (que, aliás, não aparenta corresponder a um modelo real), configurando antes uma marca mista e composta, que inclui igualmente elementos verbais. Com efeito, o elemento predominante do conjunto não reside na figura do automóvel, mas sim na componente nominativa, em particular na expressão “ROAD”, seguida do termo “GREEN”.
29- Neste contexto, a decisão recorrida consignou, de forma acertada, que:
Mesmo que a carrinha da Recorrente tenha sido inspirada no design da icónica “pão de forma” como alega, o desenho que se mostra registado
não é similar ao desenho que consta da marca da recorrente
,
já que este se mostra posicionado de forma diferente dos da Recorrida e na sua maior parte apresenta-se preenchido pela cor preta enquanto que o veículo da Recorrida não tem cor; o da Recorrente apresenta ainda um suporte de tejadilho que não se assemelha com o teto “pop-up” da Recorrente e tem uma mala ou armário na sua parte superior, além de que, como se salientou, a marca da Recorrida é ainda composta por expressões verbais que a Recorrida não tem.
30- Prossegue, adotando um raciocínio crítico, claro e juridicamente fundamentado:
Conclui-se, pois, que o que sobressai na marca Recorrente é o elemento verbal “ROAD” seguido do termo “GREEN”, pelo que o público alvo reterá na memória indubitavelmente o elemento verbal independentemente de poder ficar também com a ideia de que a marca é ainda constituída pelo desenho de um carro, até porque o elemento nominal é o que é mais fácil de fixar. Neste sentido se pronunciou o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 16/05/2021:
“1. – Se o desenho e a composição gráfica são intrinsecamente relevantes na abordagem das marcas, é também verdade que, por regra, os consumidores, a menos que a imagem seja muito forte ou particularmente impactante, negligenciam ou dão pouca atenção a tais elementos;
2. – Tais consumidores vivem num mundo verbal em que a palavra, designadamente a escrita, domina o quotidiano recordando, de forma muito mais intensa, vocábulos ainda que de maneira impressa e com escasso rigor e em termos sempre desfocados pela nebulosidade da memória que se constrói sobre o trinómio “impressão”, “repetição” e “associação.” Disponível em dgsi.pt
Assim, enquanto que na marca Recorrida a imagem que se cola no espírito do consumidor se reconduz ao desenho de uma viatura, na marca da Recorrente essa imagem é suplantada pelo sinal verbal, sendo este que ficará memorizado. Mesmo que o consumidor se recorde que a marca da Recorrente é também ela constituída por um veículo, o consumidor não estabelecerá nenhuma ligação ou confusão entre os desenhos e, consequentemente, entre as marcas, não só porque a marca da Recorrida reproduz vários veículos enquanto a da Recorrida é apenas constituída por um único veículo, mas também porque este é substancialmente diferente, assumindo uma configuração de desenho animado enquanto o da Recorrida se aproxima do desenho de um automóvel real.
31- Conforme resulta de jurisprudência nacional consolidada, na apreciação comparativa de marcas deve atender-se ao elemento dominante de cada sinal, privilegiando-se a impressão global por estes produzida, bem como a perceção que deles permanece na memória do consumidor médio, o qual não procede, em regra, a um exame analítico ou pormenorizado, antes atuando com base numa recordação imperfeita dos sinais (cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23.03.2022, Proc. n.º 196/21.8YHLSB.L1-PICRS, relatora Ana Mónica Pavão, disponível em www.dgsi.pt).
32- Neste quadro, o juízo relevante é o da memória do consumidor, assumindo o elemento verbal particular relevo na perceção, retenção e identificação do sinal distintivo.
33- No mesmo sentido, o Supremo Tribunal de Justiça tem afirmado que a comparação entre marcas deve ser efetuada em condições análogas às do comportamento real do consumidor no mercado, o qual, ao adquirir determinado produto, visualiza apenas a marca que lhe é apresentada, convocando a sua memória para a confrontar com sinais anteriormente apreendidos, pelo que se deve atender ao elemento dominante de cada marca (cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.03.2025, Proc. n.º 350/21.2YHLSB.L1-PICRS, relator Arlindo Oliveira, disponível em www.dgsi.pt). Deste modo, o consumidor não procede a uma comparação direta, antes retendo o núcleo essencial do sinal, que frequentemente corresponde ao elemento nominativo.
