IIObjeto do Recurso
Nos termos dos arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso.
No caso em apreço, as questões que importa decidir são:
1.º recurso
- 1)Impugnação da matéria de facto;
- 2)Cálculo da prestação suplementar para auxílio de terceira pessoa; e
2.º recurso
3) Cálculo da pensão a remir parcialmente.
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IIIMatéria de Facto
O tribunal de 1.ª instância deu como provados os seguintes factos:
1 – O Autor é trabalhador agrícola e nasceu no dia ... de ... de 2001, em Local 1.
2 - A responsabilidade por acidentes de trabalho sofridos pelo Autor encontrava-se, em 03.12.2020, transferida pela Ré Optiwork, Ldª para a Ré Ageas Portugal, Companhia de Seguros, S.A., através da apólice n.º 0010.10.291115, pela totalidade da remuneração anual auferida pelo trabalhador, ou seja, pelo valor de € 9.923,34 (nove mil, novecentos e vinte e três euros e trinta e quatro cêntimos) (635,00 x 14 + 4,27 x 22 x 11).
3 – No dia 3 de Dezembro de 2020, pelas 13 horas e 30 minutos, enquanto o Autor se encontrava sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré Optiwork na campanha da azeitona na Herdade..., Local 1, quando se encontrava a recolher os panos utilizados na apanha da azeitona, conduzindo um quadriciclo, o veículo embateu numa oliveira tendo o Autor sido projectado para o chão, onde caiu inanimado.
4 – Nas circunstâncias de tempo e lugar supra descritas, o Autor não usava qualquer equipamento de protecção individual, nomeadamente, capacete.
5 – O Autor foi posteriormente encontrado por outros colegas trabalhadores, prostrado no chão, inconsciente e junto ao veículo tombado.
6 – Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em 3, o terreno desenvolvia-se em socalcos e o piso estava escorregadio.
7 - As circunstâncias descritas em 3 foram causa directa e necessária das lesões e sequelas melhor descritas no Relatório da Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito do Trabalho, elaborado pelo Gabinete Médico-Legal e Forense do Alto Alentejo, nomeadamente, traumatismo crânio-encefálico, facial, cervical (com traço de fratura na 2ª vértebra), torácico (com contusão pulmonar) e do joelho direito.
8 - Mercê do supra exposto, o A. foi assistido no Hospital com cirurgia por hematoma epidural frontotemporal direito, hematoma subdural esquerdo e hemorragia subaracnoide, com fraturas frontotemporal e esfenoidal esquerda, fratura do complexo frontozigomático e mandíbula, fratura do dente 24 e 46.
9 - Na sequência do acidente, o A. foi assistido pelo Seguro, a 1ª Ré, com diagnósticos de TCE grave (com lesão axonal difusa), paresia/plegia do 3º e 4º par craniano, ptose palpebral completa, exofotropia, lesão meniscal do joelho direito.
10 – Submetido a exame médico pelo perito do INML e em junta médica, verifica-se que o Autor esteve em ITA, no período compreendido entre 4 de Dezembro de 2020 e 25 de Maio de 2023, data da alta, encontrando-se afectado de uma Incapacidade Permanente de 32,13% desde o dia 25 de Maio de 2023, com Incapacidade Absoluta.
11 – Mercê das lesões e sequelas melhor descritas em 7 a 10, o Autor carece de apoio permanente de 3ª pessoa para todas as actividades da vida diária e de ajudas técnicas, médicas e medicamentosas tendo em vista evitar o agravamento do seu quadro clínico. (Alterado, conforme fundamentação infra.)
12 – À data do acidente o Autor tinha 19 anos de idade, era um homem saudável, fisicamente robusto e activo.
13 - Em consequência das lesões provocadas pelo acidente, teve o Autor um longo e doloroso período de doença, encontrando-se a ser acompanhado pelas especialidades de oftalmologia e psiquiatria, manifestando apatia e desinteresse pela vida, por se ver assim tão limitado na sua capacidade de trabalho e de gerir a sua pessoa e bens.
