Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
As instâncias mantiveram na ordem jurídica o acto impugnado – que denegou o pedido de asilo que o aqui recorrente, que se diz homossexual, fundou no facto de, no seu país de origem, o Uganda, a homossexualidade ser reprimida – por considerarem que o autor nem sequer alegou que fora realmente perseguido naquele país devido à sua orientação sexual. Para além disso, o acórdão em crise sublinhou que o recorrente entrou em Portugal proveniente da Noruega, circunstância que tornaria ainda menos credível a perseguição vagamente aludida pelo autor. E o aresto também disse que o caso do recorrente não se enquadra na previsão do art. 7º da Lei n.º 27/2008, de 30/6 (norma sobre a protecção subsidiária a estrangeiros que estejam impossibilitados de regressar ao seu país devido à sistemática violação de direitos humanos que aí se verifique).
Ora, e relativamente a tudo isso, o acórdão recorrido, até por estar fundamentalmente baseado em razões de facto, afigura-se inatacável através de um recurso de revista; pois tudo indica que o aresto andou bem na apreciação da matéria de facto alegada «in initio litis» e nos considerandos jurídicos que teceu.
Por outro lado, não parece que o acórdão recorrido sofra das nulidades que o recorrente refere.
Com efeito, uma eventual desatenção ao parecer «supra» aludido nunca traria uma omissão de pronúncia; até porque esse parecer seria um meio de prova e o aresto recorrido assinalou que a acção sofria de um vício de origem, localizado na própria alegação dos factos juridicamente relevantes.
E, por outro lado, é claro que o «lapsus calami» apontado no recurso – haver-se escrito Angola em vez de Uganda – origina uma mera rectificação (art. 249º do Código Civil), sem afectar a validade do aresto.
Portanto, não há motivo para que, «in casu», se quebre e afaste a regra da excepcionalidade das revistas.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Sem custas, por isenção do recorrente.
Lisboa, 6 de Julho de 2017. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.