34- Também a jurisprudência do Tribunal Geral da União Europeia tem reiterado que, nos sinais compostos ou semi-figurativos, os elementos verbais são, em princípio, considerados dominantes, sendo através deles que os consumidores identificam e designam a marca, ao passo que os elementos figurativos simples ou meramente ornamentais não afastam nem neutralizam o significado transmitido pelo elemento verbal (cf. Acórdão do Tribunal Geral de 15.10.2025, Proc. n.º T-381/24, disponível em euipo.europa.eu).
35- Assim, nas marcas mistas, os elementos nominativos tendem a assumir maior relevância distintiva, por serem aqueles através dos quais o público identifica e referencia o sinal, ao passo que os elementos figurativos, na ausência de particular originalidade, desempenham função meramente acessória ou complementar.
36- Transpondo tais critérios para o caso em análise, conclui-se que o elemento preponderante da marca do recorrido reside, como acima referido, na componente nominativa “ROAD GREEN”, que se destaca de forma clara e imediata na perceção do público relevante.
Com efeito, é este elemento verbal que o consumidor médio reterá na sua memória e utilizará como referência identificadora da origem empresarial dos produtos ou serviços em causa, não obstante a presença de um elemento figurativo representando um veículo, o qual, pela sua natureza meramente ilustrativa, não dispõe de autonomia distintiva suficiente para afastar a predominância do elemento nominativo.
37- No entanto, nas suas alegações e conclusões, a recorrente, no que respeita ao seu próprio sinal, procede ao recorte de um dos veículos representados, designadamente o situado no canto inferior esquerdo
, alterando posteriormente a sua orientação da esquerda para a direita
De seguida, realiza operação idêntica relativamente à marca controvertida
, extraindo a representação do veículo, suprimindo determinados elementos do mesmo, nomeadamente o tejadilho, e modificando ainda parâmetros da imagem, como a nitidez e o contraste:
cf. artigo 35, das alegações da recorrente.
38- A Recorrente, ao assim proceder, desconsidera que o sinal por si registado reveste natureza exclusivamente figurativa, sendo composto por uma pluralidade de representações tridimensionais cuja integridade não pode ser objeto de fracionamento ou manipulação — designadamente através da alteração da sua orientação ou posicionamento — sob pena de se comprometer a necessária apreensão global e unitária do conjunto.
39- Por isso, é de realçar que o nome central da marca do recorrido, no caso, “ROAD GREEN”, é o elemento mais relevante. Corresponde ao termo que o consumidor utiliza para identificar, referir e memorizar o sinal.
40- A primeira palavra ou segmento (“ROAD”) assume especial importância, pois é a que capta primeiro a atenção e tende a ser mais facilmente retida na memória.
41- Quanto aos elementos fonéticos distintivos, os fonemas e a sonoridade das palavras são determinantes porque o consumidor recorda mais facilmente sons do que imagens. Por isso, diferenças fonéticas fortes contribuem decisivamente para afastar o risco de confusão.
42- Acresce que o slogan (“RENT THE ADVENTURE”) reforça a distintividade, sobretudo quando é apelativo, repetidamente associado à marca, e facilmente memorizável.
E existe ainda, na marca do recorrido, um destaque gráfico do elemento verbal, já que a relevância do elemento nominativo aumenta quando surge em posição central, com maior dimensão, em negrito ou destaque visual. E também há autonomia do elemento verbal, dado que o elemento nominativo é particularmente relevante quando possui capacidade distintiva autónoma, mesmo em marcas mistas (com imagem e texto).
43- Em suma, os elementos nominativos mais relevantes são as expressões verbais distintivas, sobretudo o nome principal e a sua parte inicial, bem como o slogan, na medida em que são os mais facilmente apreendidos, memorizados e utilizados pelo consumidor, prevalecendo, em regra, sobre os elementos figurativos na avaliação do risco de confusão.
44- Posto isto, conclui-se que o consumidor médio será plenamente capaz de distinguir, sem dificuldade, a marca da recorrente
da marca do recorrido
, não se verificando, assim, qualquer suscetibilidade de confusão entre os sinais em confronto.