14 – Mercê das lesões e sequelas sofridas, o Autor encontra-se permanentemente dependente do apoio de 3ª pessoa, encontrando-se num centro de dia e pernoitando em casa dos pais, de quem depende para tudo.
15 – A 2ª Ré não prestou ao Autor qualquer formação em matéria de condução de veículos quadriciclos no contexto da actividade agrícola, não implementando quaisquer medidas em termos de planificação dos trabalhos nessa matéria e prevenção dos riscos associados a essa actividade.
16 – A 2ª Ré não colocou à disposição do Autor qualquer equipamento de protecção individual, mormente, capacete de protecção.
Resultou ainda provado que:
17 – Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em 3, a Herdade... era explorada pela Sociedade Agrícola ..., S.A., para a qual a 2ª Ré presta serviços.
18 – Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em 3, decorriam trabalhos de apanha da azeitona, distribuídos por grupos de cerca de 12 trabalhadores cada.
19 – Em cada equipa havia um trabalhador destacado para estender e recolher as mantilhas onde iria cair a azeitona, conduzindo um veículo quadriciclo.
20 – Mercê do supra exposto, nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em 3, o Autor conduzia o veículo Suzuki, LT-A500, de matrícula ..-OC-.., propriedade de Optimundo, Unipessoal, Ldª, sozinho e desacompanhado de qualquer outra pessoa.
21 – Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em 3, o Autor não se encontrava habilitado para a condução de quaisquer veículos, onde se incluía o quadriciclo onde se fazia transportar.
22 – O Autor havia iniciado a tarefa de colocação e recolha dos panos conduzindo um veículo quadriciclo poucos dias antes, em Novembro de 2020.
23 – Na sequência de acção de fiscalização realizada no próprio dia 3 de Dezembro, a ACT elaborou os autos de contraordenação nº ..., ... e ... sendo imputado à Ré Optiwork, entre o mais, violação de regras de segurança, falta de formação dos trabalhadores e falta de equipamentos de protecção individual, cuja instrução ainda decorre na autoridade administrativa.
24 – A Ré Ageas Portugal – Companhia de Seguros, S.A. procedeu ao pagamento, ao Autor, da quantia de 17.875,58 € relativa a 901 dias de ITA no período compreendido entre 4 de Dezembro de 2020 e 25 de Maio de 2023.
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E deu como não provados os seguintes factos:
A – Que, nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em 3 dos factos provados, a 2ª Ré tenha facultado equipamentos de protecção individual, mormente, capacete e luvas, aos seus trabalhadores e, em especial, ao Autor.
B - Que, nas circunstâncias melhor descritas em 3 dos factos provados, o Autor tivesse recebido da 2ª Ré formação para realização da tarefa que lhe foi distribuída nesse dia, mormente, para condução de um veículo quadriciclo.
C – Que o Autor tivesse experiência na condução de veículos e, concretamente, na actividade desempenhada.
O tribunal não se pronuncia sobre a demais matéria alegada porquanto se trata de matéria de direito ou reveste de natureza conclusiva ou irrelevante para a decisão da causa.
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IVEnquadramento jurídico
1.º recurso
1 – Impugnação da matéria de facto
Pretende a recorrente que o facto provado 11 seja alterado em face da resposta dada pela junta médica ao quesito 5.º.
Uma vez que se mostram cumpridos os requisitos previstos no art. 640.º do Código de Processo Civil, passamos a apreciar.
Consta do facto provado 11 que:
11 – Mercê das lesões e sequelas melhor descritas em 7 a 10, o Autor carece de apoio permanente de 3ª pessoa para todas as actividades da vida diária e de ajudas técnicas, médicas e medicamentosas tendo em vista evitar o agravamento do seu quadro clínico.
