I- A nossa lei integra no conceito de domicílio um elemento objectivo, o facto de residência e outro subjectivo, a intenção de ali permanecer. A expressão
"habitual " refere-se à intenção de residir e não
à residência após o decurso de certo tempo.
II- Se os Réus são emigrantes, trabalhando em França e ali residem, não se encontrando recenseados em Portugal e para aqui se deslocam em férias, residindo então em Guimarães, deve considerar-se que é em França que têm a sua residência habitual.
III- As acções de anulação e declaração de nulidade dos contratos são propostas, por não haver regras especiais a determinar o tribunal competente, no tribunal do domicílio do réu. Mas quando o réu tem o domicílio e residência em país estrangeiro, então o tribunal competente será o domicílio do autor.