45- Ou seja, o consumidor médio relevante — entendido como normalmente informado, razoavelmente atento e perspicaz —, à luz de uma apreciação global, unitária e sintética dos sinais em presença, reconhecerá a sua autonomia distintiva, sendo plenamente capaz de os diferenciar sem incorrer em erro ou confusão, nem tão-pouco estabelecer entre eles qualquer nexo de associação quanto à respetiva origem empresarial.
46- Enquanto na marca da recorrente o elemento que se fixa na perceção do consumidor médio se reconduz predominantemente à representação figurativa de uma viatura, já na marca do recorrido esse elemento é claramente secundarizado pela componente verbal, a qual assume caráter dominante e, por conseguinte, é aquela que prevalece na memória do público relevante.
47- E ainda que o consumidor retenha a ideia de que a marca do recorrido integra igualmente a representação de um veículo, afigura-se-nos que tal circunstância não é suficiente para gerar qualquer risco de confusão ou de associação entre os sinais, nem entre as respetivas origens empresariais.
48- Com efeito, tal afastamento decorre não só do facto de a marca da recorrente apresentar uma pluralidade de representações figurativas, ao passo que a do recorrido se limita a uma única figura, mas também das diferenças substanciais ao nível da configuração gráfica: o veículo do recorrido assume um estilo estilizado, próximo de um desenho de natureza caricatural ou de banda desenhada, enquanto o da recorrente se aproxima de uma representação realista de um automóvel.
Acresce que as reduzidas semelhanças entre as marcas, focando-nos nos desenhos dos veículos, apenas se tornam percetíveis mediante uma observação extremamente atenta: limitam-se, como atrás referido, à parte frontal das viaturas, nomeadamente, aos faróis em forma de asa de gaivota e ao círculo central, elementos que tendem a passar despercebidos ao consumidor médio.
49- Em síntese, a marca da recorrente configura uma marca exclusivamente figurativa, desprovida de qualquer elemento nominativo, assumindo uma tipologia tridimensional, constituída pela representação de múltiplas perspetivas de um veículo automóvel, em particular de uma carrinha — também designada autocaravana ou minivan —, a qual é apresentada mediante uma configuração gráfica própria e distintiva.
50- Não obstante, na marca do recorrido, a componente figurativa — consubstanciada na representação de um único veículo — é claramente secundarizada face ao elemento nominativo, o qual assume caráter dominante e constitui o principal elemento retido na memória do consumidor médio.
51- Em consequência, à semelhança do decidido pelo tribunal a quo, conclui-se pela inexistência de risco de confusão ou de associação entre os sinais em presença, afastando-se, igualmente, a verificação de qualquer situação de concorrência desleal, nos termos do artigo 311.º do Código da Propriedade Industrial.
52- No que concerne à questão da marca da recorrente gozar de notoriedade e/ou prestígio ou integrar uma família de marcas relevante, passaremos a analisar este conspecto.
A recorrente veio ainda invocar a existência de uma alegada “família de marcas”, bem como a notoriedade e prestígio das mesmas, com vista a reforçar a proteção do sinal.
53- Todavia, tais alegações não podem ser atendidas, porquanto não foram oportunamente deduzidas nem objeto de prova em primeira instância, não integrando, por conseguinte, a matéria de facto dada como provada.
54- Acresce que, em sede de recurso, é vedada a introdução de questões novas — designadamente atinentes à existência de uma família de marcas ou à alegada notoriedade e prestígio do sinal —, bem como a invocação de factos não alegados na fase própria, sob pena de violação dos limites objetivos do recurso.
55- Ainda que assim não fosse, sempre se diria que a recorrente não logrou demonstrar, mediante prova idónea, a existência de tal família de marcas, nem o reconhecimento de notoriedade ou prestígio suscetível de justificar a aplicação do respetivo regime jurídico. Do mesmo modo, a qualificação do sinal como “icónico” consubstancia uma alegação meramente conclusiva, desprovida de suporte factual bastante, não resultando comprovado qualquer reconhecimento nesse sentido, sendo certo que a própria sentença apenas reproduz tal expressão sob a fórmula “como alega”.