Pretende a recorrente que este facto passe a ter a seguinte redação:
11 – Mercê das lesões e sequelas melhor descritas em 7 a 10, o Autor carece de apoio permanente de 3ª pessoa para a sua higiene pessoal, alimentação e para se vestir e despir, durante duas horas por dia e de ajudas técnicas, médicas e medicamentosas tendo em vista evitar o agravamento do seu quadro clínico;
Fundamenta esta sua pretensão no facto de a sentença ser omissa quanto ao número de horas diárias de assistência por terceira pessoa de que necessita o sinistrado, omissão essa que deve ser suprida por este tribunal de recurso, em face da resposta a esta questão fornecida, por unanimidade, pela Junta Médica.
Consta, efetivamente, do relatório da Junta Médica, subscrito em 07-03-2024, na resposta ao quesito 5.º que:
5 - O sinistrado precisa de apoio parcial para a sua higiene pessoal, alimentação e para se vestir e despir, durante duas horas por dia.-
Por outro lado, também é verdade que o facto provado 11 nada refere expressamente quanto ao número de horas que o sinistrado necessita por dia de apoio de 3ª pessoa para a sua higiene pessoal, alimentação e para se vestir e despir. Tal situação deverá efetivamente ser alterada. Porém, não é verdade que na sentença não se tenha considerado quaisquer números de horas. Na realidade, ao se ter atribuído o máximo previsto no art. 54.º, n.º 1, da LAT, para tal prestação suplementar, é porque se entendeu que o sinistrado carecia por dia, do máximo de horas permitidas por lei, de apoio de 3ª pessoa para a sua higiene pessoal, alimentação e para se vestir e despir. Importa, aliás, atentar que o facto provado 11 se fundamentou, não só no teor da junta médica, como nas declarações da testemunha BB, pai do sinistrado, que “confirma que, antes o Autor era um jovem saudável e dinâmico, sendo que agora se encontra totalmente dependente de terceiros para todas as actividades da sua vida comum”.
De igual modo, como resultado do acidente de trabalho de que foi vítima, o sinistrado sofreu, nomeadamente, de traumatismo crânio-encefálico, facial, cervical (com traço de fratura na 2ª vértebra), torácico (com contusão pulmonar) e do joelho direito, tendo sido submetido a cirurgia por hematoma epidural frontotemporal direito, hematoma subdural esquerdo e hemorragia subaracnoide, com fraturas frontotemporal e esfenoidal esquerda, fratura do complexo frontozigomático e mandíbula e fratura do dente 24 e 46. Dessas lesões, o sinistrado ficou com as seguintes lesões: TCE grave (com lesão axonal difusa), paresia/plegia do 3º e 4º par craniano, ptose palpebral completa, exofotropia, lesão meniscal do joelho direito.
É evidente a gravidade da situação do sinistrado, o qual, desde o acidente, deixou de conseguir, sozinho, efetuar as atividades básicas do dia-a-dia, concretamente, as relacionadas com a sua higiene pessoal, alimentação, vestir-se e despir-se.
Conforme referiu a testemunha BB, pai do sinistrado, o seu filho age como se fosse uma criança, possuindo em muitas circunstâncias dificuldade em equilibrar-se, precisando de ajuda para ir à casa de banho e ajuda para comer, visto, por vezes, ficar com a cabeça dentro do prato e babar-se. Mais referiu que se esquece de tomar a medicação e tem momentos de agressividade.
Importa ainda citar, sobre esta matéria, o acórdão do TRP proferido em 23-01-2012, no processo n.º 340/08.0TTVJG.P1:5 6
Por outro lado, tal prestação suplementar da pensão visa compensar o sinistrado pela despesa adicional que representa a assistência permanente de terceira pessoa por ele ter perdido capacidade para tratar da sua pessoa, tanto no plano da sua vida pessoal e doméstica em geral, como no da sua vida normal de relação. Daí o conteúdo da norma do acima transcrito Art.º 53.º, n.º 1 da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro que, embora inaplicável in casu, veio explicitar a ratio legis da referida prestação.
Ora, na determinação do seu montante, haverá que atender ao grau de dependência do sinistrado, em função da incapacidade resultante das lesões sofridas no acidente, devendo fixar-se o máximo nos casos mais graves, mas sendo de graduar em sentido inverso nos casos em que a dependência é menor, atenta a capacidade restante da vítima.
Assim, os primeiros casos respeitarão a incapacidades para todo e qualquer trabalho, casos de paraplegia total, por exemplo, estando os restantes reservados para incapacidades para o trabalho habitual ou parciais, mas com um certo grau de gravidade, em que a assistência de terceira pessoa também se impõe, mas com menor intensidade, como serão exemplo os casos de paraplegia parcial.
Posto isto, vejamos.
Apesar de a junta médica ter indicado, por unanimidade, mas sem qualquer fundamentação, que apenas duas horas diárias de assistência por terceira pessoa eram suficientes para a realização pelo sinistrado de todas as atividades da vida diária de que carece de apoio, nomeadamente para a sua higiene pessoal, alimentação e para se vestir e despir, tal indicação horária revela-se-nos insuficiente.
Numa situação em que o sinistrado conseguia, ainda assim, conduzir veículos com caixa automática, foi atribuída a necessidade de terceira pessoa para prestar todos os cuidados imprescindíveis, em 4 horas diárias.7
De igual modo, as oito horas diárias que implicitamente a sentença recorrida atribuiu também se nos revelam excessivas, visto se encontrarem destinadas às situações mais gravosas, como é a situação da paraplegia total.
É, assim, nosso entendimento, de que deverá ser fixado ao sinistrado a prestação de cuidados de terceira pessoa para todas as atividades da vida diária de que carece de apoio, nomeadamente para a sua higiene pessoal, alimentação e para se vestir e despir, em seis horas por dia.
Pelo exposto, procedendo parcialmente a impugnação da recorrente, o facto provado 11 passará a ter a seguinte redação:
11 – Mercê das lesões e sequelas melhor descritas em 7 a 10, o Autor carece de apoio permanente de 3ª pessoa para a sua higiene pessoal, alimentação e para se vestir e despir, durante seis horas por dia e de ajudas técnicas, médicas e medicamentosas tendo em vista evitar o agravamento do seu quadro clínico;
2 – Cálculo da prestação suplementar para auxílio de terceira pessoa
Considera a recorrente que, tendo o art. 54.º, n.º 1, da LAT, sido considerado inconstitucional pelo acórdão do Tribunal Constitucional n.º 380/2024, o cálculo das horas diárias deverá ter como limite máximo o valor da remuneração mínima garantida anualmente, e não o valor proposto no referido artigo, sendo de efetuar tal cálculo tendo em conta duas horas diárias e iniciando-se a prestação desde a data da alta, ou seja, desde 25-03-2021, atualizável de acordo com as alterações à remuneração mínima anual.
Apreciemos.
Efetivamente, em 04-06-2024 foi publicado o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 380/2024, que decidiu nos seguintes termos:8
Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 54.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, na medida em que permite que o limite máximo da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa seja inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida.
E, a ser assim, em face da declaração de inconstitucionalidade do art. 54.º, n.º 1, da LAT, para além da alteração das horas diárias que se terá de ter em atenção, sempre teria de se reformular o cálculo da referida prestação, para que se tomasse como base de cálculo o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor no dia a seguir ao da alta e não o valor da IAS, conforme previsto no artigo declarado inconstitucional, valor este que foi tido em conta na sentença recorrida.
A alta foi concedida em 25-05-2023, sendo a retribuição mínima mensal garantida no ano de 2023 de €760,00 (art. 3.º do DL n.º 85-A/2022, de 22-12), pelo que o valor da prestação suplementar para assistência a terceira pessoa é fixada ao sinistrado, desde o dia seguinte ao da alta (26-05-2023), em €570,00 (calculada nos seguintes termos: €760,00 x 6 = €4.560,00 / 8), paga 14 vezes por ano, e atualizada de acordo com a evolução anual da retribuição mínima mensal garantida.
Em conclusão, improcede o valor proposto pela recorrente, apesar de o modo de cálculo ser o correto e a sentença recorrida ser revogada nessa parte.