56- Em síntese, tratando-se de matérias novas, insuscetíveis de conhecimento oficioso nesta instância, não podem as mesmas ser apreciadas pelo Tribunal ad quem, sob pena de incorrer em excesso de pronúncia.
57- Quanto à questão a apreciar sobre concorrência desleal.
A recorrente suscita ainda, nas conclusões das suas alegações, que a coexistência das marcas em confronto no mercado é suscetível de criar um risco de concorrência desleal, circunstância que constitui fundamento adicional da recusa de registo.
58- A concorrência desleal, reconhecida no artigo 311.º, n.º 1, do CPI, abrange somente deveres de comportamento de natureza profissional/corporativa que, quando violados durante o processo de concorrência, podem fundamentar uma pretensão indemnizatória e/ou a cessação da conduta, contrariamente dos direitos de propriedade intelectual, que são direitos absolutos de carácter exclusivo.
59- A tutela da concorrência desleal aqui descrita é preventiva e, caso se apurassem os seus requisitos, consistiria um motivo relativo de recusa de registo da marca da recorrida, previsto no artigo 232.º, n.º 1, al. h), do CPI. Esta tutela preventiva aplica-se quer exista intenção de deslealdade comercial, quer se verifique apenas que, objetivamente, o registo do novo sinal potencia a concorrência desleal (v. Código da Propriedade Industrial Anotado, Coordenação: Luís Couto Gonçalves, página 931).
60- A norma do artigo 311.º, n.º 1, alínea a), do CPI, estabelece que: “ 1 – Constitui concorrência desleal todo o ato de concorrência contrário às normas e usos honestos de qualquer ramo de atividade económica, nomeadamente:
a) Os atos suscetíveis de criar confusão com a empresa, o estabelecimento, os produtos ou os serviços dos concorrentes, qualquer que seja o meio empregue”.
Deste modo, os requisitos para que haja concorrência desleal, de acordo com o disposto no artigo 311.º, n.º 1, do CPI, são três e, em regra, devem verificar-se cumulativamente: (1) a existência de uma relação de concorrência; (2) a deslealdade que consiste na contrariedade às normas ou usos honestos da atividade económica, (3) e a culpa. No entanto, a natureza preventiva da tutela concorrencial prevista no artigo 232.º, n.º 1, al. h) do CPI, prescinde do elemento intencional e, portanto, da culpa.
61- No caso em apreciação, mostra-se preenchido o primeiro requisito da relação de concorrência, dado que o âmbito geográfico de proteção das marcas em conflito se sobrepõe [ambas são protegidas no território português – v. artigo 4.º, n.º 1, do CPI] e os serviços assinalados por tais marcas são idênticos ou afins.
62- Quanto ao segundo requisito: a deslealdade da conduta, o artigo 311.º n.º 1 do CPI contém uma cláusula geral, seguida de uma enumeração exemplificativa. Assim, os atos de concorrência desleal podem ser agrupados em três categorias essenciais: atos de confusão ou indução em erro; atos de agressão; e atos de aproveitamento (v. Código da Propriedade Industrial Anotado, Coordenação: Luís Couto Gonçalves, Almedina, páginas 1171 a 1181).
63- Na verdade, os atos de confusão ou indução em erro (v. artigo 311.º, n.º 1, al. a), do CPI) compreendem o risco de confusão com a empresa ou os produtos da recorrente, gerado pelos sinais em conflito.
64- A recorrente apenas invoca que existem atos de confusão entre as marcas que, como atrás vimos, não ficou demonstrado e, como tal, não existem.
65- Pelo que importa concluir pela improcedência do recurso.
66- A responsabilidade tributária recai sobre a parte vencida, ou seja, a recorrente VOLKASWAGEN Aktiengesellschaft (v. art.º 527.º, do CPC).
IV. Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar o recurso improcedente e confirmar a sentença recorrida, que revogou o despacho proferido pelo INPI que recusou o registo da Marca Nacional n.º 719.558, ROAD GREEN - RENT THE ADVENTURE.
Custas pela Recorrente (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
Lisboa, 1 de Julho de 2026
Mónica Bastos Dias (Relatora)
Rui A. N. Ferreira Martins da Rocha (1.º Adjunto)
Carlos M. G. de Melo Marinho (2.º Adjunto)