2.º recurso
3 – Cálculo da pensão a remir parcialmente
Entende a recorrente que nos termos dos arts. 48.º, n.º 3, al. c) e 75.º, n.º 2, al. b), da LAT, a pensão a remir parcialmente é calculada através da seguinte formula: remuneração anual x 70% x 30%, pelo que a pensão a remir deveria ter sido fixada em €2.083,90.
Referiu ainda que a taxa a aplicar para calcular o capital de remição, nos termos da Portaria n.º 11/2000, de 13-01, é a correspondente à idade mais próxima da data a que se referem os cálculos, ou seja, a da fixação da pensão, pelo que, tendo o despacho sido proferido em 28-02-2025 e o sinistrado nascido em ...-...-2001, a idade mais próxima são os 24 anos, o que corresponde a uma taxa de 17,476.
Apreciemos.
Dispõe o art. 75.º, n.º 2, da LAT, que:
2 - Pode ser parcialmente remida, a requerimento do sinistrado ou do beneficiário legal, a pensão anual vitalícia correspondente a incapacidade igual ou superior a 30 % ou a pensão anual vitalícia de beneficiário legal desde que, cumulativamente, respeite os seguintes limites:
- a)A pensão anual sobrante não pode ser inferior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da autorização da remição;
- b)O capital da remição não pode ser superior ao que resultaria de uma pensão calculada com base numa incapacidade de 30 %.
De acordo com a al. b) do n.º 2 do art. 75.º da LAT, o cálculo terá de ser efetuado nos termos do art. 48.º, n.º 3, al. c), da LAT.
Deste modo, o valor máximo de remição parcial admitido por lei é de €2.083,90, obtido nos seguintes termos:
€9.923,34 (remuneração anual) x 70% = €6.946,34 x 30% = €2.083,90.
Calculada a alínea b), passemos então à alínea a) do n.º 2 do art. 75.º da LAT.
Sendo a retribuição mínima mensal garantida em vigor à data do despacho que autorizou a remição (28-02-2025) de €870,00 (art. 3.º do DL n.º 112/2024, de 19-12), a pensão anual sobrante não pode ser inferior a €5.220,00 (€870 x 6).
Nesta conformidade, a pensão anual a remir será de €2.083,90 e a pensão anual e vitalícia será de €5.854,77 (€7.938,67 - €2.083,90), ou seja, superior a €5.220,00, sendo, por isso, de deferir integralmente, nesta parte, o recurso.
Por sua vez, dispõe a Portaria n.º 11/2000, de 13-01, em nota de observação que “Na aplicação das tabelas práticas, toma-se a idade correspondente ao aniversário mais próximo da data a que se referem os cálculos.”
Posto isto, vejamos.
Efetivamente, estando em causa um pedido formulado pelo sinistrado que apenas pode vir a ser concedido quando o tribunal verifique se os requisitos previstos no art. 75.º, n.º 2, da LAT, se encontram preenchidos, pressupondo tal preenchimento a realização dos necessários cálculos, apenas com o reconhecimento do preenchimento desses requisitos se pode considerar admissível a requerida remição parcial.
Ainda que em situação de natureza diversa, esta secção social já considerou que “A data de referência para cálculo do capital de remição deve ser a data em que a pensão foi considerada obrigatoriamente remível, por ser essa a data em que se consideraram reunidos os pressupostos da obrigatoriedade da remição”9.
Possuindo o despacho que autorizou a remição parcial a data de 28-02-2025 e tendo o sinistrado nascido em ...-...-2001, apesar de na data da referida decisão ainda ter 23 anos, estava mais perto de fazer 24 anos (menos de três meses), pelo que, nos termos da tabela constante da Portaria n.º 11/2000, de 13-01, a taxa a aplicar é de 17,476, pelo que é esta a taxa a aplicar para o cálculo do capital de remição parcial, cujo capital de remição é no valor de €36.418,24.
Pelo exposto, este recurso procede totalmente.
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